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Ato Original
Aviso n.º 545/2016
Correção da Área de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Santarém e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Santarém, aprovou, em sessão ordinária, sob proposta da Câmara Municipal, a correção da área de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santarém e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.
O município fundamenta a necessidade da suspensão parcial do PDM em vigor e o estabelecimento de medidas preventivas visam a viabilização do licenciamento das instalações de gestão de resíduos (Centro de transferência e Ecocentro), da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo, sita na freguesia da Várzea, Concelho de Santarém, com fundamento nas alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social, obviando-se assim ao seu encerramento por ausência do título respetivo, por força da incompatibilidade com as disposições de ordenamento do território.
A presente suspensão parcial do PDM incide, concretamente, nas disposições contidas no n.º 1 do artigo 52.º e o artigo 53.º do respetivo regulamento, pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, se tal se mostrar necessário, por referência ao procedimento em curso de revisão daquele Plano.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável no âmbito do n.º 4 dos artigos 100.º e 109.º do RJIGT.
Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a correção da área de suspensão parcial do PDM, o texto das medidas preventivas e as respetivas plantas de delimitação.
29 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves
Deliberação
Extrato da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santarém realizada a trinta de junho de dois mil e quinze
Ponto seis - Proposta de correção da área do pedido de suspensão parcial do plano diretor municipal - RESITEJO.
Pela Câmara foi presente a seguinte proposta:
"Dando sequência à deliberação camarária tomada por unanimidade na reunião de quinze de junho de dois mil e quinze, cabe-me propor à Exma. Assembleia a aprovação da proposta de suspensão parcial, pelo período de dois anos, do Plano Diretor Municipal, bem como as Medidas Preventivas, para a área de dez mil e cinquenta e oito vírgula dezoito metros quadrados, correspondente à área onde se encontram instaladas infraestruturas destinadas às operações de gestão de resíduos da iniciativa e responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento dos Lixos do Médio Tejo, de acordo com a alínea b) do número dois do artigo cem e do número um do artigo cento e nove do decreto-lei número trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de setembro, na redação dada pelo decreto-lei número quarenta e seis/dois mil e nove, de vinte de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)".
Após a apreciação deste assunto, o senhor Presidente da Assembleia submeteu a votação a Proposta de correção da área do pedido de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal - Resitejo, nos termos da alínea r) do número um do artigo vinte e cinco, do Anexo I, à Lei setenta e cinco/dois mil e treze, de doze de setembro, tendo sido deliberado aprovar por unanimidade.
Tendo em conta a urgência deste assunto e o preceituado no número três, do artigo cinquenta e sete, do Anexo I, à Lei setenta e cinco/dois mil e treze, de doze de setembro, foi a presente deliberação aprovada em minuta a fim de produzir efeitos imediatos.
E eu, Carlos Alberto Pereira Almeida, funcionário nomeado para o efeito, a redigi e subscrevi.
Edifício sede da Assembleia Municipal de Santarém, aos 30 de junho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal de Santarém, António Júlio Pinto Correia.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santarém, adiante abreviadamente designado por PDM de Santarém, na área de 10.058,18 m2, identificada nas plantas anexas, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar a viabilização das infraestruturas e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo.
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como a acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto da suspensão parcial do PDM de Santarém e das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior, bem como as obras e outras operações urbanísticas ou ações associadas.
2 - As medidas preventivas envolvem a sujeição, na área identificada na planta anexa, a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo das operações urbanísticas a realizar, que se encontrem sujeitas a qualquer forma de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - O parecer é emitido no prazo de 20 dias úteis contados da receção do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não for emitido dentro daquele prazo.
4 - Sempre que haja lugar a pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea c) do n.º 6, do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, para apreciação da compatibilidade da localização no âmbito de pedidos de licenciamento de operações de gestão de resíduos, é dispensado o parecer previsto no n.º 2.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM de Santarém e das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Santarém determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 15 de junho de 2002, e publicitada através do Aviso n.º 7990/2002, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 122 - 2.ª série, n.º 205 de 5 de setembro de 2002.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A suspensão parcial do PDM de Santarém e as presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
34371 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_34371_1.jpg
34374 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_34374_2.jpg
609241325
