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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 4167/2016
Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se, em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena, respetivas Medidas Preventivas e planta de delimitação, numa área de intervenção de 36.504 m2, localizada na Ponte do Peral, Gouxaria, com vista à viabilização da ampliação da unidade industrial "Couro Azul - Indústria e Comércio de Couros, SA", concelho de Alcanena.
A Suspensão Parcial mencionada foi aprovada por unanimidade, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alcanena, realizada em vinte e seis de fevereiro de dois mil e dezasseis, mediante proposta da Câmara Municipal de Alcanena, aprovada em reunião de um de fevereiro de dois mil e dezasseis, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 126.º do diploma acima citado.
Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, anexa-se a deliberação da Assembleia Municipal de Alcanena.
08 de março de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.
Deliberação
Sílvia Carla Carvalho Ferreira, Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Alcanena:
Certifica que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alcanena, realizada em 26 de fevereiro de 2016, foi deliberado por unanimidade aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal numa área de intervenção de 36.504 m2, localizada na Ponte do Peral, Gouxaria, com vista à viabilização da ampliação da unidade industrial "Couro Azul - Industria e Comercio de Couros, SA", nos termos seguintes:
A delimitação física abrange e assegura todo o conjunto edificatório em causa (existente e ampliação) na lógica da funcionalidade do próprio estabelecimento industrial a criar (um único e completo edificado). A configuração física da suspensão parcial do Plano assenta na não interferência com área de Reserva Agrícola Nacional, (a excetuar à área estabelecida ao abrigo do interesse público presente no Despacho 13511/2013, que determina a utilização não agrícola de 11.113,40 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional), sendo que a delimitação em causa localiza-se sobre Espaço Industrial Existente, Espaço Agrícola e Espaço Canal, conforme extrato da Carta de Ordenamento e Carta de Restrições e Servidões de Utilidade Pública.
Esta suspensão tem enquadramento legal ao abrigo do n.º 4 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no que concerne à possibilidade e oportunidade do procedimento de suspensão, enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do diploma supramencionado, face à verificação de circunstâncias excecionais no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes, aprova-se a suspensão da aplicação, na área em causa, das disposições constantes no artigo 30.º, 33.º, 34.º e alínea b) do artigo 43.º e alínea b) do art.º 45.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcanena, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 98/94, de 6 de outubro, na sua atual redação.
Excecionam-se desta suspensão o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcanena que se reporta à Reserva Agrícola Nacional por não ser disposição do plano, mas antes uma restrição de utilidade pública, com regime jurídico próprio, sendo que, no local prevalece o Despacho n.º 13511/2013, de 23 de outubro, Diário da República, 2.ª série, que declara o reconhecimento interesse público da pretensão de ampliação, no âmbito do n.º 1 do artigo 25.º do DL 73/2009, de 31 de março, e determina a utilização não agrícola de 11.113,40 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional.
O disposto no regulamento acima mencionado será apenas suspenso e, consequentemente, sujeito a medidas preventivas no que reporta ao território identificado.
A suspensão terá como objetivo geral a modificação do regime de uso do solo aplicável aos Espaços Agrícolas, Espaço Industrial Existente e Espaço Canal pelo que se traduz em alteração regulamentar, circunscrevendo a sua aplicação à situação da área territorial referida, para permitir a ocupação da ampliação prevista.
A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena, na área em causa, ocorre pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, ou até à entrada em vigor da revisão do plano municipal, conforme medidas preventivas apensas ao presente procedimento.
No que concerne à obrigatoriedade em iniciar procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal para a área em causa e por o procedimento de revisão do Plano, atualmente em curso, na sua proposta de Ordenamento, já permitir evidenciar a ocupação prevista para a área de ampliação do estabelecimento industrial, enquadrando-se na estratégia municipal a preconizar, a presente proposta de suspensão irá reportar-se para essa tramitação, sem necessidade de iniciar nova dinâmica do Plano.
Assim, e nestes termos:
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi desenvolvida a proposta de regulamento referente ao processo obrigatório das medidas preventivas e que pretende evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa o procedimento de Revisão do Plano.
Ao território em causa, não foram decretadas medidas preventivas nos últimos quatro anos, para efeitos do n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
A proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal vai de encontro aos princípios e às opções estratégicas do Plano Diretor Municipal de Alcanena, a avaliar no procedimento de revisão em curso, estando prevista a área em causa constituir-se como categoria de uso do solo de Espaço de Atividades Económicas, nos termos da alínea c) do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto.
Considerando a inviabilidade de deslocalização do estabelecimento industrial em causa, face às instalações e às infraestruturas existentes;
Considerando a concentração em Alcanena da sua atividade industrial suscetível de criar sinergias no setor, aproveitando as infraestruturas ambientais e tecnológicas existentes no concelho de Alcanena;
Considerando a deliberação favorável proveniente da conferência decisória, de 13 de agosto de 2015, realizada ao abrigo do DL 165/2014, de 05 de novembro, com a referência à adequação do Plano Diretor Municipal, no que concerne à pretensão da ampliação edificatória.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do DL 80/2015, de 14 de maio, existem circunstâncias excecionais de interesse local, no que concerne ao impacto económico no concelho face a uma eventual deslocalização do estabelecimento industrial e seu setor produtivo, que requer a ampliação de edificado, aprova-se suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena - Ponte do Peral, e suas medidas preventivas, de acordo com a proposta aprovada na reunião da Câmara Municipal de 1 de fevereiro de 2016, com os condicionalismos descritos na ata de conferência procedimental da CCDRLVT - Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do dia 25 de fevereiro de 2016.
Mais se certifica que a ata da presente sessão foi aprovada, em minuta, no final da mesma, nos termos do número três, do artigo quinquagésimo sétimo, do Anexo I, da Lei número setenta e cinco/dois mil e treze, de doze de setembro.
Por ser verdade passo a presente que assino e vai autenticada com o selo branco em uso na Câmara Municipal de Alcanena.
Alcanena, aos 7 dias do mês de março do ano de 2016. - A Primeira-Secretária da Assembleia Municipal de Alcanena, Sílvia Carla Carvalho Ferreira.
Regulamento das medidas preventivas para a área a abranger pela suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena - Ponte do Peral
Preâmbulo
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com a deliberação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/94, de 6 de outubro, na sua redação atual, devem ser adotadas medidas preventivas.
No seguimento da deliberação favorável da conferência decisória, a 13 de agosto de 2015, inerente à ação de regularização no âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, regime extraordinário de regularização de atividades económicas, o procedimento de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal visa a viabilização do licenciamento da ampliação do estabelecimento industrial existente no local da Ponte do Peral, Gouxaria, concelho de Alcanena, com fundamento nas alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social, por força da incompatibilidade com as disposições de ordenamento do território, e, como consequência da deliberação tomada na conferência decisória, de 13 de agosto de 2015, prevista no regime excecional do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro.
A suspensão parcial localiza-se em conformidade com área indicada na Carta de Ordenamento referenciada no Plano Diretor Municipal de Alcanena e incide sobre o artigo 30.º, 33.º, 34.º e alínea b) do artigo 43.º e alínea b) do artigo 45.º do regulamento do Plano.
Estabelecem-se as condições para, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nos terrenos integrados na área delimitada para a intervenção do procedimento de Suspensão do Plano Diretor Municipal de Alcanena, serem decretadas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa o procedimento de Revisão do Plano.
Ao território em causa, não foram decretadas medidas preventivas nos últimos quatro anos, para efeitos do n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena, localizada em Ponte do Peral, Gouxaria, concelho de Alcanena, são estabelecidas medidas preventivas à área de 36.504 m2 identificada na planta de delimitação anexa e que delas é parte integrante, para assegurar a viabilização da ampliação do estabelecimento industrial existente no local.
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à boa execução da ampliação edificatória do estabelecimento industrial existente, para o local acima referenciado, bem como a acautelar as condições para um correto ordenamento do território.
Artigo 2.º
Âmbito material
Na área objeto da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena e das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior, bem como as obras e outras operações urbanísticas ou ações associadas.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas para a área em questão, vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ou até à entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Alcanena.
Artigo 4.º
Reserva Agrícola Nacional
Ao território abrangido pelas medidas preventivas não são observadas as disposições referente à Reserva Agrícola Nacional, por força do Despacho n.º 13511/2013, de 23 de outubro, Diário da República, 2.ª série, onde é declarado o Reconhecimento de Interesse Público da pretensão de ampliação do estabelecimento industrial existente, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que determina a utilização não agrícola de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 5.º
Alterações à legislação e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada nas presentes medidas preventivas for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares, aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
35056 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_35056_1.jpg
609448695
