Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Aviso n.º 4
A necessidade de reforço da selectividade da política de crédito através de bonificações às taxas de juro dos financiamentos concedidos a operações prioritárias na óptica da política económica justifica que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determine o seguinte:
1.º Nas operações de financiamento de novos investimentos que obedeçam às condições fixadas pelo Banco de Portugal, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o mutuário beneficiará de uma bonificação, variável entre 10,5% e 1,5%, a deduzir às taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso n.º A/78, de 6 de Maio.
2.º As operações de financiamento de novos investimentos que não satisfaçam as características referidas nos números anteriores não beneficiarão de qualquer dedução às taxas de juro indicadas no n.º 4.º do Aviso n.º A/78, de 6 de Maio.
3.º As operações de financiamento contratadas ao abrigo do disposto no n.º 2.º, 3, do aviso n.º 2, de 28 de Fevereiro de 1977, continuam a beneficiar das bonificações previstas em tal aviso, salvo se a aplicação do regime do presente aviso se revelar mais favorável.
4.º - 1 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas privadas em situação difícil, mas consideradas técnica e economicamente viáveis, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às indicadas no n.º 4.º do Aviso n.º A/78, de 6 de Maio, deduzidas de uma bonificação a estabelecer pelo Banco de Portugal, variável entre 10,5% e 5,5%, de acordo com o grau de viabilidade atribuído a cada empresa.
2 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas públicas nos termos do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, o montante da bonificação a aplicar constará no respectivo acordo para o reequilíbrio económico-financeiro.
5.º O Banco de Portugal dimanará as instruções técnicas adequadas à aplicação dos critérios referidos no presente aviso.
6.º Às instituições de crédito intervenientes nas operações referidas no presente aviso será atribuída, mediante a apresentação de documentos comprovativos das respectivas operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas, nos seguintes termos:
a) Através do Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, no caso das operações de saneamento financeiro realizadas no âmbito de contratos de viabilização;
b) Através do Orçamento Geral do Estado, no caso das operações de saneamento financeiro das empresas públicas realizadas no âmbito de acordos para o reequilíbrio económico-financeiro das mesmas empresas;
c) Através do Banco de Portugal, nos casos das restantes operações de crédito contempladas no presente aviso.
7.º Ficam revogados os avisos n.os 11 e 12 do Banco de Portugal, ambos de 26 de Agosto de 1977.
8.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 8 de Maio de 1978.
Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.