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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 44/2026/1
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 27 de fevereiro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Azerbaijão aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(Tradução)
Adesão
Azerbaijão, 17-02-2023
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a República do Azerbaijão na ausência de qualquer objeção por parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos no prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha sido notificado dessa adesão. O prazo de seis meses termina a 27 de agosto de 2023.
Na ausência de qualquer objeção, a Convenção entrará em vigor para a República do Azerbaijão, em conformidade com o n.º 3 do artigo 28.º, a 1 de setembro de 2023.
Autoridades e declarações
Azerbaijão, 17-02-2023
«Em conformidade com o artigo 21.º da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (a seguir designada por «Convenção»), a República do Azerbaijão declara o seguinte:
1 - O Ministério da Justiça da República do Azerbaijão foi designado como Autoridade Central para os fins do artigo 2.º da Convenção, bem como autoridade competente para receber documentos transmitidos pelo consulado de acordo com o artigo 9.º da Convenção. [...]
2 - As seguintes autoridades deverão apresentar pedidos de assistência jurídica de acordo com o artigo 3.º da Convenção, dentro das suas competências, nos termos da legislação da República do Azerbaijão:
Tribunais da República do Azerbaijão;
Autoridades do poder executivo da República do Azerbaijão;
Autoridades de acusação da República do Azerbaijão;
Autoridades de registo de atos de estado civil;
Notários e outros funcionários competentes para exercer atividades notariais;
Autoridades responsáveis pela tutela e curatela;
Defensores.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, os documentos a serem entregues no território da República do Azerbaijão só serão aceites se estiverem redigidos em língua azerbaijana ou acompanhados de uma tradução devidamente certificada para a língua azerbaijana.
4 - É recomendável que os documentos destinados à República do Azerbaijão, ao Presidente da República do Azerbaijão, ao Primeiro Vice-Presidente e aos Vice-Presidentes da República do Azerbaijão, ao Governo da República do Azerbaijão e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Azerbaijão sejam transmitidos de forma diplomática, ou seja, por meio de notas verbais intermediadas por representantes diplomáticos acreditados na República do Azerbaijão.
5 - O certificado que atesta a entrega dos documentos, nos termos do artigo 6.º da Convenção, deverá ser preenchido e certificado pelos tribunais da República do Azerbaijão que executarem diretamente o pedido de entrega dos documentos.
6 - De acordo com o artigo 8.º da Convenção, os agentes diplomáticos e consulares de Estados estrangeiros não estão autorizados a efetuar a notificação de documentos no território da República do Azerbaijão, a menos que os documentos se destinem exclusivamente a nacionais do Estado que representam.
7 - A notificação de documentos na forma prevista no artigo 10.º não é permitida na República do Azerbaijão.
8 - A posição da República do Azerbaijão é que, de acordo com o artigo 12.º da Convenção, a notificação de documentos judiciais provenientes de um Estado Participante não dará origem a qualquer pagamento ou reembolso de taxas ou custos pelos serviços prestados pelo Estado solicitado. No entanto, os custos decorrentes da utilização de um método específico de notificação, mencionado na alínea b) do n.º 2 do referido artigo, serão pagos pelo requerente.
9 - De acordo com a legislação da República do Azerbaijão, os tribunais da República do Azerbaijão têm o direito de proferir sentenças nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção.
10 - As disposições da presente Convenção não serão aplicadas pela República do Azerbaijão em relação à República da Arménia até que as consequências do conflito sejam completamente eliminadas e as relações entre a República da Arménia e a República do Azerbaijão sejam normalizadas.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 15 de abril de 2026. - A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles.
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