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Ato Original
Aviso n.º 5054/2025/2
Suspensão Parcial e estabelecimento de Medidas Preventivas do Plano Diretor Municipal de Pinhel, na área de incidência territorial, com vista à ampliação da Zona Industrial de Pinhel
Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que toda a documentação referente ao procedimento de Suspensão Parcial e estabelecimento de Medidas Preventivas do Plano Diretor Municipal de Pinhel, na área de incidência territorial, com vista à ampliação da Zona Industrial de Pinhel, localizada na Quinta do Pezinho, na cidade de Pinhel.
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão ao PDM em curso, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
É publicada a deliberação de câmara, as medidas preventivas e planta com delimitação das áreas sujeitas a medidas preventivas.
Os documentos podem ser consultados no sítio eletrónico do Município de Pinhel (www.cm-pinhel.pt), ou nos serviços técnicos, no edifício da Câmara Municipal de Pinhel.
30 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, Rui Manuel Saraiva Ventura.
Deliberação da Assembleia Municipal
Confirmo que a alínea L) da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Pinhel, realizada no dia 30 de setembro de 2024, relativa à aprovação da proposta de estabelecimento de medidas preventivas e subsequente suspensão do Plano Diretor Municipal de Pinhel (PDM), na área territorial abrangida por aquelas medidas, localizada na Quinta do Pezinho, na cidade de Pinhel [Proposta da Câmara Municipal de Pinhel, datada de 15 de fevereiro de 2024, constante da Ata n.º 4], nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, foi aprovada, por unanimidade.
Da minuta da Assembleia Municipal de Pinhel consta o texto que a seguir se identifica:
“A Assembleia Municipal de Pinhel deliberou, por unanimidade, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal, bem como as medidas preventivas para a área onde o Plano Diretor Municipal será suspenso. Por conseguinte, são objeto de suspensão:
Para a área em estudo apresentada, as disposições regulamentares referentes à classificação do solo como área Rural, prevista no Artigo 19.º do Regulamento do PDM de Pinhel.
Aprovar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos, caducando com a entrada em vigor da Revisão ao PDM em curso, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Mais deliberou, por unanimidade, promover o período de participação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 6.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, por um prazo de 15 (quinze) dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações que possam ser consideradas relevantes no âmbito da revisão do Plano.
Deliberou ainda, por unanimidade, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2 do Artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada no sítio eletrónico do Município de Pinhel ou nos serviços técnicos, no edifício da Câmara Municipal de Pinhel.
A presente aprovação em minuta vai ser assinada pela Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Pinhel, Dr.ª Ângela Maria Pinheiro Branquinho Guerra, levando ainda aposto o selo branco deste Município.
Paços do Concelho de Pinhel, 30 de setembro de 2024. - A Presidente da Assembleia Municipal de Pinhel, Dra. Ângela Maria Pinheiro Branquinho Guerra.
Medidas Preventivas
De acordo com o Artigo 126.º, n.º 7, do RJIGT, a Suspensão implica obrigatoriamente o estabelecimento de Medidas Preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração do Plano Municipal, para a área em causa, o qual deverá estar concluído no prazo em que vigorarem as medidas preventivas.
Quanto ao procedimento de elaboração, revisão ou alteração do PDM, encontra-se em curso a elaboração da revisão ao PDM, sendo desnecessário despoletar qualquer novo procedimento.
No âmbito deste processo a área objeto de alteração enquadra já a presente pretensão, tendo sido classificada como Solo Urbano, na categoria de Área Industrial.
Assim, apresenta-se de seguida o texto a constar das medidas preventivas a publicar em Diário da República:
Artigo 1.º
Objetivos
A suspensão parcial do PDM e o respetivo estabelecimento de medidas preventivas visa viabilizar a construção da Ampliação da Zona Industrial de Pinhel.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
A área objeto de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Pinhel e estabelecimento de medidas preventivas, delimitada na planta anexa, localiza-se contiguamente à atual Zona Industrial de Pinhel, na Quinta do Pezinho, no limite poente da cidade de Pinhel. Pertencendo à freguesia de Pinhel e concelho de Pinhel. A área total a afetar possui 52957,00 m2.
Artigo 3.º
Âmbito Material
Apenas são permitidas operações urbanísticas com vista à ampliação da Zona Industrial de Pinhel, sejam modelação de terrenos por escavações e aterro, execução de infraestruturas viárias, águas e esgotos, águas pluviais, eletricidade, telecomunicações e construção de edifícios destinados à instalação de empresas.
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não tenham por fim a criação dos 15 lotes e respetivas infraestruturas previstas.
2 - As operações urbanísticas referidas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo das entidades competentes e legislação aplicável.
3 - As condições de ocupação da área sujeita a medidas preventivas obedecerá aos seguintes máximos:
a) Área Total a lotear - 52957,00 m2;
b) Área total dos lotes - 29916 m2;
c) Área Máxima de Implantação - 19807,00 m2;
d) Altura máxima da Fachada - 9 m.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão ao PDM em curso, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
79532 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_79532_0910_Zi_LimAmp..jpg
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