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Ato Original
Aviso n.º 6163/2003 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias, a contar da publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Concelho de Castanheira de Pêra, que foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas a 17 de Março e 6 de Junho de 2003.
Durante este período poderão os interessados consultar na secretaria da Câmara Municipal, no horário normal de expediente, o mencionado projecto de regulamento e sobre ele formular, por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, as sugestões que entenderem convenientes.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.
8 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.
Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Nota justificativa
Mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, foram transferidas para os municípios diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O Decreto-Lei n.º 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos que fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos;
Fixação dos contingentes;
Atribuição de licenças.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro.
Nestes termos, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua última redacção, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal vem submeter a apreciação pública o seguinte Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, aprovado em reuniões de Câmara realizadas a 17 de Março e 6 de Junho do corrente ano que será, posteriormente, submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua última redacção.
Assim, durante um período de 30 dias, a contar da sua publicação no Diário da República, poderão os interessados consultar na secretaria da Câmara Municipal, no horário normal de expediente, o mencionado projecto de regulamento e sobre ele formular, por escrito, e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, as sugestões que entenderem convenientes.
Para constar se publica o presente aviso, bem como editais a informar do envio do mesmo para publicação que serão afixados nos lugares de estilo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Castanheira de Pêra.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
2 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por período não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Regimes e locais de estacionamento
1 - Na área do município de Castanheira de Pêra vigorarão os regimes de estacionamento:
a) Freguesia de Castanheira de Pêra - estacionamento fixo (os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença);
b) Freguesia do Coentral - estacionamento livre (os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento).
2 - Para efeitos do número anterior, são locais de estacionamento na área do município os abaixo mencionados, com as seguintes dotações:
a) Na freguesia de Castanheira de Pêra:
Praça do Visconde de Castanheira de Pêra - oito lugares;
Vilar - um lugar;
Gestosa Fundeira - um lugar.
3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que o contingente é fixado, os locais onde os veículos podem estacionar no regime de estacionamento fixo.
4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingente a fixar pela Câmara Municipal, o qual será estabelecido por cada freguesia do concelho.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente a que se refere o artigo 9.º, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado, a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e ou num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do serviço municipal, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos necessários para admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham, obrigatoriamente, as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria no serviço municipal por onde corra o processo, ou enviadas pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio, ter-se-á em consideração a data de registo da mesma.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão ser exigidos documentos comprovativos de outros requisitos.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector, na área da freguesia.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos interessados, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos concorrentes o prazo de 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as alegações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do futuro titular da licença;
b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) Tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) Prazo para o início da exploração;
g) Prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, numa das entidades fiscalizadoras competentes.
2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, que serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 24.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 24.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença e por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 29.º
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 10 dias após tal renovação, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 24.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direccão-Geral de Transportes Terrestres.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 8.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente, para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 26.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da GNR local;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva, a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os serviços:
a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Que sejam solicitados por pessoa(s) com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o regime tarifário em vigor.
Artigo 32.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 33.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se responsável pela prática de contra-ordenação o titular do alvará, conforme o preceituado no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Artigo 37.º
Competências para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 450 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - É da competência do presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores e a aplicação das respectivas coimas.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-á o previsto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua última redacção.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares municipais aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos exigidos por lei.
ANEXO
Licenciamento do veículo
1 - Pela emissão de licença - 50 euros.
2 - Pela emissão da licença de veículos para pessoas com mobilidade reduzida - 25 euros.
Taxas
1 - Apresentação de candidatura de admissão a concurso - 25 euros.
2 - Substituição de licenças - 20 euros.
3 - Substituição de veículos - 50 euros.
4 - Renovação de licenças - 25 euros.
5 - Passagem de duplicados, segundas vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - 20 euros.
6 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - 20 euros.
7 - Alteração de denominação social - 15 euros.
8 - Alteração da sede da empresa - 15 euros.
9 - Afixação de mensagens de publicidade, por carro - 15 euros.
10 - Expediente diverso:
Pedido de cancelamento - 5 euros.
Certidões, por cada lauda - 5 euros.
