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Ato Original
Aviso n.º 6915/2023
Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Gondomar
Marco André dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público, nos termos previstos do disposto nos artigos 126.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Planeamento Territorial, que a Assembleia Municipal em sessão de 28 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião pública realizada no dia 13 de janeiro de 2023, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Gondomar para a área contígua à Central de Valorização Orgânica da LIPOR, freguesia de Baguim do Monte, e o estabelecimento de medidas preventivas, conforme regulamento e planta com a área de suspensão que se publica em anexo.
Mais torna público que o referido ato de aprovação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Gondomar e os demais elementos relativos a este assunto se encontram publicados na página eletrónica da Câmara Municipal de Gondomar (http://cm-gondomar.pt).
2 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Marco Martins.
Deliberação
Aníbal Jaime Gomes Lira, Presidente da Assembleia Municipal de Gondomar, torna público que em sessão ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 13 de janeiro de 2023, deliberou aprovar "A Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Gondomar e respetivas medidas preventivas a adotar".
Ambas deliberações foram aprovadas por maioria.
Gondomar 2 de março de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal de Gondomar, Aníbal Jaime Gomes Lira.
Medidas preventivas no âmbito da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal
Artigo 1.º
Objetivos
1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a elaboração da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Gondomar, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano Diretor Municipal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas abrangem a área identificada na planta anexa.
Artigo 3.º
Âmbito material
Para a área definida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos atos ou atividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio, nomeadamente as obras promovidas/desenvolvidas por entidades públicas;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um ano, e caducando com a entrada em vigor da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Gondomar.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
67808 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_67808_Susp_PDM.jpg
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