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Ato Original
Aviso n.º 4/85
Tendo em vista adaptar às parabancárias a disciplina consagrada pelo Aviso n.º 3/82, de 14 de Abril, respeitante à sobretaxa de juro que reverte para o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º O n.º 1.º do Aviso n.º 3/82, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Salvo quanto ao disposto nos números seguintes, as instituições de crédito e parabancárias aplicarão nas suas operações activas uma sobretaxa de juros de 0,5%, cobrada dos mutuários, que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
2 - Nas operações de factoring, a sobretaxa será cobrada às empresas suas beneficiárias por acréscimo aos juros do crédito concedido.
2.º É aditado o n.º 3 ao n.º 2.º do Aviso n.º 3/82, de 14 de Abril, cujo texto é o seguinte:
3 - Nas operações resultantes da utilização de cartões de crédito emitidos por instituições de crédito ou por instituições parabancárias, a sobretaxa de 7,75% referida no n.º 1 incidirá sobre os montantes em dívida sujeitos à taxa de penalização.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Março de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.