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Ato Original
Aviso n.º 42/2026/M/2
Pedido de Registo da Indicação Geográfica Protegida «Banana da Madeira»
1 - Nos termos do artigo 10.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, do Regulamento de Coordenação das Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG), aprovado pela Portaria n.º 123/2025/1, de 21 de março, e do n.º 1.3 do Anexo I da Portaria n.º 494/2019, de 14 de agosto, torna-se público que o Agrupamento de Produtores da «Banana da Madeira», constituído no âmbito da ACOESTE - Associação da Costa Oeste, apresentou pedido de registo da denominação «Banana da Madeira» como Indicação Geográfica Protegida (IGP).
2 - Em consequência, fica aberto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do presente Aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) e no Diário da República, o respetivo procedimento nacional de oposição.
3 - Qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e estabelecida ou residente em Portugal pode apresentar declaração de oposição a este pedido de registo e consultar os documentos que o instruem nas páginas eletrónicas da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA) e da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou dirigindo-se, durante o período normal de atendimento ao público e mediante marcação prévia, aos serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sitos na Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 23, 1.º Andar, 9000-054 Funchal, bem como aos serviços da DGADR.
4 - Para efeitos do exercício do direito de oposição, o Documento Único, o Caderno de Especificações e os demais elementos que instruem o pedido de registo encontram-se disponíveis para consulta nos locais e endereços eletrónicos referidos no número anterior.
5 - As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem incluir uma alegação da possibilidade de o pedido infringir as condições estabelecidas na regulamentação aplicável às indicações geográficas e podem ser remetidas por correio registado, em envelope dirigido ao Diretor Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, para a Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 23, 1.º Andar, 9000-054 Funchal, valendo como data de apresentação a do respetivo registo postal. Podem igualmente ser entregues nos serviços da DRA ou da DGADR, valendo como data de apresentação a da respetiva entrega.
6 - Publica-se em anexo ao presente Aviso uma versão resumida do Documento Único relativo ao pedido de registo da «BANANA DA MADEIRA» como Indicação Geográfica Protegida.
ANEXO
Banana da Madeira
Indicação Geográfica Protegida (IGP)
Documento Único (Versão Resumida)
1 - Denominação
«Banana da Madeira».
2 - Categoria do Produto
Classe 1.6 - Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
3 - Descrição do Produto
A «Banana da Madeira» corresponde aos frutos de bananeiras da espécie Musa acuminata Colla (AAA), das variedades Pequena Anã, Robusta, Gruesa, Williams, Gal, Grande Anã e outras afins do subgrupo Cavendish, produzidos exclusivamente na Ilha da Madeira segundo o modo tradicional de cultivo desenvolvido na região.
Os frutos apresentam forma alongada e ligeiramente curva, com comprimento entre 15 e 25 cm e peso médio entre 90 e 200 g. A casca evolui do verde para o amarelo durante o amadurecimento, podendo apresentar salpicos acastanhados característicos resultantes das condições específicas de produção e manuseamento dos cachos.
A polpa caracteriza-se por elevada humidade, elevado teor de açúcares, riqueza em sais minerais, designadamente potássio, cálcio e magnésio, e presença significativa de vitaminas A, B6 e C.
Quando madura apresenta textura suculenta, aroma intenso a fruta tropical e sabor doce equilibrado por ligeira acidez, características que contribuem para a sua reputação junto dos consumidores.
A denominação abrange igualmente os produtos transformados «Banana-passa» e «Banana-chips», obtidos exclusivamente a partir de Banana da Madeira.
4 - Delimitação da Área Geográfica
A área geográfica corresponde à Ilha da Madeira.
A produção concentra-se sobretudo nas zonas costeiras de baixa altitude da ilha, em especial nas encostas sul e nordeste, onde existem condições agroclimáticas particularmente favoráveis ao desenvolvimento da cultura.
5 - Relação com o Meio Geográfico
A especificidade da «Banana da Madeira» resulta da interação entre fatores naturais e humanos próprios da Ilha da Madeira.
As condições climáticas subtropicais, a influência marítima, a reduzida amplitude térmica anual, a elevada humidade relativa, os solos de origem vulcânica e a produção em socalcos irrigados por levadas criam condições únicas para o desenvolvimento da bananeira.
A estas condições acresce o saber-fazer acumulado por gerações de produtores de banana madeirenses, que desenvolveram práticas culturais adaptadas ao relevo acidentado da ilha e à produção em pequenas explorações agrícolas.
Esta combinação de fatores confere à «Banana da Madeira» características organoléticas próprias, designadamente elevada suculência, aroma intenso, sabor doce e frutado e riqueza nutricional reconhecida pelos consumidores. A sua notoriedade encontra-se amplamente associada à identidade agrícola, económica, cultural e paisagística da Região Autónoma da Madeira.
6 - Etapas de Produção na Área Geográfica
As operações de cultivo, colheita, preparação e acondicionamento da Banana da Madeira destinada ao consumo em fresco são realizadas na Ilha da Madeira. A transformação em «Banana-passa» e «Banana-chips» ocorre igualmente na Ilha da Madeira.
7 - Rotulagem
A rotulagem deve incluir a denominação:
«Banana da Madeira - Indicação Geográfica Protegida» ou “Banana da Madeira - IGP», podendo ser acompanhada pelo símbolo gráfico da União Europeia aplicável às indicações geográficas protegidas.
8 - Consulta dos Documentos
O Documento Único integral, o Caderno de Especificações e os restantes elementos que instruem o pedido de registo encontram-se disponíveis para consulta durante o período de oposição nacional.
10 de agosto de 2026. - O Secretário Regional de Agricultura e Pescas, Nuno Dinarte de Gouveia Maciel.
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