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Ato Original
Aviso n.º 6711/2026/2
Torna-se público que a Câmara Municipal de Elvas na sua reunião ordinária de 25 de fevereiro de 2026, deliberou por unanimidade, dar inicio ao período de discussão pública de 45 dias úteis, a contar do 5.º dia a seguir à publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento com o estabelecido no disposto nos artigos 89.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação.
Os interessados poderão consultar a proposta de plano da revisão do PDM de Elvas, nos dias úteis das 9h às 16h, na Divisão de Administração Urbanística e na página da internet do Município de Elvas, em www.cm-elvas.pt. Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada por escrito até ao termo do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas, utilizando para o efeito o impresso próprio que pode ser obtido na Câmara Municipal ou na página da internet (http://www.cm-elvas.pt).
Mais torna público que, atentas as novas regras urbanísticas constantes da 2.ª revisão do PDM de Elvas, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período da discussão pública e até à data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação ou num prazo de 180 dias, contados desde a data do início da respetiva discussão pública, devendo a apreciação do pedido prosseguir até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática, em cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
Ficam excecionados da referida suspensão por força da lei, os procedimentos que digam respeito a obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação (artigo 60.º do RJUE); os procedimentos que tenham sido instruídos com informação prévia favorável de caráter vinculativo ainda eficaz (artigo 17.º, n.º 5, do RJUE); os procedimentos de licenciamento de obras de edificação em curso, após a aprovação do projeto de arquitetura; os procedimentos de comunicação prévia referentes a obras de edificação a erigir em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; os procedimentos de Licenciamento, em operações urbanísticas, em loteamentos válidos (sem especialidades, na submissão, para aprovação da arquitetura. Depois especialidades, para deferimento de projeto final); os procedimentos de emissão de autorização de utilização, incluindo a autorização de alteração de uso; os procedimentos de licenciamento a que apenas falta a emissão do alvará; as operações urbanísticas da iniciativa da própria autarquia local; comunicações prévias(piscinas, mas fora das RAN/REN válidas e/ou a validar), julgo que dentro e fora de loteamentos (alínea j) do ponto 4 do artigo 4.º do RJUE, DL 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação).
27 de fevereiro de 2026. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.
619943261
