Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou, em 20 de Julho de 1981, a Decisão n.º 4/81, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
Decisão n.º 4/81 do Comité Misto de 20 de Julho de 1981
Alterando o artigo 8.º do Protocolo n.º 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no que diz respeito a produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares.
O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo n.º 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;
Considerando que, não tendo o parágrafo 2 do artigo 8.º deste Protocolo sido interpretado de maneira uniforme, se torna necessário modificar o seu texto no sentido de garantir que todas as operações comerciais são tratadas na exportação da mesma maneira;
decide:
ARTIGO 1.º
O parágrafo 2 do artigo 8.º do Protocolo n.º 3 é substituído pelo texto seguinte:
2 - Os produtos seguintes, quando originários nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos citados no parágrafo 1:
a) Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas por particulares a particulares e cujo valor não seja superior a 190 ECU;
b) Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 550 ECU.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.
ARTIGO 2.º
Esta decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1981. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Pierre Duchateau.
Décision nº 4/81 du Comité Mixte du 20 juillet 1981
Modifiant l'article 8 du Protocole nº 3 relatir à la définition de la notion de «produits originaires» et aux méthodes de coopération administrative en ce qui concerne les produits faisant l'objet de petits envois adressés à des particuliers.
Le Comité Mixte:
Vu l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972;
Vu le Protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de «produits originaires» et aux méthodes de coopération administrative, et notamment son article 28;
Considérant que l'article 8, paragraphe 2, de ce Protocole n'ayant pas été interprété uniformément, il apparaît nécessaire d'en modifier le texte pour assurer que toutes les opérations commerciales à l'exportation sont traitées de la même manière;
décide:
ARTICLE PREMIER
À l'article 8 du Protocole nº 3, le paragraphe 2 est remplacé par le texte suivant:
2 - Les produits ci-après, originaires au sens du présente protocole, sont admis lors de leur importation dans la Communauté ou au Portugal au bénéfice de l'accord, sans qu'il y ait lieu de présenter l'un des documents visés au paragraphe 1:
a) Produits faisant l'objet de petits envois adressés à des particuliers par des particuliers et dont la valeur n'est pas supérieure à 190 ECU;
b) Produits qui sont contenus dans les bagages personnels des voyageurs et dont la valeur n'est pas supérieure à 550 ECU.
Ces dispositions ne sont appliquées que pour autant qu'il s'agisse d'importations dépourvues de tout caractère commercial, déclarées comme répondant aux conditions requises pour l'application de l'accord, et qu'il n'existe aucun doute quant à la sincérité de cette déclaration.
Sont considérées comme dépourvues de tout caractère commercial les importations qui présentent un caractère occasionnel et qui portent uniquement sur des marchandises réservées à l'usage personnel ou familial des destinataires ou des voyageurs, ces marchandises ne devant traduire, par leur nature et leur quantité, aucune préoccupation d'ordre commercial.
ARTICLE 2
La présente décision entre en viguer le 1er janvier 1982.
Fait à Bruxelles, le 20 juillet 1981. - Par le Comité Mixte, le Président, Pierre Duchateau.
ANEXO I
ANEXO II