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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 37/2024/1
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 10 de janeiro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Hungria formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Declaração
Hungria, 22-12-2022.
"As autoridades húngaras não executarão as cartas rogatórias que têm por objeto o procedimento conhecido por pre-trial discovery of documents a menos que a carta rogatória identifique claramente o documento que deve ser disponibilizado pelo seu titular e que este documento esteja diretamente relacionado com o objetivo do procedimento."
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
117750002