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Ato Original
Aviso n.º 5342/2003 (2.ª série) - AP. - Em anexo ao presente aviso publica-se a deliberação n.º 09/AM/2003, de 29 de Abril, que estabelece o Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos de Passageiros (Táxis).
3 de Maio de 2003. - O Vice-Presidente, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.
Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis)
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Tal diploma mereceu críticas e foi alvo de contestação por parte de diversas entidades e organismos, nomeadamente por omitir um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, por atribuir poderes de regulamentação aos municípios para fixar o regime de atribuição e de exploração de licenças de táxis, o que poderia conduzir a que fossem criados tantos regimes quantos os municípios existentes. Foi ainda alvo de crítica por algumas das suas disposições serem de duvidosa constitucionalidade.
Pelas razões apontadas, e ao abrigo da autorização legislativa pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, foi revogado o Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, e publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto. Este diploma, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, regula o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, designados por táxis, e confere competências aos municípios, no âmbito da organização e acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestação de serviços, reservando à administração central as competências relacionadas com o acesso à actividade.
Nos termos do referido diploma legal as câmaras municipais têm competência para:
Licenciar os veículos afectos à actividade;
Fixar os contigentes;
Atribuir licenças, mediante concurso público, às empresas habilitadas para o exercício da actividade;
Atribuir licenças a táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida;
Definir o tipo de serviço a prestar;
Fixar o regime de estacionamento;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria;
Iniciar e instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias.
As alterações consignadas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, implicam uma adequação do Regulamento Municipal sobre a Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros actualmente em vigor.
O presente Regulamento foi submetido a apreciação públicas das entidades representativas do sector, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República (edital n.º 4/2003), tendo sido acolhidas na íntegra as sugestões enviadas pela Associação Nacional dos Transportes Terrestres em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).
Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Barrancos, pela deliberação n.º 9/AM/03, de 29 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal de Barrancos (CMB), determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente deliberação estabelece o Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxi), como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, legislação complementar, e adiante designados por transporte em táxi.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo ligeiro de passageiros, afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal de Barrancos (CMB);
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportar em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade e organização de mercado
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem uma única licença.
Artigo 4.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 5.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMB nos termos do capítulo III do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela CMB é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
Artigo 6.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 7.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Barrancos é utilizado o regime de estacionamento fixo, localizado na Rua da Igreja, de acordo com o alvará de licença e delimitação definida pela CMB.
2 - Pode a CMB, no uso das competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a CMB poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela CMB e que abrangerá somente a freguesia e sede do município.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente serão tomadas em devida consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 9.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A CMB poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral da DGTT.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita mediante concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Atribuição de licenças
Artigo 10.º
Licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Podem ainda concorrer a esta licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licencidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 11.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo na sede do município, sendo ainda comunicado às organizações sócio-profissionais do sector, após a publicação no Diário da República.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias seguidos contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da CMB/DAF/SLASC.
Artigo 12.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 13.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, nos termos da lei, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
3 - No caso dos concorrentes individuais, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.
4 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 14.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou enviadas pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos quatro dias úteis seguintes ao da data limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 15.º
Da candidatura
A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo anexo I ao presente Regulamento e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
2) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencham as condições de acesso e exercício da profissão;
3) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
4) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos à Fazenda Nacional;
5) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade com a categoria de motorista.
Artigo 16.º
Análise das candidaturas
1 - Findo o prazo fixado no anúncio do concurso, o serviço por onde corre o respectivo processo submeterá à CMB, para decisão, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença e acordo com o critério de classificação fixado.
2 - A análise da candidatura apresentada será analisada pelo júri a designar pela CMB, no acto da abertura do concurso.
Artigo 17.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na área do município;
b) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores do concurso;
c) Localização da sede social em município contíguo;
d) Número de anos de actividade no sector;
e) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 18.º
Atribuição de licença
1 - A CMB, tendo presente o relatório elaborado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e notificará os candidatos para, no prazo de 15 dias seguidos, se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas, no prazo de cinco dias seguidos, analisadas pelo júri que elaborou o relatório a que se refere o artigo 17.º deste Regulamento, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contigente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
4 - O licenciamento caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data de recepção da notificação, não for requerida a respectiva licença.
Artigo 19.º
Emissão de licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, poderá o presidente da CMB proceder à emissão da respectiva licença.
3 - A emissão da licença será precedida de requerimento do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela CMB, e ser acompanhado dos seguintes documentos (os quais serão devolvidos ao requerente após conferência):
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 22.º desse Regulamento.
4 - Pela emissão da licença é devida a taxa fixada no anexo II do presente.
5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa fixada no anexo II do presente Regulamento.
6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 20.º
Caducidade da licença
A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela CMB ou, na falta deste, no 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição de veículo;
d) Pelos motivos indicados no n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças emitidas pela CMB devem fazer prova da renovação do alvará num prazo máximo de 30 dias, sob pena da caducidade da licença e da aplicação de uma coima prevista no artigo 33.º do presente Regulamento.
2 - Caducada a licença, a CMB determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 22.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até ao 30.º dia posterior à entrada em vigor deste, a requerimento do interessado e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se em como portador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 5.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A CMB dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicitação de aviso no Boletim Municipal, e através de edital a fixar nos sítios do costume;
b) Publicitação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A CMB comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Comandante da GNR de Barrancos;
b) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
c) Direcção-Geral de Viação;
d) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 24.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a CMB comunicará ao serviço local de finanças, a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi, no mês seguinte à sua emissão.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 25.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 26.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano, conforme n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi, conforme n.º 2 da disposição legal citada no número anterior.
Artigo 27.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Para os transportes citados nos números anteriores no presente artigo poderá haver lugar a pagamento de suplementos de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.
Artigo 28.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
Artigo 29.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 30.º
Motorista de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional, conforme artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 31.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres de motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 32.º
Entidades fiscalizadoras
Para além da CMB, através dos serviços municipais respectivos, são competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a GNR e a PSP.
Artigo 33.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto:
a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;
b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 6.º;
d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 7.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 21.º;
f) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 26.º
4 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
Artigo 34.º
Competência para aplicação das coimas
Compete ao presidente da Câmara, com faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processo de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Regime transitório
O contingente a que se refere o artigo 8.º será fixado, pela primeira vez, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barrancos
Nome ... , contribuinte fiscal n.º ... , natural de ... , freguesia de ... , concelho de ... , com residência em ... , código postal ... , telef. ... , titular da carta de condução da classe ... , emitida pela Direcção de Viação de ... , em ... / ... / ... , e do bilhete de identidade n.º ... , emitido pelo Arquivo de Identificação de ... , requer a V. Ex.ª a admissão ao concurso público para a atribuição da licença para o exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, com estacionamento em ... , freguesia e concelho de Barrancos, aberto por deliberação n.º ... /CM/ ...
ANEXO II
Tabela de taxas
1 - Emissão de licença para veículo afecto ao transporte de táxi - 100 euros.
2 - Emissão de licença para veículo afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida - 100 euros.
3 - Emissão de segunda via de licença - 50 euros.
4 - Renovação de licença prevista no artigo 21.º do presente Regulamento - 25 euros.
5 - Substituição de licença prevista no artigo 22.º do presente Regulamento - 25 euros.
6 - Averbamento na licença prevista no n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento - 10 euros.
