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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 4902/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, declara-se aberto, pelo prazo de 10 dias contado da publicação deste aviso, concurso de ingeresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários.
2 - Número de candidatos a admitir ao curso - 93.
3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
4 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:
4.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
4.2 - Requisitos especiais - podem apresentar-se ao concurso os candidatos que, para além de reunirem os requisitos referidos no n.º 4.1 do presente aviso, sejam:
a) Magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
5 - Composição do júri, constituído nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Presidente - Juiz conselheiro José Maria Gonçalves Pereira.
Vogais:
Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral.
Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida.
Juiz conselheiro António Manuel Macedo de Almeida.
Juiz conselheiro José Norberto de Melo Baeta de Queiroz.
6 - Vencimento e condições de trabalho - os referidos no artigo 21.º do Regualmento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7 - Métodos de selecção - os candidatos admitidos são graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção:
a) Prova escrita, com carácter eliminatório;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista.
7.1 - Prova escrita - a prova escrita, com carácter eliminatório, tem a duração de quatro horas, separadas por um intervalo de meia hora, sendo realizada sob anonimato, e versará sobre as seguintes matérias:
I - Cultura jurídica geral:
Noção de direito;
Direito e justiça. Equidade;
Fontes do direito;
Interpretação e integração das leis;
Sucessão de lei no tempo;
O tempo e o direito. Prazos;
Prova documental;
II) Direito administrativo e fiscal. Organização judiciária:
a) Princípios constitucionais do direito administrativo:
Pessoas colectivas públicas;
Procedimento administrativo; audiência prévia dos interessados;
Regulamento, acto administrativo e contrato administrativo;
Recurso hierárquico;
Recurso contencioso de anulação;
Execução de julgados;
b) Princípios constitucionais do direito fiscal:
Conceitos de imposto e de taxa;
O acto tributário;
Garantias do contribuinte;
c) Traços gerais da organização judiciária portuguesa:
Delimitação de competências entre tribunais comuns e tribunais administrativos;
Tribunal de conflitos;
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7.2 - O conteúdo, a classificação, a graduação, a data, o local e hora de realização e a publicitação de resultados da prova escrita são os previstos nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7.3 - Para a realização da prova escrita, os candidatos poderão fazer-se acompanhar dos textos legislativos que considerem adequados, não sendo, no entanto, permitida a consulta de textos doutrinais ou jurisprudenciais.
7.4 - Os critérios de classificação da prova escrita são os seguintes:
a) Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos;
b) Organização da exposição;
c) Raciocínio jurídico;
d) Capacidade de argumentação e de síntese;
e) Domínio da língua portuguesa.
7.5 - Avaliação curricular - a avaliação curricular é fundada na ponderação global dos seguintes factores:
I) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
II) Graduação obtida em concurso;
III) Currículo universitário e pós-universitário;
IV) Trabalhos científicos ou profissionais;
V) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
VI) Antiguidade;
VII) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
7.6 - Entrevista - a entrevista destina-se a avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados, designadamente, os seguintes factores:
a) Motivação;
b) Capacidade de expressão e comunicação;
c) Adequação da experiência profissional às funções a exercer.
7.7 - A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita, na avaliação curricular e na entrevista bem como o sistema de classificação final constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
8 - O sistema de classificação e graduação dos candidatos a utilizar é o constante do artigo 11.º do Regualmento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 - A lista de classificação e graduação dos candidatos é afixada na sede e nas delegações do Centro de Estudos Judiciários, bem como publicitada na respectiva página web, e notificada aos candidatos.
10 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de dois anos a contar da data de publicitação da lista de graduação prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e entregue pessoalmente na sede do Centro de Estudos Judiciários, sita no Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa, ou na sua delegação, sita na Rua de João das Regras, 222, 4.º, 4000-291 Porto, ou ainda remetido pelo correio, com aviso de recepção, para o endereço da sua sede em Lisboa.
12 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, naturalidade, filiação, número e data de validade do bilhete de identidade, número de contribuinte, profissão, residência e telefone;
b) Identificação do concurso a que se candidata;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão referidos no n.º 4.1 do presente aviso.
13 - Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 4.2 do presente aviso;
c) Relação dos elementos pertinentes para a ponderação dos factores a considerar na avaliação curricular.
14 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão constantes do presente aviso determina exclusão do concurso.
15 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de afirmações por eles referidas que possam relevar para apreciação do seu mérito.
16 - Legislação aplicável - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, e legislação complementar.
5 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
ANEXO
Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 85, de 11 de Abril de 2002).
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Abertura do concurso, requisitos de admissão e fases procedimentais
1 - O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso para ingresso em curso de formação e estágio, organizado no âmbito do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, com indicação do número de candidatos a admitir no curso.
2 - Podem apresentar-se ao concurso:
a) Magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na áera do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
3 - Para efeitos de cálculo dos cinco anos a que se refere o número anterior, são considerados os períodos de estágio realizados.
4 - O concurso é constituído por três fases:
a) Graduação dos candidatos;
b) Curso de formação e graduação final;
c) Estágio.
Artigo 2.º
Composição do júri e personalidades agregadas
1 - O concurso decorre perante um júri constituído por cinco membros, designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de entre:
a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito administrativo e fiscal;
b) Magistrados;
c) Docentes que se encontrem indigitados para ministrar o curso de formação.
2 - O júri agrega outras personalidades com qualificação no domínio do direito administrativo e fiscal para o coadjuvar na aplicação dos métodos de selecção.
3 - A avaliação de cada prova escrita é realizada por uma das personalidades referidas no número anterior.
4 - Para efeito de revisão das provas escritas e da realização das entrevistas, o júri intervém, com a coadjuvação prevista no n.º 2, em formações de três membros, não podendo integrar a formação de revisão de prova a pessoa que classificou a prova em causa.
Artigo 3.º
Apresentação de candidaturas
1 - Com a abertura do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, é publicada a lista de matérias sobre que versa a prova escrita.
2 - Os interessados devem requerer a admissão ao concurso no prazo de 10 dias contado da publicação do aviso a que se refere o número anterior.
3 - Os requerimentos, dirigidos ao presidente do CSTAF e apresentados na sede ou nas delegações do CEJ, são instruídos com os documentos coprovativos dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, bem como com uma relação dos elementos pertinentes para a ponderação dos factores a considerar na avaliação curricular, que o júri poderá exigir que sejam apresentados, quando o considere necessário.
Artigo 4.º
Admissão a concurso
1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas e uma vez verificados os requisitos, o júri aprova, no prazo máximo de oito dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - A lista é publicitada em edital afixado na sede e delegações do CEJ, bem como na sua página web.
3 - Do acto de exclusão cabe recurso para o CSTAF, a interpor no prazo de três dias contado desde a data da publicitação do acto.
4 - Decididos os recursos, ou não os havendo, são publicitados nos locais referidos no n.º 2 a lista definitiva e o local, a data e a hora da prova escrita.
SECÇÃO II
Graduação dos candidatos
Artigo 5.º
Métodos de selecção
Os candidatos admitidos são graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção:
a) Prova escrita, com carácter eliminatório;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista.
Artigo 6.º
Prova escrita
1 - A prova escrita compreende uma composição sobre temas de cultura jurídica geral e a resposta a questões de direito administrativo e fiscal e de organização judiciária.
2 - A prova escrita tem a duração de quatro horas, separadas por um intervalo de meia hora, sendo realizada sob anonimato.
Artigo 7.º
Classificação da prova escrita e publicidade dos resultados
1 - A prova escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20 valores.
2 - Os critérios de classificação da prova escrita são os seguintes:
a) Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos;
b) Organização da exposição;
c) Raciocínio jurídico;
d) Capacidade de argumentação e de síntese;
e) Domínio da língua portuguesa.
3 - A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso.
4 - A inclusão dos candidatos na lista de graduação depende da obtenção na prova escrita e classificação não inferior a 10 valores.
5 - É aplicável à lista de classificação o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Reclamações
1 - Os candidatos podem reclamar da classificação atribuída, pedindo revisão de prova, em requerimento fundamentado.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos têm quarenta e oito horas para requerer à secretaria do CEJ a entrega, no prazo de vinte e quatro horas, de cópia da prova objecto de reclamação.
3 - A reclamação, dirigida ao júri, deve ser apresentada no prazo de três dias contado desde a entrega ao candidato da cópia da prova, nos termos do número anterior.
4 - A pendência das reclamações da classificação da prova escrita não suspende a aplicação dos demais métodos de selecção aos candidatos aprovados.
Artigo 9.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular é fundada na ponderação global dos seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
b) Graduação obtida em concurso;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos ou profissionais;
e) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
f) Antiguidade;
g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
2 - A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na avaliação curricular é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso.
Artigo 10.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente no que respeita à sua motivação, capacidade de expressão e comunicação e adequação da experiência profissional às funções a exercer.
2 - Cada entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
3 - Por cada entrevista é realizada uma ficha individual da qual constam um resumo dos factores de apreciação considerados e a classificação atribuída.
4 - A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na entrevista é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso.
Artigo 11.º
Classificação e graduação dos candidatos
1 - Após a realização das entrevistas, o júri procede à classificação dos candidatos e elabora a lista de graduação, submetendo a respectiva acta à homologação do CSTAF.
2 - Os candidatos são colocados na lista por ordem decrescente, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20 valores.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, à classificação obtida na prova escrita corresponde o coeficiente de ponderação de 50% e à avaliação curricular e à entrevista os coeficientes de 26% e 24%, respectivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
4 - Para o efeito da graduação de candidatos que obtenham igual classificação, tem preferência aquele que tenha obtido classificação superior na prova escrita, na avaliação curricular ou na entrevista, ou, no caso de nenhum destes critérios, sucessivamente, aplicados, se revelar suficiente, aquele que possua mais elevada nota de licenciatura.
Artigo 12.º
Publicidade e reclamações
1 - Uma vez homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a lista de classificação e graduação é afixada na sede do CEJ e nas suas delegações, bem como publicitada na respectiva página web, e notificada aos candidatos.
2 - Da lista de classificação e graduação cabe reclamação, dirigida ao CSTAF, a apresentar no prazo de três dias contados a partir da data da notificação.
SECÇÃO III
Curso de formação e graduação final
Artigo 13.º
Curso de formação
1 - Os candidatos graduados em posição correspondente ao número de vagas estabelecido frequentam um curso de formação de que depende a respectiva graduação final.
2 - O curso de formação tem duração não inferior a três meses, iniciando-se em data a anunciar pelo CEJ.
Artigo 14.º
Objecto do curso de formação
1 - O curso de formação é organizado pelo CEJ, em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, que assegura a respectiva coordenação científica.
2 - O curso de formação é ministrado na sede do CEJ e funciona por módulos, que têm por objecto os seguintes conjuntos de matérias:
I):
a) Deontologia;
b) Metodologia judiciária;
c) Psicologia judiciária;
d) Sociologia judiciária;
e) Organização e métodos de gestão do processo;
f) Organização judiciária;
II):
a) Organização administrativa;
b) Procedimento administrativo;
c) Actos administrativos;
d) Contratação pública;
e) Responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas;
f) Direito do urbanismo e do ambiente;
g) Regime da função pública;
h) Princípios constitucionais de direito fiscal;
i) Linhas gerais da teoria da relação jurídica tributária;
j) Aspectos fundamentais do regime jurídico do IRS, do IRC e do IVA;
l) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
m) Contencioso administrativo e fiscal: o regime do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
n) Contencioso administrativo: o regime do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
o) Contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento e Processo Tributário;
p) Direito processual civil: processo declarativo comum e processos executivos;
q) Direito civil: contratos e responsabilidade civil.
Artigo 15.º
Graduação final dos candidatos
1 - No termo do curso de formação, procede-se à graduação final dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na primeira fase do concurso e à nota de licenciatura.
2 - A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF.
3 - São excluídos da lista de graduação os candidatos que tenham perdido a frequência do curso de formação por terem dado o mínimo de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, ou que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos.
Artigo 16.º
Publicidade e reclamações
1 - O CSTAF faz publicar a lista de graduação final, que manda afixar em pauta no CEJ e nas suas delegações, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Central Administrativo, nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários e nas respectivas páginas web.
2 - Da graduação cabe reclamação para o CSTAF, a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 17.º
Declaração de opção
1 - No prazo de três dias contado da afixação referida no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos graduados devem apresentar declaração de opção quanto ao tribunal em que preferem fazer estágio e, no caso de não ser o mesmo, quanto ao tribunal para o qual pretendem vir a ser nomeados no termo do estágio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência, caso haja desproporção entre as vagas disponíveis e as respectivas opções, os candidatos com melhor graduação.
SECÇÃO IV
Estágio
Artigo 18.º
Estágio
1 - Os auditores de justiça graduados nos termos do disposto na secção anterior são nomeados juízes de direito em regime de estágio pelo CSTAF, conservando o estatuto de auditores de justiça enquanto não forem nomeados.
2 - Os candidatos graduados que já possuam o estatuto de magistrado são colocados em regime de interinidade durante o período de duração do estágio, após o que são colocados, em situação de paridade com os demais participantes no concurso, segundo o critério de preferência estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Audiência dos interessados
1 - Há lugar a audiência dos interessados nas fases da admissão ao concurso, de classificação e graduação dos candidatos e da graduação final, no termo do curso de formação.
2 - Não há lugar a audiência caso o número de interessados seja elevado, em termos de inviabilizar a sua realização.
Artigo 20.º
Efeito devolutivo das reclamações
As reclamações das decisões proferidas no âmbito deste concurso têm efeito meramente devolutivo.
Artigo 21.º
Estatuto dos candidatos durante o curso e estágio
Os candidatos admitidos ao curso de formação têm durante a frequência do mesmo, bem como durante o período de estágio, igual estatuto remuneratório e iguais direitos, deveres e incompatibilidades ao dos restantes auditores de justiça do CEJ e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição ou comissão extraordinária de serviço, nos termos da lei geral, e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
Artigo 22.º
Prazo de validade
O presente concurso tem o prazo de validade de dois anos a contar da data de publicitação da lista de graduação prevista no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 23.º
Direito aplicável
Na medida em que tal não contrarie o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, os aspectos omissos no presente diploma são supridos mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto na Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários e no respectivo Regulamento, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais.