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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 4883/2004 (2.ª série). - Nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, publica-se em anexo o pedido da manutenção da declaração de legalidade do acordo estabelecido entre a Petrogal e a Shell Portuguesa, Lda.
31 de Março de 2004. - A Coordenadora, Matilde Pinheiro.
De acordo com as disposições conjugadas da Portaria n.º 1097/93, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/93, ambos de 29 de Outubro, as empresas Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., e Shell Portuguesa, Lda., adiante designadas de requerentes, e que exercem, a título principal, a actividade de importação, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, nomeadamente de combustíveis líquidos (gasolinas e gasóleos), obtiveram, em 1999, do ex-Conselho da Concorrência, a declaração de legalidade de um acordo que pretendiam celebrar entre ambas.
A declaração de autorização do ex-Conselho da Concorrência foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Fevereiro de 1999, decorrendo dos termos da autorização que a mesma vigoraria por um período de cinco anos.
No âmbito da autorização, foi constituída a sociedade CAIAGESTE - Gestão de Áreas de Serviço, Lda., a qual tem vindo a explorar a área de serviço dupla instalada no IP 7, Caia, Elvas, entretanto construída pelas requerentes.
O mercado relevante de actuação da empresa CAIAGESTE é o de venda ao público de combustíveis líquidos petrolíferos, nomeadamente gasolinas e gasóleos, e a prestação de serviços conexos em área de acesso a automobilistas, restrito geograficamente à área de serviço com a localização atrás mencionada.
Mantém-se inexistente a intenção quer de repartir mercados ou fontes de abastecimento quer de limitar ou controlar a produção ou a distribuição.
As requerentes continuam a exercer, a título principal, a mesma actividade e nos termos do negócio aprovado pelo ex-Conselho da Concorrência, a continuidade da exploração da área de serviço dupla do Caia pressupõe a manutenção do acordo entre a Petrogal e a Shell relativamente à titularidade e à exploração em conjunto dessa mesma área de serviço.
Dado que estão quase decorridos os cinco anos previstos nos termos da declaração atrás referida, as requerentes solicitaram à Autoridade da Concorrência que seja mantida a declaração de legalidade do acordo autorizado pelo ex-Conselho da Concorrência e, em consequência, seja declarada a inaplicabilidade do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, em virtude de o acordo se considerar justificado nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal.
De acordo com o disposto no n.º 11 da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, os terceiros directamente interessados poderão apresentar à Autoridade da Concorrência, Rua de Laura Alves, 4, 7.º piso, 1050-138 Lisboa, nos 30 dias seguintes à publicação deste aviso, as observações que entendam dever fazer relativamente à pretensão das requerentes.
