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Ato Original
Aviso n.º 6046/2002 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:
Torna público que, em reunião do executivo de 15 de Maio de 2002, foi deliberado, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo), submeter a inquérito público os projectos de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e de Cemitérios Municipais do Município de Vila Velha de Ródão.
3 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.
Proposta de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
No uso da competência atribuída pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, publica-se a presente proposta de regulamento para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, pelo prazo 30 dias a contar da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes no concelho de Vila Velha de Ródão.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os estabelecimentos que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, e que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, não possam ser integrados em qualquer um dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, de 4 de Julho.
Artigo 3.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular, classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 4.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro a oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 6.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados em residências, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 7.º
Processo de licenciamento
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a solicitar a atribuição do alvará de licença de utilização, e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento.
4 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior.
5 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento ou não reunirem os requisitos indicados no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Requisitos gerais
Para efeitos de emissão de licença de utilização os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem reunir as seguintes condições:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
g) Uma zona de convívio social cuja frequência seja permitida a todos os hóspedes, dotada de telefone com ligação à rede exterior, televisão e rádio em bom estado de funcionamento e para uso dos utentes;
h) Um pé direito não inferior a 2,40 m;
i) Respeitar todos os requisitos referidos nos artigos 17.º a 22.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Vistorias
1 - A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º deverá realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Um técnico da Câmara Municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou um seu representante;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
3 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, e as pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização do vistoria.
6 - Depois de efectuada a vistoria, a comissão elabora o auto, do qual será fornecido cópia ao requerente.
7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do presente Regulamento, o presidente da Câmara poderá ordenar, em qualquer momento, a realização de uma vistoria, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
8 - Independentemente do previsto no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados de cinco em cinco anos.
Artigo 10.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo II a este Regulamento.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença, no prazo de 30 dias, deve requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 11.º
Caducidade da licença
1 - A licença de utilização de estabelecimentos de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão da respectiva licença, ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.
2 - Com a caducidade da licença de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
3 - A apreensão do alvará é feita através da notificação ao respectivo titular, após a audição prévia do mesmo, sendo cancelado o respectivo registo.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 12.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificadora, segundo o modelo previsto no anexo III, e a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Informação
1 - A tabela dos preços e preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível do estabelecimento de hospedagem.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular deve existir livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações será imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deverá ser enviada pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que foi formulada, sendo o duplicado entregue de imediato ao utente.
Artigo 16.º
Estada
1 - Os estabelecimentos de hospedagem deverão ter organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que se o não fizer, se considera renovada a sua estada por mais um dia.
Artigo 17.º
Pagamento dos serviços
1 - No preço diário das unidades de alojamento será obrigatoriamente incluído o consumo de água, gás e electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito à entrada ou à saída, mediante apresentação de um recibo, onde sejam especificadas as datas da entrada e da saída.
CAPÍTULO IV
Instalações e equipamentos
Artigo 18.º
Unidades de alojamento
1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular deverão obedecer às seguintes áreas mínimas:
a) Quarto individual - 10,5 m2;
b) Quarto de casal ou duplo - 12 m2.
2 - As unidades de alojamento devem possuir os seguintes equipamentos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomada de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistema de segurança de portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e ventilação.
Artigo 19.º
Instalações sanitárias
1 - Quando as unidades de alojamento particular não estiverem dotadas de instalações privativas, deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho para cada dois quartos:
2 - As instalações sanitárias devem:
a) Ser dotadas de água quente e água fria;
b) Ser dotadas de arejamento natural ou artificial, que nunca poderá ser feito para outra dependência;
c) Ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;
d) Ser dotadas dos equipamentos necessários ao seu correcto e normal funcionamento.
Artigo 20.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem e de alojamento particular devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana, e sempre que exista uma mudança de utente.
ARTIGO 21.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 22.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpos e bem conservadas.
Artigo 23.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer às seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;
b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais que não sejam inflamáveis;
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir, em cada unidade de alojamento, uma planta com o caminho de evacuação em caso de incêndio, bem como os números de telefone para os serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e as demais entidades administrativas e policiais.
2 - No exercício de sua acção de fiscalização, será sempre facultada a entrada nos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares às entidades referidas no número anterior.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, instauram os competentes autos de notícia, que serão de imediato remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação o não cumprimento de quaisquer das normas previstas no presente Regulamento, designadamente:
a) A falta de licença de utilização;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A falta de livro de reclamações;
e) A falta de afixação da tabela de preços;
f) A falta de plantas nas unidades de alojamento;
g) A falta de extintores.
Artigo 26.º
Coimas
As contra-ordenações ao presente Regulamento são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo é de 100 000$, tratando-se de pessoa singular, e no mínimo de 50 000$ e máximo de 500 000$, tratando-se de pessoa colectiva.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por um período de dois anos, do exercício da actividade;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem ou alojamento particular;
c) Apreensão do material através do qual foi praticada o infracção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Taxas
O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular, e respectivos averbamentos, bem como as vistorias necessárias à atribuição da licença de utilização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular devidamente licenciados serão objecto de registo em livro próprio da Câmara Municipal.
2 - O registo dos estabelecimentos será comunicado, pela Câmara Municipal, aos órgãos regionais de turismo.
3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular é feito oficiosamente pela Câmara Municipal, após atribuição do respectivo alvará de licença de utilização.
4 - O registo a que se referem os números anteriores deverá conter os seguintes elementos, a recolher pela comissão de vistorias:
a) Entidade exploradora;
b) Data da emissão da licença de utilização;
c) Tipo de estabelecimento;
d) Localização do estabelecimento,
e) Número de quartos;
f) Lotação máxima;
g) Tipo e quantidade de camas disponíveis;
h) Serviços complementares.
Artigo 30.º
Aplicação do presente Regulamento
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular já existentes data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular a que se refere o número anterior, deverão satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo máximo de dois anos, excepto nos casos em que é necessária a realização de obras materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecido pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, será feita uma vistoria, a realizar nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, com vista ao cumprimento do mesmo, após o que será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 31.º
Omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
3 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.
Proposta de Regulamento sobre os Cemitérios Municipais do Município de Vila Velha de Ródão
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime para o direito mortuário português, que, para além de se encontrar disperso por vários diplomas legais, estava ainda repleto de terminologia desactualizada, e desajustado face às novas realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, está imbuído de preocupações de desburocratização e de eficiência, introduziu profundas alterações que obrigam à elaboração de um novo regulamento.
No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pala alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com o objectivo de ser submetido à aprovação pela Assembleia Municipal, e ainda para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, de acordo com o que estabelecem os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se a seguinte proposta de Regulamento:
CAPÍTULO I
Definições e legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais da sua competência;
d) Entidade responsável pela administração dos cemitérios - a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;
e) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
f) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - os cadáveres, ossadas e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os cemitérios municipais de Vila Velha de Ródão, de Alvaiade e da Serrasqueira destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Vila Velha de Ródão, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, concedida em circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 5.º
Serviços dos cemitérios
Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
Artigo 6.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério em causa ou por quem legalmente o substitua, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários dos jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.
Artigo 7.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Divisão dos serviços administrativos da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 8.º
Regime jurídico
1 - Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º para proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 9.º
Regime geral
1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a uma entidade pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura;
b) Caixão de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo.
2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, a uma entidade pública ou privada, dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou em ossário.
3 - Se o caixão contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com precaução".
4 - O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
5 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
6 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão deve ser portadora de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito.
7 - O disposto nos n.os 1 e 6 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Regime excepcional
1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, não podendo ter lugar fora dos cemitérios públicos existentes no município.
2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas.
Artigo 12.º
Inumações fora dos cemitérios
1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara, mediante requerimento escrito, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, devendo dele constar designadamente:
a) A identificação do requerente;
b) A indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada pelo responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 13.º
Procedimento
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco hermeticamente fechados.
2 - Antes do encerramento definitivo, devem ser depositados na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver, no caso de se tratar de inumações em sepultura, e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, quando se trate de inumação em jazigo.
Artigo 14.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Os cadáveres devem ser inumados dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, deve ser inumado decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 15.º
Requisitos da inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de decorrido o prazo referido no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 16.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que seja necessária a inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que se refere o artigo 38.º do presente Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;
d) Declaração com indicação da pessoa responsável pela remoção das pedras, se existirem, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepulturas perpétuas.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação devida, excepto se se tratar de feriado ou fim-de-semana, situação em que poderá ser paga no 1.º dia útil seguinte.
Artigo 17.º
Falta ou insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 18.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, excepto:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Forma e medidas das sepulturas
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 20.º
Agrupamento e numeração
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 21.º
Talhões privativos e secções para crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 22.º
Classificação das sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.
4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Sepulturas temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias a inumação em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 24.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 25.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser:
a) Subterrâneos - os que são construídos aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - os que são construídos apenas por edificações acima do solo;
c) Mistos - os quer reúnem características das duas espécies anteriores.
Artigo 26.º
Requisitos
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão e dos gases no seu interior.
Artigo 27.º
Deterioração de caixões
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no n.º 1 dentro do prazo concedido, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 28.º
Período legal de inumação
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária é proibida a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se imediatamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 29.º
Procedimento
1 - Passado o prazo legal de inumação previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida a exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitérios, no prazo de 10 dias úteis, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
3 - Uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, a exumação será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente, que será removida para ossários ou enterrada no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 19.º
Artigo 30.º
Exumação de ossadas inumadas em jazigo
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 31.º
Competência
1 - A trasladação é requerida à Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de modelo que constitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na simples mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão remeterão o requerimento a que alude o n.º 1 do presente artigo para a Câmara Municipal na área do cemitério para onde vai ser trasladado o cadáver ou a ossada, sendo da competência desta o deferimento da pretensão.
Artigo 32.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver apenas poderá ser efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas poderá ser efectuada em caixão de madeira ou em caixão de zinco com as características previstas no número anterior.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 33.º
Registo obrigatório
1 - Todas as trasladações efectuadas devem ser registadas nos livros respectivos dos cemitérios, mesmo no caso das trasladações para talhões ou jazigos dentro do mesmo cemitério.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação com os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo 34.º
Requerimento
1 - A requerimento dos interessados poderá o presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos nos cemitérios municipais para a instalação de sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - O requerimento para a concessão de terrenos é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização do cemitério, e quando o terreno se destine a jazigo a indicação da área pretendida.
Artigo 35.º
Escolha e demarcação
Decidida a concessão, os serviços da Câmara notificarão o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder dentro do espaço disponível à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
Artigo 36.º
Taxas
1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do comprovativo do pagamento da sisa.
2 - A título excepcional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.
Artigo 37.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir dentro dos cinco dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades previstas neste capítulo.
2 - Em caso de manifesta urgência poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.
3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 38.º
Cumprimento dos prazos
1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro do prazo fixado pelo presidente da Câmara.
2 - O presidente da Câmara poderá prorrogar os prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, revertendo para a Câmara Municipal todas as importâncias pagas, bem como todos os materiais encontrados na obra, sem que o interessado tenha direito a qualquer indemnização ou direito de retenção.
Artigo 39.º
Actos dependentes de autorização do concessionário
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º
Direitos e deveres em matéria de trasladação
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto de ocorrência, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 41.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão no respectivo alvará a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 42.º
Transmissão por morte
1 - São livremente admitidas, nos termos gerais de direito, as transmissões por morte de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário.
2 - As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento ou alvará que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.
Artigo 43.º
Transmissão por acto inter vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas só serão admitidas depois de passados cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente e desde que este a tenha adquirido por actos entre vivos.
2 - Nos termos previstos no número anterior serão livremente admitidas as transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas quando neles não existam cadáveres ou ossadas.
3 - Se existirem cadáveres ou ossadas no jazigo ou sepultura perpétua, e não sendo a transmissão efectuada a favor de cônjuges descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 44.º
Autorização
1 - As transmissões por acto entre vivos dependem de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão serão devidas à Câmara Municipal as taxas devidas pelo averbamento que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 45.º
Averbamentos
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da transmissão.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 46.º
Conceito de abandono
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último concessionário inscrito que figurar nos registos.
3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
5 - Após a declaração de caducidade, os jazigos que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considerem de preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e mediante as condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal poderá deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se a mesma caduca, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura em causa.
Artigo 48.º
Jazigos em ruínas
1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Passado o prazo fixado nos termos do número anterior, sem que o concessionário se tenha pronunciado, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.
3 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.
4 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
Artigo 49.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, serão inumados pela Câmara, para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.
Artigo 50.º
Regime das sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 51.º
Licença
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser descritas no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas fica obrigado a:
a) Deixar limpo o local da obra após a conclusão dos trabalhos;
b) Não praticar durante a execução das obras quaisquer actos, por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza ao município ou a particulares;
c) Respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.
Artigo 52.º
Projecto de obra
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 53.º
Construção de jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 54.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 55.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 56.º
Sepulturas perpétuas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em mármore ou granito, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa, de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projecto.
Artigo 57.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 57.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 58.º
Regime subsidiário
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 59.º
Taxas e isenções
1 - Ao licenciamento das obras dos jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento das Taxas e Licenças Municipais, na parte respeitante às urbanizações, loteamentos e obras particulares.
2 - São isentas de taxa as obras relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 60.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 61.º
Embelezamento das construções funerárias
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 62.º
Autorização
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Artigo 63.º
Regras de condutas nos cemitérios municipais
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do devido respeito ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 64.º
Objectos de ornamentação ou de culto
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização dos serviços camarários.
Artigo 65.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara:
a) Actuações musicais;
b) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
c) Reportagens relacionadas com a actividade do cemitério.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.
Artigo 66.º
Entrada de viaturas particulares
1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a entrada de:
a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 67.º
Incineração de objectos
1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim serão tais objectos queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.
Artigo 68.º
Abertura de caixões
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nos casos seguintes:
a) Em cumprimento de mandado de autoridade judicial;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixões de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
CAPÍTULO XIII
Taxas
Artigo 69.º
Taxas e isenções
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas constam da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - São isentas de taxa as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privativos.
3 - A taxa referente às trasladações só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo nos casos em que a inumação se efectuar em sepultura.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 70.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 71.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 72.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 750 000$:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infracção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou a colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e do artigo 15.º do presente Regulamento;
h) A abertura de caixão de zinco fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
i) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;
j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 18.º do presente Regulamento;
l) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 20 000$ a 250 000$:
a) O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 73.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 74.º
Omissões
As situações que não estão expressamente previstas no presente Regulamento serão resolvidas, casuisticamente, pela Câmara Municipal.
Artigo 75.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Velha de Ródão, aprovado em 31 de Outubro de 1996 pela Assembleia Municipal.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO
Tabela das taxas
As taxas devidas pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas e pela prestação de serviços relativos aos cemitérios municipais do concelho de Vila Velha de Ródão são as seguintes:
I - Inumação em sepulturas:
1) Sepultura temporária (cada) - 1080$;
2) Sepultura perpétua (cada) - 1080$.
II - Por cada inumação em jazigo particular - 8359$.
III - Exumação e inumação, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - cada ossada - 4201$.
IV - Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua - 41 558$;
2) Para jazigo:
a) Os primeiros 5 m (obrigatórios) -103 799$;
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 20 801$.
V - Transladação de restos mortais - por cada transladação - 1609$.
VI - Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário:
1) Classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Em alvarás de jazigos - 2128$;
b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 1080$.
2) Averbamentos de transmissões para outras pessoas:
a) Em alvarás de jazigo - 51 926$;
b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 20 801$.
3) Ocupação da capela - por dia - 464$.
3 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.
