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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 7179/2016
Revogação da deliberação da Assembleia Municipal
de Vila Nova de Paiva de aprovação da quarta alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM)
Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:
Torno público, em cumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, por remissão do n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT), e revoga o anterior regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, na sua sessão ordinária que teve lugar no dia 27 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 15 de abril de 2016, deliberou revogar a deliberação de aprovação da quarta alteração ao Plano Diretor Municipal (doravante PDM), publicada por Aviso n.º 13.159/2014 na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 26 de novembro de 2014.
O Regulamento do PDM de Vila Nova de Paiva foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/94, de 15 de março, e posteriormente alterado e republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2005, de 15 de janeiro, e alterado, por adaptação, pelos Avisos n.os 276/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 3, de 6 de janeiro de 2009, e 11.595/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 101, de 25 de maio de 2011.
A decisão de revogação da deliberação de aprovação da quarta alteração ao PDM, com a consequente revogação do Aviso n.º 13.159/2014 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 26 de novembro de 2014, foi tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º, por remissão do n.º 1 do artigo 119.º, ambos do RJIGT, com fundamento nomeadamente na necessidade de reponderar as condições que estiveram subjacentes à aprovação da quarta alteração ao PDM, e reconfigurar a área do espaço industrial visada naquela alteração, em conjugação com os serviços, organismos e entidades da Administração Central envolvidas.
17 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.
Revogação da deliberação de aprovação da 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Nova de Paiva
Dr. Paulo Manuel Teixeira Marques, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva:
Certifico para os efeitos tidos por convenientes, que de folhas doze a dezassete da Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva que teve lugar no passado dia 27 de abril de 2016, aprovada em minuta na própria sessão nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado em Anexo à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo texto definitivo irá constar no Livro de Atas n.º 6 das Sessões da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, consta a deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 15 de abril de 2016, de revogação da deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária que teve lugar no dia 28 de abril de 2014, que aprovou a Quarta Alteração ao PDM de Vila Nova de Paiva, do seguinte teor integral:
"f) Revogação da deliberação da Assembleia Municipal de aprovação da 4.ª Alteração ao PDM de Vila Nova de Paiva publicada pelo Aviso n.º 13.159/2014 na 2.ª Série do Diário da República n.º 229, de 26 de novembro de 2014 - Proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião dia 15 de abril.
Foi presente à reunião a proposta em epígrafe, do seguinte teor integral
"Considerando que:
1. O Regulamento do Plano Diretor Municipal (doravante PDM) de Vila Nova de Paiva foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/94, de 15 de março, e posteriormente alterado e republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2005, de 15 de janeiro, e alterado, por adaptação, pelos Avisos n.os 276/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 3, de 6 de janeiro de 2009, e 11.595/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 101, de 25 de maio de 2011.
2. Através do Aviso n.º 13.159/2014 publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 229, de 26 de novembro de 2014, foi introduzida uma quarta alteração ao PDM, aprovada em definitivo por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária realizada no dia 15 de abril de 2014, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (doravante RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de
20 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro.
3. Pretendeu-se com aquela quarta alteração proceder a uma pequena alteração ao PDM em vigor, sem qualquer implicação no respetivo Regulamento, alterando o limite da área assinalada na Planta de Ordenamento do PDM como Espaço Industrial (ZI), sita no lugar do Sangrinho, na Freguesia de Vila Cova à Coelheira, ampliando em 6,6% a respetiva área, passando da área de 14,27 hectares para 15,28 hectares, permitindo assim no mais curto espaço de tempo a instalação de pequenas unidades de produção e ou transformação, não poluidoras, por isso com impacto ambiental diminuto, quer pela sua dimensão, quer pela natureza (por exemplo, serralharias, carpintarias, armazéns de produtos agrícolas, para a construção e ou outros de natureza similar), incentivando a sua deslocalização do interior dos aglomerados urbanos e fomentando o investimento e a criação de emprego, favorecendo ainda a fixação de população na área do Município.
4. Após a publicação da referida alteração pelo Aviso n.º 13.159/2014, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (doravante CCDRC), de Coimbra, através de comunicação por telefax de 10 de dezembro de 2014 (DOTCN 1660/14 - Proc. PDM-VI.22.00/1-14), vem reclamar que, analisados os processos existentes naqueles serviços, se constatava que aquela alteração ao PDM de Vila Nova de Paiva não terá seguido todos os trâmites previstos no RJIGT, em particular, por remissão do n.º 2 do art.º 96.º, o disposto no n.º 3 do art.º 75.º-C (realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar), no art.º 76.º (concertação), nos n.os 3 a 9 do art.º 77.º (Discussão pública) e no art.º 78.º (emissão de eventual parecer final pela CCDRC, no prazo de 10 dias, improrrogáveis, como previsto no n.º 1 deste artigo).
5. Por comunicação remetida em 30 de dezembro de 2014 àquela CCDRC por n/ofício n.º 2.203/DAF/14, foram justificados os procedimentos efetuados pelo Município e remetido um exemplar da versão final aprovada da quarta alteração do PDM para efeitos de eventual emissão de parecer final por aquela CCDRC, como previsto no n.º 1 do art.º 78.º do RJIGT, na expectativa de que, decorrido o prazo para o efeitos de emissão de parecer ou caso a CCDRC nada tivesse a opor à alteração do PDM, desta forma ficasse convalidado o ato, visto que por força do
n.º 2 do mesmo artigo 78.º, tal parecer, quando emitido, não possui caráter vinculativo, incidindo apenas sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes
6. Em 22 de janeiro de 2015 foi recebido nesta Câmara Municipal o ofício DOTCN 37/15, de 19 de janeiro, da CCDRC, de resposta ao n/ ofício n.º 2.203/DAF/14, no qual aquela CCDRC dá conta de que em reunião havida em 16 de dezembro de 2014 já haviam manifestado não existirem condições para a emissão do parecer solicitado, por entenderem não terem sido realizados determinados procedimentos legais obrigatórios que devem anteceder a emissão do parecer final da CCDRC, designadamente a conferência de interessados com as entidades representativas dos interesses a ponderar, nos termos do n.º 3 do art.º 75.º-C do RJIGT, e a discussão pública, nos termos previstos nos n.os 3 a 9 do art.º 77.º do mesmo RJIGT, em particular a audição do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P. (pelo facto, nomeadamente, da ampliação da zona industrial afetar áreas do regime florestal sob tutela desta entidade, embora de dimensão reduzida, incluídas no Perímetro Florestal de Leomil e a desafetar para o efeito), da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e da Direção Regional de Economia do Centro (DREC), sendo que, por força da extinção das direções regionais de economia operada pelo n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, as suas atribuições no domínio da indústria, comércio e serviços foram integradas no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I P., assegurando esta entidade a presença regional e a prestação de proximidade dos respetivos serviços aos investidores e às empresas, bem como a discussão pública nos termos previstos nos
n.os 3 a 9 do art.º 77.º do mesmo RJIGT,
7. Naquele mesmo ofício a CCDRC conclui ainda ser necessário que o Município proceda à anulação da deliberação de aprovação da quarta alteração ao PDM de Vila Nova de Paiva, e repondere as condições que subjazem à alteração pretendida e fundamente a sua necessidade, nomeadamente mediante uma reconfiguração da área do espaço industrial em causa, com vista à realização de uma conferência de interessados nos termos do disposto no art.º 75.º-C do RJIGT, o que foi reiterado recentemente em nova reunião havida recentemente nas instalações da CCDRC.
8. Nesta conformidade, conclui-se que o ato de aprovação da quarta alteração do PDM é um ato anulável nos termos do art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) então em vigor aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, dado não terem sido adequadamente cumpridos os preceitos previstos nomeadamente no
n.º 3 do art.º 75.º-C e n.os 3 a 9 do art.º 77.º, ambos do RJIGT.
9. Refira-se que em 7 de abril de 2015 entrou em vigor o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que revê e revoga o anterior CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.
10. Também em 13 de julho de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e revoga o anterior RJIGT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, determinado o n.º 1 do seu art.º 90.º, por remissão do n.º 1 do art.º 119.º, que as alterações aos planos municipais (onde se integram os planos diretores municipais) são aprovadas pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.
11. O ato de aprovação da quarta alteração do PDM é um ato anulável nos termos do art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) então em vigor à data do ato, a que sucedeu atualmente o n.º 1 do art.º 163.º do novo CPA, dado não terem sido adequadamente cumpridos os preceitos previstos nomeadamente no n.º 3 do art.º 75.º-C e n.os 3 a 9 do art.º 77.º, ambos do anterior RJIGT.
12. O princípio tempus regit actum, acolhido no artigo 12.º do Código Civil, constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, valendo no direito público e no privado; no direito administrativo, incluindo o direito do urbanismo, tal princípio significa que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados (in Parecer n.º 42/2010 da Procuradoria-Geral da República publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 100, de 23 de maio de 2012), e independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.
13. Ora um ato administrativo anulável pode ser revogado nos termos do n.º 1 do art.º 165.º do CPA atualmente em vigor.
14. Ao abrigo do n.º 1 do art.º 171.º do novo CPA, a revogação da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a versão final da quarta alteração ao PDM só irá produzir efeitos para o futuro.
15. Face ao exposto conclui-se que a aprovação da versão final quarta alteração do PDM por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva tomada na sessão ordinária de 28 de abril de 2014, é um ato anulável nos termos do n.º 1 do art.º 163.º do novo CPA, dado não terem sido adequadamente cumpridos os preceitos previstos nomeadamente no n.º 3 do art.º 75.º-C e n.os 3 a 9 do art.º 77.º, ambos do RJIGT, podendo tal ato ser revogado ao abrigo do n.º 1 do art.º 165.º do mesmo CPA, produzindo tal revogação apenas efeitos para o futuro ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 171.º ainda daquele CPA.
Nesta conformidade, face ao exposto, tenho a honra de propor à Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, que delibere:
1.º) Considerar ser necessário reponderar as condições que estiveram subjacentes à aprovação da quarta alteração do PDM, e reconfigurar a área do espaço industrial visada, em conjugação com os serviços, organismos e entidades da Administração Central envolvidas, a levar a efeito nos termos e ao abrigo das disposições do RJIGT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2.º) Em consequência, propor à Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, ao abrigo do n.º 1 do art.º 165.º do CPA em vigor, a revogação da sua deliberação tomada na sessão ordinária que teve lugar no dia
28 de abril de 2014, que aprovou a Quarta Alteração ao PDM de Vila Nova de Paiva, sob proposta da Câmara Municipal aprovada por deliberação na reunião extraordinária de 15 de abril de 2014, e publicada pelo Aviso n.º 13.159/2014 na 2.ª Série do Diário da República n.º 229, de
26 de novembro de 2014, produzindo tal revogação apenas efeitos para o futuro ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 171.º do CPA."
Abertas as inscrições para este ponto da ordem do dia, inscreveram-se e usaram da palavra os Srs. José Manuel Correia Alves, e Fernando Félix cujas declarações constarão no texto definitivo da ata.
O Sr. Presidente usou da palavra para esclarecer/ responder às questões levantadas.
O Sr. Jorge Manuel Pereira Reis, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Cova à Coelheira prestou esclarecimentos acerca deste processo do loteamento industrial de Vila Cova à Coelheira, no que respeita aos terrenos que o integram e que eram baldios de Vila Cova à Coelheira.
Deliberação: Deliberado por unanimidade aprovar a proposta da Câmara Municipal acima transcrita."
Por ser verdade passo a presente certidão de teor integral que está conforme o original e vai assinada e autenticada com o selo branco em uso na Câmara Municipal.
Paços do Município de Vila Nova de Paiva, aos 24 de maio de
2016 - O Presidente da Assembleia Municipal.
609614322
