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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 6604/2019
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público para os efeitos previstos na alínea b) do número um, do artigo n.º 126 e artigo n.º 134 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2019 aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
A suspensão incide sobre o traçado da VAR 2 - variante à EN 248 delimitado na planta de ordenamento do PDM e sobre uma faixa de 40 m a Nascente da vila de Arruda dos Vinhos ligando a EN 248 à EN 115-4, abrangendo uma área de 9,5 ha. Na área de incidência da suspensão do PDM são suspensos o n.º 2, alínea a) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 12.º, o artigo 19.º, o artigo 40.º, o artigo 41.º, o espaço canal de infraestruturas - VAR 2 - variante à EN 248 em Arruda dos Vinhos, da alínea b.1) do artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 36.º do regulamento do PDM.
O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas é de dois anos entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a publicação da revisão do Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos, que foi deliberada em reunião de câmara de vinte e oito de janeiro de dois mil e dezanove.
7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Deliberação
Em sua sessão ordinária de vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezanove, a Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de câmara de vinte e cinco de fevereiro de dois mil e dezanove, aprovar a proposta de suspensão parcial do plano diretor municipal e o estabelecimento de medidas preventivas para a construção da futura variante a nascente da vila de Arruda dos Vinhos.
7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas as seguintes medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa com 9,5 ha, localizada no concelho a Nascente da vila de Arruda dos Vinhos na Freguesia e Concelho de Arruda dos Vinhos, para a construção de uma variante rodoviária externa à vila de Arruda dos Vinhos.
Artigo 2.º
Objetivo
Construção de variante externa à vila de Arruda dos Vinhos para canalizar e orientar o excesso de tráfego que circula no centro da vila e nos caminhos rurais de acesso à Zona Industrial das Corredouras.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações:
i) Todas as operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo;
ii) Trabalhos de remodelação de terrenos;
iii) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio.
2 - Excetua-se do disposto no n.º 1, as obras de construção de futura variante.
3 - As medidas preventivas não prejudicam as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como, aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
4 - As medidas preventivas não prejudicam as obras que tenham como fim a execução e manutenção de infraestruturas públicas e ainda as intervenções de iniciativa pública ou privada, desde que sujeitas a controlo prévio por parte da entidade competente em matéria de recursos hídricos, e desde que tenham por objetivo:
i) A regularização fluvial e o controlo de cheias;
ii) A prevenção ou correção dos efeitos da erosão de origem hídrica e do transporte e deposição de sedimentos, incluindo a proteção de margens;
iii) A beneficiação e requalificação das linhas de água degradadas e zonas envolventes;
iv) A manutenção do sistema de abastecimento de água.
5 - As medidas preventivas não prejudicam o cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme disposto no n.º 1 do artigo 141.º do decreto-lei. n.º 80/2015 de 14 de maio.
3 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano Diretor Municipal fica suspenso na área abrangida pelas medidas preventivas.
4 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do PDM de Arruda dos Vinhos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
48540 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_48540_1102_planta.jpg
612138258
