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Ato Original
Aviso n.º 4602/2025/2
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 10 de janeiro de 2025, deliberou aprovar a abertura do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, do empreendimento turístico da Lagoa da Vela, cujo prazo de conclusão será de 18 meses, bem como os Termos de Referência para a elaboração do Plano. Este procedimento decorre de um contrato para planeamento, ao abrigo dos artigos 79.º, 80.º e 81.º do RJIGT.
A área de intervenção do Plano, delimitada conforme planta que acompanha o presente Aviso, localiza-se a norte do Concelho, na freguesia de Bom Sucesso, adjacente à Lagoa da Vela e à Mata Nacional das Dunas de Quiaios, abrangendo uma área de 100 ha.
De salientar que a oportunidade de elaboração do Plano, decorre do interesse manifestado pela única proprietária da parcela que integra a área de intervenção do Plano, tendo como base o desenvolvimento e construção de um empreendimento turístico, associado a um campo de golfe e outros equipamentos de desporto e lazer, que primará pela sustentabilidade.
Os termos de referência a observar na elaboração do Plano de Pormenor em causa, que acompanham o que se encontra estabelecido para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (UOPG 1 - empreendimento turístico da Lagoa da Vela) definida no Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz em vigor, são:
1 - O ordenamento da UOPG1 visa a instalação de um empreendimento turístico com o adequado enquadramento paisagístico e ambiental na envolvente, com especial enfoque na proximidade à Lagoa da Vela.
2 - A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração não deverá ser superior a 35 % da área total do espaço de ocupação turística. A restante área deve compreender as áreas de equipamentos, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento.
3 - A área de espaços verdes, que serão de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica.
4 - As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural do local e da envolvente.
5 - A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
6 - A densidade de ocupação bruta máxima permitida é de 60 camas/hectare para a área de concentração de edificação.
7 - A altura máxima da fachada das edificações é 7 metros, em 2 pisos acima da cota de soleira.
Mais torna público, que a Câmara Municipal deliberou qualificar este Plano como sendo sujeito a procedimento de avaliação ambiental, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
A Câmara Municipal deliberou ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, a abertura de um período de prévia participação pública, destinado à formulação de sugestões e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de elaboração do Plano, pelo prazo de 15 dias, a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.
Neste sentido, os eventuais interessados poderão, durante este período, proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de observações por escrito, em documento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, a entregar diretamente no serviço de atendimento ao munícipe do Departamento de Planeamento e Urbanismo, ou através de correio eletrónico para ordenamento.territorio@cm-figfoz.pt, ou ainda através de correio registado a enviar para Edifício dos Paços do Concelho, Av. Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz.
Serão facultados aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, no serviço de atendimento ao munícipe do Departamento de Planeamento e Urbanismo, todos os dias úteis das 9:00h às 16:30h, bem como na página da internet do Município em www.cm-figfoz.pt.
7 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Pedro Santana Lopes.
Deliberação
A Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 88.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), deliberou, por maioria, com seis votos a favor do Presidente, dos Vereadores do FAP - Figueira a Primeira, Anabela Tabaçó, Olga Brás e Manuel Domingues, do Vereador do Partido Social Democrata, Ricardo Silva e da Vereadora do Partido Socialista, Glória Pinto, e três abstenções dos Vereadores do Partido Socialista, Diana Rodrigues, Daniel Azenha e João Gentil:
Aprovar o Relatório de ponderação da discussão pública da minuta do Contrato para Planeamento destinado à elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, do empreendimento turístico da Lagoa da Vela;
Aprovar a versão final da minuta do Contrato para Planeamento destinado à elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, do empreendimento turístico da Lagoa da Vela;
Determinar a abertura do procedimento da elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, do empreendimento turístico da Lagoa da Vela;
Aprovar os Termos de Referência para a elaboração do Plano;
Estabelecer o prazo de 18 meses para a conclusão do procedimento de elaboração do Plano;
Fixar um prazo de 15 dias úteis para o período de prévia participação pública, de forma a permitir a formulação de sugestões e a apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de elaboração do Plano;
Qualificar a elaboração do Plano como sendo sujeita a procedimento de avaliação ambiental, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
Deliberação aprovada em minuta.
O Vereador Daniel Azenha apresentou a seguinte Declaração de Voto: “Os tempos atuais exigem de nós uma grande responsabilidade, sobretudo, ambiental. É verdade que temos de olhar para o território, promovendo o seu desenvolvimento consoante as nossas capacidades. Embora não me oponha aos novos empreendimentos, porque de facto são importantes para o desenvolvimento económica, hoje abstive-me, quase a votar contra, porque tenho muitas reticências em relação ao projeto de um campo de golf. Atendendo às exigências de um campo de golf, também mencionadas pelo Sr. Presidente, julgo que o futuro passará por alguns empreendimentos, mas nunca por um campo de golf.”
Figueira da Foz, 10 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Pedro Santana Lopes. - A Secretária, Paula Zuzarte.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
80646 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PAinterv_80646_0605_Planta.jpg
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