Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 6307/2024/2
Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada na Primeira Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, do passado dia 27 de fevereiro de 2024, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento de Acesso e Gestão da Habitação Municipal em Regime de Arrendamento Apoiado.
29 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Pedro do Nascimento Cabral.
Regulamento de acesso e gestão da habitação municipal em regime de arrendamento apoiado
Nota Justificativa
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º consagra o direito à habitação, o qual prescreve que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
Assim, no âmbito das atribuições e competências cometidas aos Municípios, designadamente nas áreas da ação social e da habitação, impõe-se a criação de políticas que ofereçam as respostas necessárias à atual crise na habitação.
Neste contexto, o Município de Ponta Delgada elaborou a Estratégia Local da Habitação (ELH), que constitui um instrumento de diagnóstico global das carências habitacionais identificadas no concelho. Entre as diversas medidas previstas na ELH, encontra-se plasmada a atribuição de habitações sociais, com recurso ao regime de arrendamento apoiado, previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Nesta senda, o Município de Ponta Delgada, no âmbito do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - 1.º Direito - do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), dispõe de financiamento público para a aquisição, construção e reabilitação de habitações, destinadas aos cidadãos que se encontrem a viver em condições indignas, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho. Pelo exposto, através do presente regulamento, é implementado um sistema de disponibilização de habitações sociais à população em risco de exclusão social, sem possibilidade de aceder ao atual mercado da habitação.
Assim, o presente regulamento define normas e regras que estatuem a atribuição e gestão das novas habitações sociais, propriedade do Município de Ponta Delgada, com recurso ao regime de arrendamento apoiado.
Com a sua implementação, pretende-se assegurar a melhoria das condições habitacionais dos cidadãos, bem como evitar situações de injustiça social, através da aplicação de critérios rigorosos e equitativos, nos procedimentos de atribuição das habitações.
Concomitantemente, pretende-se consciencializar e responsabilizar o cidadão relativamente ao uso e manutenção da habitação, uma vez que a mesma representa um bem público e um investimento da sociedade.
No que respeita aos procedimentos administrativos, as habitações serão atribuídas através de concurso por classificação, devidamente publicitado nos termos da Lei.
Para o efeito, é adotada uma metodologia criteriosa de instrução e análise das candidaturas, através da solicitação de toda a documentação comprovativa necessária para aferir a elegibilidade dos candidatos.
Posteriormente, as candidaturas são objeto de pontuação, que resulta da aplicação da matriz de classificação, que pondera as necessidades socioeconómicas e habitacionais dos candidatos. De seguida, as habitações são atribuídas através de critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado familiar, evitando-se situações de sub-ocupação e sobre ocupação. Concluída a tramitação processual, é calculado e fixado o valor da renda aplicável e celebrado o contrato de arrendamento apoiado.
O regulamento dispõe, ainda, sobre os direitos e obrigações do Município e dos arrendatários, bem como as respetivas causas e procedimentos de cessação do contrato.
Face ao exposto, o presente regulamento desenvolve as políticas sociais de habitação do Município de Ponta Delgada, designadamente, através da atribuição de habitações sociais, como forma de assegurar o acesso a habitação pelos cidadãos que, pelas suas características ou circunstâncias de vida, não conseguem aceder ao mercado livre de arrendamento.
Análise custo/benefício
A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento onera o Município de Ponta Delgada na estrita medida do necessário, para a atribuição de habitações, propriedade da Autarquia.
Desde logo, os custos associados à aquisição, construção e reabilitação das habitações visadas são parcialmente suportados pelo financiamento público, disponibilizado no âmbito do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - 1.º Direito - do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
No que concerne aos encargos associados aos procedimentos administrativos aplicáveis, verifica-se que os mesmos não afetam de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, considerando que se enquadram numa lógica de rigor, equidade e simplificação dos procedimentos de candidatura, análise, admissão e atribuição, em estrito cumprimento dos princípios da boa administração, transparência e igualdade.
Acresce que a matéria regulada no presente Regulamento não implica despesas significativas para o Município, considerando que os procedimentos a criar não envolvem custos desproporcionais ao nível da sua tramitação, sendo suficientes os recursos humanos existentes nos serviços municipais competentes.
Ademais, os benefícios, confrontados com os custos associados à aquisição, disponibilização e atribuição de habitações, importam proveitos significativamente maiores para a população, no estrito cumprimento do direito constitucionalmente consagrado à habitação.
Enquadramento administrativo
A Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião ordinária de 14 de junho de 2023, deliberou publicitar o início do procedimento e participação procedimental do presente regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Para o efeito, foi elaborada publicação no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet, para recolha de contributos, pelo período de 10 dias.
Não tendo sido registada a constituição de quaisquer contributos ou interessados no procedimento no prazo legalmente concedido para o efeito, à luz do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foram dispensadas quer a audiência de interessados constituídos no procedimento - porque inexistentes - quer a consulta pública do projeto de regulamento.
Nestes termos, a Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião ordinária de 7 de fevereiro de 2024, aprovou o Projeto do Regulamento de acesso e gestão da habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, o qual é remetido à Assembleia Municipal para aprovação final.
Enquadramento legal
Deste modo, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014 de 19 dezembro na sua redação atual e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o:
Regulamento de acesso e gestão da habitação municipal em regime de arrendamento apoiado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e finalidade
1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à gestão, ocupação e acesso ao parque de habitações sociais do Município de Ponta Delgada, no âmbito da legislação vigente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se parque de habitações sociais todos os prédios e frações propriedade do Município de Ponta Delgada, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovada pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O presente regulamento tem como beneficiários as pessoas e os agregados familiares que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que coabitam em economia comum, ou seja, que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, constituído pelo arrendatário e por:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b) Ter nacionalidade portuguesa ou, se estrangeiro, ser detentor de título válido de permanência no território nacional;
c) Ter Rendimento Médio Mensal (RMM) inferior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), calculado nos termos do artigo 11.º;
d) Viver em condições indignas, por não dispor de uma habitação adequada, onde resida de forma permanente, apuradas nos termos do artigo 14.º;
e) Inexistência de qualquer impedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Impedimentos
1 - Está impedido de aceder ao apoio previsto no presente regulamento a pessoa ou o agregado familiar interessado que inclua algum elemento que se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que seja adequada a satisfazer o fim habitacional, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos de igual natureza ao previsto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional;
d) Tenha desistido da atribuição da habitação, nos termos do artigo 23.º
2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não constitui impedimento, caso o prédio urbano ou fração autónoma se encontre ocupado por terceiro com título legitimo para a sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica.
3 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não constitui impedimento, caso seja feita provada cessação dessas situações até à celebração do contrato de arrendamento apoiado, a que se refere o artigo 30.º
4 - Caso as situações referidas nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 sejam supervenientemente verificadas e comprovadas, haverá lugar à cessação do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 46.º
5 - O impedimento previsto na alínea d) do n.º 1 vigora pelo prazo de dois anos a contar da desistência.
CAPÍTULO III
CONCURSO POR CLASSIFICAÇÃO
Artigo 6.º
Concurso por classificação
1 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, pelo Município de Ponta Delgada, efetua-se mediante procedimento de concurso por classificação.
2 - O concurso por classificação tem como objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Período de candidatura
1 - O aviso de abertura do período de candidatura é publicitado no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet e demais meios de publicitação tidos por convenientes.
2 - O período para apresentação das candidaturas é de trinta dias úteis.
3 - O procedimento concursal é válido por um ano, a contar da data de publicação do aviso, podendo ser determinada a sua prorrogação em casos devidamente justificados.
Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio previsto no presente regulamento são instruídas obrigatoriamente mediante o formulário de candidatura, disponível no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet e nas Lojas do Munícipe, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Cópia do título válido de permanência no território nacional, quando aplicável;
c) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área do domicílio do candidato, de onde conste a composição do agregado familiar;
d) Cópia da última declaração de rendimentos anual, apresentada para efeitos de IRS e referente ao ano anterior, respetiva nota de liquidação e demonstração de liquidação; cópia do recibo de vencimento, pensão, reforma, subsídio, entre outros; caso algum dos elementos do agregado familiar candidato não tenha auferido quaisquer rendimentos, deverá ser apresentada declaração, emitida pela Autoridade Tributária, que assim o ateste;
e) Cópia dos comprovativos das despesas mensais de consumo de caráter permanente, respeitantes a três meses, para cálculo das despesas médias anuais, designadamente:
i) Despesas com água, eletricidade e gás;
ii) despesas com telefone fixo e Internet;
iii) Despesas com saúde;
iv) despesas com habitação;
v) Despesas com educação;
vi) Despesas com serviços de apoio à infância, aos idosos e à deficiência;
vii) Despesas com passes de transportes;
viii) despesas com seguros obrigatórios;
f) Certidão que ateste o número de bens imóveis registados em nome de cada elemento do agregado familiar ou certidão de inexistência de bens imóveis de cada elemento do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária;
g) Atestado médico de incapacidade multiúsos, quando aplicável;
h) Outros elementos considerados essenciais à análise do caso concreto.
2 - As candidaturas devem ser entregues, ainda, com uma declaração sob compromisso de honra, conforme o modelo apenso ao formulário a que se refere o número anterior, que ateste as seguintes situações:
a) Nenhum elemento do agregado familiar é beneficiário de apoios financeiros públicos de igual natureza ao previsto no presente regulamento;
b) Todos os elementos do agregado familiar assumem a veracidade de todos os dados constantes do formulário de candidatura.
3 - A candidatura pode ser entregue através dos serviços online, presencialmente nos serviços municipais responsáveis pela área social ou por carta registada com aviso de receção.
4 - Cada pessoa ou agregado familiar só pode efetuar uma candidatura.
5 - Cada pessoa só pode pertencer a um agregado familiar, exceto dependentes com guarda partilhada.
Artigo 9.º
Análise liminar das candidaturas
1 - A análise liminar das candidaturas é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
2 - A análise liminar das candidaturas é efetuada no prazo máximo de trinta dias úteis.
3 - A candidatura é admitida liminarmente caso sejam entregues todos os elementos a que se referem os números 1 e 2 do artigo anterior e seja verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 4.º
4 - Caso a candidatura seja entregue sem algum dos elementos instrutórios ou caso não sejam prestados os esclarecimentos solicitados, é concedido o prazo de dez dias úteis para correção do pedido ou prestação de esclarecimentos, mediante comunicação remetida preferencialmente por meio de correio eletrónico, sob pena de rejeição liminar da candidatura.
Artigo 10.º
Análise técnica das candidaturas
1 - A análise técnica das candidaturas é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
2 - As candidaturas que sejam liminarmente admitidas são submetidas a análise técnica, nos termos dos artigos seguintes, para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º
Artigo 11.º
Rendimento mensal
1 - A análise técnica das candidaturas inicia-se com o cálculo do Rendimento Médio Mensal (RMM) da pessoa ou do agregado familiar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
2 - Caso o RMM seja inferior a quatro vezes o IAS, é verificada a situação da pessoa ou do agregado familiar viver em condições indignas, por não dispor de uma habitação adequada, onde resida de forma permanente, nos termos do artigo 14.º
3 - Caso o RMM seja superior a quatro vezes o IAS, a candidatura é indeferida, sendo realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 19.º
Artigo 12.º
Rendimento anual
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, para efeitos de cálculo do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, consideram-se relevantes os seguintes rendimentos brutos auferidos, ainda que isentos de tributação, relativos ao último ano civil:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
g) Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social;
h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
Artigo 13.º
Cálculo do rendimento médio mensal
1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, o Rendimento Médio Mensal (RMM) da pessoa ou do agregado familiar corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
a) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado uni titulado;
c) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente.
d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
2 - Caso não seja possível apurar o rendimento anual ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado familiar resulta da divisão do total dos rendimentos anuais, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores previstos nas alíneas do número anterior, aplicáveis ao caso concreto.
Artigo 14.º
Condições indignas
1 - A análise da situação da pessoa ou do agregado familiar a viver em condições indignas, por não dispor de uma habitação adequada, onde resida de forma permanente, é apurada nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
2 - A análise a que se refere o número anterior é efetuada pelos serviços responsáveis pela área social e pela habitação.
3 - Caso se conclua pela existência de condições indignas, é aplicado o método de classificação das candidaturas previsto no artigo seguinte.
4 - Caso se conclua pela inexistência de condições indignas, a candidatura é indeferida, sendo realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 19.º
Artigo 15.º
Método de classificação das candidaturas
A classificação das candidaturas apresentadas é efetuada de acordo com a matriz de classificação constante do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 16.º
Critérios preferenciais
Na classificação das candidaturas são aplicáveis os seguintes critérios preferenciais, nos termos definidos no Anexo I ao presente regulamento:
a) Residência no Concelho de Ponta Delgada há pelo menos seis meses;
b) Residência na freguesia do Concelho de Ponta Delgada onde se localiza a habitação submetida a concurso por classificação;
c) Agregado familiar inclui um ou mais elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Agregado familiar inclui um ou mais elementos vítimas de violência doméstica;
e) Agregado familiar monoparental ou integra elementos menores;
f) Jovem com idade entre 18 e 35 anos;
g) Casal jovem até aos 35 anos à data de apresentação da candidatura, podendo um dos elementos do casal ter até 37 anos;
h) Jovens em coabitação, com idade entre 18 e 35 anos, que partilhem a habitação para residência permanente dos mesmos;
i) Agregado familiar inclui um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos à data da apresentação da candidatura;
j) Agregado familiar inclui um ou mais elementos dependentes (não menores);
k) Família numerosa.
Artigo 17.º
Critérios de desempate
Em caso de empate na classificação e/ou em caso de inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, de candidaturas destinadas à mesma tipologia de habitação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
a) Agregado familiar com rendimento mensal corrigido inferior;
b) Agregado familiar monoparental;
c) Número de dependentes integrados no agregado familiar;
d) Número de elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % integrados no agregado familiar;
e) Número de elementos vítimas de violência doméstica integrados no agregado familiar;
f) Número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos à data da apresentação da candidatura integrados no agregado familiar.
Artigo 18.º
Tipologia da habitação
1 - Da análise técnica consta a identificação da tipologia da habitação adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobre ocupação ou subocupação.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia da habitação e a composição do agregado familiar, de acordo com o Anexo II ao presente regulamento.
3 - Na identificação da tipologia da habitação é ainda ponderada a sua adequação a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade da habitação a atribuir.
Artigo 19.º
Audiência prévia
Finda a análise técnica, é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Decisão
1 - Findo o período de audiência prévia é elaborada a lista de candidaturas ordenadas por ordem decrescente de classificação.
2 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas e a homologação da lista de candidaturas é da competência da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
3 - A decisão é notificada à pessoa ou ao agregado familiar, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DA HABITAÇÃO
Artigo 21.º
Método de atribuição da habitação
As habitações a concurso são afetas às candidaturas melhor classificadas na lista homologada pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Formalização da atribuição da habitação
1 - A pessoa ou o agregado familiar com direito à atribuição de habitação é notificada, preferencialmente por meio de correio eletrónico, da atribuição da habitação e respetivo valor da renda, calculada nos termos do artigo 25.º
2 - A atribuição da habitação deve ser expressamente aceite pela pessoa ou pelo agregado familiar, no prazo de dez dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de atribuição da habitação.
3 - A aceitação da atribuição da habitação é formalizada através de contrato escrito, a celebrar nos termos do artigo 30.º
Artigo 23.º
Desistência
1 - É considerada desistente da atribuição da habitação a pessoa ou o agregado familiar que:
a) Nada diga no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Recuse expressamente, de forma infundada, a atribuição da habitação.
2 - A desistência implica a caducidade da decisão de atribuição da habitação, sendo a pessoa notificada do arquivamento da candidatura.
3 - A desistência constitui impedimento à apresentação de nova candidatura, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 5 ambos do artigo 5.º
4 - Em caso de desistência é considerada a candidatura posicionada imediatamente a seguir na lista homologada.
5 - Caso se esgote a lista homologada sem que a habitação seja atribuída a qualquer pessoa ou agregado familiar é aberto novo concurso para atribuição da habitação.
Artigo 24.º
Não atribuição da habitação
1 - Todas as candidaturas das pessoas e dos agregados familiares que tenham obtido menor classificação, sem que lhes tenha sido atribuída habitação são arquivadas.
2 - Caso a pessoa ou o agregado familiar mantenha a necessidade de habitação, deve instruir nova candidatura, nos termos do artigo 8.º e seguintes.
CAPÍTULO V
RENDA
Artigo 25.º
Valor da renda
1 - O valor da renda é determinada pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido da pessoa e do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = Rendimento Mensal Corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
2 - A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido.
3 - A renda não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.
4 - A renda máxima corresponde à renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 26.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente, devendo o pagamento ser efetuado nos primeiros oito dias subsequentes.
2 - O pagamento da renda pode ser efetuado presencialmente na Câmara Municipal de Ponta Delgada, por transferência bancária ou por referência multibanco.
Artigo 27.º
Mora do arrendatário
1 - Em caso de mora, existindo situação de insuficiência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano de pagamento de dívida.
2 - Em caso de deferimento do pedido de pagamento faseado, é comunicado ao arrendatário o valor das prestações cujo pagamento mensal é devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.
3 - A falta de pagamento de uma das prestações referidas no número anterior importa o vencimento de todas as prestações, nos termos do artigo 781.º do Código Civil.
4 - Em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento das prestações do plano de pagamento e/ou no pagamento das rendas vencidas, poderá haver lugar a resolução do contrato.
5 - No caso de resolução do contrato o Município poderá acionar os meios legais ao seu dispor com vista ao cumprimento do pagamento devido pelo arrendatário.
Artigo 28.º
Atualização, reavaliação e revisão de renda
1 - A renda é atualizada anualmente, de acordo com o coeficiente de atualização de rendas fixado no Diário da República, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
2 - A primeira atualização da renda pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
3 - A reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
4 - Há lugar à revisão da renda, a pedido do arrendatário nas situações de:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da ocorrência;
b) Aplicação da correção do Rendimento Mensal Corrigido (RMC), em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
5 - A revisão da renda por iniciativa do Município com base nos fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
6 - No âmbito do processo de reavaliação e revisão de renda é solicitado ao arrendatário os elementos que considere adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo de trinta dias, a contar da correspondente notificação.
7 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
8 - Qualquer alteração verificada na renda é comunicada ao arrendatário por escrito, através de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 29.º
Regime transitório da renda
1 - Quando o valor da renda representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:
a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
2 - Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo Município do faseamento com valores diferentes.
CAPÍTULO VI
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Artigo 30.º
Contrato de arrendamento
1 - O arrendamento inicia-se com a outorga do contrato.
2 - O contrato é celebrado por escrito e contém as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do Município de Ponta Delgada, na qualidade de senhorio;
c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo do arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) A fixação da periodicidade máxima de três anos para apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar ou de outro documento;
i) O prazo para proceder à transmissão da titularidade dos contratos de prestação de serviços de água, eletricidade e gás para o arrendatário;
j) Outras menções consideradas relevantes.
3 - Do contrato consta ainda, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
Artigo 31.º
Duração e renovação do contrato de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de dez anos.
2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, sem prejuízo do disposto no artigo 1097.º do Código Civil.
Artigo 32.º
Transmissão do arrendamento em vida
1 - A transmissão do arrendamento em vida pode ocorrer a favor:
a) De membro do agregado familiar devidamente autorizado pelo Município;
b) Do cônjuge em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, nos termos do artigo 1105.º do Código Civil.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
Artigo 33.º
Transmissão do arrendamento por morte
1 - Em caso de morte do arrendatário, e de acordo com o artigo 1106.º do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência na habitação;
b) Pessoa que com ele vivesse há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há um ano ou mais.
2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com quem o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
3 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao Município, juntando para o efeito cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
Artigo 34.º
Transferência de habitação por iniciativa do Município
1 - O Município pode promover a transferência da pessoa ou do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
2 - O Município pode ainda promover a transferência da pessoa ou do agregado familiar por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação da habitação.
3 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação previstos no presente artigo obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
4 - Em caso de transferência de habitação por iniciativa do Município é celebrado novo contrato de arrendamento apoiado, salvo se a transferência for de caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.
Artigo 35.º
Transferência de habitação por iniciativa do arrendatário
1 - Pode ocorrer transferência de habitação, a pedido do arrendatário, por escrito, nas seguintes situações:
a) Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
2 - A transferência de habitação fica condicionada à disponibilidade de habitação alternativa.
3 - A decisão do pedido de transferência de habitação é notificada à pessoa ou ao agregado familiar, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
4 - A transferência da habitação deve ser expressamente aceite pela pessoa ou pelo agregado familiar, no prazo de dez dias úteis.
5 - A recusa infundada ou a ausência de resposta do arrendatário, dentro do prazo previsto no número anterior, equivale a desistência do pedido, com consequente inibição de efetuar pedido idêntico, nos dois anos subsequentes à decisão de transferência de habitação.
6 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação previsto no presente artigo obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
7 - Em caso de aceitação da transferência de habitação, é celebrado novo contrato de arrendamento apoiado, salvo se a transferência for de caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.
CAPÍTULO VII
UTILIZAÇÃO DA HABITAÇÃO
Artigo 36.º
Direitos do arrendatário
Sem prejuízo dos demais direitos previstos na Lei constituem direitos do arrendatário:
a) Utilizar a habitação e os espaços de utilização comum para os fins a que se destinam;
b) Ter uma renda calculada ao abrigo do regime de arrendamento apoiado;
c) Solicitar a revisão da renda quando se verifique modificação no agregado familiar;
d) Solicitar ao Município a transmissão do arrendamento;
e) Solicitar ao Município a transferência de habitação;
f) Solicitar ao Município a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação;
g) Beneficiar de acompanhamento sócio familiar do Município;
h) Solicitar informações e esclarecimentos ao Município.
Artigo 37.º
Obrigações do arrendatário
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato de arrendamento apoiado, constituem obrigações do arrendatário:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da Lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
c) Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem, comodato ou outro;
d) Não permitir a permanência ou coabitação, por período superior a trinta dias úteis, de pessoas que não pertençam ao agregado familiar sem autorização prévia do Município;
e) Comunicar imediatamente ao Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
f) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
g) Pagar a renda no prazo estipulado;
h) Consentir a transmissão da titularidade dos contratos de prestação de serviços de água, eletricidade e gás dentro do prazo fixado para o efeito;
i) Pagar as despesas mensais referentes a água, eletricidade e gás;
j) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e canalizações;
k) Manter vigentes os contratos de prestação de serviços de água, eletricidade e gás;
l) Não promover a instalação e a ligação ilegal de contadores de água, eletricidade e gás;
m) Permitir o acesso à habitação, para efeitos de vistoria e fiscalização à habitação, sempre que solicitado pelo Município, nomeadamente para realização de obras no mesmo;
n) Manter a habitação em boas condições de higiene e salubridade;
o) Utilizar a habitação com prudência, zelando pela seu estado de conservação, com salvaguarda do desgaste normal de uso corrente;
p) Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação;
q) Não conferir à habitação um uso diferente do decorrente da licença de utilização, nem destiná-la a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à Lei;
r) Não deter, de forma temporária ou permanente, animais fora dos limites definidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
s) Não deter, de forma temporária ou permanente, qualquer animal exótico, perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos da Lei;
t) Não depositar resíduos ou quaisquer detritos fora dos locais destinados para o efeito;
u) Cumprir o período de silêncio definido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;
v) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos;
w) Não adotar condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência ou suscetíveis de comprometer a paz social;
x) Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
y) Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
z) Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou perfurar as paredes interiores para passagem de cablagem ou similares, sem autorização expressa do Município;
aa) Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos bem como utilizar velas como fonte de iluminação;
ab) Não despejar águas, lançar resíduos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;
ac) Não construir marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície;
ad) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos.
2 - Constituem, ainda, obrigações do arrendatário as obrigações previstas relativamente aos espaços de utilização comum, bem como aos espaços exteriores aos edifícios, previstas nos artigos 39.º e 40.º
3 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 38.º
Não uso da habitação por circunstância justificada
O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário, desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 39.º
Espaços de utilização comum
1 - O arrendatário goza do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
2 - Constituem espaços de utilização comum:
a) Os átrios de entrada;
b) Os corredores de uso ou passagem comum;
c) As portas de uso ou acesso comum;
d) Os elevadores;
e) Os espaços destinados a caixas do correio;
f) As fachadas dos edifícios;
g) Os telhados ou terraços de cobertura;
h) As instalações técnicas e equipamentos;
i) Os locais de estacionamento coletivo;
j) As instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de resíduos, bombas de água e outras semelhantes;
k) Os elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras;
l) Todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato de arrendamento apoiado, constituem obrigações do arrendatário relativamente aos espaços de utilização comum:
a) Utilizar os espaços de utilização comum com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização;
b) Abster-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nos espaços de utilização comum;
c) Utilizar os espaços de utilização comum e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e estado de conservação, com salvaguarda do desgaste normal de uso corrente;
d) Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem nos espaços de utilização comum;
e) Manter os espaços de utilização comum em boas condições de higiene e salubridade;
f) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços de utilização comum e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
g) Não depositar alimentos destinados a animais nos espaços de utilização comum;
h) Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer espaço de utilização comum;
i) Não deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos;
j) Não permitir que as pessoas que frequentem a sua habitação adotem comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar os espaços de utilização comum, bem como de perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e a comodidade e o bem-estar dos seus residentes;
k) Não deixar circular dentro dos espaços de utilização comum os animais de estimação permitidos, sem o uso de trelas ou similares;
l) Limpar os dejetos dos animais de estimação permitidos;
m) Não utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica dos espaços de utilização comum para outros fins que não os de limpeza dos espaços de utilização comum;
n) Não ocupar, mesmo que temporariamente, os espaços de utilização comum com coisas móveis de qualquer espécie;
o) Não fumar nos espaços de utilização comum;
p) Não retirar ou alterar a localização de extintores;
q) Não depositar resíduos nos espaços de utilização comum;
r) Transportar resíduos devidamente acondicionados.
4 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 40.º
Espaços exteriores aos edifícios
1 - O arrendatário goza do direito de fazer uso dos espaços exteriores aos edifícios, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
2 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos, nomeadamente:
a) Jardins e zonas relvadas;
b) Logradouros;
c) Parques desportivos e infantis;
d) Lugares de estacionamento;
e) Outros que como tal sejam designados.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato de arrendamento apoiado, constituem obrigações do arrendatário relativamente aos espaços exteriores aos edifícios:
a) Abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços de utilização comum;
b) Contribuir para a preservação e valorização dos espaços de utilização comum;
c) Abster-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nos espaços exteriores aos edifícios;
d) Utilizar os espaços exteriores aos edifícios e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência;
e) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços exteriores aos edifícios;
f) Não depositar alimentos destinados a animais os espaços exteriores aos edifícios;
g) Limpar os dejetos dos animais de estimação permitidos;
h) Não ocupar, mesmo que temporariamente, os espaços exteriores aos edifícios com coisas móveis de qualquer espécie;
i) Não depositar resíduos nos espaços exteriores aos edifícios;
j) Transportar resíduos devidamente acondicionados;
k) Não abandonar objetos e viaturas.
4 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 41.º
Direitos do Município
Constituem direitos do Município:
a) Receber, por parte do arrendatário, a renda dentro dos prazos definidos para o efeito;
b) Aceder à habitação para efeitos de fiscalização e vistoria;
c) Propor a transferência de habitação ao arrendatário;
d) Receber, por parte do arrendatário, as comunicações devidas relativas à composição, rendimentos e ausências do agregado familiar;
e) Resolver o contrato de arrendamento apoiado nos termos e nas condições fixadas na Lei;
f) Receber a habitação, nas condições inicialmente atribuídas, excetuando-se o desgaste decorrente do uso prudente.
Artigo 42.º
Obrigações do Município
Constituem obrigações do Município:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Assegurar que a habitação é utilizada para o fim a que se destina;
c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação do edifício e fração, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
d) Assegurar a reparação de quaisquer anomalias e patologias na habitação associadas a infraestruturas de águas, esgotos, elétricas e de telecomunicações, que se encontrem embebidas ou embutidas em paredes, em tetos ou em pavimentos, decorrentes de danos nas fachadas dos edifícios ou relacionadas com a cobertura da habitação, por responsabilidade não imputável ao arrendatário;
e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético do edifício e da habitação;
f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição dos espaços de utilização comum, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da Lei, quando haja condomínios constituídos;
g) Transmitir a titularidade dos contratos de prestação de serviços de água, eletricidade e gás para o arrendatário;
h) Exigir o pagamento atempado da renda ao arrendatário;
i) Proceder à atualização anual da renda de acordo com o coeficiente de atualização vigente;
j) Proceder à reavaliação dos pressupostos de atribuição da habitação e que determinam o valor da renda, no mínimo, a cada três anos;
k) Comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência de trinta dias, qualquer modificação da renda;
l) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
m) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo prédio;
n) Promover a participação organizada do arrendatário na administração, conservação, fruição e gestão dos espaços de utilização comum;
o) Prestar as informações e esclarecimentos necessários ao arrendatário.
Artigo 43.º
Vistoria
1 - O Município reserva-se ao direito de, a qualquer momento, efetuar vistoria à habitação.
2 - A realização da vistoria à habitação é previamente notificada ao arrendatário, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
3 - A vistoria a que se refere os números anteriores tem por finalidade, designadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas ao arrendatário, previstas no presente regulamento e na legislação aplicável;
b) Verificar o estado de conservação da habitação;
c) Outras situações consideradas relevantes.
4 - Da vistoria é lavrado auto, do qual consta a identificação da habitação, as diligências efetuadas, bem como as respetivas conclusões, consoante a finalidade da vistoria.
5 - O auto de vistoria é remetido ao arrendatário, para efeitos de audiência prévia, a decorrer nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, caso se conclua que lhe é imputável a necessidade de execução de ações, trabalhos ou obras.
6 - Findo o prazo de audiência prévia, o arrendatário é notificado para executar, as suas expensas, as ações, trabalhos ou obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
Artigo 44.º
Execução coerciva da conservação e manutenção da habitação
1 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 6 do artigo anterior sem que o arrendatário tenha realizado as ações, trabalhos ou obras necessárias, pode o Município realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
2 - Após a conclusão das ações, trabalhos ou obras, o arrendatário é notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de trinta dias úteis.
3 - Existindo situação de insuficiência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado do custo total, mediante um plano de pagamento.
4 - Em caso de deferimento do pedido de pagamento faseado, é comunicado ao arrendatário o valor das prestações cujo pagamento mensal é devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.
5 - Caso o arrendatário não proceda ao pagamento devido, sem justificação fundamentada, o Município promoverá o competente processo de cobrança contenciosa, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 45.º
Benfeitorias
1 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário e pelos demais elementos do agregado familiar fazem parte integrante da habitação, não lhes assistindo qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
2 - As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante da habitação.
3 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição da habitação no estado prévio à alteração.
CAPÍTULO VIII
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Artigo 46.º
Resolução do contrato pelo Município
1 - Constituem causas de resolução imediata do contrato pelo Município:
a) O não cumprimento dos pressupostos de atribuição do arrendamento, verificado no âmbito da reavaliação realizada, no mínimo, a cada três anos;
b) A verificação de uma das situações de impedimento previstas no artigo 5.º;
c) A utilização de meios fraudulentos, a prestação culposa de declarações falsas ou a omissão dolosa de informação relevante pelo arrendatário para efeitos de atribuição ou de manutenção da habitação;
d) A cedência, total ou parcial, da habitação pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar a terceiros, a qualquer título, de forma gratuita ou onerosa, nomeadamente através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem, do comodato ou outro;
e) A execução de quaisquer obras sem prévia autorização escrita do Município;
2 - Constitui, ainda, causa de resolução do contrato pelo Município, a reincidência do incumprimento de qualquer outra obrigação prevista no presente regulamento pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar.
3 - A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação opera com comunicação escrita ao arrendatário, remetida por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, na qual conste a respetiva causa que fundamentou a decisão, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
4 - Da resolução do contrato resulta a obrigação de desocupação da habitação, no prazo de sessenta dias a contar da resolução do contrato.
5 - Da resolução do contrato resulta, ainda, a impossibilidade de apresentação de candidatura, pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar, a apoios financeiros municipais de igual natureza ao previsto no presente regulamento, nos dois anos seguintes à data da resolução do contrato.
Artigo 47.º
Renúncia do contrato pelo arrendatário
1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao contrato, quando a habitação não seja utilizada, por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do do artigo 37.º, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, considera-se não uso da habitação a situação em que, após um período seguido superior a seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido frustradas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação escrita ao arrendatário, mediante contacto pessoal;
b) Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias úteis, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;
c) Os registos de abastecimento de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente à habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
3 - A comunicação e o aviso devem indicar:
a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao contrato de arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento;
c) O prazo, no mínimo de trinta dias úteis, de que o arrendatário e os demais elementos do agregado familiar dispõem para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4 - A cessação do contrato opera decorridos seis meses, a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal.
5 - Da renúncia do contrato resulta, ainda, a impossibilidade de apresentação de candidatura, pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar, a apoios financeiros municipais de igual natureza ao previsto no presente regulamento, nos dois anos seguintes à data da resolução do contrato.
Artigo 48.º
Despejo
1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência da Câmara Municipal deliberar sobre a decisão de despejo e desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da Lei.
2 - O arrendatário é notificado da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias úteis, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem que o arrendatário tenha direito a qualquer compensação.
Artigo 49.º
Restituição da habitação
1 - O arrendatário deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma lhe foi atribuída, excetuando-se a deterioração decorrente do uso prudente.
2 - Nos casos em que sejam evidentes danos causados na habitação, tenham sido realizadas obrassem autorização do Município ou não tenham sido realizadas obras exigidas ao arrendatário nos termos da Lei ou do contrato de arrendamento, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para repor a habitação com as condições iniciais.
3 - As habitações que sejam desocupadas são imediatamente atribuídas a um novo agregado familiar, mediante a abertura de concurso por classificação.
Artigo 50.º
Ocupações sem título
1 - É considerada ocupação sem título, as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pelo Município que permita a ocupação.
2 - Quando, pelo Município, sejam verificadas situações de ocupação ilegal, o ocupante é notificado para, no prazo de três dias, desocupar a habitação e entregar a mesma livre de pessoas e bens.
3 - Caso a habitação não seja entregue voluntariamente, de acordo com o número anterior, há lugar a despejo nos termos do artigo 48.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IX
REGIME EXCECIONAL
Artigo 51.º
Regime excecional
1 - Às pessoas e aos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, é aplicável o regime excecional previsto nos números seguintes.
2 - A atribuição de habitação ao abrigo do regime excecional está sujeita à ponderação do relatório do Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou do relatório dos serviços municipais responsáveis pela área social, sendo a decisão da competência da Câmara Municipal de Ponta Delgada, sob proposta do Presidente da Câmara.
3 - Ao regime excecional aplica-se as disposições previstas nos Capítulos V, VI, VII, VIII e X, com as necessárias adaptações.
4 - As situações sujeitas ao regime excecional têm natureza provisória, sendo o contrato de arrendamento celebrado por prazo adequado, conforme definido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.º
Disposição final
A candidatura ao arrendamento apoiado implica a aceitação integral das disposições do presente regulamento.
Artigo 53.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, na Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, no Código do Procedimento Administrativo, no Código Civil e demais legislação aplicável.
Artigo 54.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
[a que se referem os artigos 14.º, 15.º e 16.º]
QUADRO 1
Matriz de classificação
Variáveis | Critérios | Pontos | Ponderação | Pontuação |
|---|---|---|---|---|
Condições indignas/Precariedade (CIP) | Situação de precariedade | (0; 100) | 0,15 | |
Condições indignas/Insalubridade e insegurança (CIII) | Salubridade/Estanquidade | (0; 10; 15; 20) | 0,30 | |
Higiene | 0; 15; 30) | |||
Segurança estrutural e condições mínimas de habitabilidade | (0; 50) | |||
Condições indignas/Sobrelotação (CIS) | Situação de sobrelotação | (0; 75; 100) | 0,15 | |
Condições indignas/Inadequação (CII) | Situação de inadequação nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência | (0; 100) | 0,15 | |
Situação económica (SE) | Despesas com habitação | (0; 10; 20; 30) | 0,25 | |
Rendimento mensal corrigido, indexado ao IAS | (0; 10; 20; 30; 40) | |||
Situação face ao emprego | (15; 20; 25; 30) | |||
Σ = 1 | Σ | |||
Critérios Preferenciais | Pontos | Ponderação coeficiente | Pontuação |
|---|---|---|---|
Agregado reside no Concelho de Ponta Delgada há pelo menos 6 meses | (0; 100) | 0,05 | |
Agregado reside na freguesia do Concelho de Ponta Delgada onde se localiza a habitação sujeita a concurso por classificação | (0; 100) | 0,05 | |
Agregado inclui pessoa(s) com incapacidade (60 % ou mais) | (0; 100) | 0,05 | |
Agregado inclui vítima(s) de violência doméstica | (0; 100) | 0,05 | |
Agregado monoparental ou integra menores | (0; 100) | 0,05 | |
Jovem entre 18 e 35 anos | (0; 100) | 0,05 | |
Casal jovem até aos 35 anos | (0; 100) | 0,05 | |
Jovens em coabitação, entre 18 e 35 anos, que partilhem habitação para residência permanente | (0; 100) | 0,05 | |
Agregado inclui pessoa(s) com 65 ou mais anos | (0; 100) | 0,05 | |
Agregado inclui pessoa(s) dependentes (não menores) | (0; 100) | 0,05 | |
Família Numerosa | (0; 100) | 0,05 | |
Σ = 0,55 | Σ | ||
Fórmula = Σ Pontuação (CIP + CIII + CIS + CII + SE) + Critérios Preferenciais
QUADRO 2
Indicadores para aplicação da matriz de classificação
Variáveis | Critérios | Indicadores | Pontos |
|---|---|---|---|
Condições indignas/Precariedade | Situação de precariedade | Não | 0 |
Pessoas sem-abrigo/Pessoas sem solução habitacional por insolvência, violência doméstica ou não renovação contrato de arrendamento | 100 | ||
Condições indignas/Insalubridade e insegurança | Salubridade/Estanquidade (pontuação final do critério obtida de forma cumulativa através da pontuação dos indicadores) | Sem patologias significativas | 0 |
Presença de humidades significativas, ausência de luz natural e ventilação | 5 | ||
Paredes e pavimento com anomalias/patologias significativas | 5 | ||
Verificação de infiltrações pela cobertura | 15 | ||
Higiene | Instalação sanitária completa em condições aceitáveis | 0 | |
Instalação sanitária incompleta, desprovida de condições para o tipo de mobilidade dos utilizadores ou em compartimento desprovido de ligação ao interior da habitação | 15 | ||
Sem instalação sanitária | 25 | ||
Segurança estrutural e condições mínimas de habitabilidade (pontuação final do critério obtida de forma cumulativa através da pontuação dos indicadores) | Ausência de rede de abastecimento de água | 5 | |
Ausência de rede de drenagem de águas residuais domésticas | 5 | ||
Ausência de rede elétrica | 5 | ||
Fortes indicadores de insegurança estrutural da habitação | 35 | ||
Condições indignas/Sobrelotação | Situação de sobrelotação (pontuação final do critério obtida de forma cumulativa através da pontuação dos indicadores) | Não | 0 |
Inadequabilidade das dimensões das divisões | 25 | ||
Sobrelotação | 75 | ||
Condições indignas/Inadequação | Situação de inadequação nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência | Não | 0 |
Barreiras no acesso ao piso em que se situa e medidas impeditivas de circulação e não ajustadas à situação de deficiência | 100 | ||
Situação económica | Despesas com habitação | Sem despesas | 0 |
Inferior ou igual ½ IAS | 10 | ||
Superior a ½ IAS e inferior a 1 IAS | 20 | ||
Igual ou superior a 1 IAS | 30 | ||
Rendimento mensal corrigido, indexado ao IAS | Igual ou superior a 100 % | 0 | |
Igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % | 10 | ||
Igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % | 20 | ||
Igual ou superior a 25 % e inferior a 50 % | 30 | ||
Inferior a 25 % | 40 | ||
Situação face ao emprego | Ativos/reformados/Pensionistas | 15 | |
Agregado com 1 membro do agregado em situação de trabalho precário | 20 | ||
Agregado com 2 membros do agregado em situação de trabalho precário | 25 | ||
Agregado com 1 ou mais membros do agregado inscritos no CQE | 30 |
QUADRO 3
Indicadores para aplicação dos critérios preferenciais
Critérios preferenciais | Verificação | Pontuação |
|---|---|---|
Agregado reside no Concelho de Ponta Delgada há pelo menos 6 meses | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Agregado reside na freguesia do Concelho de Ponta Delgada onde se localiza a habitação sujeita a concurso por classificação | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Agregado inclui pessoa(s) com incapacidade (60 % ou mais) | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Agregado inclui vítima(s) de violência doméstica | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Agregado monoparental ou integra menores | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Jovem entre 18 e 35 anos | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Casal jovem até aos 35 anos | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Jovens em coabitação, entre 18 e 35 anos, que partilhem habitação para residência permanente | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Agregado inclui pessoa(s) com 65 ou mais anos | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Agregado inclui pessoa(s) dependentes (não menores) | Sim | 100 |
Não | 0 | |
Família Numerosa | Sim | 100 |
Não | 0 |
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º]
Adequação da tipologia da habitação ao agregado familiar
Número de pessoas | Tipologia | |
|---|---|---|
Mínima | Máxima | |
1 | T0 | T1 |
2 | T1 | T2 |
3 | T2 | T3 |
4 | T2 | T3 |
5 | T3 | T4 |
6 | T3 | T4 |
7 | T4 | T5 |
8 | T4 | T5 |
9 e mais | T5 | T6 |
317433155