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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Conforme previsto na alínea 3) do n.º 4 da Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 62/80, de 27 de Fevereiro, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estabelecido no artigo 28.º alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
Ao artigo 1.º do aviso de 29 de Julho de 1980, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 6 de Agosto de 1980, é aditado o seguinte:
Triciclos, cadeiras, com ou sem motor, ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário, com cilindrada não superior a 1600 cm3, quando adquiridos por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, atestado pela Direcção-Geral de Saúde ou pelos serviços médicos militares competentes.
A isenção referida não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.