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Ato Original
Aviso n.º 5822/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Barcelos. - António Barbosa Gonçalves da Seara, presidente da Câmara Municipal de Barcelos:
Torna público que a Câmara Municipal de Barcelos, em sua reunião ordinária realizada no dia 19 de Junho de 2000, deliberou, por maioria, aprovar o projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Barcelos e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submetê-lo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.
Durante aquele período o projecto de Regulamento poderá ser consultado na Secção de Expediente e Arquivo dentro das horas de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Barbosa Gonçalves da Seara.
Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Barcelos.
Nota justificativa (de acordo com o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
O Governo definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários e funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Os referidos princípios estão contidos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, bem como na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, e implicam que cada Câmara Municipal os regulamente, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.
Aliás, tal imposição resulta, expressamente, do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que impõe aos órgãos autárquicos municipais a elaboração ou revisão dos regulamentos municipais, de acordo com os critérios nele estabelecidos.
Dando cumprimento a esse imperativo legal, considerando a realidade concelhia, os interesses ligados ao desenvolvimento do comércio, aos consumidores em geral, bem como à protecção da qualidade de vida dos cidadãos, à segurança, sossego e tranquilidade, a Câmara Municipal de Barcelos deliberou, na sua reunião de 19 de Junho de 2000, aprovar o presente projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Barcelos para vigorar na área do concelho de Barcelos.
Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, deliberou ainda o executivo proceder à audição prévia do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, em representação dos trabalhadores, da ACIB, em representação das associações comerciais, e da DECO, em representação dos consumidores, e submeter o presente projecto de Regulamento a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, deste projecto de Regulamento.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
Afixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho de Barcelos, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Classificação dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos referidos no número anterior são classificados em 12 grupos.
2 - Pertencem ao 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Hipermercados;
b) Supermercados e mercearias;
c) Lojas de vestuário, tecido e pronto-a-vestir;
d) Chapelarias, camisarias e retrosarias;
e) Sapatarias;
f) Drogarias e perfumarias;
g) Ourivesarias e relojoarias;
h) Papelarias e livrarias;
i) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades;
j) Lojas de materiais de construção;
k) Stands de veículos automóveis e de maquinaria em geral e respectivos acessórios;
l) Lavandarias e tinturarias;
m) Lojas de fruta, hortaliças, cereais e legumes;
n) Outros estabelecimentos afins.
3 - Pertencem ao 2.º grupo:
a) Cafés, pastelarias, cervejarias, casas de chá, bares, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, gelatarias, pubs ou tabernas ou qualquer outro estabelecimento de bebidas;
b) Restaurantes, snack-bars e self-services, marisqueiras, casas de pasto, pizzerias, eat-drivers, take-away, fast-food ou qualquer outro estabelecimento de restauração.
4 - Pertencem ao 3.º grupo:
a) Peixarias;
b) Padarias;
c) Talhos;
d) Charcutarias;
e) Postos de venda de pão e leite.
5 - Pertencem ao 4.º grupo:
a) Barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, calistas e outros estabelecimentos afins.
6 - Pertencem ao 5.º grupo:
a) Floristas;
b) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e cinema, tabacos e outros artigos de interesse turístico;
c) Estabelecimentos de aluguer de videocassetes;
d) Centros comerciais.
7 - Pertencem ao 6.º grupo:
a) Cinemas, teatros, galerias de arte e de exposições, ateliers de pintura e estabelecimentos análogos.
8 - Pertencem ao 7.º grupo:
a) Casas de bilhares e de jogos diversos.
9 - Pertencem ao 8.º grupo:
a) Salas de jogos com máquinas electrónicas.
10 - Pertencem ao 9.º grupo:
a) Ginásios.
11 - Pertencem ao 10.º grupo:
a) Clubes nocturnos, cabarés, boîtes, pubs, discotecas, casas de fado, nigh-club, dancing ou qualquer outro estabelecimento de restauração ou bebidas com espaços ou salas destinados a dança;
b) Salas de bingo.
12 - Pertencem ao 11.º grupo:
a) As lojas de conveniência definidas pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio.
13 - Pertencem ao 12.º grupo:
a) Grandes superfícies definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
14 - Pertencem ao 13.º grupo:
a) Gabinetes de contabilidade, mediação urbana, informática;
b) Oficinas de reparação.
Artigo 3.º
Períodos de funcionamento
1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, conforme o grupo em que estejam incluídos, períodos de funcionamento que não ultrapassem os seguintes limites máximos:
a) 1.º grupo: das 8 às 22 horas todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados, entre os meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 horas e as 13 horas;
b) 2.º grupo: das 6 horas às 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;
c) 3.º grupo: das 6 horas às 22 horas, todos os dias da semana;
d) 4.º grupo: das 7 horas às 22 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos, com encerramento às 13 horas:
e) 5.º grupo: das 7 horas às 24 horas, todos os dias da semana;
f) 6.º grupo: das 9 horas às 3 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;
g) 7.º grupo: das 9 horas às 24 horas, todos os dias da semana.
Quando inseridos em estabelecimentos de outro tipo, poderão optar pelo horário desse estabelecimento.
h) 8.º grupo:
Das 16 horas às 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que poderão funcionar entre as 9 horas e as 24 horas;
Durante o período de aulas, estes estabelecimentos que se situem a menos de 800 m dos estabelecimentos de ensino deverão adoptar o seguinte horário:
Das 17 horas às 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que poderão funcionar entre as 9 horas e as 24 horas;
i) 9.º grupo: todos os dias da semana, das 6 horas às 24 horas;
j) 10.º grupo:
Das 20 horas às 4 horas do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira;
Das 15 horas às 4 horas do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados;
l) 11.º grupo: das 10 horas às 7 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;
m) 12.º grupo: das 6 às 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 horas e as 13 horas;
n) 13.º grupo: das 7 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado.
2 - Os períodos de funcionamento fixados nos termos deste Regulamento podem ser interrompidos para almoço e jantar por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.
3 - Os estabelecimentos do 2.º grupo poderão, no dia 31 de Dezembro, estar abertos até às 4 horas do dia seguinte.
Artigo 4.º
Centros comerciais
No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento estatuído no artigo anterior, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas fixado na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 5.º
Funcionamento permanente
1 - Poderão funcionar com carácter de permanência:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustível e as estações de serviço de funcionamento permanente;
b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
c) Os hospitais, centros médicos e de enfermagem;
d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro;
e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes;
f) Agências funerárias;
g) Parques de estacionamento.
Artigo 6.º
Esplanadas
1 - As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar abertas até às vinte e quatro horas de todos os dias da semana.
2 - Admite-se como excepção as esplanadas contíguas a estabelecimentos que pela sua localização (distância da zona residencial ou inserção em parques públicos ou zonas de lazer) poderão vir a adoptar o horário do estabelecimento, dependendo de apreciação caso a caso da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Estabelecimentos mistos
Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.
Artigo 8.º
Vendedores ambulantes
Aos vendedores ambulantes e a todos os que não possuam estabelecimentos fixos é permitido exercer as respectivas actividades entre as 7 horas e as 20 horas, salvo festas e romarias, quando munidos da respectiva licença.
Artigo 9.º
Regimes excepcionais
1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
5 - Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição ou alargamento, o horário a praticar será o definido para o grupo em que se integra o estabelecimento.
Artigo 10.º
Mercados e feiras
Os horários de funcionamento dos mercados e feiras estão fixados na Postura Municipal de Mercados e Feiras.
Artigo 11.º
Consultas
A decisão sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 9.º poderá ser precedida de parecer da junta de freguesia respectiva e da autoridade policial (GNR, PSP).
Artigo 12.º
Regimes de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 13.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo I anexo a este Regulamento.
2 - Os mapas devem ser afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.
3 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, e requerer, em formulário tipo (modelo II anexo a este Regulamento), a passagem do respectivo mapa de horário.
4 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser rubricado e autenticado pelo presidente da Câmara ou por quem este delegue tal competência.
5 - Sempre que haja alteração das circunstâncias que impliquem modificações dos elementos constantes do mapa de horário de funcionamento, devem os interessados requerer, no formulário tipo referido no n.º 3, a emissão de um novo mapa.
Artigo 14.º
Fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Contra-ordenações e coimas
1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento para além do horário regularmente estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$ para pessoas colectivas.
3 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal de Barcelos, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Barcelos.
Artigo 16.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal devem considerar-se delegadas no presidente da Câmara ou no vereador a quem aquele as subdelegar.
Artigo 17.º
Interpretação e omissões
Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações.
Compete à Câmara Municipal decidir sobre todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.
