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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 7220/2010
Sob proposta da Câmara Municipal de 27 de Janeiro de 2010, a Assembleia Municipal de Loulé, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovou por unanimidade em 26 de Fevereiro de 2010 o Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil (PPALEA).
A proposta de plano foi objecto de Conferência de Serviços realizada em 07 de Julho de 2009 e mereceu parecer favorável condicionado. Com vista a dar cumprimento aos pareceres emitidos, realizaram-se duas reuniões de concertação em 29 de Julho de 2009 e 28 de Setembro de 2009 com a ARH-Algarve e CCDR-Algarve, tendo as conclusões das mesmas sido transmitidas à Câmara Municipal de Loulé pela CCDR-Algarve, no seu ofício datado de 09 de Outubro de 2009.
O período de discussão pública do plano decorreu entre 13 de Novembro de 2009 e 16 de Dezembro de 2009, tendo havido lugar a uma sessão pública do mesmo. Durante o referido período, a proposta de plano, a fundamentação da não sujeição do mesmo a avaliação ambiental estratégica e respectivos pareceres emitidos foram disponibilizados para consulta dos interessados na Junta de Freguesia de Almancil, nos Paços do Concelho e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Loulé. Registaram-se participações escritas no período de discussão pública, cujo relatório do resultado da ponderação foi aprovado na reunião pública de câmara de 27 de Janeiro de 2010, e devidamente divulgado.
Loulé, 09 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
ANEXO
Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil (PPALEA)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação.
2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.
3 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.
Artigo 2.º
Objectivos
O Presente Plano tem os seguintes objectivos:
a) Dotar o concelho e, em particular Almancil, de uma área devidamente estruturada/planeada que garanta a instalação/relocalização de empresas e actividades complementares, com vista ao incremento da produtividade e crescimento da economia;
b) Promover a localização de actividades de interesse económico local e actividades complementares, que garantam a segurança e o equilíbrio ambiental do espaço envolvente;
c) Articular com o tecido urbano existente e dotar a área de intervenção do plano de infraestruturas e equipamentos na proporção adequada às necessidades decorrentes da população prevista no âmbito do plano, quer os de interesse para o município na sua área de influencia;
d) Garantir a circulação, o numero de acessos necessários e respectivas bolsas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga, bem como uma estrutura verde de suporte e enquadramento;
e) Requalificar o tecido urbano existente em articulação com o proposto;
f) Garantir a distribuição equitativa dos custos e benefícios da execução do plano.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de usos do solo a realizar na área de intervenção do Plano, têm de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e o proposto nas peças desenhadas que constituem o mesmo, sem prejuízo das demais peças que o acompanham, bem como o definido em instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, nomeadamente no PDM de Loulé.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Análise Hidrológica e Hidrográfica;
c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária, designadamente as seguintes:
i) Planta de Gestão e Transformações Fundiárias;
ii) Planta de Execução;
iii) Planta Cadastral;
d) Programa de Execução das Acções Previstas e Respectivo Plano de Financiamento;
e) Planta de Enquadramento Regional;
f) Planta de Enquadramento Local;
g) Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior - PDM de Loulé;
h) Planta de Alterações às Disposições do PDM;
i) Planta dos Espaços Exteriores, Modelação e Equipamentos Colectivos;
j) Planta de Circulação Viária, Estacionamentos e R.S.U.;
k) Planta de Demolições/Rectificações;
l) Planta Perfís Longitudinais;
m) Planta Perfís Transversais;
n) Planta de Compromissos Urbanísticos;
o) Planta da Situação Existente;
p) Planta de Levantamento Aerofotogramétrico;
q) Planta dos Traçados da Rede de Abastecimento de Água;
r) Planta dos Traçados da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas;
s) Planta dos Traçados da Rede de Drenagem das Águas Residuais Pluviais;
t) Planta da Rede Eléctrica Média Tensão - Traçado das Redes Existentes e Propostas;
u) Planta da Rede Eléctrica Baixa Tensão - Traçado das Redes Propostas;
v) Planta dos Traçados da Rede Eléctrica de Iluminação Pública - Traçado das Redes Propostas;
w) Planta da Rede de Telecomunicações - Traçados da Rede de Cabos e Tubagens Existentes e Propostas;
x) Estudo do Ruído.
Artigo 5.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas, designadamente, as definições adiante indicadas:
a) alinhamento de construção nova - linha de cumprimento obrigatório no caso das novas construções e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos terrenos adjacentes;
b) anexo - é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;
c) área de cedência média - área que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização colectiva, das áreas de equipamentos de utilização colectiva e das áreas afectas a infra-estruturas viárias locais, integradas na Superfície de Referência para a Perequação e a área de construção total admitida nessa Superfície de Referência;
d) área de construção do edifício (Ac) - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar, os estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. A área de construção inclui em cada piso, a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
e) área de implantação do edifício (Ai) - é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo. Não inclui a área de solo exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
f) armazém (a) - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;
g) Índice de ocupação do solo (Io) - é o quociente entre a área total de implantação e a área solo (As) a que o Índice diz respeito, expresso em percentagem;
h) Índice de utilização do solo (Iu) - é o quociente entre a área total de construção e a área de solo (As) a que o índice diz respeito;
i) cércea - dimensão vertical construção, medida a partir do ponto de cota media do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, cada das maquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros.
j) comércio - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas na lei;
k) construção nova - edificação proposta no âmbito da intervenção do Plano, ainda que no terreno da mesma, possa já ter existido outra edificação;
l) equipamentos públicos de utilização colectiva - são edificações e espaços destinados no todo ou em parte, à provisão de serviços públicos aos cidadãos;
m) índice médio de utilização (IMU) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da Superfície de Referência para a Perequação;
n) indústria/Estabelecimento industrial - a totalidade da área coberta e não coberta sob a responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida a actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do numero de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
o) logradouro - é um espaço ao ar livre destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
p) número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se consideradas no cômputo da área de construção;
q) obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
r) obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
s) obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
t) obras de construção - obras de criação de novas edificações;
x) obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
z) obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
aa) operações de loteamento - acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;
bb) operações urbanísticas - actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
cc) parcela - é uma parte delimitada do solo que pode não ser juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permenência;
dd) prédio - é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permenência;
ee) polígono de implantação - linha poligonal fechada que delimita uma área de solo no interior da qual é possível edificar;
ff) serviços - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades económicas tal como são definidas na lei.
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Âmbito
As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo são, designadamente as identificadas na Planta de Condicionantes:
a) Património Natural:
i) Recursos Hídricos - Domínio Hídrico (curso de água, incluindo 10 m a partir do leito para ambas as margens);
b) Reserva Ecológica Nacional: curso de água;
c) Infra-estruturas Básicas:
i) Linhas Eléctricas (traçado das linhas de média tensão aéreas - 15kV);
Artigo 7.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Artigo 8.º
Ruído
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e, face aos dados acústicos recolhidos e proposta funcional do Plano, a área de intervenção é classificada como Zona Mista.
2 - No interior da área do Plano é proibida a construção de instalações e de infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro, designadamente que ultrapassem os valores legalmente definidos na lei como máximos para uma Zona Mista.
3 - As actividades que no período diurno e entardecer ultrapassem os 60dB (A)/m2 devem ser sujeitas a um estudo especifico de ruído que demonstre prospectivamente a manutenção e cumprimento dos requisitos legais nos receptores, após a sua entrada em funcionamento.
4 - São interditas as actividades que funcionando no período nocturno ultrapassem os 45dB (A)/m2
5 - Aquando do licenciamento municipal de operações urbanísticas devem ser salvaguardadas medidas de minimização do ruído.
CAPÍTULO III
Edificabilidade
Secção I
Condições de Edificabilidade
Artigo 9.º
Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais
1 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais prediais das novas construções deverão adoptar medidas que justifiquem a mitigação do impacto da impermeabilização e fomentem o uso eficiente da água, de acordo com o preconizado no Capítulo VI, Secção II, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, com as devidas adaptações.
2 - A promoção do armazenamento ou infiltração fica limitada às águas recolhidas nas coberturas das edificações.
3 - No sentido de mitigar os efeitos de impermeabilização nos lotes, deverá ser prevista a instalação no processo de licenciamento das construções um deposito acumulador enterrado que sirva de bacia de retenção instantânea, com as seguintes características:
i) Capacidade mínima do depósito acumulador de águas pluviais a instalar no lote: CT= (22,5. Ai)/1000 (em m3), em que Ai representa a área total impermeabilizada no lote em m2;
ii) Capacidade mínima de retenção de água pluvial até ligação do ramal de saída: C1=(15.Ai)/1000 (em m3), em que Ai representa a área total impermeabilizada no lote em m2;;
iii) Capacidade máxima do ramal de ligação pluvial: Q(lig)(igual ou menor que)1,3.Ai (litros/minuto), em que Ai representa a área total impermeabilizada no lote em m2.
Artigo 10.º
Junção de Parcelas
1 - É permitida a junção de parcelas, desde de que cumpridos os objectivos do plano e respeitando o previsto na Planta de Implantação, quando tenham a área de implantação contigua, com excepção daquelas que se destinam a habitação.
2 - A junção de parcelas referida no número anterior só pode ocorrer para um máximo de 3.
3 - Exceptuam-se do número anterior os casos que tenham aprovação de localização por parte do executivo municipal.
4 - A junção de parcelas fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) têm de ser respeitados os alinhamentos definidos na Planta de Implantação, bem como os restantes parâmetros definidos no Quadro de Parcelamento (anexo I), com excepção da altura da edificação e a cota de soleira, que podem sofrer um ajuste até um metro, para compatibilização de altimetrias de projectos;
b) os parâmetros urbanísticos totais não podem exceder a soma dos parâmetros urbanísticos parciais definidos para cada uma das parcelas no Quadro de Parcelamento (anexo I).
Artigo 11.º
Alinhamentos de Construção Nova
O alinhamento frontal das fachadas nas construções novas e nas que se efectivem após demolição das construções existentes, têm obrigatoriamente que respeitar o afastamento ao eixo de via estabelecido na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais.
Artigo 12.º
Anexos
É permitida a construção de anexos na área de intervenção do Plano, desde que previsto na Planta de Implantação e que cumpra o estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo I).
Artigo 13.º
Caves
1 - É admitida a construção de caves desde que obedeça ao estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo I).
2 - Nas caves apenas são permitidas áreas destinadas a parqueamento, áreas técnicas e arrumos/armazenagem.
3 - A área de implantação das caves pode exceder o polígono de implantação desde que se justifique necessário para cumprir o número de estacionamentos de veículos ligeiros mínimo estabelecido no Quadro de Parcelamento.
Artigo 14.º
Usos admitidos
1 - Os usos permitidos em cada parcela/ construção nova são os constantes do Quadro de Parcelamento (anexo I).
2 - Nas parcelas/ construções novas, designadas por Pa XX, o uso dominante é o industrial/armazenagem compatível com o espaço urbano, admitindo-se a complementaridade com os usos comércio e serviços.
3 - Não são permitidas instalações para o manuseamento, depósito ou armazenagem de produtos que, pelas suas características, se revelem perigosos e possam afectar a segurança e o equilíbrio ambiental dos espaços envolventes.
4 - Nas parcelas/construções existentes, designados por Pe XX e PLaz, admite-se a alteração do uso, desde que garantidos os objectivos do plano e cumpridas as demais disposições do presente regulamento.
Artigo 15.º
Muros e Vedações
1 - Nas parcelas/construção nova e nas parcelas/construção existente, que sejam objecto de operações urbanísticas, deve dar-se preferência a vedações em betão branco ou alvenaria pintada de branco até 1,80 m, excepto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,60 m e podem ser complementadas com sebe natural ou grades até à altura máxima de 1,80 m, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade das construções próximas.
2 - Nas parcelas/ construção nova destinadas a comércio/ serviços é proibida a colocação de muros ou vedações, com excepção de casos tecnicamente justificáveis.
3 - Os muros e vedações localizados em espaço público são integrados e pormenorizados nos projectos de execução a desenvolver para os espaços em que se inserem.
Artigo 16.º
Fachadas
1 - Aquando da elaboração dos projectos de arquitectura, no que diz respeito à concepção das fachadas das construções novas ou à alteração das fachadas das construções existentes, têm de ser devidamente avaliados e acautelados, os seguintes aspectos:
a) avaliação da exposição das fachadas ao ruído;
b) adequação das fachadas face à exposição às fontes de ruído;
c) estabelecimento de requisitos adequados de isolamento acústico, sem perder de vista a necessidade de compensação do conforto higrotérmico.
2 - De forma a garantir a homogeneidade das fachadas, as parcelas infra mencionadas deverão ser objecto de uma operação de loteamento conjunta:
a) Pc/s01, Pc/s02, Pc/s03, Pc/s04, e Pc/s05;
b) Pc/s06, Pc/s07, Pc/s08, Pc/s09, Pc/s10, Pc/s11, Pc/s12, e Pc/s13;
c) Pc/s17, Pc/s16, Pc/s15, Pc/s14;
d) Pa29, Pa30, Pa31, Pa32, Pa33, Pa34, e Pa35.
Secção II
Materiais e Cores
Artigo 17.º
Revestimento de paredes exteriores
1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis.
2 - É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores.
Artigo 18.º
Vãos e caixilharias
Os vãos, designadamente das construções novas destinadas a comércio/ serviços devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.
Artigo 19.º
Coberturas
É proibida a aplicação de fibrocimento nas coberturas.
CAPÍTULO IV
Ocupação e Utilização do Solo
Artigo 20.º
Categorias de uso do solo
São constituídas as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo, tal como se encontram na Planta de Implantação:
a) Estrutura Física e Funcional:
i) parcelas/ construções novas;
ii) parcelas/ construções com licenciamento;
iii) parcelas/ construções existentes;
b) Equipamentos:
i) Parcela para equipamento multi-usos;
ii) Parcela técnica para depósito de gás;
iii) Parcela técnica para ecocentro.
c) Estrutura Verde:
i) verde de utilização colectiva;
ii) alinhamento arbóreo proposto;
iii) árvores propostas;
iv) árvores existentes;
v) curso de água a requalificar;
vi) curva de nível.
d) Estrutura Viária:
i) circulação;
ii) estacionamento.
Secção I
Estrutura Física e Funcional
Artigo 21.º
Parcelas/ construções novas
1 - As parcelas em que são permitidas obras de construção, das quais resultem edificações novas, são as identificadas na Planta de Implantação.
2 - As construções novas ficam sujeitas ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento (anexo I).
3 - As condições de edificação a que ficam sujeitas as construções novas, bem como materiais e cores a aplicar, respeitam o disposto no Capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Parcelas/ Construções com licenciamento
1 - As parcelas/ construções com licenciamento, identificados na Planta de Implantação, dizem respeito a prédios ainda não edificadas que resultam de operação de loteamento ou projecto de arquitectura com licenciamento aprovado antes da entrada em vigor do Plano.
2 - A ocupação destas parcelas obedece ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I).
Artigo 23.º
Parcelas/ Construções existentes
1 - Nas parcelas/ construções existentes, identificados na Planta de Implantação, são permitidas obras de alteração, ampliação, conservação, demolição e reconstrução, desde que as mesmas não resultem na desvalorização das características ambientais, paisagísticas e arquitectónicas da envolvente e obedeçam ao constante do Quadro de Parcelamento (anexo I) e ao referido no Capítulo III do presente Regulamento.
2 - A demolição das construções existentes identificadas na Planta de Implantação e na Planta de Demolições como construções a demolir é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.
3 - Até à demolição das edificações existentes mencionadas no número anterior apenas são permitidas obras de conservação, excepto nos casos em que seja comprovada falta de condições de habitabilidade.
4 - A edificabilidade máxima admitida para as Parcelas/construções existentes é a mais elevada das seguintes situações:
a) a área de construção resultante da aplicação do índice de 0,303;
b) a área de construção actualmente existente nessa parcela, devidamente licenciada.
5 - As obras de ampliação, reconstrução e nova construção ficam sujeitos ao cumprimento dos alinhamentos de construção nova, definidos na Planta de Implantação, bem como a um afastamento às extremas e tardoz de acordo com os regulamentos municipais e demais legislação aplicável, em vigor.
Secção II
Equipamentos
Artigo 24.º
Equipamentos de utilização colectiva
1 - Os equipamentos de utilização colectiva identificados na Planta de Implantação são os seguintes:
a) PEQ01 - parcela para equipamento multi-usos;
b) PEQ02 - parcela técnica para depósito de gás;
c) PEQ03 - parcela técnica para ecocentro.
2 - Nas parcelas afectas a equipamentos de utilização colectiva é interdito qualquer uso diferente do definido no Plano, ficando a ocupação das mesmas, sujeitas ao disposto na Planta de Implantação, bem como aos parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I).
3 - As condições de edificação a que ficam sujeitos os equipamentos de utilização colectiva, bem como materiais e cores a aplicar, são as constantes do Capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Parcela para Equipamento multi-usos
1 - A parcela destinada a equipamento multi-usos está destinada à instalação de áreas de apoio à utilização da área de intervenção do plano e pode ter utilizações diversificadas no mesmo edifício, nomeadamente creche, jardim de infância, centro de congressos/exposições, pólo museológico e hotel.
2 - A Parcela para o equipamento multiusos deve integrar do Domínio Privado Municipal.
3 - A creche e jardim de infância devem localizar-se do lado norte da parcela, desfrutando da área verde de enquadramento adjacente e espaço publico confinante ao edifício.
4 - O hotel deverá respeitar os seguintes indicadores:
a) Categoria mínima de classificação: três estrelas;
b) n.º máximo de camas: 100 camas;
c) n.º lugares de estacionamento mínimo para categoria de classificação de 3 estrelas: 1 lugar de ligeiro/4 quartos, obrigatoriamente reservados e afectos ao uso exclusivo do hotel;
d) Demais legislação aplicável.
Artigo 26.º
Parcela técnica para depósito de gás
1 - A parcela técnica identificada na Planta de Implantação, é destinada à instalação do depósito de gás que deverá servir a área do plano.
2 - A sua edificabilidade fica sujeita ao disposto na referida Planta, bem como aos parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I) e demais legislação vigente.
Artigo 27.º
Parcela técnica para Ecocentro
1 - A parcela técnica identificada na Planta de Implantação, é destinada à instalação do ecocentro de Almancil com capacidade para 15 contentores e um edifício de apoio.
2 - A sua edificabilidade fica sujeita ao disposto na referida Planta, bem como aos parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I) e demais legislação vigente.
Secção III
Estrutura Verde
Artigo 28.º
Verde de utilização colectiva
1 - São espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.
2 - A execução das áreas de verde de utilização colectiva fica sujeita à elaboração de projectos de execução integrados de acordo com a proposta constante da Planta dos Espaços Exteriores, Modelação e Equipamentos Colectivos.
3 - A elaboração dos projectos citados no número anterior fica sujeita, designadamente às seguintes condições:
a) drenagem das águas superficiais;
b) introdução de vegetação autóctone e ou bem adaptada às condições edafo-climáticas;
c) salvaguardada, sempre que possível, da manutenção do solo vivo e do coberto vegetal.
4 - Nestas áreas é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.
5 - A gestão destas áreas é da responsabilidade da Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, nomeadamente aos seguintes aspectos:
a) limpeza e higiene e conservação;
b) manutenção dos espaços verdes;
c) manutenção de todos os equipamentos;
d) vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
Artigo 29.º
Alinhamento arbóreo proposto
1 - As espécies que constituam os alinhamentos arbóreos, definidos na Planta de Implantação, são autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, ficando a sua plantação sujeita a um compasso máximo de 10,0 m.
2 - A área de passeio para colocação de caldeiras tem obrigatoriamente 1,0 m de largura.
Artigo 30.º
Árvores propostas
As espécies que constituam as árvores propostas, definidas na Planta de Implantação, são autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais.
Artigo 31.º
Árvores existentes a manter
As espécies arbóreas assinaladas como árvores existentes a manter na Planta de Implantação são de manutenção obrigatória.
Artigo 32.º
Cursos de água a requalificar
A intervenção nos cursos de água a requalificar, e respectivas margens, identificadas na Planta de Implantação obriga à sua regularização e integra-se nos projectos de execução das áreas de verde de utilização colectiva contíguas e fica sujeita à legislação específica vigente.
Secção III
Estrutura Viária
Artigo 33.º
Circulação
1 - A circulação na área de intervenção do Plano está sujeita a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, sendo por isso identificada nos seguintes termos:
a) circulação automóvel (eixo de via);
b) circulação automóvel condicionada;
c) circulação pedonal;
d) circulação pedonal coberta;
e) acesso automóvel à parcela;
f) ligação à variante à Estrada Nacional 125.
2 - A execução das áreas de circulação fica sujeita à proposta constante da Planta de Implantação, da Planta de Circulação de Veículos Motorizados, Estacionamento e RSU, e nos Perfis Transversais.
Artigo 34.º
Circulação automóvel (eixo de via)
1 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.
2 - Aquando da elaboração do projecto de execução de infra-estruturas viárias devem ser garantidas as seguintes medidas:
a) medidas de segurança no atravessamento de peões, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras de lancil rebaixado nos principais pontos de atravessamento pedonal;
b) medidas de controle da propagação do ruído;
c) garantia de acesso aos prédios, conforme o estipulado na Planta de Implantação.
Artigo 35.º
Circulação automóvel condicionada
1 - Nas vias de circulação automóvel condicionada é interdita a circulação de veículos pesados, com excepção para efeitos de estacionamento, cargas e descargas e acesso às parcelas de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da administração pública e veículos ao serviço de pessoas com deficiência.
2 - As vias descritas no presente artigo, ficam sujeitas, ao nível do projecto de execução, às seguintes medidas de redução de riscos com o tráfego automóvel:
a) dotação no início e no final de cada troço de um lancil rampeado, elemento redutor de velocidade;
b) revestimento com um pavimento pedonal, de preferência pedra natural, com capacidade de resistência ao atravessamento automóvel;
c) dotação de sinalização indicativa do tipo de utilização.
Artigo 36.º
Circulação pedonal
1 - A circulação pedonal compreende em simultâneo as áreas destinadas ao atravessamento pedonal e as que pela sua configuração e dimensão se prestam a uma utilização colectiva e a comportamentos ligados à estada e ao descanso por parte da população utente.
2 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da administração pública e veículos ao serviço de pessoas com deficiência.
3 - As áreas de circulação pedonal são revestidas com um só tipo de pavimento, podendo ter lugar a inclusão de padrões gerados pela conjugação de outro material ou tipo de pedra.
4 - As áreas de circulação pedonal são dotadas de meios que permitam a sua utilização por parte de utentes com mobilidade reduzida ou condicionada.
5 - As áreas de circulação pedonal são dotadas de mobiliário urbano adequado, devendo ter-se em atenção a eliminação de barreiras arquitectónicas.
Artigo 37.º
Circulação pedonal coberta
1 - A circulação pedonal coberta está assinalada na Planta de Implantação e corresponde às área de circulação pedonal que devem ter colocação de elementos de ensombramento nos acessos aos prédios destinados ao uso de comércio e serviços.
2 - O estudo de pormenorização dos elementos de ensombramento deve ser englobado nos projectos de conjunto respectivos que estão designados no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 38.º
Acesso automóvel à parcela
O acesso automóvel à parcela fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.
Artigo 39.º
Acesso Previsto à variante à EN 125
A ligação futura à variante à EN 125 está assinalada na Planta de Implantação na saída norte da rotunda da área de intervenção do plano.
Artigo 40.º
Estacionamento
1 - O estacionamento identificado na Planta de Implantação apresenta-se estruturado segundo o tipo de utilização a que se destina e de acordo com os seguintes tipos:
a) estacionamento público de ligeiros à superfície;
b) estacionamento público de pesados à superfície.
2 - Em caso da junção de parcelas/ construções novas, as áreas reservadas ao acesso automóvel à parcela são obrigatoriamente substituídas por novos lugares de estacionamento para veículos ligeiros.
3 - Nas parcelas/ construções novas e nas parcelas existentes que sejam objecto de operações urbanísticas, o número mínimo de lugares de estacionamento privado é o estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo I).
4 - Nas parcelas/ construções novas assinalados como PaXX e cujo uso é opcional, o cálculo do número mínimo de lugares de veículos ligeiros privados tem por base o uso adoptado, aplicando-se os seguintes parâmetros:
a) Indústria ou Armazém: 1 lugar para veiculo ligeiro/75 m2 de área bruta de construção; um lugar para veiculo pesado no interior do lote no mínimo;
b) Comércio: 1 lugar para veiculo ligeiro/30 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área igual ou inferior a 1000m2; 1 lugar para veiculo ligeiro/25 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área entre 1000 a 2500m2; 1 lugar para veiculo ligeiro/15 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área superior a 2500m2 e um lugar para veiculo pesado no interior do lote no mínimo;
c) Serviços: 3 lugares para veículos ligeiros/100 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área igual ou inferior a 500m2; 5 lugares para veículos ligeiros/100 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área superior a 500m2.
5 - A alteração de uso nos edifícios fica sujeita ao cumprimento dos parâmetros relativos ao estacionamento exigível no interior dos lotes, por tipo de uso.
Artigo 41.º
Estacionamento público de ligeiros à superfície
O estacionamento público de veículos ligeiros à superfície fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.
Artigo 42.º
Estacionamento público de pesados à superfície
O estacionamento público de veículos pesados à superfície fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.
CAPÍTULO V
Execução e Compensação
Secção I
Execução
Artigo 43.º
Sistema de execução
1 - Em concordância com a legislação em vigor, as operações de transformação fundiária do solo necessárias para a execução do Plano são efectuadas pelo sistema de cooperação.
2 - Findo os primeiros 10 anos a contar da data de publicação do Plano, os mecanismos de execução por cooperação previstos no mesmo poderão ser alterados pelo município.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o município pode implementar o mecanismo de imposição administrativa com vista à execução do Plano, sempre que tal se revele necessário.
Secção II
Unidades de Execução
Artigo 44.º
Unidades de execução
1 - É estabelecida na Planta de Implantação uma unidade de execução.
2 - A execução do Plano, através da adopção do sistema de cooperação, desenvolve-se no âmbito da unidade de execução identificada no número anterior.
3 - A implementação da intervenção do Plano é obrigatoriamente feita no âmbito de operações de loteamento, de acordo com as indicações constantes no presente regulamento e Planta de Gestão e Transformação Fundiária e Planta de Execução.
4 - Os acertos e ou rectificações das áreas das propriedades constantes do Plano e sua prova têm de ser acauteladas pelos proprietários e seus confrontantes no quadro de implementação do mesmo.
5 - Na unidade de execução, a atribuição de parcelas constante do Plano é preferencial embora indicativa, podendo os proprietários acordar entre si a troca ou relocalização das mesmas.
Artigo 45.º
Instrumentos de execução
1 - O Plano define como instrumentos de execução para a implementação da proposta preconizada a demolição, a expropriação e reparcelamento, conforme identificado e definido na Planta de Gestão e Transformação Fundiária.
2 - A repartição de direitos entre os promotores/ proprietários na operação de reparcelamento resultante do Plano fica sujeita ao estabelecido na Planta de Gestão e Transformações Fundiárias.
3 - A operação de reparcelamento implica a obrigação de urbanizar a zona, nos termos definidos no presente Regulamento.
4 - Na impossibilidade de aplicação dos instrumentos de execução instituídos pelo presente Regulamento, pode a Câmara Municipal aplicar legalmente os instrumentos de execução definidos na legislação em vigor.
Secção III
Compensação
Artigo 46.º
Mecanismos de Perequação Compensatória
Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:
a) estabelecimento de um índice médio utilização;
b) estabelecimento de uma área de cedência média.
Artigo 47.º
Índice médio de utilização
1 - O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, o valor de 0,303, que deverá ser combinado com o direito concreto.
2 - O Plano estabelece também o direito concreto de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos para cada zona, à real edificabilidade das propriedades.
3 - Nas situações em que o direito concreto de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.
4 - Nas situações em que o direito concreto de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários.
Artigo 48.º
Área de cedência média
1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 2,34m2/m2 de área de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva integrados na área do Plano.
2 - Aquando da pretensão de edificar, cada proprietário estabelece também uma área de cedência concreta ou obrigação concreta, resultante da sua proposta, que corresponde à cedência concreta de cada área a sujeitar a operação de loteamento/ obras de edificação, e deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e ter aprovação camarária.
3 - Nas situações em que a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ ou pelos demais proprietários.
4 - Nas situações em que a área de cedência concreta for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários, nos termos do regulamento municipal.
5 - Aquele que cede tem direito de reversão se houver desvio de finalidade da cedência, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 49.º
Sanções
Em caso de não observância das disposições do presente regulamento, são aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável.
Artigo 50.º
Omissões e dúvidas
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 51.º
Avaliação e revisão
O Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou a sua última revisão.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo I
Quadro de Parcelamento
Anexo II - Perfis Transversais
Nos termos regimentais certifico que, da alínea c) da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Loulé de 26 de Fevereiro de 2010, relativa à proposta camarária de Aprovação do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil (PPALEA) - Relatório de Ponderação das Manifestações da Discussão Pública, nos termos da proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT e ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovada por Unanimidade.
Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada conjuntamente com a Senhora 1.ª Secretária da Mesa, levando ainda aposto o selo branco deste Município.
Loulé, 1 de Março de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Mário Patinha Antão. - A 1.ª Secretária da Assembleia Municipal de Loulé, Manuela Maria Palma Nobre Semedo Tenazinha.
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