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Ato Original
Aviso n.º 6341/2010
Projecto de regulamento e tabela de taxas urbanísticas e administrativas do Município de Borba
Torna-se público, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º.1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º.442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º.6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas aprovado por maioria, e em minuta, em Reunião de Câmara de 08 de Março de 2010.
Durante esse período poderão os interessados consultar o referido Projecto de Regulamento na Secção Administrativa da Câmara Municipal de Borba, sita na Praça da República, 7150-249, no horário normal de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Borba, e entregues neste Serviço, ou a enviar, por carta registada com aviso de recepção, para a referida morada.
08 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.
Regulamento de taxas
Preâmbulo
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.
O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.
A Lei n.º 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.
Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:
a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;
b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas;
c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita em através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade
d) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infraestruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infraestruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infraestruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.,
A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º,e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei n.º 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de .../.../2008 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de .../.../2010.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, adiante designado de RJUE, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de caução que são devidas nos termos da lei e integram a Tabela Urbanística, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada (TU), e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.
2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de cauções que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, estacionamento, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, e integram a (TA), que constitui anexo ao presente regulamento.
3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei n.º 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei n.º 53E/2006.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Borba.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 6.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas na tabela (TU) incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e na seguinte legislação e regulamentos:
a) RJUE, nomeadamente por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º e no artigo 116.º;
b) Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificação, adiante designado de RMUE;
c) Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30/de Novembro, que estabelece os procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 22.
d) Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico da instalação exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, por força do seu disposto no n.º 2 do seu artigo 37.º;
e) Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril com a redacção dada pelo Decreto Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, que define as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, por força do disposto nos números 1 e 3 do seu artigo 25.
f) Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, por força do disposto no n.º 2 do seu art..º 7.
2 - As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:
a) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º, do RJUE, conforme definido nos artigos 1.º a 5.º da TU; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no art..º 6.º da TU;
b) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente na alínea b) do n.º 2 do art..º 4.º e na alínea d) do n.º 1 do art..º 6.º, ambos do RJUE, conforme definido no art..º 6.º da TU;
c) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, previstos respectivamente na alínea b) do n.º 2 do art..º 4.º e na alínea d) do n.º 1 do art..º 6.º, ambos do RJUE, conforme definido no art..º 7.º da TU;
d) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstos respectivamente nas alíneas c) a f) do art..º 4.º e alíneas c), e) e f) do art..º 6.º, ambos do RJUE, conforme definido nos artigos 8.º e 9.º da TU;
e) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, pela realização de obras de construção ou ampliação em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art..º 4.º e alínea f) do n. 1 do art..º 6.º, incluindo as operações urbanísticas equivalentes referidas no art..º 7.º, todos do RJUE, conforme definido no art..º 10.º da TU;
f) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras como tal qualificadas no RMUE, não consideradas obras de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 6.º-A do RJUE, conforme definido no art..º 11.º da TU;
g) Pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia, pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração, e pela fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, conforme definido nos artigos 12.º a 14.º da TU;
h) Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios ou suas fracções, previsto no n.º 4 do art..º 4.º do RJUE, conforme previsto no art..º 15.º da TU;
i) Emissão de alvará de autorização de utilização, para fins turísticos relativa a empreendimentos turísticos de acordo com o n.º 1 do art..º 30.º do Decreto Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, para estabelecimentos de restauração ou de bebidas de acordo com o n.º 1 do art..º 10.º do Decreto-Lei n.º 234/2007 de 19 de Junho, bem como para unidades comerciais de dimensão relevante, ou suas alterações, conforme definido nos artigos 16.º e 17.º da TU
j) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, na alteração de autorização de utilização, sendo devida a taxa que incide sobre o diferencial de ponderação, conforme definido no art..º 18.º da TU;
k) Emissão do alvará de licença parcial e pedido de demolição, escavação e contenção periférica nos termos dos números 6 e 7 do art..º 23.º do RJUE, conforme previsto no art..º 19.º da TU;
l) Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia nos casos de renovação da licença ou da comunicação prévia, nos termos definidos no artigo 72.º do RJUE, conforme previsto no art..º 20.º da TU;
m) Emissão de alvará de licença especial para a conclusão de obras inacabadas e admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos definidos no artigo 88.º do RJUE, conforme previsto no art..º 21.º da TU;
n) Emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia para execução de obras de urbanização e obras de edificação, por fases, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, prevendo-se o pagamento da taxa aplicável correspondente ao tipo e orçamento da fase em causa, e o pagamento de um aditamento ao alvará ou à admissão da comunicação prévia, por cada fase subsequente, conforme previsto no art..º 22.º da TU;
o) Realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, nas operações de loteamento previstas na alínea a) do n.º 2 do art..º 4.º, incluindo as operações urbanísticas referidas nos números 4 e 5 do art..º 7.º, todos do RJUE, conforme previsto no art..º 23.º da TU;
p) Compensação monetária pela não realização das infraestruturas a que se refere a alínea h) do art..º 2.º do RJUE ou pela não cedência de áreas destinadas à localização de equipamentos ou espaço verde público, quando tal não se justifique, na realização de operações de loteamento, nas construções de impacto relevante (n.º 5 do art..º 44.º do RJUE) ou nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento (números 5 e 6 do art..º 57.º do RJUE), como tal definidas em RMUE, e ainda nas operações urbanísticas previstas na alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do art..º 6.º do RJUE em área não abrangida por operação de loteamento (n.º 7 do art..º 57.º), conforme previsto no art..º 24.º da TU;
q) Emissão de informação prévia nos termos do artigo 14.º do RJUE, conforme previsto no art..º 25.º da TU;
r) Emissão de alvará de ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, conforme definido no artigo 26.º da TU;
s) Realização de vistorias no âmbito do RJUE conforme previsto no art..º 27.º da TU;
t) Realização de inspecções e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, previstas nas alíneas a) e b) do art..º 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro, conforme previsto no art..º 27.º da TU;
u) A taxa de vistorias a prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no art. 27.º n.º 3 da TU;
v) Emissão da certidão de operações de reparcelamento e de destaque definidas, respectivamente, no n.º 3 do art..º 4.º e nos números 4 e 5 do art..º 6.º, ambos do RJUE, conforme previsto no artigo 28.º da Tabela Urbanística;
w) Emissão de licença de exploração industrial de estabelecimentos do tipo 3, definida no art..º 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2007 de 9 de Maio, conforme previsto no art..º 29.º da TU;
x) O registo de alojamento local, conforme previsto no art..º 30.º da TU;
y) Pelo licenciamento de serviços esporádicos ou ocasionais de restauração e bebida são definidas as taxas previstas no art..º 31.º da TU;
z) Pelo licenciamento de pedreiras, definido no Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro e na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, são devidas as taxas previstas no art..º 32.º da TU;
aa) Pela recepção provisória e definitiva de obras de urbanização definidas no art..º 87.º do RJUE, conforme previsto no art..º 33.º da TU;
bb) Pela recepção de resíduos de construção civil o pagamento da taxa prevista no artigo 34.º da TU;
cc) Pela prática dos actos administrativos descriminados no art. 35.º da TU.
3 - As taxas previstas na (TA) incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:
a) Capítulo I - Serviços administrativos - b) n.º 1 Art .º 6.º Lei n.º 53-E/2006; Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto com as subsequentes alterações; artigos 14 e 29 da Lei n.º 37/2006 de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro.
b) Capítulo II - Higiene, salubridade, ruído e ambiente - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006; Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho, Portaria n.º 401/2002, de 18 de Abril, Decreto-Lei n.º 270/01, de 06/10 (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, art..º 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria n.º 1150/2000, de 7 de Agosto (Remoção de veículos),
c) Capítulo III - Licenciamentos diversos - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 259/2002 de 23 de Novembro "Art.º 9.º - (Actividades ruidosas temporárias),
d) Capítulo IV - Cemitérios - b) c) n.º 1 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006;
e) Capítulo V - Mercados, feiras e venda ambulante - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006;
f) Capítulo VI - Actividades económicas - b) c) e h) n.º 1 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006; decreto-lei 264/2002, de ... e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18/12;
g) Capítulo VII - Condução de Veículos - b) n.º 1 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006;
h) Capítulo VIII - Ocupação do domínio do público - b) c) d) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;
i) Capítulo IX - Publicidade - b) c) h) n.º 1 Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006;
j) Capítulo X - Metrologia - b) Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006;
k) Capítulo XI - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei n.º 161, de 8 de Agosto;
l) Capítulo XII - Direito de passagem - b) e c) Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006;
4 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.
Artigo 7.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Borba.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
Artigo 8.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabelas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.
As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:
a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;
b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;
d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística;
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:
I - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:
a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;
II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação.
III - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:
a) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social
b) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infraestruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE;
IV - Nos loteamentos, construções de impacto relevante e nas edificações não precedidas de loteamento, as taxas devidas, por aplicação dos artigos:
N.º 3.º, alínea d);
N.º 9.º, alínea c);
N.º 10.º;
N.º 18.º;
23.º, d) correspondem a:
a) Nas operações de loteamento e construções de impacto relevante, 80 % do valor apurado
b) Nas operações de edificação para habitação fora de loteamento:
1 - 15 % do valor apurado quando situada em Borba no solo urbanizado;
2 - 10 % do valor apurado quando situada em Borba no centro histórico;
3 - 10 % do valor apurado quando situada no solo urbanizado à excepção da Cidade de Borba;
4 - 20 % do valor apurado quando situada nos perímetros urbanos exceptuando-se as mencionadas nos números anteriores;
5 - 40 % do valor apurado quando situada fora dos perímetros urbanos e respeitante a nova construção;
6 - 20 % do valor apurado quando situada fora dos perímetros urbanos e respeita a Remodelação/Ampliação/recuperação.
c) Nas operações de edificação para Indústria, Comércio Serviços e outros fins, fora de loteamento:
Indústria:
1 - 50 % do valor apurado quando situado dentro dos perímetros urbanos;
2 - 80 % do valor apurado quando situado fora dos perímetros urbanos
Comércio/ Serviços e outros fins:
1 - 15 % do valor apurado quando situada em Borba no solo urbanizado;
2 - 10 % do valor apurado quando situada em Borba no centro histórico;
3 - 10 % do valor apurado quando situada no solo urbanizado à excepção da Cidade de Borba;
4 - 20 % do valor apurado quando situada nos perímetros urbanos exceptuando-se as mencionadas nos números anteriores;
5 - 40 % do valor apurado quando situada fora dos perímetros urbanos.
3 - Relativamente às taxas constantes da (TA) as isenções abrangem:
a) Os dizeres de anúncios que resultem de:
a) Imposição legal;
b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;
c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos
4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).
5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.
Artigo 11.º
Isenções e reduções específicas
1 - Estão isentos do pagamento de taxas:
a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:
i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
iii) Alteração dos limites das freguesias.
iv) As certidões relativas a situação militar.
2 - As obras:
a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;
b) A ocupação do solo com a instalação de circos;
c) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.
3 - Isentam-se do pagamento de taxas de cemitério:
a) As sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública;
b) Relacionadas com os actos fúnebres de indigentes.
4 - A taxa prevista no n.º 3 do capítulo II da TA beneficia de uma redução de 90 %;
5 - As actividades de escutismo beneficiam de isenção da taxa prevista no n.º 3 do capítulo III da TA;
6 - Os circos beneficiam de isenção das taxas previstas no capítulo VIII quando a ocupação do domínio público for inferior a um mês;
7 - As autarquias beneficiam de isenção das taxas previstas no capítulo IX.
Artigo 12.º
Casos Especiais
Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Competência
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.
2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento
Artigo 14.º
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que faz parte do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido nos anexos às Tabelas.
3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
Artigo 15.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas consistem na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 16.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos nas Tabelas.
2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados.
3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento nas Tabelas e outras receitas municipais;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
Artigo 17.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 18.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo ... do presente Regulamento.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 19.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 20.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 21.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.
Artigo 22.º
Cobrança das taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Borba.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 23.º
Do pagamento
1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 24.º
Pagamento em Prestações
O pagamento das taxas relativas à emissão de alvarás ou comunicação prévia previstas nos artigos 3.º, 9.º a 10.º e 23.º a 24.º da (TU) pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do n.º 2 do art. 54.º do RJUE.
Artigo 25.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 26.º
Regra geral
1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes,
2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 27.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 29.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.
Artigo 30.º
Transformação em Receita Virtual
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.
Artigo 31.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 32.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 33.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.
5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.
Artigo 34.º
Publicidade dos períodos para renovação de licença
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.
Artigo 35.º
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 36.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 37.º
Averbamento das licenças ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 38.º
Actos de autorização automática
1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade.
b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;
c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.
Artigo 39.º
Cessão de Licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.
Artigo 40.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.
Artigo 41.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Cauções
Artigo 42.º
Cauções
1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Borba, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.
O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 43.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.
2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-Borba.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.
Artigo 44.º
Disposição revogatória
Ficam revogados, o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos legais no dia seguinte ao da sua publicação.
Taxas municipais
Aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro
Indicadores base do modelo de fundamentação das taxas
Modelo de fundamentação económico financeiro das taxas municipais
Tabelas de apuramento dos custos administrativos das taxas urbanísticas
Artigo 1.º
Apresentação do requerimento de operação de loteamento
1 - A taxa a pagar pela apresentação do requerimento corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.
Artigo 2.º
Entrada de aditamento
1 - A taxa pela entrada de aditamentos ao requerimento de operação de loteamento corresponde a 25 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.
Artigo 3.º
Alvará de licença de loteamento
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" definidos na tabela 3.
3 - A parcela variável (PV) corresponde à soma dos seguintes valores: o primeiro valor (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores) da stp, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas; o segundo valor (CP), igualmente dependente das variáveis anteriores, incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infraestruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. A função encontra-se discriminada no presente ponto e encontra-se reproduzida na alínea b) do artº. 3.º b) da tabela de taxas.
Artigo 4.º
Discussão pública
1 - Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 4 acrescidos dos custos de publicação
Artigo 5.º
Saneamento de elementos em falta
1 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, e definidos na Tabela 5
Artigo 6.º
Obras de urbanização
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos relativos à aprovação de obras de urbanização conforme Tabela 6.
3 - Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.
4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa
5 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 50 % do valor definido na tabela 5
6 - A parcela variável (PV) da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infraestruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento de acordo com a seguinte fórmula:
Artigo 7.º
Alvará de licença ou emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 7.
3 - Quando a taxa resulta de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.
4 - A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 5 % dos cutos determinados na tabela 7 por cada m2 de terreno remodelado
Artigo 8.º
Obras de edificação - entrado do processo
1 - No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa que corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 8 e 9.
2 - Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento
3 - O processo de legalização de edificações está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo. Sendo que neste caso corresponderá à totalidade do custo administrativo definido para o processo de licenciamento.
4 - O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 50 % do custo administrativo apurados pela apreciação técnica e determinados na tabela 8 e 9
5 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa
6 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 75 % do custo definido na tabela 5.
Artigo 9.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa, correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 10
3 - Na situação de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da taxa devida pela emissão de alvará
4 - A parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do número de fogos ou unidades a edificar de acordo com a fórmula seguinte. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A parcela variável não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de stp)
5 - Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida uma taxa de componente variável (CV) que é função do tipo (aberto ou fechado) e da área e tem por referência o valor de m2 de espaço público
6 - Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de parcela variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado na alínea c) do artigo 9.º
Artigo 10.º
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento
1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa é formada por uma parcela variável (PV), em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infraestruturas gerais, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:
2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados ao reforço de infraestruturas gerais e manutenção de espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula
3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula
Artigo 11.º
Casos especiais - edificações
1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de não classificadas de escassa relevância, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos são devidas taxas, sendo esta composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % do custo administrativo determinado na tabela 11
3 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 40 % do custo que se encontra definido na tabela 5
4 - Nas edificações, não classificadas de escassa relevância, a parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução e dos custos administrativos (CA).
Artigo 12.º
Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, ar e água
1 - A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
3 - A taxa pela apreciação corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 12
4 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 2/3 do custo que se encontra definido na tabela 5
5 - A taxa de emissão de alvará é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável
6 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados para o acto "Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes", conforme Tabela 13
7 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade C em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula:
Artigo 13.º
Vistorias e Inspecções Periódicas a instalações definidas no artigo 12.º
1 - A vistoria periódica a depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas
2 - A taxa de vistoria é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável
3 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 14
4 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade (C) em m3 correspondente à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula:
Artigo 14.º
Ocupação da via pública por bombas abastecedoras de carburante, de ar e água
1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável
2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 15.
3 - A parcela variável (PV) é função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componentes do espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.
Artigo 15.º
Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de habitação, indústria, comércio e serviços a parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
3 - Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo fixado na tabela 16, com o objectivo de desincentivo a essa alteração
Artigo 18.º
Emissão de licença parcial
1 - A taxa devida pela emissão de licença parcial é composta por uma parcela fixa a pagar em dois momentos
2 - Na emissão de licença parcial a parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
3 - Na emissão de licença final a parcela fixa corresponde a 30 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
Artigo 20.º
Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas
1 - A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 17
4 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares a parcela fixa corresponderá ao custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
5 - Na licença referida no n.º 2 a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula
6 - Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais de dimensão relevante a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula
7 - Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula
3 - A parcela variável (PV) corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.
Artigo 23.º
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento
1 - A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do rjueo, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.
2 - A taxa é função da stp, uso, tipologia, localização e encontra-se fundamentada no anexo de infraestruturas urbanísticas, correspondendo a sua fórmula à que se encontra definida para efeitos de compensação pela não realização de infraestruturas, sendo aplicável somente o coeficiente K1 que corresponde ao custo de manutenção das referidas infraestruturas
3 - A fundamentação dos custos médios desta taxa encontra-se demonstrado no modelo de fundamentação económico financeiro anexo ao regulamento
4 - Quando o promotor realiza aluma(s) das(s) infraestruturas parcialmente o respectivo valor será deduzido promorcionalmente ao respectivo ponderador Ki, situando-se esse valor entre zero e um.
5 - K1 corresponde ao valor da taxa pela manutenção, enquanto K2 a K9 correspondem aos valores de compensação previstos no Decreto-Lei n.º . 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro
6 - O valor (V) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
6 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município fixa para 2009, que serão actualizados no futuro em função do valor médio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:
Rede de águas, em metros 33,50 (euro)
Rede de esgotos pluviais, em metros 64,45 (euro)
Rede de esgotos domésticos, em metros 54,15 (euro)
Pavimentação/passeios/pavê betão, em metros quadrados 15,95 (euro)
Pavimentação/passeios/granito, em metros quadrados 23,90 (euro)
Pavimentação/passeios/vidraço moído, em metros quadrados 16,55 (euro)
Pavimentação/arruamentos/estacionamento betuminoso, em metros quadrados 18,30 (euro)
Lancilagem/betão, em metros 13,40 (euro)
Lancilagem/granito, em metros 29,45 (euro)
Lancilagem/calcário, em metros 19,90 (euro)
Infra-estrutura energia eléctrica, por unidade de alojamento 971,80 (euro)
Infra-estrutura de telecomunicações, em metros 32,15 (euro)
Infra-estruturas de gás, em metros 29,80 (euro)
Espaços verdes, em metros quadrados 39,00 (euro)
Artigo 24.º
Cedência de Terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:
1 - O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada;
2 - Caso ca seja superior a ce o município será compensado;
3 - Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.
4 - Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 m2.
5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.
6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.
Artigo 25.º
Disposições especiais
1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas
a) A taxa devida pela obtenção de informação prévia é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 18
c) A parcela variável depende da natureza da informação (urbanização ou edificação), do uso e da área e definida pela seguinte tabela
2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos
a) A taxa devida pela obtenção de informação sobre condicionantes corresponde aos custos administrativos apurados conforme tabela 19
Artigo 26.º
Ocupação do domínio público municipal
1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável
2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 20
3 - A parcela variável é função da área ocupada, do tipo de utilização, do período de ocupação e da localização e terá por base o custo médio anual com a amortização das componetes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.
Artigo 27.º
Vistorias, Declarações prévias, Dispensa de Requisitos e Classificação de Estabelecimentos
1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
2 - A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos, determinados nas tabelas 21 a 26, consoante o tipo de vistoria e de uma parcela variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes
3 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços, bem como na vistoria para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda a outras vistorias. A parcela fixa corresponde a 70 % do custo administrativo da tabela 21
4 - Na vistoria de utilização para habitação, comércio e serviços a parcela variável (PV) é função do número de fogos, stp, uso e localização, de acordo com a seguinte fórmula
5 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para restauração e bebidas. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 22
6 - Na vistoria de utilização para restauração e bebidas a parcela variável (PV) é função do número de unidades e stp de acordo com a seguinte fórmula
7 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização e ou classificação de hotelaria. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 23
8 - Na vistoria de utilização para hotelaria e similares a parcela variável (PV) é função do número de unidades, número de camas e da stp de acordo com a seguinte fórmula
9 - Na vistoria de divisão em propriedade horizontal a parcela variável (PV) é função do número de fogos ou unidades, stp e localização, de acordo com a seguinte fórmula
10 - Vistoria para efeitos de utilização de elevadores e medição de níveis sonoros. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 24
11 - Vistoria para efeitos de utilização industrial. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 25
12 - Vistoria em que a Câmara participa e para a qual lhe cabe estabelecer a taxa. A parcela fixa corresponde a 50 % do custo administrativo da tabela 25
Artigo 28.º
Operações de destaque e de reparcelamento
1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
2 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável
3 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 27
Artigo 29.º
Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3
1 - A taxa devida pelo licenciamento industrial do tipo 3 é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 28
3 - A parcela variável é função do número da stp, localização e coeficiente dos instrumentos de planeamento de acordo com a seguinte fórmula
Artigo 30.º
Recepção de Obras de Urbanização
Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo administrativo, conforme determinado tabela 29
Artigo 31.º
Recepção de resíduos da construção civil
1 - A taxa devida pela recepção de resíduos de construção civil é composta de duas parcelas
2 - A primeira das parcelas é fixa corresponde aos custos administrativos apurados conforme Tabela 30, bem como aos custos de transporte a aterro licenciado
3 - A segunda das parcelas, corresponde aos custos de deposição em aterro licenciado e cobrado pelo respectivo operador
Artigo 32.º
Assuntos administrativos
Sobre os actos administrativos incidem taxas cujos valores são função do custo administrativo associado a cada acto e cuja fundamentação se encontra nas tabelas 31 e seguintes
Tabelas de apuramento dos custos das taxas administrativas
As taxas administrativas definidas nos diversos capítulos da respectiva tabela, e cuja incidência objectiva se encontra determinada no regulamento, estão fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço, podendo ainda o seu valor incluir o benefício do utilizador. Nesta situação é especificada a base do benefício. Finalmente, e a título excepcional a taxa pode conter um factor de desincentivo. As tabelas seguintes discriminam a fundamentação de cada uma dessas taxas e seguem o modelo de fundamentação geral.
Conforme definido no modelo os custos administrativos resultam da aplicação da seguinte fórmula.
CAD = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAMEI + (somatório) Ai x CMAEI + (somatório) Ai x CFU
e do modelo conclui-se que determinado o valor de CANTEI, CCRTEI, CFUTEi, este é constante por unidade de tempo sendo independente da categoria do agente interveniente, pelo que o seu valor se encontra incluído na coluna CADTU por soma à coluna Ri Ai
Anexo ao regulamento municipal de edificação e urbanização (taxas de urbanismo)
Nota: Quando a componente da taxa seja baseada em fórmula o significado das variáveis encontra-se discriminado no anexo da fundamentação económica e financeira
1-A - Nos casos referidos no artigo 76 do RJUE, a emissão do alvará de licença/admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 5.º da presente tabela
Artigo 1.º
Apresentação do pedido
No acto de apresentação do pedido é devida uma taxa de preparos 268,94 (euro)
Artigo 2.º
Entrada de aditamento (projecto de alterações)
Havendo lugar à apresentação de aditamento resultante de alterações promovidas ao projecto de loteamento e ou de obras de urbanização é devida a taxa de 67,24 (euro)
Artigo 3.º
Alvará de licença de loteamento/comunicação prévia
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença/admissão de comunicação prévia de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
a) Pela emissão do Alvará/admissão de comunicação prévia é devida a taxa de 51,77 (euro)
b) Pela entrada de cada aditamento em sede de licenciamento é devida a taxa de 64,07 (euro)
c) Pela entrada de cada aditamento em sede de comunicação prévia 41,42 (euro)
d) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
Artigo 4.º
Discussão pública
a) Pelo processo de discussão pública é devida a taxa de 110,55 (euro)
b) Acrescem os custos de publicação obrigatórias por lei
Artigo 5.º
Aditamento ao processo de loteamento e ou obras de urbanização
Em caso aditamento por apresentação de elementos solicitados em sede de saneamento, ou rectificação solicitada em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 45,63 (euro)
Artigo 6.º
Obras de urbanização
1 - Havendo lugar a obras de urbanização, por força do n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, será emitido um único alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização.
2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.
A taxa devida pela emissão de licença/admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa (PF) e por uma parcela variável (PV).
a) Pela emissão do Alvará/admissão de comunicação prévia é devida a taxa de 256,29 (euro)
b) Pela entrada de cada aditamento em sede de licenciamento é devida a taxa de 64,07 (euro)
c) Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa de 256,29 (euro)
d) Pela entrada de cada aditamento em sede de comunicação prévia 51,26 (euro)
e) O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:
Artigo 7.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.
a) No acto de apresentação do pedido de licenciamento/comunicação prévia é devida uma taxa de preparos 87,89 (euro)
b) Pela emissão do alvará de licenciamento é devida uma taxa de 35,16 (euro)
c) Pela admissão da comunicação prévia é devida uma taxa de 21,97 (euro)
d) Acresce por m2 ou fracção 4,39 (euro)
Artigo 8.º
Obras de edificação - entrada do processo
1 - A emissão de alvará de licença/admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa
Nas obras de edificação são devidas taxas constantes no presente artigo:
a) No acto de apresentação do pedido de licenciamento de obras de edificação é devida a taxa de preparos 167,73 (euro)
b) No acto de apresentação do pedido de comunicação prévia é devida uma taxa de preparos 127,93 (euro)
c) Pela entrada de cada aditamento em sede de licenciamento é devida a taxa de 41,93 (euro)
d) Pela entrada de cada aditamento em sede de comunicação prévia é devida a taxa de 41,93 (euro)
e) Em caso aditamento por apresentação de elementos solicitados em sede de saneamento, ou rectificação solicitada em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 34,22 (euro)
Artigo 9.º
Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
a) Pela emissão do Alvará de licença é devida a taxa de 28,18 (euro)
b) Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa de 22,55 (euro)
c) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
d) Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida taxa por m2 ou fracção de:
1 - Corpos balançados fechados 9,02 (euro)
2 - Corpos balançados abertos 4,51 (euro)
Artigo 10.º
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento
Nas obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do RJUE, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais, é devida a taxa que incide sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infraestruturas e manutenção de espaços verdes.
a) Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa obedece à seguinte fórmula:
b) Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais
c) Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares
Artigo 11.º
Casos especiais - edificações
A admissão de comunicação prévia/licenciamento para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do art 6-A do RJUE e do regulamento municipal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.
a) A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia está também sujeita ao pagamento da taxa
b) A emissão de alvará de licença ou admisão de comunicação prévia para obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa.
1 - Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará 127,93 (euro)
2 - Acresce, relativamente a outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, uma taxa de acordo com a seguinte tabela:
Artigo 12.º
Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água
Taxas a cobrar no âmbito do D. L. 195/2008, de 06/10 de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis
a) Quando da apresentação do requerimento para licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes é devida taxa de preparos 128,28 (euro)
b) Acrescem valores de serviço externo pela emissão de parecer
c) Em caso aditamento por apresentação de elementos solicitados em sede de saneamento, ou rectificação solicitada em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 30,42 (euro)
d) Pela emissão do alvará de exploração é devida a taxa de 43,99 (euro)
e) Acresce, em função da capacidade
Artigo 13.º
Vistorias e inspecções periódicas às instalações definidas no artigo 12.º
a) Fiscalização de Instalações abastecedoras de carburantes 107,77 (euro)
b) Acrescem valores de serviço externo pela emissão de parecer
c) Acresce, em função da capacidade
Artigo 14.º
Ocupação da via pública por bombas abastecedoras de carburante, de ar e água
a) Licença de ocupação da via pública 17,89 (euro)
1 - Se instaladas ou usando a via pública acresce por ano e por m2 utilizado:
i) Instaladas inteiramente na via pública 24,73 (euro)
ii) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular 16,49 (euro)
iii) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública 12,37 (euro)
iv) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via publica 10,31 (euro)
v) Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada 10,31 (euro)
vi) Tomadas de ar instaladas noutras bombas:
vii.a) Com compressor saliente na via pública 8,24 (euro)
vii.b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública 7,42 (euro)
vii.c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública 6,60 (euro)
vii) Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma 4,12 (euro)
Artigo 15.º
Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços
1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o presente artigo.
a) Entrada pelo pedido 43,99 (euro)
b) No caso de realização de vistoria, os serviços cobrarão a taxa prevista no artigo 28.º
c) Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro, o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo, tendo o objectivo de desincentivar essa prática 87,97 (euro)
d) Pela emissão de Alvará é devida uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula
Artigo 16.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante
a) Entrada pelo pedido 54,98 (euro)
b) Pela emissão de Alvará é devida uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
Artigo 17.º
Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares
a) Entrada pelo pedido 43,99 (euro)
b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
Artigo 18.º
Taxa de Infraestruturas por mudança de uso alvará de mudança de uso
Obriga ao pagamento do diferencial relativo às infraestruturas gerais de acordo com a fórmula definida no artigo 10.º da presente tabela
Artigo 19.º
Emissão de Licença parcial e pedido de demolição, escavação e contenção periférica
1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo. No acto de emissão da licença parcial serão pagas as taxas correspondentes ao respectivo acto pelo valor total, ficando isento de qualquer outro pagamento no momento da emissão da licença final
2 - A aprovação do pedido de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do RJUE, encontra-se sujeita a apresentação de caução no valor de 2 % da estimativa de custos total da obra
Artigo 20.º
Renovação
1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento de taxas
A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento pela totalidade das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, sem aplicação da TMI
Artigo 21.º
Prorrogações e licença/comunicação prévia especial relativa a obras inacabadas
a) Componente fixa a pagar no momento de entrada do pedido 29,58 (euro)
b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à regra: com base no artigo de cada acto a ser prorrogado correspondendo a 10 % da taxa prevista para os respectivos actos ou pedidos
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
a) As taxas pela execução por fases são as previstas no presente artigo.
b) Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
c) Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 1.º a 12.º do presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença de loteamento, licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, ou obras de edificação.
Artigo 23.º
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento - extensões ramais
Pela emissão de alvarás de licença/admissão de comunicações prévias, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidos pelo promotor os seguintes encargos:
a) A realização das obras de urbanização de acordo com o definido no alvará e a prestação da correspondente caução;
b) O pagamento de taxas de natureza administrativa e urbanística;
c) As taxas são calculadas tendo somente em consideração o custo das infraestruturas locais.
d) A cedência de terrenos e ou compensações de acordo com o definido nos artigos seguintes.
A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas (PV) é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
1 - Aquando do pedido de licenciamento/comunicação prévia relativo às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, nas situações previstas nos n.os 1 do artigo 25.º e no artigo 55.º do mesmo diploma, o requerente tem o poder-dever de, antes da emissão do alvará/admissão de comunicação prévia, celebrar com a Câmara Municipal contrato, cujo modelo estará à disposição nos serviços da Câmara Municipal, relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por execução de infra-estruturas urbanísticas realizadas, quando for caso disso.
2 - O contrato de urbanização poderá ainda ser celebrado, por acordo entre as partes envolvidas, em situações de excepção e devidamente fundamentadas.
3 - O valor da caução relativa ao valor das infraestruturas da responsabilidade de promotor resultará de orçamento aprovado pela Câmara, tendo por referência os valores mínimos definidos na tabela constante o ponto 6 relativo à fundamentação do artigo 23.º das taxas urbanísticas.
Artigo 24.º
Cedência de terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
1 - Os pedidos de licença ou comunicação prévia de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva a integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo de 20 dias.
3 - As cedências, quando aplicáveis, dependerão da solução de desenho urbano a adoptar, assim como de outros condicionamentos de natureza urbanística.
a) As parcelas a ceder correspondem à cedência efectiva (ce), sendo contabilizadas e comparadas com a cedência abstracta (ca) calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos no RMEU (correspondem aos parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de Março)
b) Não havendo compatibilidade entre ca e ce, haverá lugar a uma compensação (Cp) em numerário ou em espécie determinada pela seguinte fórmula:
c) Caso ca seja superior a ce o município será compensado
d) Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo compensado descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.
Artigo 25.º
Disposições especiais
1 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações urbanísticas
a) Informação prévia 72,92 (euro)
b) Acresce uma parcela variável definida pela seguinte tabela:
2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos 48,48 (euro)
Artigo 26.º
Ocupação do domínio público municipal
1 - Esta taxa é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo, tendo como referência o custo de amortização e manutenção do espaço público e a localização da ocupação. Caso esta ocupação colida com perdas de receita por impedimento de outras ocupações, nomeadamente estacionamento de duração limitada, a componente variável será estabelecida pelo dobro do valor calculado.
a) Pela entrada do processo será paga uma taxa fixa correspondente ao custo administrativo 19,47 (euro)
b) Acresce uma parcela variável calculada em função da seguinte fórmula:
b) O índice Ki é um coeficiente variável de acordo com o tipo de ocupação nos temor da tabela seguinte:
Artigo 27.º
Vistorias
1 - Aos valores das taxas fixadas neste artigo acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades
2 - Pelas vistorias a habitação, comércio e serviços são devidas:
a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 88,57 (euro)
b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:
3 - Pelas vistorias para efeitos de autorização de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, ou de apreciação em sede de comissão arbitral são devidas:
a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 126,53 (euro)
b) Pela apresentação de declaração prévia a componente fixa assume o valor de 50 % de a) 63,27 (euro)
c) A a) acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula
4 - Pelas vistorias para efeitos de autorização de utilização, pelas auditoria para classificação de empreendimentos turísticos e ou para obtenção de classificação relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos são devidas:
a) Uma parcela fixa igual ao custo administrativo 126,53 (euro)
b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:
5 - Pelas vistorias para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal:
a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 88,57 (euro)
b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:
6 - a) Pelas vistorias a elevadores é devida uma componente fixa determinada pelo custo administrativo 98,74 (euro)
b) Acrescem valores referentes a emissão de parecer externo
7 - Pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial e vistorias para verificação das condições do exercício da actividade industrial ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos.
a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 126,53 (euro)
b) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção 20 % do custo administrativo 25,31 (euro)
8 - Pelas vistorias efectuadas por outras entidades com a participação da Câmara e para as quais lhe cabe determinar as respectivas taxas são devidas:
a) Uma componente fixa - corresponde a 50 % da alínea a) do n.º 7 do presente artigo 63,27 (euro)
b) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção 20 % do custo administrativo 25,31 (euro)
Pelas vistorias por medições dos níveis sonoros é devida uma componente fixa correspondente aos custos administrativos 98,74 (euro)
10 - Por outras vistoriais não previstas nos números anteriores é devida uma componente fixa correspondente aos custos administrativos 126,53 (euro)
Artigo 28.º
Operações de destaque e de reparcelamento
a) Pela entrada do pedido 22,15 (euro)
b) Pela emissão da certidão 49,20 (euro)
Artigo 29.º
Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3
1 - Apresentação de registo
a) Pela apresentação do registo 92,83 (euro)
b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
2 - Apreciação do pedido de autorização de alteração inferior a 30 %, taxa de 20 % do CA determinado em 1 a)
3 - Averbamento de transmissao 25 % do CA determinado em 1 a)
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos 50 % do CA determinado em 1 a)
5 - Participação na apreciação de estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3 de acordo com a legislação específica
Artigo 30.º
Registo de Alojamento local
1 - Entrada do pedido de Registo de Alojamento local 45,35 (euro)
2 - Vistoria a estabelecimento de alojamento local 126,53 (euro)
3 - Placa identificativa de alojamento Local 60,00 (euro)
Artigo 31.º
Serviços ocasionais e ou esporádicos de restauração e bebidas
1 - Pela emissão de autorização 45,35 (euro)
2 - Pela realização de vistoria 126,53 (euro)
Artigo 32.º
Licenciamento de pedreiras
As taxas a cobrar pela instalação, exploração, vistorias e encerramento de pedreiras, e outras acções previstas no Dec. Lei n.º 340/07, de 12/10 são as determinadas na Portaria n.º 1083/2008, de 24 de Setembro
Artigo 33.º
Recepção de obras de urbanização
Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo, conforme tabela 29
1 - Por auto de recepção 275,93 (euro)
Artigo 34.º
Recepção de resíduos da construção civil
1 - A taxa devida à recepção de resíduos de construção civil está sujeita a uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos 3,29 (euro)
2 - Acrescem, pelo transporte para a entidade receptora, por m3 ou fracção e por hora ou fracção 3,51 (euro)
3 - Pelo depósito na entidade receptora (será cobrada a taxa de depósito que o município pagar à referida entidade)
Artigo 35.º
Assuntos Administrativos
Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo e, quando similares, assumem valor idêntico ao das mesmas taxas definidas no Regulamento de Taxas Administrativas em vigor no município.
1 - Depósito da ficha técnica de habitação:
a) Depósito da ficha técnica de habitação 9,40 (euro)
b) Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação 94,03 (euro)
2 - Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização: por cada acto a taxa devida corresponde a 20 % do valor da taxa administrativa paga no acto de origem
3 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações 23,70 (euro)
4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
a) Não excedendo uma página 119,73 (euro)
b) Por cada página além da primeira 1,49 (euro)
5 - Outras certidões:
a) Toponímia 43,18 (euro)
b) De teor:
b.1) De teor não excedendo uma página, incluindo certidões relativas ao direito à informação 119,73 (euro)
b.2) Por cada página além da primeira 1,49 (euro)
c) Narrativa:
c.1) Narrativa não excedendo uma página 30,31 (euro)
c.2) Por cada página além da primeira 3,31 (euro)
d) Compropriedade, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 64/03 119,73 (euro)
e) Certidão de conclusão de obras de urbanização, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do RJUE 119,73 (euro)
f) Autenticação de documentos - por cada 5,07 (euro)
g) Atribuição de n.º de polícia 43,18 (euro)
6 - Outros actos administrativos
a) Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público:
c.1) Pela verificação ou marcação é devida uma componente fixa correspondente ao custo administrativo 17,14 (euro)
c.2) Acrescem por cada 10 m 25 % do custo administrativo 4,29 (euro)
b) Pedido de planta de localização/extractos PMOTs/cartas REN e RAN - formato até A3, por unidade 12,92 (euro)
c) Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha até formato A3, por unidade 12,92 (euro)
d) Fotocópias não autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha, até formato formato A3, por unidade, correspondente a 50 % do valor definido na al. c)
e) Plantas topográficas em qualquer escala por m2 129,18 (euro)
f) Cartografia digital - por há 193,77 (euro)
g) Fornecimento de ponto coordenado (topografia) 113,38 (euro)
h) Fornecimento de livro de obra 14,00 (euro)
i) Fornecimento de aviso/cartaz 10,00 (euro)
j) Outros serviços ou actos não previstos especialmente nesta tabela 45,35 (euro)
Taxas administrativas e de equipamentos - anexo do regulamento de taxas
CAPÍTULO I
Serviços Administrativos
CAPÍTULO II
Higiene Salubridade Ruído e Ambiente
CAPÍTULO III
Licenciamentos Diversos
CAPÍTULO IV
Cemitérios
CAPÍTULO V
Mercados feiras e venda ambulante
CAPÍTULO VI
Actividades Económicas
CAPÍTULO VII
Condução de Veículos
CAPÍTULO VIII
Ocupação do domínio público
CAPÍTULO IX
Publicidade
CAPÍTULO X
Metrologia
CAPÍTULO XI
Comissão Municipal Arbitral
CAPÍTULO XII
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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