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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Por ordem superior se faz público que Portugal celebrou em 18 de Novembro de 1985 um Acordo, por troca de notas, com o Uruguai para dispensa de vistos para fins de turismo ou negócios até três meses. Os textos das notas em português e espanhol acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, 19 de Maio de 1987. - O Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Ministério de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai
O Ministério de Relações Exteriores apresenta os seus mais respeitosos cumprimentos à Honorável Embaixada de Portugal e tem a honra de acusar a recepção da sua atenciosa nota com data de hoje, cujo texto é o seguinte:
A Embaixada de Portugal em Montevideu apresenta os seus mais respeitosos cumprimentos ao Honorável Ministério de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai e tem a honra de levar ao seu conhecimento que, com vista a facilitar as deslocações dos respectivos nacionais entre os dois países, o Governo da República Portuguesa está disposto a concluir com o Governo da República Oriental do Uruguai um Acordo de Supressão de Vistos nos seguintes termos:
1 - Os cidadãos portugueses, munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades, poderão entrar livremente no Uruguai, para permanência temporária, viagem de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.
2 - Os cidadãos uruguaios, munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades, poderão entrar livremente em Portugal, para permanência temporária, viagem de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.
3 - Por permanência temporária entende-se um período não excedente a três meses consecutivos, o qual, excepcionalmente, poderá ser prorrogado por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se tratar.
4 - Devem, no entanto, munir-se de visto consular os cidadãos portugueses que pretendam dirigir-se ao Uruguai e os cidadãos uruguaios que pretendam entrar em Portugal, com o fim de estabelecer residência ou exercer uma actividade profissional, remunerada ou não.
5 - Os nacionais dos dois Estados, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros, desde que entram no território do outro país. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada, no respectivo território, de pessoas cuja permanência não seja conveniente.
6 - O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data de troca de notas entre os dois Governos e terá validade indefinida.
7 - Qualquer dos dois Governos poderá suspender temporariamente o presente Acordo, total ou parcialmente, por motivos de ordem pública, devendo a suspensão ser comunicada imediatamente, por via diplomática, ao outro Governo.
8 - O presente Acordo pode ser denunciado mediante pré-aviso escrito, por via diplomática, de um mês.
9 - Consideram-se sem efeito as disposições contidas no Acordo sobre Supressão de Vistos de Passaportes de 11 e 17 de Maio de 1927 concluído entre ambos os países.
Se o Governo da República Oriental do Uruguai estiver de acordo com o que antecede, o Governo Português considerará que a presente nota e a nota de resposta do Governo Uruguaio constituem um Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e Uruguai.
A Embaixada de Portugal em Montevideu aproveita esta oportunidade para reiterar ao Honorável Ministério de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai os protestos da sua mais alta e distinguida consideração.
Montevideu, 18 de Novembro de 1985.
Ao Honorável Ministério de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, Montevideu.
Em resposta, o Ministério de Relações Exteriores compraz-se em comunicar à Honorável Embaixada a conformidade do Governo do Uruguai com o texto da nota anteriormente transcrita, assinalando que a mesma e a presente constituem um Acordo entre ambos Governos.
O Ministério de Relações Exteriores aproveita a oportunidade para reiterar à Honorável Embaixada de Portugal os protestos da sua mais alta consideração.
Montevideu, 18 de Novembro de 1985. - Enrique Iglésias, Ministro de Relações Exteriores do Uruguai.
À Honorável Embaixada de Portugal, Montevideu.
Embaixada de Portugal em Montevideu
N.º 35 - Processo n.º 8.1