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Ato Original
Aviso n.º 6162/2003 (2.ª série) - AP. - João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:
Faz saber que, após recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2003, por proposta da Câmara Municipal apresentada em 21 de Maio de 2003, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Campo Maior.
Por ser verdade passo o presente aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal
3 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Campo Maior.
Nota justificativa
Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.
O Decreto-Lei n.º 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente, a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedido ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade;
Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime geral, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Campo Maior.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto número seguinte, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
2 - A actividade de transportes em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO II
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
Artigo 7.º
Processo de licenciamento
1 - A licença é emitida a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão, emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 11.º;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
2 - A emissão da licença será precedida de vistoria ao veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo no local, dia e hora que lhe for designado.
4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 8.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver a substituição do veículo;
d) Sempre que se verifique o abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 7.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Apreensão da licença
Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 10.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas pelo presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nos casos previstos no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como portador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - O processo de licenciamento obedecerá à tramitação prevista nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 11.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 12.º
Tipos de serviço
1 - Os serviços de transporte em táxi, são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 13.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Campo Maior apenas será permitido o seguinte regime de estacionamento: estacionamento fixo - Avenida da Liberdade.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito e mediante prévia audição, se necessário, das organizações sócio-profissionais do sector, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 14.º
Fixação de contingente
1 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedido da audição das entidades representativas do sector.
2 - Na sede do município é fixado um contingente de nove lugares.
Artigo 15.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Atribuição de licenças
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 16.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de novas licenças para a actividade de transportes em táxis é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
SECÇÃO II
Do concurso público
Artigo 17.º
Abertura e publicitação de concursos
1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, donde constará também a aprovação do programa de concurso.
2 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série, num jornal de grande circulação e num jornal regional ou local, bem como por edital, a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Programa de concurso
O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) O endereço do município e designação do serviço por onde corre o concurso, com a menção do respectivo horário de funcionamento e a data limite para apresentação das candidaturas;
c) Os requisitos mínimos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;
d) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
e) Os documentos que acompanham, obrigatoriamente, as candidaturas;
f) A data, hora e local da sessão de abertura das candidaturas;
g) O critério que presidirá à atribuição das licenças, explicitando-se os factores que nela intervirão, por ordem decrescente de importância;
h) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.
Artigo 19.º
Requisitos técnicos e profissionais
1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais e cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
2 - O programa do concurso poderá exigir a apresentação de fotocópia autenticada notarialmente do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 20.º
Capacidade económica e financeira
Para avaliação da capacidade e rentabilidade económica e financeira dos concorrentes, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:
a) Balanços e demonstrações de resultados dos últimos dois anos;
b) Declaração, relativa aos dois últimos anos, sobre o volume global de facturação e número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
Artigo 21.º
Sede da empresa
Para demonstração da localização da sede social da empresa, o programa de concurso pode exigir a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
Artigo 22.º
Prazo de entrega de candidaturas
O prazo limite para a apresentação das candidaturas será o constante do programa de concurso.
Artigo 23.º
Da candidatura
O requerimento de admissão ao concurso será elaborado em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que não está em dívida ao Estado Português por impostos nos últimos três anos;
d) Documento comprovativo da capacidade económica e financeira, nos termos do programa de concurso;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
f) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa, nos termos do programa de concurso;
g) Os trabalhadores por conta de outrem deverão apresentar certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Artigo 24.º
Apresentação da candidatura
1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.
2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
3 - Quando entregues por mão própria a Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.
4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
SECÇÃO III
Do acto público do concurso
Artigo 25.º
Abertura das candidaturas
1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas proceder-se-á à sua abertura por um júri designado pela Câmara Municipal, constituído, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.
2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso ser realizado dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado, no número anterior, em data determinada pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.
3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
Artigo 26.º
Procedimentos da primeira parte do acto público
1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos, que integram a primeira parte do acto público do concurso:
a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;
b) Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;
c) Abertura dos sobrescritos pela ordem referida na alínea anterior;
d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;
e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão.
2 - Os representantes dos concorrentes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos e solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa de concurso.
3 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão reservada e do respectivo resultado dar imediato conhecimento público.
Artigo 27.º
Não admissão e admissão condicional
1 - Não são admitidos os concorrentes:
a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;
b) Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 19.º, n.º 1;
c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;
d) Que, culposamente, tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.
2 - São admitidos condicionalmente:
a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo de dois dias para o suprimento dos elementos omissos;
b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de dois dias para a apresentação dos elementos correctos.
Artigo 28.º
Acta
1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.
2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.
Artigo 29.º
Reabertura do acto público
1 - No primeiro dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 27.º será reaberto o acto público do concurso, para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
2 - O acto público prossegue nos termos do artigo anterior.
Artigo 30.º
Recurso hierárquico
1 - Apenas das deliberações sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 28.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.
2 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo de 10 dias contados da sua interposição corresponde ao seu indeferimento tácito.
3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar, para a reposição da legalidade, declarar-se-á a nulidade ou revogar-se-á o acto de abertura do concurso.
Artigo 31.º
Da análise das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso.
2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 32.º
Audiência prévia
1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.
2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
Artigo 33.º
Relatório final
O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à Câmara Municipal, para deliberação, um relatório final devidamente fundamentado.
SECÇÃO IV
Critérios de classificação
Artigo 34.º
Critérios de classificação dos concorrentes
Na classificação dos concorrentes serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) A rentabilidade económica;
b) O número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motorista, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
c) A localização da sede social;
d) O número de anos de actividade no sector;
e) O não ter sido contemplado com a atribuição de qualquer licença.
SECÇÃO V
Atribuição de licenças
Artigo 35.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.
2 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
3 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado.
4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 36.º
Critérios de atribuição das licenças
1 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, sendo atribuída uma licença a cada um dos concorrentes melhor classificados.
2 - Caso o número de licenças postas a concurso seja superior ao número de concorrentes classificados, a atribuição do número de licenças remanescente é feita em função da classificação dos concorrentes até que sejam atribuídas todas as licenças postas a concurso.
CAPÍTULO IV
Do exercício da actividade
Artigo 37.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais estabelecidos no âmbito do regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 38.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 39.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.
Artigo 40.º
Regime de preços
Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 41.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 42.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas de táxi portadores de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 43.º
Deveres do motorista de táxi
Constituem deveres do motorista de táxi:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre em situação livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, optar pelo percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
l) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
m) Emitir e assinar recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;
n) Facilitar o pagamento do serviço prestado devendo, para o efeito, dispor de trocos até 10 euros;
o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
p) Cuidar da sua própria apresentação pessoal;
q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
s) Não fumar quando transportar passageiros.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 44.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Campo Maior e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 45.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 46.º
Competência para a aplicação das coimas
Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 48.º e a aplicação das respectivas coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, é punível com a coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros ou de 4987,98 euros a 14 963,94 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 48.º
Exercício irregular da actividade
1 - São puníveis com a coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros as seguintes infracções:
a) A utilização do veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - São puníveis com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros as seguintes infracções:
a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 13.º do presente Regulamento;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência a bordo do veículo da licença do táxi e do alvará ou da sua cópia certificada;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 38.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º
Artigo 49.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
Artigo 50.º
Exercício ilegal da profissão
1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de 623,50 euros a 1870,49 euros, salvo se o condutor for titular da licença do veículo, caso em que a coima é de 1246,99 euros a 3740,98 euros.
2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de 623,50 euros a 1870,49 euros ou de 1246,99 euros a 3740,98 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 51.º
Falta de exibição do certificado de aptidão profissional
A não colocação do certificado de aptidão profissional no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 43.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à autoridade fiscalizadora, caso em que a coima é de 49,88 euros a 149,64 euros.
Artigo 52.º
Violação dos deveres de motorista de táxi
1 - São puníveis com a coima de 249,40 euros a 748,20 euros as seguintes infracções:
a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;
b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;
c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;
d) A não emissão de recibo.
2 - São puníveis com a coima de 49,88 euros a 149,64 euros as seguintes infracções:
a) A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;
b) A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;
c) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;
e) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;
f) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;
g) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;
h) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;
i) A recusa não permitida do transporte de animais;
j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.
3 - São puníveis com a coima de 24,94 euros a 674,82 euros, as seguintes infracções:
a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;
b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;
c) A não facilitação do pagamento do serviço;
d) Fumar durante a prestação do serviço.
Artigo 53.º
Sanções acessórias
1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 47.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 48.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou suspensão de licença ou alvará têm duração máxima de dois anos.
4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, o infractor é notificado para proceder, voluntariamente, ao depósito do respectivo alvará na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de apreensão.
5 - Pode ainda ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão juntamente com a aplicação da coima, se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 52.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
6 - A sanção acessória prevista no número anterior pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.
7 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.
8 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder, voluntariamente, ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.
9 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer, nos termos dos números anteriores, por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, incorre na prática de crime de desobediência qualificada.
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 48.º, n.º 2, é distribuído pela seguinte forma:
a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias revertendo, neste caso, para o Estado;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 55.º
Taxas
1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros através de concurso público é devida uma taxa de 500 euros, onde já se inclui a emissão da licença.
2 - Pela renovação da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, é devida uma taxa de 50 euros.
3 - Por cada averbamento ao alvará que não seja responsabilidade do município, é devida uma taxa de 75 euros.
4 - As taxas referidas nos números anteriores são actualizadas, anualmente, nos mesmos termos do índice 100 da função pública.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 56
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional prevista no artigo 42.º, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, apenas terá início em 1 de Janeiro de 2000.
2 - A obrigatoriedade de instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 41.º, de acordo com o estabelecido pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, apenas se torna efectiva após a publicação da portaria prevista na referida disposição.
3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até à publicação da portaria referida no número anterior.
Artigo 57.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
