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Ato Original
Aviso n.º 6265/2026/2
1 - Enquadramento
O Fundo de Modernização (FM) foi criado para o período compreendido entre 2021 e 2030, ao abrigo do artigo 10.º-D da Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2018 que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa ao Sistema Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (CELE). Na sua 2.ª fase, destina-se a apoiar investimentos nos Estados-Membros (EM) beneficiários com PIB per capita inferior a 75 % da média da União Europeia (UE) no período compreendido entre 2016 e 2018, entre os quais se inclui Portugal.
O FM é financiado através das receitas obtidas com a venda de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) no âmbito do Sistema Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (CELE), prevendo-se que Portugal beneficie de aproximadamente 1 000M€ (mil milhões de euros) até 2030.
O objetivo principal do FM é apoiar a modernização dos sistemas energéticos, melhorar a eficiência energética e acelerar a descarbonização, promovendo o crescimento sustentável, a competitividade e a segurança de abastecimento energético, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-D da Diretiva 2003/87/CE.
Assim, a DGEG propôs ao Fundo de Modernização um esquema de apoio no valor total de 15M€ (quinze milhões de euros) dirigido ao aproveitamento do potencial geotérmico das águas minerais naturais com temperatura igual ou superior a 25°C, o qual foi aprovado no âmbito do referido Fundo.
As candidaturas nacionais são projetos integrados num esquema aprovado pelo FM que obrigatoriamente devem seguir as seguintes obrigações: modernização dos sistemas térmicos com substituição de combustíveis fósseis, redução mínima de 60 % das emissões de GEE, por projeto, utilização mínima de 60 % de fontes renováveis nos sistemas térmicos por beneficiário e cumprimento da base de “No state aid” (artigo 107.º TFUE), assente em monopólio legal, nomeadamente no caso dos promotores que exercem a sua atividade noutro mercado (geográfico ou do produto) que está aberto à concorrência, há que excluir a subsidiação cruzada. Esta situação requer a utilização de contas separadas, uma afetação adequada dos custos e das receitas e a impossibilidade de o financiamento público concedido, ao serviço da atividade abrangida pelo regime de concessão, poder beneficiar outras atividades.
São suscetíveis de apoio a este esquema os projetos que visem a utilização de energia geotérmica para autoconsumo nos respetivos balneários termais ou, em determinadas circunstâncias, para fornecimento a terceiros, nomeadamente para fins de climatização, produção de Águas Quentes Sanitárias (AQS) em edifícios públicos, nos termos a definir no presente aviso
2 - Objetivos
2.1 - Objetivos gerais
A Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Geotérmico (MAPG) tem por objetivo promover a utilização eficiente do potencial geotérmico das águas minerais naturais com temperaturas igual ou superior a 25°C e dos recursos geotérmicos, contribuindo para a modernização dos sistemas térmicos, a redução do consumo de combustíveis fósseis e a diminuição das emissões de GEE, em alinhamento com os objetivos do FM
2.2 - Objetivos específicos
São suscetíveis de apoio, no âmbito do MAPG, os projetos que visem a utilização de energia geotérmica para:
a) Autoconsumo nos balneários termais das concessões de água mineral natural;
b) No caso em que os concessionários sejam entidades públicas, o fornecimento gratuito de calor a ser utilizado em edifícios públicos para fins térmicos, como climatização ou produção de águas quentes sanitárias (AQS), sem prejuízo dos consumos térmicos do respetivo balneário termal.
3 - Beneficiários
Podem candidatar-se ao presente aviso os concessionários de recursos geotérmicos ou de águas minerais naturais com temperatura igual ou superior a 25°C.
Os candidatos devem comprovar que têm capacidade técnica, económica e financeira para executar os projetos.
4 - Tipo e natureza dos projetos
4.1 - No âmbito da presente Medida, pretende-se apoiar projetos de utilização de energia geotérmica, visando a substituição de consumos de origem fóssil nos sistemas térmicos, que compreendam:
a) A construção, modernização ou ampliação de centrais geotérmicas
b) A construção, modernização ou ampliação de redes de distribuição de calor geotérmico, para os casos que se enquadrem na alínea b) do ponto 2.2;
c) A instalação de sistemas para aquecimento/arrefecimento e produção de AQS nos balneários termais;
d) A instalação de sistemas de apoio que utilizem fontes renováveis de energia, quando necessário, incluindo sistemas fotovoltaicos para produção de eletricidade para suprir as necessidades elétricas da central térmica.
e) A monitorização das captações e da central geotérmica.
4.2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior consideram-se fontes renováveis de energia as definidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018.
5 - Condições de elegibilidade do promotor
5.1 - O promotor do projeto deve cumprir as seguintes condições:
a) Ser concessionário de recursos geotérmicos ou de águas minerais naturais com temperatura igual ou superior a 25.ºC;
b) Cumprir as condições necessárias à atividade, nomeadamente em matéria de atribuição de direitos de exploração de recursos geotérmico enquanto recursos do domínio público do Estado;
c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro normativo contabilístico legalmente aplicável;
d) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
e) Possuir capacidade técnica, económica de gestão que garanta a concretização dos respetivos investimentos.
f) Declarar que o apoio a conceder será afeto exclusivamente à atividade abrangida pelo regime de concessão, não sendo utilizado, direta ou indiretamente, para financiar outras atividades económicas;
g) Sempre que o promotor desenvolva, em paralelo, outras atividades económicas abertas à concorrência, assegurar a segregação contabilística adequada, de forma a permitir comprovar a inexistência de subsidiação cruzada;
h) Comprometer-se a manter, ao longo da execução do projeto, os pressupostos subjacentes à qualificação do apoio como “No State Aid”, nos termos definidos no presente Aviso.
5.2 - O cumprimento da condição constante da alínea b) do número anterior, no caso de concessionários que ainda não tenham solicitado a qualificação do recurso como geotérmico, poderá ser reportado à data de pagamento final do projeto candidato, devendo, até à data de celebração do contrato de concessão de incentivo, ter sido solicitada a qualificação do recurso como geotérmico.
6 - Condições de elegibilidade do projeto
Os projetos de investimento, na generalidade, devem cumprir, cumulativamente:
a) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 20 000 euros;
b) Cumprir as condições legais aplicáveis ao desenvolvimento do projeto, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, nos aspetos ambientais ou estar aprovado nos termos legais aplicáveis;
c) Ter um período máximo de implementação de 24 meses, salvo situações excecionais, devidamente justificadas, sujeitas a autorização da entidade gestora;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;
e) Incluir projeto técnico adequado aos objetivos que se propõe atingir;
f) Detalhar o processo seguido ou a seguir na seleção de fornecedores, assegurando o respeito pelos princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão financeira, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública, quando aplicável;
g) Ser apresentado antes do início da sua execução, entendendo-se por início da execução, o início dos trabalhos de construção ou a primeira obrigação juridicamente vinculativa que torne o investimento irreversível, com exceção dos adiantamentos para sinalização até 50 % e dos estudos realizados há menos de um ano.
7 - Despesas elegíveis
7.1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição e instalação dos materiais e equipamentos essenciais à realização do projeto, incluindo assistência técnica durante a fase de montagem, testes e ensaios;
b) Aquisição de software específico e diretamente aplicável ao projeto, nomeadamente para monitorização das captações e da central geotérmica;
c) A instalação de sistemas de apoio baseados em fontes renováveis de energia, quando necessário;
d) A instalação de sistemas fotovoltaicos para autoconsumo na central térmica;
e) Construção ou adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, associada à instalação dos sistemas térmicos;
f) Estudos de fundamentação dos projetos;
g) Custos com transporte e seguros de equipamentos;
h) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projetos, nos termos previstos na alínea a) do ponto 20.1., bem como da verificação do cumprimento das regras de contratação pública, referidas na alínea f) do ponto 6.
7.2 - As despesas referidas nas alíneas f) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis até um limite máximo de 10 % das despesas elegíveis do projeto.
7.3 - Os projetos cujas candidaturas no âmbito da presente Medida de Apoio sejam rececionadas até 60 dias úteis após a publicação do presente aviso poderão ser comparticipados nas despesas elegíveis efetuadas após 1 de janeiro de 2026.
8 - Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, as despesas realizadas com:
a) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
b) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;
c) Trabalhos de prospeção e pesquisa de novas captações
d) Sistemas de apoio que utilizem fontes de energia fóssil
e) Imposto sobre valor acrescentado (IVA)
f) Juros durante a construção;
g) Fundos de maneio;
h) Custos internos da empresa;
i) Despesas que tenham recebido apoio de outros mecanismos de apoio financeiro.
9 - Critérios de Seleção
As candidaturas serão avaliadas com base na adequação do investimento aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, da Lei Europeia do Clima, aos objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris e demais legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente:
9.1 - Os projetos de utilização de energia geotérmica devem apresentar valias técnica e ambiental, constituindo os critérios infra requisitos mínimos de elegibilidade técnica e ambiental;
9.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, a valia técnica do projeto é apreciada face à utilização de uma tecnologia comprovada suportada por estudos adequados à aplicação concreta em causa, devendo apresentar uma utilização mínima de 60 % de energia renovável nos sistemas energéticos dos balneários termais.
9.3 - Para efeitos do disposto no ponto 9.1, a valia ambiental do projeto é apreciada tendo em conta a diminuição mínima de 60 % das emissões de gases de efeito de estufa, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalentes, resultante diretamente da queima de combustíveis fósseis para o mesmo efeito.
9.4 - Confirmação de que o investimento não causa danos significativos a nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, incluindo mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas, gestão sustentável da água e recursos marinhos, economia circular, prevenção da poluição e proteção da biodiversidade, em conformidade com o “Princípio Do No Significant Harm” (DNSH);
10 - Incentivos
Os incentivos a conceder assumem a modalidade de incentivo não reembolsável referente à totalidade do investimento elegível do projeto, nos termos e limites definidos no presente Aviso.
11 - Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos ou apoios financeiros, nacionais ou europeus, suscetíveis de configurar duplo financiamento.
12 - Entidades gestoras
A entidade responsável pela gestão da MAPG é, sem prejuízo das articulações que se revelem necessárias, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
13 - Competências
13.1 - Compete à DGEG proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projetos.
13.2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, a DGEG deve emitir proposta de decisão, no prazo de 40 dias, a partir da receção da candidatura.
13.3 - A entidade gestora poderá solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
13.4 - Os prazos previstos no n.º 2 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
14 - Apresentação de candidaturas
14.1 - As candidaturas são apresentadas na DGEG, através de formulário disponível no site da DGEG na área dos Recursos Geotérmicos.
14.2 - A entidade gestora efetua o seu registo e a respetiva verificação formal, para efeitos de instrução do procedimento.
15 - Processo de decisão
15.1 - Concluída a instrução do procedimento, cabe à DGEG emitir, no prazo de 15 dias, uma proposta de decisão sobre as candidaturas.
15.2 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é notificada ao promotor pela DGEG.
16 - Formalização da concessão do incentivo
16.1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e a DGEG, mediante uma minuta tipo disponibilizada para o efeito, homologada pelo Diretor-Geral da Energia e Geologia.
16.2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias, contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
17 - Obrigações dos promotores
17.1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos fixados no contrato;
b) Cumprir os objetivos e condições constantes da candidatura aprovada;
c) Cumprir as obrigações legais aplicáveis, designadamente de natureza fiscal e quando aplicável em matéria de contratação pública;
d) Entregar à entidade gestora relatórios intercalares e finais de execução, nos termos definidos no contrato;
e) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
f) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;
g) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
i) Manter a contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade ou outro normativo contabilístico legalmente aplicável;
j) Manter na empresa, devidamente organizados, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projeto e em fase de controlo ou auditoria;
k) Garantir o acesso da DGEG ou de quem por ela for mandatado às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;
l) Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.
m) Manter, ao longo da execução do projeto, os pressupostos subjacentes à qualificação do apoio como “No State Aid”, incluindo a afetação exclusiva do investimento à atividade abrangida pelo regime de concessão e, quando aplicável, a segregação contabilística adequada.
17.2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo, durante um prazo contratual não inferior a cinco anos, alterar a localização geográfica, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens adquiridos para a execução do projeto sem autorização prévia da entidade gestora.
17.3 - O incumprimento das obrigações dos promotores poderá levar à rescisão do contrato de concessão de incentivo e à devolução da totalidade do incentivo entretanto pago, acrescido de um valor correspondente a 10 % do total do incentivo atribuído.
18 - Pagamento do incentivo
18.1 - O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias é efetuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora.
18.2 - Cada candidatura poderá solicitar 3 pedidos de pagamento intercalares e um pedido de pagamento final, este último com o mínimo de 10 % do incentivo atribuído.
18.3 - Os pedidos de pagamento referidos no número anterior deverão ser instruídos nos termos do disposto na alínea a) do ponto 20.1 do presente Aviso, com base em despesas elegíveis efetivamente realizadas e devidamente comprovadas.
18.4 - Os pagamentos dos incentivos são assegurados pela DGEG.
19 - Contabilização do incentivo
Os incentivos concedidos são contabilizados numa conta exclusivamente afeta ao registo da comparticipação no âmbito desta Medida de Apoio, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro normativo contabilístico legalmente aplicável.
20 - Acompanhamento, controlo e fiscalização
20.1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação da execução do projeto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes, nos seguintes termos:
a) A verificação financeira do projeto terá por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daqueles se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com normativo contabilístico aplicável e que, quando aplicável, foi efetuada a afetação exclusiva do investimento à atividade abrangida pelo regime de concessão e a segregação contabilística adequada, de modo a evitar subsidiação cruzada.
b) As declarações de despesas do investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa;
20.2 - A verificação física do projeto será efetuada pela entidade gestora, sem prejuízo da articulação com outros organismos, confirmando que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.
20.3 - Compete à DGEG apresentar relatórios de execução semestrais e anuais.
20.4 - Os desvios verificados através do disposto nos nos 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, podem dar lugar à revisão das condições de financiamento.
20.5 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos nesta Medida ficam sujeitas a fiscalização, com vista à verificação da correta utilização dos incentivos concedidos.
21 - Documentos e Informações Complementares
Para garantir uma análise completa e consistente das candidaturas, recomenda-se a submissão de documentação que permita demonstrar a viabilidade técnica, económica e ambiental do projeto. Entre os principais elementos a apresentar, destacam-se:
a) Licenças e direitos de utilização dos edifícios ou instalações;
b) Cronograma financeiro detalhado: desembolsos previstos e faturação;
c) Estimativas de redução de consumo energético e emissões de GEE, bem como quota de renováveis, assentes num cenário de referência (baseline) devidamente identificado e justificado, bem como a quota de energia renovável após o investimento
d) Demonstração de cumprimentos do princípio DNSH, referido no ponto 9.4.;
e) Contratos com fornecedores/operadores relevantes;
f) Planos de monitorização, indicadores de performance e manutenção operacional pós investimento;
g) Declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
h) Memória descritiva do projeto a desenvolver;
i) Cópia do registo comercial do promotor;
j) Declaração do promotor, suportada por declaração do ROC, atestando a inexistência de duplo financiamento das despesas elegíveis, designadamente por fundos europeus, nacionais ou outros instrumentos públicos;
k) Declaração do promotor atestando que serão utilizadas contas separadas, uma afetação adequada dos custos e das receitas e a impossibilidade de financiamento público concedido ao serviço da atividade abrangida pelo regime de concessão poder beneficiar outras atividades, evitando a subsidiação cruzada para o caso dos promotores que exercem a sua atividade noutro mercado (geográfico ou do produto) que está aberto à concorrência.
22 - Submissão de candidaturas
22.1 - As candidaturas à MAPG podem ser submetidas 10 dias úteis após a publicação do presente Aviso, até às 23h 59 minutos do dia 31 de dezembro de 2028 ou até ao esgotamento da verba disponibilizada para esta medida.
22.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas serão aprovadas candidaturas cuja calendarização permita a conclusão integral do projeto dentro dos prazos de elegibilidade e execução do Fundo de Modernização.
23 - Esclarecimentos
Questões adicionais podem ser colocadas através do endereço eletrónico: mapg@dgeg.gov.pt.
13 de março de 2026. - O Diretor-Geral da DGEG, Paulo Carmona.
319976056
