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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 5248/2019
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra
António Alberto Almeida de Matos Gomes, Vereador em Regime de Tempo Inteiro na Câmara Municipal de Vale de Cambra:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, na redação do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou, por deliberação de 22 de fevereiro de 2019, a alteração aos artigos 17.º, 20.º, 36.º, 42.º, 43.º, 48.º e 101.º-A, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra, cuja alteração se indica para os devidos efeitos, fazendo parte integrante do presente Aviso.
4 de março de 2019. - O Vereador, António Alberto Almeida de Matos Gomes.
Deliberação
Manuel Miguel Pinheiro Paiva, Presidente da Assembleia Municipal de Vale de Cambra, declara, para os devidos e legais efeitos, que foi extraída da minuta da ata da sessão ordinária de vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezanove, a deliberação que a seguir se transcreve: «A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade dos seus vinte e oito membros, aprovar a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, nos termos da proposta da Câmara Municipal de 29 de janeiro de 2019.»
Por ser verdade e me ter sido solicitada, passo a presente certidão, que dato, assino e autentico, com o carimbo em uso por esta Assembleia Municipal.
Município de Vale de Cambra, 1 de março de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Manuel Miguel Pinheiro Paiva.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
CAPÍTULO IV
Solo Urbano
SECÇÃO I
Área Urbanizada
Artigo 17.º
Construções anexas
1 - ...
2 - Não ter mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificados, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização e pé direito máximo de 2.60 m.
3 - ...
...
Artigo 20.º
Estacionamento
1 - Cada edifício deverá conter, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo:
a) Um lugar e meio de estacionamento por fogo, sendo que nas habitações uni-familiares deve ser assegurado um mínimo de 2 lugares;
b) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços, armazéns e outros locais abertos ao público, quando situados em edifícios de exploração comum;
c) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios ou serviços quando situados em construções isoladas;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
SECÇÃO III
Área de equipamento
Artigo 36.º
Estacionamento
Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, no interior do respetivo lote ou adjacente ao arruamento, o estacionamento suficiente para responder às necessidades do seu normal funcionamento no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 100 m2 da área edificada.
SECÇÃO IV
Área de Industria e Armazéns
Artigo 42.º
Estacionamento
1 - ...
a) Um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área edificada.
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em casos devidamente justificados e mediante a especificidade da atividade industrial, e como alternativa à alínea a) do n.º 1, do presente artigo, deve ser garantido um lugar de estacionamento por cada trabalhador, sempre que a atividade passe pelo reduzido número de colaboradores, devendo ser garantido, no mínimo, três lugares.
Artigo 43.º
Indicadores Urbanísticos
O índice máximo de ocupação do solo para esta área é de 0.75 m2/m2.
Artigo 48.º
Indicadores Urbanísticos
O índice máximo de ocupação do solo para esta área é de 0.75 m2/m2.
CAPÍTULO X
Disposições Complementares
SECÇÃO II
Outras Disposições
Artigo 101.º-A
Legalização de Edificações
1 - ...
2 - O período de vigência desta norma é prorrogado por três anos após a data da sua publicação.
...
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