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Ato Original
Aviso n.º 4380/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público o Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município de Peniche, aprovado pela Assembleia Municipal de Peniche em sessão de 6 de Maio de 2005.
18 de Maio de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Jorge Manuel Rosendo Gonçalves.
Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município de Peniche
Nota justificativa e lei habilitante
A publicação do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de um novo Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais.
Face ao enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas, procedeu-se à elaboração deste regulamento com base no novo regime legal, tendo em conta as necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do município de Peniche, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, bem como as especiais exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Peniche, designadamente as condições aplicáveis ao exercício da sua actividade.
Assim, nos termos das disposições legais acima referidas, conjugadas com o n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Peniche, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município de Peniche.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento terá por objecto os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais e estabelece, designadamente, as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, sobre os Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial, loteamentos e obras de urbanização ou outros, construídos ou a construir no Município de Peniche, sujeitos ou não a parecer ou licenciamento municipal, que utilizem ou possam vir a utilizar a rede pública de drenagem de águas residuais.
2 - O presente Regulamento aplica-se também à drenagem de águas residuais industriais.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 - Consideram-se integrados neste Regulamento toda a legislação em vigor, na parte aplicável, designadamente o disposto:
No Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, sobre os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais;
No Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
Na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais;
No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo;
Na Portaria n.º 762/2002, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais;
Em toda a regulamentação de âmbito comunitário.
2 - Consideraram-se ainda integrados neste Regulamento todas as disposições ou normas legais de âmbito geral, municipal ou comunitário que o venham a complementar, alterar ou substituir.
Artigo 4.º
Entidade gestora
l - Na área do Município de Peniche, a entidade gestora (EG) responsável pela concepção, construção e exploração do sistema de drenagem pública de águas residuais são os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Peniche, também designados por Serviços Municipalizados de Peniche.
2 - O município poderá estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei.
3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora a elaboração dos estudos e projectos necessários à drenagem de águas residuais e sua articulação com todos os planos de desenvolvimento urbanístico, designadamente com o Plano Director Municipal.
Artigo 5.º
Tipos de águas residuais
Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, consideram-se:
Águas residuais domésticas, aquelas águas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano, caracterizando-se, com relativa constância no tempo, por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica facilmente biodegradáveis;
Águas residuais industriais, aquelas águas que resultam do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características especiais, dependentes do tipo de processamento industrial, pela diversidade, variabilidade no tempo e elevado valor de alguns compostos físicos e químicos que contêm;
Águas residuais pluviais, aquelas águas que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos.
Artigo 6.º
Tipos de sistemas de drenagem
1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do Município de Peniche ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público de drenagem de águas residuais.
2 - Sistema de drenagem predial é o conjunto de órgãos ou equipamentos de determinado prédio ou instalação destinados a drenar as respectivas águas residuais.
3 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, por razões de ordem técnica ou económica, se justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.
4 - Os sistemas de drenagem prediais devem ser sempre separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo de água residual, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.
5 - Desde que tecnicamente viável, nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação de sistemas de drenagem de águas residuais industriais.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de recolha e drenagem
1 - Os Serviços Municipalizados de Peniche, enquanto entidade gestora, obrigam-se a recolher e a drenar as águas residuais domésticas, industriais ou pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do Município de Peniche servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalado, desde que observadas todas as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente o expresso neste Regulamento e no respectivo projecto de licenciamento ou autorização administrativa de construção, quando for caso disso.
2 - Se as disponibilidades o permitirem e for do seu interesse, podem os Serviços Municipalizados de Peniche, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros Municípios, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal ou multimunicipal dos respectivos sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 8.º
Carácter ininterrupto do serviço
1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, de casos fortuitos ou de força maior, ou, ainda por falta de energia eléctrica.
2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, os Serviços Municipalizados de Peniche devem avisar previamente os utentes afectados, designadamente pelos meios de comunicação local ou por aviso público.
3 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes da interrupção do serviço, designadamente aquando da execução de trabalhos de construção, reparação ou manutenção do respectivo sistema, para que aqueles se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
Artigo 9.º
Lançamentos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º, 196.º e 197.º, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, do disposto em legislação especial e ainda do disposto no artigo 32.º deste Regulamento sobre condicionantes à descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem e tratamento, tais como; entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, escamas, espinhas, vísceras de animais, sobejos de comida e embalagens de papel ou cartão;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem ou não de operações de manutenção;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
f) Efluentes corrosivos ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com PH inferior a 6 ou superior a 9;
g) Efluentes que contenham:
Pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no anexo XX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor;
Líquidos, matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, gases venenosos, tóxicos ou radioactivos, em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde pública ou a do pessoal afecto à operação e manutenção do sistemas público de drenagem e tratamento ou ainda as estruturas destes sistemas;
h) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
i) Efluentes de indústrias de celulose e papel;
j) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
k) Efluentes de indústrias de azeite, designadas por águas russas.
2 - Não é permitido, salvo autorização especial, mediante pedido fundamentado, num sistema do tipo separativo, o lançamento de águas pluviais ou de quaisquer outras águas não poluídas nos colectores domésticos.
3 - Nos colectores pluviais, salvo autorização especial, mediante pedido fundamentado, apenas é permitido lançar os seguintes efluentes:
a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;
b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa na sua qualidade;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Águas de piscinas quando autorizadas;
e) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente, de regas e drenagem de solos.
TÍTULO II
Sistemas prediais de drenagem de águas residuais
CAPÍTULO I
Ligação
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Dentro da área da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem do Município de Peniche, os proprietários ou usufrutuários, dos prédios ou instalações, qualquer que seja a sua natureza ou uso, são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem das respectivas águas residuais e a requerer aos Serviços Municipalizados de Peniche a instalação dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos, salvo o disposto no número 5 deste artigo.
2 - A obrigatoriedade de ligação referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, ou prazos particulares para as respectivas ligações.
3 - No caso dos prédios referidos no número anterior, podem os Serviços Municipalizados de Peniche consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado, sem prejuízo das necessárias condições de salubridade, que elas satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável.
4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas sépticas, poços de infiltração, sumidouros, depósitos ou fossas simples de despejo de matérias fecais ou de águas residuais ou sistemas similares, são obrigados a demoli-los ou a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfectados, devendo dar um destino adequado a todos os respectivos resíduos, dentro do prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respectiva notificação.
5 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios ou instalações, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e se verifique estarem, de facto, permanente e totalmente desabitadas ou cuja ligação se verifique ser de difícil viabilidade, devendo, neste caso, ser assegurado um sistema alternativo de recolha e tratamento de águas residuais eficiente.
6 - Os arrendatários, quando devidamente autorizados pelos proprietários ou usufrutuários, podem requerer a ligação dos respectivos prédios ou instalações ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os correspondentes encargos, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.
7 - Os utentes com sistemas alternativos de recolha e tratamento de águas residuais autorizados, tais como fossas sépticas, poços ou trincheiras de infiltração, com ou sem órgãos de tratamento complementares, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento, estão obrigados a promover a sua limpeza.
Artigo 11.º
Pedidos para ligação
Os pedidos para instalação de ramal de ligação deverão ser efectuados em impresso próprio, acompanhados dos documentos que forem exigidos, conforme os casos, pelos Serviços Municipalizados de Peniche.
Artigo 12.º
Prazo para ligação
1 - Os proprietários ou usufrutuários que não cumpram a obrigação imposta nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sobre a obrigatoriedade da ligação, serão notificados pelos Serviços Municipalizados de Peniche no sentido de darem satisfação ao estipulado dentro do prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respectiva notificação.
2 - Se os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados nos termos do número anterior, não derem cumprimento, sem justificação aceitável, à obrigação imposta, podem os Serviços Municipalizados de Peniche executar ou mandar executar os respectivos trabalhos, devendo o pagamento da correspondente despesa ser efectuado pelo proprietário ou usufrutuário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da factura, findo o qual esta fica sujeita à, cobrança coerciva, sem prejuízo da aplicação da coima prevista no artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Responsabilidade da aprovação e da ligação
1 - A aprovação ou ligação à rede pública das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipalizados de Peniche por danos motivados por não cumprimento integral do respectivo projecto, ou das condicionantes impostas aquando da ligação à rede pública, e, ainda, designadamente, por roturas ou entupimentos nas canalizações provocadas ou derivadas do uso, do mau funcionamento ou instalação dos aparelhos sanitários ou de qualquer outro equipamento, do descuido dos utentes ou em consequência do lançamento de substâncias interditas no sistema.
2 - Os Serviços Municipalizados de Peniche não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras de construção ou manutenção no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utentes deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, o que pode ser efectuado por aviso público ou através de qualquer meio de comunicação social local ou nacional.
3 - Os Serviços Municipalizados de Peniche não se responsabilizam igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios, devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que os Serviços Municipalizados de Peniche sejam alheios.
CAPÍTULO II
Concepção, construção e exploração dos sistemas
SECÇÃO I
Concepção dos sistemas
Artigo 14.º
Concepção geral
1 - Os sistemas de drenagem prediais deverão ser concebidos de forma integrada, abrangendo a rede interna do prédio ou instalação, por cada fogo ou unidade de ocupação, as partes comuns e os ramais de ligação ao sistema público.
2 - É obrigatória, salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados, a concepção de sistema separativo de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
3 - De modo a minimizar os prejuízos causados por eventuais entupimentos nas canalizações ou no ramal de ligação ao sistema público, os tubos de queda dos sistemas prediais de edifícios de utilização colectiva, muitifamiliares ou mistos, no que se refere à drenagem de águas residuais domésticas, devem, em regra, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, ser instalados nas caixas de escada ou outras zonas comuns dos prédios.
4 - Quando não for possível satisfazer o disposto no número anterior, as caixas do colector predial de transição entre os tubos de queda e o ramal de ligação devem ser instaladas em zonas acessíveis e devidamente identificadas por forma a possibilitar a sua manutenção ou qualquer intervenção que venha a ser necessária. Entendendo-se como zonas acessíveis, todas as zonas comuns dos edifícios, logradouros atribuídos a fracções autónomas e eventualmente fracções destinadas a uso comercial situadas no piso térreo.
5 - Nos sistemas prediais de drenagem pluvial, as respectivas ligações podem, em casos especiais devidamente fundamentados e autorizados pelos Serviços Municipalizados de Peniche, designadamente no caso do sistema publico de drenagem existente no local ser do tipo unitário, ser estabelecidas directamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial, sem embargo de ficarem tecnicamente preparadas para ligação futura ao respectivo colector público pluvial, quando este for instalado.
6 - Não é permitida a instalação de sistemas alternativos de recolha e tratamento de águas residuais, tais como, fossas sépticas, poços ou trincheiras de infiltração, com ou sem órgãos de tratamento complementares, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem, excepto em casos especiais, devidamente fundamentados e autorizados pelos Serviços Municipalizados de Peniche.
7 - Nos locais não servidos por sistema de drenagem pública, ou em locais cuja ligação se verifique ser de difícil viabilidade, pode ser autorizada, sob parecer dos Serviços Municipalizados de Peniche, a instalação de sistemas alternativos de recolha e tratamento de águas residuais.
8 - Os sistemas alternativos referidos no número anterior devem obedecer ás respectivas normas técnicas ou preceitos construtivos, serem instalados em local distante de qualquer nascente, poço ou outra origem de água, de forma a prevenir eventuais contaminações e, sempre que possível, as águas de lavagem deverão ser drenadas directamente para os poços ou trincheiras de infiltração.
Artigo 15.º
Ramais de ligação
Os ramais de ligação deverão ser projectados e estabelecidos de acordo com o seguinte:
No caso de edifícios de utilização colectiva, multifamiliares ou mistos, deverão ser previstos ramais individualizados, para cada tipo de sistema de drenagem, por cada caixa de escada ou entrada principal;
No caso de condomínios de moradias em banda, em que estas tenham acesso directo à via pública, deverão ser previstos ramais de ligação individualizados para cada moradia e para cada tipo de sistema de drenagem;
No caso de cave comum, em que esta tenha acesso directo à via pública, pertencente a edifícios de utilização colectiva, multifamiliares ou mistos, com mais de uma caixa de escada ou entrada principal ou pública, ou pertencente a condomínios de moradias em banda, deverão ser previstos para aquela, ramais de ligação individualizados para cada tipo de sistema de drenagem;
Os estabelecimentos comerciais ou industriais devem possuir, salvo autorização mediante pedido fundamentado, ramais de ligação individualizados;
Em todos os outros casos não contemplados nas alíneas anteriores, por regra, salvo condições técnicas devidamente fundamentadas, cada prédio ou instalação deverá dispor apenas de um ramal de ligação por cada sistema de drenagem.
Artigo 16.º
Câmaras dos ramais de ligação
A instalação das câmaras dos ramais de ligação, que deverão ser de modelo próprio, é da responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Peniche.
Artigo 17.º
Prevenção da contaminação
1 - No sistema predial é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de drenagem de águas pluviais, bem como da rede geral de abastecimento de água ou de qualquer outro sistema, mantendo-se isolados em todo o seu traçado.
2 - A ligação entre o sistema de drenagem predial e o sistema público de drenagem deve ser executada de forma a evitar o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema.
3 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público ou predial de abastecimento de água potável, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
SECÇÃO II
Projecto
Artigo 18.º
Obrigatoriedade
l - É da responsabilidade do respectivo proprietário ou usufrutuário promover a elaboração do projecto necessário à concepção e ampliação e à alteração ou remodelação do sistema predial de drenagem de águas residuais.
2 - É obrigatória, antes de emissão do alvará de licenciamento ou autorização administrativa de construção, a aprovação pelos Serviços Municipalizados de Peniche dos projectos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, em prédios novos ou sujeitos a obras de alteração, ampliação ou remodelação.
3 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior relativamente às obras que, embora isentas ou dispensadas de licenciamento ou autorização administrativa de construção, nos termos do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação em vigor, quando:
a) Respeitem a alterações ou remodelações interiores que impliquem modificações nos respectivos sistemas de drenagem;
b) Respeitem a arranjos exteriores que interfiram com o respectivo sistema de drenagem;
c) A alteração da utilização das construções existentes exija sistemas de drenagem com características técnicas específicas, tais como estabelecimentos de natureza comercial ou industrial.
4 - No caso das obras sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa de construção, se estas não implicarem a construção de rede predial de drenagem ou alterações nas redes instaladas, poderá ser dispensada a apresentação de projecto, a requerimento do interessado, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
5 - Para os prédios já existentes à data da construção do respectivo sistema público de drenagem, poderá ser dispensada, a requerimento do interessado, a apresentação do projecto, excepto se, após inspecção dos Serviços Municipalizados de Peniche, se vier a verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas mínimas exigidas ou que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utentes.
6 - No caso de processos de legalização de construção, a requerimento do interessado e devidamente justificado, poderá ser dispensada a apresentação de elementos obrigatórios do projecto, conforme o disposto no artigo 19.º, desde que o respectivo técnico responsável ateste as condições mínimas de salubridade e o bom funcionamento da respectiva rede de drenagem com apresentação de relatório dos ensaios efectuados.
7 - Sempre que um prédio ou instalação esteja abrangido pela obrigatoriedade de ligação ao sistema público, designadamente pela ampliação deste ao respectivo local, fica o proprietário ou usufrutuário isento de apresentação de projecto na parte referente às obras impostas pela obrigatoriedade.
Artigo 19.º
Elementos do projecto
Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o número anterior, do qual deverão ser apresentados um original e duas cópias, compreenderá, designadamente, o seguinte:
a) Memória descritiva e justificativa, identificando o proprietário, natureza e local da obra, contendo os respectivos cálculos hidráulicos e critérios de dimensionamento adoptados e em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento, tipos e dimensões das canalizações e instalações complementares projectadas;
b) Peças desenhadas do traçado das canalizações, à escala mínima 1:100, com indicação dos materiais e acessórios das canalizações, dos diâmetros, inclinações das tubagens, cotas de soleira das caixas de visita e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes definidores das condições técnicas de funcionamento, sendo obrigatória a apresentação de um corte longitudinal do edifício, que inclua o respectivo arruamento até ao seu eixo, com indicação do traçado dos colectores prediais e sistemas elevatórios, caso existam, até à caixa ou câmara de ramal de ligação prevista;
c) No caso de ser previsto sistema alternativo de recolha e tratamento de águas residuais, caracterização, contendo justificação técnica do sistema adoptado e peças desenhadas que incluam plantas e cortes, com a respectiva localização e dimensões;
d) No caso de serem previstas piscinas, o projecto deverá incluir, para além dos elementos aplicáveis indicados em alíneas anteriores, localização, sistema e esquema de tratamento adoptado, rede de drenagem e todos os demais elementos que permitam caracterizar este tipo de equipamento;
e) Plantas de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 e 1:25 000;
f) Planta de implantação do edifício (à escala 1:200 ou 1:500), que inclua as ligações à rede pública, com indicação dos limites da propriedade e respectivas confrontações, infra-estruturas existentes, acessos e arruamentos confinantes devidamente cotados;
g) Termo de responsabilidade pela execução do projecto, assinado pelo autor.
Artigo 20.º
Elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - Para efeitos do número anterior e desde que solicitados pelo interessado, devem os Serviços Municipalizados de Peniche fornecer toda a informação disponível, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem no local, a localização e profundidade dos colectores públicos existentes e respectivas caixas de visita.
Artigo 21.º
Alterações ao projecto
1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância dos Serviços Municipalizados de Peniche.
2 - Mo caso de modificações sem significado que não envolvam alterações de concepção do sistema dos traçados principais ou de diâmetro das canalizações, é dispensável a concordância prévia dos Serviços Municipalizados de Peniche.
Artigo 22.º
Telas finais
É obrigatória a entrega, após a conclusão da obra, das telas finais do projecto, em papel e em formato digital sempre que possível.
SECÇÃO III
Construção e exploração
Artigo 23.º
Construção dos sistemas
Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto aprovado nos termos regulamentares em vigor, por empresa detentora de alvará ou título de registo adequado ou profissional legalmente habilitado, tendo sempre em conta a regulamentação, as normas técnicas e as regras de arte aplicáveis.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos sistemas
1 - Compete aos Serviços Municipalizados de Peniche promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação e respectivas câmaras, que constituem parte integrante daquele, cuja propriedade pertence ao Município de Peniche.
2 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição ou renovação, competem aos Serviços Municipalizados de Peniche, ponderadas as razões de ordem técnica.
Artigo 25.º
Custos
1 - Pela instalação dos ramais de ligação e respectivas câmaras são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, segundo tarifário próprio.
2 - No caso de loteamentos e de acordo com o expresso no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, os Serviços Municipalizados de Peniche poderão autorizar os promotores, fixando as condições e sempre sobre sua fiscalização, a executar os ramais de ligação e respectivas câmaras.
3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a requerer aos Serviços Municipalizados de Peniche a sua remodelação ou substituição, com encargos à sua custa, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
4 - A reparação dos ramais de ligação ou das respectivas câmaras danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pelos Serviços Municipalizados de Peniche, a expensas dos respectivos proprietários ou usufrutuários, sem prejuízo das sanções previstas no presente Regulamento.
5 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação e respectivas câmaras resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos Serviços Municipalizados de Peniche, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.
Artigo 26.º
Obras coercivas
1 - Por razões de salubridade, os Serviços Municipalizados de Peniche podem promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.
2 - As despesas resultantes das obras coercivas serão suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
CAPÍTULO III
Fiscalização e ensaios
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - Os Serviços Municipalizados de Peniche podem, a todo o tempo, proceder a acções de fiscalização das obras dos sistemas prediais, para verificar o correcto cumprimento do projecto.
2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de fiscalização ou de vistoria dos Serviços Municipalizados de Peniche, sempre que haja reclamações de utentes ou perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária.
3 - O auto da vistoria referida no número anterior deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção, dando dele conhecimento ao técnico responsável, se for o caso.
4 - Em caso de incumprimento do prazo previsto no número anterior, os Serviços Municipalizados de Peniche podem adoptar as providências necessárias para que sejam eliminadas as anomalias ou irregularidades referidas no auto.
5 - Em qualquer obra de instalação ou remodelação de sistemas de drenagem prediais, o dono da obra ou o técnico responsável deve notificar os Serviços Municipalizados de Peniche, por escrito, do seu inicio e conclusão, para efeitos de fiscalização e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor. A verificação será mencionada no livro de registo da obra.
6 - A comunicação referida no número anterior do início e fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
7 - Os Serviços Municipalizados de Peniche devem efectuar a fiscalização, verificando as canalizações, no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
8 - Os Serviços Municipalizados de Peniche podem dispensar a fiscalização prevista no número anterior, bem como a sua presença nos ensaios previstos no artigo seguinte, informando disso o dono da obra ou o técnico responsável, sendo neste caso obrigatória a apresentação, no final dos trabalhos, de declaração subscrita por aquele técnico comprovativa de que na execução das redes respeitou o projecto e as regras de arte aplicáveis. A realização destes ensaios deverá ser mencionada no livro de registo da obra.
Artigo 28.º
Ensaios
Os ensaios são da responsabilidade do dono da obra e devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista na presença da fiscalização e do respectivo técnico responsável.
Artigo 29.º
Correcções
1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere os artigos 27.º e 28.º, os Serviços Municipalizados de Peniche devem notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização, dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 30.º
Ligação ao sistema público de drenagem
1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de drenagem predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
2 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que não poderá efectuar-se a ligação ao sistema público de drenagem.
3 - A Câmara Municipal de Peniche só poderá conceder a autorização de utilização de novos prédios depois da ligação ao sistema público de drenagem estar concluída e pronta a funcionar, ou, quando tiver sido autorizado, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º, o respectivo sistema alternativo de recolha e tratamento de águas residuais.
4 - Em prédios de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem, é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam sistemas alternativos de drenagem e tratamento eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos ou seja de difícil viabilidade.
5 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.
6 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pelos Serviços Municipalizados de Peniche, uma vez alteradas as condições inicialmente consideradas.
Artigo 31.º
Ligação provisória
1 - Os Serviços Municipalizados de Peniche podem autorizar, no caso de existirem condições técnicas para tal, ligações provisórias para a drenagem de águas residuais, designadamente para obras, estaleiros de obras, acampamentos temporários, mercados, feiras ou exposições.
2 - A duração da ligação provisória será aquela que o respectivo contrato estabelecer;
3 - A ligação referida no ponto anterior poderá ser interrompida, sem embargo da aplicação das sanções previstas no artigo 54.º, se se vier a verificar:
a) Utilização não conforme com as disposições deste Regulamento;
b) Solicitação da Câmara Municipal, designadamente por desrespeito com a autorização concedida, qualquer que seja a sua forma, licença emitida ou embargo da respectiva obra.
4 - As ligações provisórias, designadamente para obras de construção, podem passar a ligações definitivas, se reunirem as condições técnicas necessárias e cumpridos que sejam os restantes preceitos legais e regulamentares.
TÍTULO III
Águas residuais industriais e similares
Artigo 32.º
Condicionantes à descarga na rede pública de drenagem
1 - As águas residuais industriais só podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector de actividade.
2 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores públicos após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.
3 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.
4 - As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem municipais se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária face ao das águas residuais domésticas transportadas nesse mesmo sistema de drenagem.
5 - As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só são admitidas nos colectores públicos após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.
6 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos se for provado que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.
7 - As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem municipais, a menos que, na totalidade, representem menos que 1% do volume total de águas residuais.
8 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de fazer a sua junção no colector público.
9 - As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas.
10 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.
11 - As águas residuais de indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.
Artigo 33.º
Parâmetros de qualidade para descarga nos colectores públicos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º, 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e no artigo 9.º deste Regulamento, sobre lançamentos interditos e das limitações impostas no número anterior e ainda sem prejuízo das normas sectoriais de descarga para as que provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, a elas se encontrem sujeitos, devem ainda as águas residuais industriais ou similares, para poderem ser descarregadas nos colectores públicos municipais, cumprir, em qualquer caso, mesmo em termos de análise pontual, para os respectivos parâmetros característicos, os valores máximos admissíveis definidos na legislação em vigor, bem como os valores máximos admissíveis definidos em anexo I a este Regulamento.
2 - Para as unidades já ligadas à rede pública de drenagem ou com processo de ligação em curso, a entidade gestora poderá admitir, a titulo provisório, não podendo exceder a data de 31 de Dezembro de 2007, em termos de análise pontual ou de análise composta, os valores máximos admissíveis definidos na legislação em vigor, bem como os valores máximos admissíveis definidos em anexo II a este Regulamento.
Artigo 34.º
Pré-tratamento
1 - Sempre que a qualidade das águas residuais não se enquadre nos parâmetros definidos no artigo anterior, para poderem ser descarregadas no sistema público municipal de drenagem, é obrigatória a sua sujeição a um sistema de pré-tratamento adequado, a instalar à inteira responsabilidade do respectivo utente.
2 - Sempre que se torne necessário recorrer a operações de pré-tratamento, referidas no ponto anterior, estas deverão ser devidamente dimensionadas, de modo a garantir não só a qualidade mínima do efluente definida no artigo anterior, como soluções tecnicamente adequadas para a evacuação das respectivas lamas e ou outros subprodutos.
Artigo 35.º
Outras condições de descarga
1 - A flutuação dos caudais de descarga, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem ou tratamento.
2 - No caso de não ser possível evitar tais flutuações, o utente é obrigado a instalar sistemas que visem a equalização dos caudais de descarga.
Artigo 36.º
Autorização da ligação e descarga
1 - A drenagem de águas residuais industriais só pode ser concretizada após contrato estabelecido com os Serviços Municipalizados de Peniche, no qual fiquem definidas as condições de descarga e ligação ao sistema de drenagem público.
2 - O pedido de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais é da iniciativa do interessado e será apresentado nos Serviços Municipalizados de Peniche, acompanhado de estudo técnico, assinado por técnico qualificado, que, nomeadamente, contenha:
a) Caracterização do processo produtivo, quantificando a respectiva produção;
b) Caracterização fundamentada e detalhada do processo de pré-tratamento, se for caso disso, incluindo a do sistema de remoção de sólidos e da câmara de retenção de óleos e gorduras;
c) Caracterização do efluente a descarregar, suportada por análises adequadas;
d) Destino final das respectivas lamas e ou subprodutos;
e) Caracterização e localização da câmara para colheita de amostras do efluente;
f) Caracterização do sistema de medição e registo de caudal;
g) Os caudais de descarga, com a indicação do:
g1) Caudal médio diário em período de laboração;
g2) Caudal médio diário fora do período de laboração;
g3) Caudal de ponta instantâneo;
h) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no artigo 33.º;
i) Sistema de autocontrolo de qualidade do efluente.
3 - Após a análise do pedido a que se refere o número anterior, os Serviços Municipalizados de Peniche definirão as condições e o valor dos caudais horários de descarga a lançar no sistema público de drenagem, bem como os respectivos parâmetros e frequência de autocontrolo, podendo:
a) Conceder a autorização de ligação sem condições;
b) Conceder a autorização de ligação condicionada;
c) Recusar a autorização de ligação.
4 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
5 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação, sempre que:
a) Haja alteração do tipo de actividade industrial;
b) Se verifiquem alterações acima de 25% relativamente aos valores constantes da respectiva autorização quanto às características, qualitativas ou quantitativas, das suas águas residuais.
6 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.
7 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la, com a antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.
8 - Mo caso de renovação, o utente está dispensado da apresentação do estudo técnico referido no n.º 2 anterior, desde que a empresa mantenha as mesmas características de descarga que devem ser certificadas por empresa ou técnico habilitado para o efeito.
9 - Os estabelecimentos industriais ligados ao sistema público de drenagem à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem, obrigatoriamente, apresentar, no prazo máximo de seis meses a contar daquela data, o respectivo pedido de ligação instruído nos termos deste artigo.
10 - Relativamente aos estabelecimentos industriais referidos no número anterior, os Serviços Municipalizados de Peniche poderão aceitar planos, contendo prazos particulares, com vista à adopção das medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento.
11 - Os estabelecimentos industriais cujo tipo de actividade não produza impacto ou afecte as suas águas residuais de modo a poderem ser consideradas como águas residuais industriais, poderão ser dispensados, a seu requerimento, parcial ou totalmente do estudo técnico a que se refere o n.º 2 anterior.
12 - Aplica-se à drenagem de águas residuais industriais o disposto no artigo 13.º sobre a responsabilidade da autorização e da respectiva ligação.
Artigo 37.º
Descargas acidentais
1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.
2 - Se, não obstante as medidas tomadas, ocorrer alguma descarga acidental, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, os Serviços Municipalizados de Peniche do sucedido.
3 - Sem embargo das sanções previstas neste Regulamento, os prejuízos resultantes de descargas acidentais poderão ser objecto de indemnização nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 38.º
Medidores de caudal e equipamentos de controlo
1 - Sempre que o julguem necessário, podem os Serviços Municipalizados de Peniche determinar, nos termos da legislação em vigor, a medição das águas residuais industriais e ou a sua amostragem automática, bem como o respectivo controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem.
2 - A instalação do equipamento que se torne necessário para satisfazer o referido no número anterior deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários dos Serviços Municipalizados de Peniche, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes.
3 - Os encargos decorrentes da aquisição, instalação, exploração e conservação dos medidores de caudal, de medidores de pH e de quaisquer outros equipamentos de controlo, ou de amostragem automática, quando exigidos, são da responsabilidade do utente.
Artigo 39.º
Câmara de colheita de amostras
A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras, com medidas e características a determinar pelos Serviços Municipalizados de Peniche, com fácil acesso aos funcionários destes e localizada imediatamente antes do ponto de entrega ao sistema público de drenagem.
Artigo 40.º
Métodos de amostragem e de análise
1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente regulamento serão realizadas em dias e horas de modo que o efluente a analisar seja representativo da actividade da respectiva unidade.
2 - As colheitas das amostras para controlo da qualidade do efluente, bem como os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis.
Artigo 41.º
Controlo e fiscalização
1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante os Serviços Municipalizados de Peniche, quando for caso disso, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores para controlo da qualidade, e a permitir o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários dos Serviços Municipalizados de Peniche, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante os Serviços Municipalizados de Peniche, quando solicitados para tal, a proceder ao envio dos relatórios de autocontrolo, nos quais se explicitem, designadamente, os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem e os valores e métodos das determinações analíticas dos parâmetros de controlo que forem fixados, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com a periodicidade definida pelo contrato e a realizar por entidade certificada para o efeito.
3 - Sempre que o entenderem necessário, podem os Serviços Municipalizados de Peniche proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à aferição dos medidores de caudal instalados ou à colheita de amostras, para análise da qualidade do efluente, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas as sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar e o prazo para a sua correcção.
4 - Das colheitas referidas no número anterior, os Serviços Municipalizados fornecerão uma amostra ao utente industrial que o solicite, sendo da sua responsabilidade todo o material de amostragem adequado que se torne necessário.
5 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito e provando-se a validade dos relatórios remetidos pelos Serviços Municipalizados de Peniche, o proprietário fica obrigado a:
a) Pagamento de todas as despesas da contraprova;
b) Pagamento das correcções das facturas entretanto emitidas em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;
c) À correcção, no prazo que lhe for fixado, das anomalias detectadas;
d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar
TÍTULO IV
Contratos, tarifas e cobranças
CAPÍTULO I
Contratos
Artigo 42.º
Contratos
1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer, por regra, em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objecto de contrato com os Serviços Municipalizados de Peniche, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários, arrendatários, comodatários ou promitentes compradores devidamente autorizados pelos promitentes vendedores, sempre que se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
2 - Quando os Serviços Municipalizados de Peniche forem responsáveis pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar, simultaneamente, os serviços prestados.
3 - Podem ser celebrados contratos temporários para a drenagem de águas residuais, para ligações provisórias, temporárias ou sazonais, designadamente para obras, estaleiros de obras, acampamentos temporários, mercados, feiras ou exposições, com a duração correspondente à respectiva licença ou autorização, ou outra que seja acordada com os Serviços Municipalizados de Peniche.
4 - Do contrato celebrado devem os Serviços Municipalizados de Peniche entregar uma cópia ao utente, tendo, em anexo, o clausulado aplicável.
5 - O anexo referido no número anterior pode ser substituído por um exemplar deste Regulamento.
6 - Os Serviços Municipalizados de Peniche reservam-se o direito de não celebrar contrato enquanto não for paga pelo respectivo utente qualquer dívida que este tenha para com eles ou não for estabelecido acordo de pagamento para tal.
Artigo 43.º
Cláusulas especiais
1 - Serão objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais, designadamente os de drenagem de águas residuais industriais ou similares, que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico.
2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
3 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais poderá ser contratada com os Serviços Municipalizados de Peniche, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água da rede pública para o processo de produção.
4 - Na celebração das cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.
Artigo 44.º
Documentos necessários à celebração do contrato
Os documentos necessários à celebração do contrato, qualquer que seja o seu tipo, são os que a lei exigir e os que Serviços Municipalizados de Peniche determinarem.
Artigo 45.º
Encargos de celebração do contrato
Todos os encargos com a celebração do contrato serão da conta do utente.
Artigo 46.º
Denúncia do contrato
1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de três dias úteis aos Serviços Municipalizados de Peniche.
2 - Tendo o utente celebrado um contrato único, a denúncia do contrato de fornecimento de água, quer pelo utente, quer pelos Serviços Municipalizados de Peniche, implica a denúncia implícita do contrato do serviço de drenagem de águas residuais.
3 - Podem ser aceites pelos Serviços Municipalizados de Peniche, a requerimento fundamentado do utente, excepções ao número anterior.
4 - Quando se verificarem alterações qualitativas e ou quantitativas das águas residuais, que lhes confiram, designadamente, características de águas residuais industriais e não possuindo o utente a necessária autorização de descarga, podem os Serviços Municipalizados de Peniche denunciar o respectivo contrato de drenagem de águas residuais.
5 - Os Serviços Municipalizados de Peniche podem ainda denunciar o respectivo contrato, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 51.º
6 - A denúncia do contrato implica a imediata interrupção do serviço de drenagem.
Artigo 47.º
Caução em caso de incumprimento
1 - Os Serviços Municipalizados de Peniche poderão exigir, nos termos legais, a prestação ou reforço de caução na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utente.
2 - A caução, para satisfação dos valores em dívida, será fixada, accionada ou restituída nos termos legais.
CAPÍTULO II
Tarifas e cobranças
Artigo 48.º
Tarifas e preços
1 - Pela actividade de administração, construção e exploração do sistema público de drenagem de águas residuais serão cobradas tarifas e preços pelos Serviços Municipalizados de Peniche, a fixar nos termos da lei pela Câmara Municipal de Peniche.
2 - As tarifas serão, designadamente, as de:
a) Drenagem;
b) Tratamento de gorduras industriais;
c) Limpeza de fossas sépticas ou sistemas similares;
d) Desentupimentos;
e) Vistorias;
f) Ensaios;
g) Encargos de cobrança por atraso de pagamento;
h) Outras tarifas de prestação de serviços relacionados com a actividade.
3 - Os preços serão, designadamente, os de:
a) Execução de ramais de ligação, incluindo as respectivas câmaras;
b) Ampliação da rede pública, quando esses encargos caibam aos utentes;
c) Interrupção da ligação ao colector público;
d) Restabelecimento da ligação ao colector público;
e) Outros preços de prestação de serviços relacionados com a actividade
Artigo 49.º
Regime tarifário
1 - tarifa de drenagem de águas residuais será devida por todos os utentes, consumidores de água ou não, com ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.
2 - Quando o utente dispuser de captação própria, furo ou poço, para abastecimento de água que após utilização, qualquer que ela seja, aflua à rede de drenagem, poderão os Serviços Municipalizados de Peniche estimar os respectivos caudais ou instalar aparelhos de medida adequados, com custos por conta do utente, com vista à facturação do serviço de drenagem de águas residuais, mesmo que adicional à determinada pelo volume de água consumida da rede pública, se o utente for consumidor.
3 - Ficam isentos do pagamento da tarifa:
a) Os consumidores de água com consumos do tipo avulso ou de ligações provisórias ou temporárias, caso não se encontrem ligados à rede pública de drenagem;
b) Os consumidores de água cujo contrato de fornecimento se destine exclusivamente a rega de jardins e espaços verdes públicos e ou a usos comuns de edifícios (condomínios).
4 - Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei estabelecer o montante das tarifas e o desenvolvimento do regime tarifário constante do presente artigo.
Artigo 50.º
Custos ecoa ampliações de rede
1 - Para os prédios ou instalações situados em zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem, os Serviços Municipalizados de Peniche podem fixar as condições em que pode ser estabelecida a ampliação da rede à zona, tendo em consideração os respectivos aspectos técnicos e económico-financeiros e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função da oportunidade do investimento e do futuro alargamento do serviço a outros utentes pela ampliação em causa.
2 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada ampliação do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pelos Serviços Municipalizados de Peniche, é distribuído proporcionalmente por todos os requerentes.
3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo passarão a ser propriedade do Município de Peniche, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente da responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Peniche a sua exploração.
Artigo 51.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - As importâncias devidas serão objecto de factura a emitir pelos Serviços Municipalizados de Peniche.
2 - A facturação será apresentada e, quando for caso disso, as importâncias cobradas com as respeitantes às do respectivo consumo de água, que poderá ser estimado, no caso de não existirem leituras reais.
3 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.
4 - O pagamento da facturação deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.
5 - A reclamação do utente sobre a factura apresentada, por regra, não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique devam ter lugar.
6 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento de uma tarifa de encargos de cobrança por atraso de pagamento, além dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite aos Serviços Municipalizados de Peniche o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.
8 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, os Serviços Municipalizados de Peniche têm o direito de interromper a ligação da drenagem ou, no caso de tal não ser tecnicamente viável, retirar o contador relativo ao abastecimento de água, ou interromper esta ligação.
9 - Até à retirada do contador de água, é da responsabilidade do utente o pagamento de toda a facturação emitida até aquela data.
Artigo 52.º
Pagamento em prestações
1 - Em casos excepcionais, designadamente em situações de comprovada debilidade económica para satisfação de encargos com ramais de ligação ou outras prestações de serviços, de facturação anormalmente elevada ou ainda para regularização de dívidas pendentes, podem os Serviços Municipalizados de Peniche aceitar, a requerimento do interessado, o pagamento dos valores em causa em prestações mensais e sucessivas.
2 - O número de prestações mensais será estipulado, caso a caso, devendo ser pagas até à data limite fixada, acrescidas dos respectivos juros legais.
3 - Se o pagamento de alguma das prestações não for efectuado até à data do respectivo vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas com todas as consequências dai decorrentes, nomeadamente a sujeição ao pagamento de juros de mora de toda a importância que ainda se encontrar em divida.
Artigo 53.º
Suspensão da prestação dos serviços
1 - Os Serviços Municipalizados de Peniche têm o direito de suspender a prestação do serviço, nos termos da legislação aplicável, em qualquer das seguintes situações:
a) Falta de pagamento por parte do utente, nas condições referidas no artigo 51.º;
b) Impossibilidade de acesso às instalações, por parte dos Serviços Municipalizados de Peniche, para efeitos de fiscalização ou controlo dos respectivos medidores de caudal de água potável ou residual, bem como dos equipamentos de amostragem ou controlo de qualidade instalados;
c) Viciação de qualquer aparelho de medida, de amostragem ou de controlo da qualidade das águas residuais.
2 - A suspensão da prestação dos serviços não impede os Serviços Municipalizados de Peniche de recorrerem às entidades administrativas ou judiciais competentes, a fim de estas lhe assegurarem o exercício dos seus direitos, ou de obter o pagamento coercivo das importâncias que lhe sejam devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos.
TÍTULO V
Sanções
Artigo 54.º
Regime aplicável
1 - As infracções às normas constantes neste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis, nos termos da lei, com admoestação por escrito ou aplicação de coima.
2 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
Artigo 55.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As sanções previstas no presente capítulo podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, assim como às associações sem personalidade jurídica.
2 - Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, é aplicada a esta a correspondente sanção, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente que levou ao levantamento da contra-ordenação.
Artigo 56.º
Negligência
A negligência é punível em todos os casos.
Artigo 57.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, sem observância do presente Regulamento e de quaisquer outras regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
b) A execução ou modificação das canalizações pertencentes ao sistema predial, sem a devida autorização;
c) Alterar o ramal de ligação ao colector público ou a respectiva câmara;
d) Fazer uso indevido ou danificar qualquer construção ou equipamento do sistema público de drenagem ou das instalações de tratamento;
e) Proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem, sem autorização dos Serviços Municipalizados de Peniche;
f) O lançamento no sistema público de drenagem de águas ou substâncias interditas referidas no artigo 9.º deste Regulamento;
g) A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem em contravenção ao disposto no artigo 33.º deste Regulamento;
h) A utilização das canalizações ou equipamentos pertencentes ao sistema predial para fins diferentes dos previstos;
i) A construção de qualquer prédio ou instalação sobre sistemas públicos ou prediais de águas residuais, salvo autorização dos Serviços Municipalizados de Peniche;
j) Proceder à extracção de águas residuais, para qualquer fim, sem a devida autorização, do sistema público de drenagem;
k) Não proceder à execução da ligação ao sistema público de drenagem nas condições e prazos que lhe forem fixados, depois de notificado para tal, nos termos do artigo 12.º (obrigatoriedade da ligação);
l) Não proceder à limpeza das fossas sépticas ou sistemas similares da sua responsabilidade;
m) A não apresentação no prazo fixado do pedido de ligação referido no número 9 do artigo 36.º pelos estabelecimentos industriais ligados ao sistema público de drenagem à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
n) Viciação de qualquer aparelho de medida, de amostragem ou de controlo da qualidade das águas residuais;
o) Impedimento de acesso às instalações, por parte dos Serviços Municipalizados de Peniche, para efeitos de fiscalização ou controlo dos respectivos medidores de caudal de água potável ou residual, bem como dos equipamentos de amostragem ou controlo de qualidade instalados;
p) O não cumprimento de outras disposições do presente Regulamento e normas complementares.
Artigo 58.º
Determinação da medida da sanção
1 - A determinação da sanção a aplicar em cada caso concreto deve fazer-se ero função dos critérios a seguir enunciados:
a) Gravidade da infracção;
b) Culpa do infractor;
c) Verificação da reincidência;
d) Situação económica do infractor;
e) Benefício económico obtido pela prática da infracção.
2 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:
a) Comportamentos muito graves os que produzem prejuízo ou perigo de grau elevado, em relação a pessoas, ambiente ou instalações e, designadamente, no que se refere à violação das condições de lançamento de efluentes no sistema público, originem paragem das instalações de tratamento ou ponham em risco a integridade física do pessoal de exploração e conservação, quer da rede de drenagem, quer das instalações de tratamento, quer ainda da população em geral;
b) Comportamentos graves os que, não produzindo os efeitos mencionados na alínea anterior, embora sendo susceptíveis de os produzir, causem ou possam originar prejuízo ou perigo de menor grau em pessoas, ambiente ou instalações e, designadamente, no que se refere à violação das condições de lançamento de efluentes no sistema público, não produzam os efeitos referidos na alínea anterior, embora sejam susceptíveis de afectar a acção do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de drenagem e ou interfiram com os sistemas de drenagem, respectivos equipamentos ou com as respectivas instalações de tratamento;
c) Comportamentos pouco graves os que causem ou possam originar prejuízo ou perigo de pequeno grau para pessoas, ambiente ou instalações e, designadamente, no que se refere à violação das condições de lançamento de efluentes no sistema público, não estando contemplados nas alíneas anteriores, se traduzam no incumprimento dos condicionamentos de descarga.
Artigo 59.º
Montante da coima
As contra-ordenações previstas no artigo 57.º são puníveis com coimas de 349,16 euros a 2 493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 60.º
Admoestação
1 - Quando a infracção for de reduzida gravidade e a culpa do agente o justifique, podem os Serviços Municipalizados de Peniche limitar-se a proferir uma admoestação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação, e dela devem constar a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para a sua correcção.
3 - O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado determina a instauração de processo por contra-ordenação.
Artigo 61.º
Reincidência
1 - Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a dois anos, de qualquer infracção praticada a título culposo e que resultou na aplicação de sanção administrativa.
2 - A reincidência, constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infractor, implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.
Artigo 62.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 63.º
Concurso de contra-ordenações
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas! às várias contra-ordenações.
Artigo 64.º
Concurso de infracções
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 65.º
Sanções acessórias
1 - A violação muito grave ou grave das normas do presente Regulamento e designadamente no caso de existirem riscos que possam afectar o ambiente, a segurança ou a saúde pública, poderão os Serviços Municipalizados de Peniche, cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas, como sanção acessória e a titulo excepcional, interromper o fornecimento de água ao utente em causa, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.
2 - Nas situações tipificadas nas alíneas a), b) e j) do artigo 57.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado, para além do pagamento das coimas previstas, a efectuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pelos Serviços Municipalizados de Peniche, em função da apreciação casuística da situação.
3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os Serviços Municipalizados de Peniche podem efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
Artigo 66.º
Competência
A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, com o poder deste subdelegar em qualquer dos seus membros.
Artigo 67.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui na sua totalidade receita dos Serviços Municipalizados de Peniche.
TÍTULO VI
Reclamação e recurso
Artigo 68.º
Reclamações contra actos ou omissões
1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos Serviços Municipalizados de Peniche, quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento, conforme artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão, e apreciadas e resolvidas no prazo de 30 dias úteis, conforme artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Da resolução tomada, que deverá ser comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, nos termos do artigo seguinte.
4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário, a proferir pelo órgão competente dos Serviços Municipalizados de Peniche.
Artigo 69.º
Recurso
1 - No prazo de 30 dias, a contar da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, pode o interessado apresentar recurso para o Conselho de Administração da Entidade Gestora.
2 - O recurso referido no número anterior deverá ser resolvido no prazo de 30 dias, a contar da data da sua apresentação e o resultado comunicado ao interessado.
3 - Das deliberações do Conselho de Administração sobre a matéria deste Regulamento cabe recurso hierárquico impróprio, no prazo de 30 dias, para a Câmara Municipal.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º
Contratos e ligações existentes
1 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais a celebrar.
2 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento engloba igualmente os serviços de drenagem das águas residuais, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Aos estabelecimentos industriais que actualmente já descarregam as suas águas residuais no sistema público de drenagem é dado o prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, salvo o disposto no n.º 10 do artigo 36.º, para adoptarem as medidas necessárias ao cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis agora fixadas, prazo a partir do qual se considerarão como ilegitimamente ligados à rede pública de drenagem.
Artigo 71.º
Interpretação
As dúvidas surgidas na interpretação, aplicação ou omissão de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Peniche, sobre proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.
Artigo 72.º
Fornecimento do regulamento
É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar a drenagem de águas residuais com os Serviços Municipalizados de Peniche e àqueles que, sendo utentes, o solicitem.
Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições ou normas regulamentares que contrariem este Regulamento.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da respectiva publicação em Diário da República.
ANEXO I
Valores máximos (VMA) admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais à entrada do sistema público de drenagem
ANEXO II
Valores máximos (VMA) admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais
à entrada do sistema público de drenagem (para unidades já ligadas à rede pública de drenagem ou com processo de ligação em curso
