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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 7514/2018
Alteração e Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim
Osvaldo dos Santos Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 191.º, n.º 4, alínea f), em articulação com o artigo 118.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Alcoutim foi aprovada por unanimidade em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no dia 26 de abril de 2018.
A alteração aprovada e que ora se publica incide sobre os artigos 34.º, n.os 5 e 6, 35.º, n.os 4 e 5, 41.º, n.os 3 e 5, 42.º, n.º 5, 43.º, n.os 3 e 5, do Regulamento do PDM, procedendo-se à republicação na íntegra do referido Regulamento.
9 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Deliberação
António da Costa Amorim, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Alcoutim:
Certifica, que da ata da reunião ordinária, da Assembleia Municipal de Alcoutim, realizada no dia vinte e sete de abril do ano dois mil e dezoito, consta a seguinte deliberação:
Ponto Oitavo - Proposta n.º 103/2018 - Alteração do Plano Diretor Municipal de Alcoutim: Foi presente a deliberação da Câmara Municipal de 26 de abril, a qual se anexa à presente ata para os efeitos legais, desta fazendo parte integrante. Posto o assunto à votação, A Assembleia Municipal, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim, nos termos do artigo 90.º, n.º 1 aplicável por força do disposto no artigo 119.º, n.º 1 do RJIGT, bem como a respetiva republicação, seja publicada no Diário da República (2.ª série) e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet do Município, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 e do artigo 191.º, n.º 4, aplicáveis por força do artigo 119.º, n.º 1 do RJIGT.
E por ser verdade, passo a presente sem coisa que dúvida faça, e, havendo-a, à referida ata me reporto, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano dois mil e dezoito. - O Primeiro-Secretário, Dr. António da Costa Amorim.
Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim
Os artigos 34.º, n.os 5 e 6, 35.º, n.os 4 e 5, 41.º, n.os 3 e 5, 42.º, n.º 5, 43.º, n.os 3 e 5 do Plano Diretor Municipal de Alcoutim, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 167/95, de 12 de dezembro; alterado por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, através do Aviso n.º 898/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro; alterado pelo Aviso n.º 18625/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro; retificado pela Declaração de Retificação n.º 2756/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro; alterado por adaptação através do Edital n.º 1011/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro e retificado através da Declaração de Retificação n.º 523/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.
6 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.
5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.
4 - [...].
5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do n.º 3 podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ainda ser admitida a realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis, centros de acolhimento de animais, sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, nas áreas mistas só pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis, centros de acolhimento de animais.
4 - [...].
5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do n.º 3, podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.»
Artigo 2.º
Republicação e produção de efeitos
1 - O regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim é republicado em anexo à presente alteração, procedendo-se à adaptação do texto ao Acordo ortográfico.
2 - A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim
(versão consolidada)
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos que integram o território municipal de Alcoutim.
Artigo 2.º
Força jurídica
Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente Regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento de operações urbanísticas e, em geral, quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, integram o Plano Diretor Municipal de Alcoutim, para além do presente Regulamento, as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Desenho n.º 1 - planta de enquadramento, à escala de 1:50 000;
b) Desenho n.º 2 - planta de ordenamento ou de síntese, à escala de 1:25 000;
c) Desenho n.º 3 - planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;
d) Relatório ou memória descritiva.
2 - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, constituem ainda elementos anexos ao Plano Diretor Municipal de Alcoutim as peças escritas e desenhadas que integram o estudo prévio e o programa base que serviram à sua elaboração, assim como o extrato de regulamento e da planta de síntese do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), com a indicação das disposições que são alteradas pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano Diretor Municipal de Alcoutim, adiante abreviadamente designado por PDMA, são consideradas as seguintes definições:
a) Área bruta - superfície total de uma unidade funcional específica, sendo igual ao somatório das áreas de solo afetadas a determinada categoria de uso (ha);
b) Área de pavimento - soma da área bruta, medida pelo perímetro exterior das paredes envolventes, de todos os pavimentos dos edifícios acima do solo;
c) Densidade populacional - quociente entre a capacidade de habitantes prevista e a área bruta da unidade funcional a que se refere (hab./ha);
d) Índice de construção - quociente entre a área de pavimento e a área bruta de uma dada unidade funcional.
PARTE II
Do ordenamento
CAPÍTULO I
Da ocupação do solo
Artigo 5.º
Classificação do solo
Para efeitos do presente Regulamento, o solo do território municipal de Alcoutim classifica-se em:
a) Solo urbano;
b) Solo urbanizável;
c) Solo não urbanizável.
Artigo 6.º
Solo urbano
1 - Considera-se solo urbano:
O solo dotado de elevado nível de infraestruturação, dispondo, nomeadamente, de acesso rodoviário e de redes de abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica, com características adequadas para servir as edificações e demais construções nele existentes ou a implantar;
O solo que, embora não dotado com todas as infraestruturas referidas na alínea anterior, apresenta uma malha urbana consolidada ou em consolidação, e na qual não sejam previsíveis alterações significativas ao traçado viário.
2 - O solo urbano do território municipal de Alcoutim é delimitado na planta de ordenamento do PDMA.
Artigo 7.º
Solo urbanizável
1 - Considera-se solo urbanizável o solo suscetível de vir a adquirir as características do solo urbano.
2 - O solo urbanizável do território municipal de Alcoutim é delimitado na planta de ordenamento do PDMA.
Artigo 8.º
Solo não urbanizável
1 - Considera-se solo não urbanizável o solo caracterizado pelo seu excecional valor agrícola, pecuário ou florestal e pelas possibilidades de exploração dos seus recursos naturais, dos seus valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais, ou para a defesa da fauna, da flora e do equilíbrio ecológico.
2 - O solo não urbanizável do território municipal de Alcoutim é o delimitado na planta de ordenamento do PDMA.
CAPÍTULO II
Do uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Solo urbano
SUBSECÇÃO I
Classes de espaços
Artigo 9.º
Uso dominante do solo urbano
1 - No solo urbano são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respetivo uso dominante:
a) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços e à instalação de equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados, bem como de infraestruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas;
b) Espaços industriais, destinados à instalação de atividades do sector secundário;
c) Espaços culturais, destinados à proteção, conservação e recuperação do património cultural, histórico, arquitetónico, arqueológico e urbano.
2 - Com exceção dos espaços verdes de recreio e lazer, poderão ser autorizadas atividades e utilizações complementares às do uso dominante definido para cada espaço, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização.
3 - A localização e o limite dos espaços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.
4 - A localização dos espaços referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo consta dos mapas anexos ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Dos espaços urbanos
Artigo 10.º
Categorias de espaços e usos específicos
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços urbanos consolidados, caracterizados por possuírem uma malha consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infraestruturação ou com tendência para o vir a adquirir, e destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços;
b) Espaços verdes de recreio e lazer, destinados à proteção e conservação do meio físico, ao enquadramento paisagístico e à instalação de equipamentos de recreio e lazer, e onde são apenas permitidas construções e edificações de apoio e manutenção.
Artigo 11.º
Licenciamentos das operações urbanísticas
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento, realização de obras de urbanização ou a realização de quaisquer obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações existentes, e ainda quaisquer trabalhos que impliquem a alteração da topografia, dependem da aprovação do respetivo projeto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior.
Artigo 12.º
Infraestruturas urbanísticas
1 - A inexistência ou insuficiência de infraestruturas básicas, nomeadamente, mas não exclusivamente, a inexistência de vias de acesso públicas pavimentadas que permitam a circulação de veículos e de redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, constitui fundamento de indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de realização de obras de construção civil, nos termos, respetivamente, dos artigos 13.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e 63.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:
a) Quando o interessado se proponha realizar as infraestruturas necessárias;
b) Quando o interessado garanta, mediante protocolo a celebrar com a Câmara Municipal de Alcoutim, o financiamento dos encargos correspondente à sua realização;
c) Quando o interessado seja sujeito ao pagamento de uma taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas.
Artigo 13.º
Cedências
1 - Na realização de operações de loteamento, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
2 - Sempre que não se revelem necessários terrenos para os fins a que alude o número anterior deste artigo, o loteador poderá ser dispensado da cedência dos mesmos mediante o pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos do artigo 16.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro.
Artigo 14.º
Dimensionamento das parcelas a ceder
1 - O dimensionamento das parcelas a ceder para o estacionamento automóvel público referido no artigo anterior obedece aos seguintes parâmetros:
a) Um lugar de estacionamento para cada fogo residencial;
b) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área destinada a uso para comércio, serviços, indústria ou armazenagem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar de estacionamento à superfície deverá ter uma área bruta, de, pelo menos, 20 m2.
3 - As parcelas de terreno a ceder para a instalação de equipamentos públicos deverão corresponder a 20 % da área total de pavimentos, independentemente do fim específico a que se destinam.
4 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedências estabelecidos neste artigo não são aplicáveis às áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respetivos regulamentos fixem parâmetros diversos.
Artigo 15.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Nos espaços urbanos consolidados só poderá ser licenciada a construção de novas edificações, qualquer que seja o tipo de uso específico a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confinante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior.
2 - Os anexos às edificações não poderão ocupar uma área superior a 10 % da área total da respetiva propriedade ou lote, não podendo, em qualquer caso, a sua área exceder 50 m2 e o seu pé-direito livre ser inferior a 2,20 m.
3 - É interdita a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificações ou construções.
4 - A Câmara Municipal poderá licenciar a realização de operações de loteamento ou de obras de construção civil que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo, desde que a pretensão seja fundamentada em estudo de enquadramento urbanístico que assegure, nomeadamente, a sua correta inserção no ambiente urbano.
5 - Os parâmetros urbanísticos fixados neste artigo não são aplicáveis às áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respetivos regulamentos fixem parâmetros diversos.
Artigo 16.º
Índices urbanísticos
1 - Nos espaços urbanos consolidados são considerados os seguintes níveis de índices urbanísticos, calculados em função da respetiva grandeza, densidade populacional, áreas de influência a nível de serviços e de infraestruturação:
a) Nível 1, aplicável às localidades de Alcoutim e Martim Longo;
b) Nível 2, aplicável às localidades de Giões, Vaqueiros e Pereiro.
2 - Para efeitos do número anterior, são fixados os seguintes índices máximos de construção dos solos:
a) Nível 1 - ib = 0,30;
b) Nível 2 - ib = 0,20.
3 - Da aplicação dos índices de construção dos solos fixados no número anterior não deverá resultar uma densidade populacional superior a, respetivamente:
a) Nível 1 - db = 100 hab./ha;
b) Nível 2 - db = 60 hab./ha.
4 - Os índices urbanísticos fixados neste artigo não são aplicáveis às seguintes áreas:
a) Área de intervenção do plano de salvaguarda de Alcoutim;
b) Áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respetivos regulamentos fixem índices diversos.
5 - Os índices urbanísticos fixados neste artigo poderão ainda não ser aplicados desde que, cumulativamente:
a) A aplicação de índices superiores seja justificável pelo índice de construção dos solos das edificações ou construções preexistentes, sua localização e respetivas tipologias;
b) A pretensão não constitua uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;
c) A pretensão seja fundamentada em estudo de enquadramento urbanístico que assegure, nomeadamente, a sua correta inserção no ambiente urbano.
Artigo 17.º
Estética das edificações
1 - Os projetos de construção civil, designadamente de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou reparação de edificações existentes, deverão recorrer a soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, designadamente quanto aos materiais, texturas e cores a aplicar no exterior das mesmas.
2 - Os projetos referidos no número anterior deverão ainda ser adequados a uma correta integração das edificações no respetivo meio ambiente, designadamente compatibilizando os materiais, texturas e cores utilizados com os valores do património cultural, histórico, arquitetónico e urbano da região.
SUBSECÇÃO III
Dos espaços industriais
Artigo 18.º
Usos específicos
Nas áreas que integram os espaços industriais são permitidas, para além das atividades industriais em geral e respetivas atividades complementares, incluindo armazenagem de mercadorias, as atividades que, por se revelarem incómodas, perigosas ou insalubres, não devam localizar-se nos espaços urbanos.
Artigo 19.º
Licenciamento da atividade industrial
Sem prejuízo de legislação especial, a instalação, alteração e laboração das unidades industriais depende do prévio licenciamento das autoridades administrativas competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de março, e respetiva legislação complementar.
Artigo 20.º
Construção urbana
1 - Aos espaços industriais são aplicáveis as disposições relativas à construção urbana nos espaços urbanos, com exceção dos artigos 15.º a 17.º e com as adaptações decorrentes dos números seguintes.
2 - O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração e reparação de edificações existentes, depende do prévio licenciamento da atividade industrial referido no artigo anterior.
3 - Para além da inexistência das infraestruturas básicas referidas no artigo 12.º, n.º 1, do presente Regulamento, constitui fundamento de indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de realização de obras de construção civil a inexistência de áreas para cargas e descargas de mercadorias.
4 - O dimensionamento das parcelas a ceder à Câmara Municipal na realização de operações de loteamento urbano obedece aos seguintes parâmetros:
a) As áreas de cedência para estacionamento automóvel público correspondem a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a indústria ou armazéns;
b) As áreas de cedência para a instalação de equipamentos públicos correspondem a 10 % da área destinada a indústria ou armazéns.
Artigo 21.º
Parâmetros e índices urbanísticos
1 - Os parâmetros e índices urbanísticos aplicáveis aos espaços industriais são definidos nos regulamentos dos planos de urbanização e ou pormenor que os integrem, ou ainda em instrumentos específicos de planeamento industrial, designadamente nos regulamentos de parques industriais que venham a ser aprovados de acordo com a legislação que lhes é aplicável.
2 - Na ausência de qualquer dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, deverão ser elaborados estudos de enquadramento urbanístico que assegurem, nomeadamente, a correta inserção dos edifícios no ambiente urbano.
Artigo 22.º
Impacte ambiental
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de junho, que disciplina a realização de estudos de impacte ambiental das atividades industriais na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico ou industrial, assim como no licenciamento de quaisquer operações urbanísticas, deverá ser assegurado um controlo eficaz das condições ambientais, designadamente através da integração e proteção paisagísticas do local e da observação das condições topográficas e morfológicas dos terrenos.
2 - Para efeitos do número anterior, nos espaços industriais é obrigatória a criação de faixas arbóreas de proteção.
SUBSECÇÃO IV
Dos espaços culturais
Artigo 23.º
Usos específicos
1 - Nos espaços culturais são proibidas todas as atividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam a função dos elementos do património cultural construído e arqueológico constante dos anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento.
2 - Os anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento integram todos os monumentos, conjuntos ou sítios, classificados e não classificados, que, pelas suas características, se assumem como valores com interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
Artigo 24.º
Construção urbana
O licenciamento de quaisquer operações urbanísticas nas áreas que integram os espaços culturais fica condicionado à existência de instrumentos de planeamento urbanístico juridicamente eficazes, designadamente planos de salvaguarda, ou, supletivamente, da elaboração de regulamentação específica aprovada pela Assembleia Municipal.
Artigo 25.º
Impacte ambiental
1 - Na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico ou de regulamentação municipal específica devem ser privilegiadas a proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos identificados no relatório do PDMA.
2 - Para efeitos do número anterior, serão estabelecidos critérios de apreciação de projetos que assegurem uma correta inserção das edificações no meio ambiente e a sua compatibilização com os valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos referidos no número anterior.
SECÇÃO II
Solo Urbanizável
SUBSECÇÃO I
Classes de espaços
Artigo 26.º
Uso dominante do solo urbanizável
1 - No solo urbanizável são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respetivo uso dominante:
a) Espaços urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços, à instalação de espaços e equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados, bem como de infraestruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas, ou a ocupar por empreendimentos turísticos e afetos genericamente à edificação de construções destinadas à exploração turística.
b) Espaços de expansão industrial, destinados à instalação de atividades do sector secundário e, em geral, às edificações destinadas a uso diverso do uso habitacional.
2 - Poderão ser autorizadas atividades e utilizações complementares às do uso dominante definido para cada espaço, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização.
3 - A localização e os limites dos espaços referidos no n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.
SUBSECÇÃO II
Dos espaços urbanizáveis
Artigo 27.º
Categoria de espaços e usos específicos
Os espaços urbanizáveis subdividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços de expansão urbana, caracterizados pela inexistência de malha urbana ou pela existência de uma malha urbana não consolidada, localizada na periferia dos aglomerados urbanos, com tendência a adquirir as suas características e a serem por eles aglutinados, e destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços;
b) Áreas de habitação rural, tradicionalmente designados por montes, caracterizadas pela inexistência de malha urbana e por possuírem edificação disseminada pelo território, e destinadas predominantemente à edificação para habitação e apoio à atividade agrícola.
Artigo 28.º
Espaços de expansão urbana
1 - Os espaços de expansão urbana podem ser objeto de imediata transformação em espaços urbanos consolidados, mediante a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, designadamente planos de pormenor ou operações de loteamento de iniciativa pública ou particular, e subsequente infraestruturação.
2 - Na elaboração ou no licenciamento dos instrumentos de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior, e no licenciamento das demais operações urbanísticas, são aplicáveis as disposições relativas aos espaços urbanos consolidados.
3 - Para efeitos do artigo 16.º do presente Regulamento, os espaços de expansão urbana consideram-se de nível 1 ou 2, consoante sejam, respetivamente, contíguos a aglomerados urbanos de nível 1 ou 2.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo os espaços de expansão urbana já abrangidos por planos de pormenor, regendo-se o licenciamento das operações urbanísticas localizadas nestes espaços pelas disposições constantes dos respetivos regulamentos.
5 - Os espaços de expansão urbana que, nos termos do presente artigo, tenham sido objeto de plano de pormenor ou operação de loteamento urbano, e subsequente infraestruturação, passarão a integrar os espaços urbanos consolidados respetivos com a completa execução das obras de urbanização e demais infraestruturas previstas, que ocorrerá com a receção das mesmas pelo município.
Artigo 29.º
Áreas de habitação rural
1 - A estruturação urbana das áreas de habitação rural será feita mediante a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, designadamente planos de pormenor, que obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Só podem ser urbanizadas as áreas já ocupadas ou comprometidas para fins urbanísticos;
b) As infraestruturas e serviços urbanos de ligação existentes nessas áreas não devem ser utilizados para edificações situadas fora dos aglomerados urbanos que visam servir.
2 - Nas áreas de habitação rural, a altura máxima das edificações é de dois pisos.
3 - Nas áreas de habitação rural não poderão ser licenciadas operações urbanísticas que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a elaboração e execução de instrumentos de planeamento urbanístico que se destinem a estruturar essas áreas, devendo ser obrigatoriamente elaboradas e aprovadas medidas preventivas para esse fim.
SUBSECÇÃO III
Dos espaços de expansão industrial
Artigo 30.º
Regime aplicável
Aos espaços de expansão industrial aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos espaços industriais situados em solo urbano.
SECÇÃO III
Solo não urbanizável
SUBSECÇÃO I
Classe de espaços
Artigo 31.º
Uso dominante do solo não urbanizável
1 - No solo não urbanizável são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respetivo uso dominante:
a) Espaços culturais, destinados à proteção, conservação e recuperação do património cultural, histórico e arqueológico;
b) Espaços naturais, destinados à salvaguarda dos valores paisagísticos, da fauna, da flora e do equilíbrio ecológico, e ainda à proteção, conservação e renovação dos recursos naturais;
c) Espaços agrícolas, destinados exclusivamente à atividade agrícola;
d) Espaços agroflorestais, destinados a usos agrícolas, pastoris, florestais e agroflorestais, e ainda à proteção do equilíbrio e beleza da paisagem;
e) Espaços-canais, correspondendo a corredores atividados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
2 - No solo não urbanizável é proibida a edificação dispersa, bem assim como qualquer tipo de ocupação ou utilização do solo para fins que excedam o seu aproveitamento ou exploração conforme à sua própria natureza e que, nomeadamente, impliquem a realização de obras de urbanização.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações isoladas, as edificações de apoio, e a recuperação e ampliação de construções existentes, constantes na Subsecção VI deste capítulo.
4 - A localização e os limites dos espaços referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.
5 - A localização dos espaços referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo são os constantes do mapa anexo ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Dos espaços culturais
Artigo 32.º
Regime aplicável
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos espaços culturais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos espaços culturais situados em solo urbano.
2 - Os anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento integram todos os monumentos, conjuntos ou sítios, classificados e não classificados, que, pelas suas características, se assumem como valores com interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
SUBSECÇÃO III
Dos espaços naturais
Artigo 33.º
Categorias de espaços e usos específicos
Os espaços naturais subdividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas de salvaguarda e ativação biofísica, que constituem elementos de salvaguarda ou definição dos corredores ecológicos fundamentais;
b) Reservas biológicas municipais, que integram as áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico.
Artigo 34.º
Áreas de salvaguarda e ativação biofísica
1 - Nas áreas de salvaguarda e ativação biofísica devem ser preservadas as suas características naturais, por forma a garantir os seus valores próprios e o equilíbrio ambiental e paisagístico, tendo ainda em consideração que estas áreas desempenham também funções de enquadramento e proteção complementar das reservas biológicas municipais.
2 - Nas áreas de salvaguarda e ativação biofísica devem ser potenciadas as estruturas de vegetação autóctone e proibidas as espécies ou práticas culturais não tradicionais.
3 - A regulamentação cinegética aplicável às áreas de salvaguarda e ativação biofísica deve preservar os corredores de migração, bem como as populações das espécies que lhes estão ligadas.
4 - A pesca desportiva e profissional deve ser admitida com restrições, em termos a definir na regulamentação aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.
6 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
Artigo 35.º
Reservas biológicas municipais
1 - As reservas biológicas municipais constituem amostra representativa dos habitats naturais mais ameaçados, devendo ser objeto de especial proteção, mediante a elaboração de regulamentação específica aprovada pela Assembleia Municipal.
2 - Nas reservas biológicas municipais são proibidas todas as atividades incompatíveis com a sua função específica, designadamente as reconversões culturais, a caça e a pesca.
3 - A caça e a pesca são admitidas nas reservas biológicas municipais, em termos a definir na regulamentação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.
5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
SUBSECÇÃO IV
Dos espaços agrícolas
Artigo 36.º
Usos específicos
1 - Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características.
2 - Os terrenos referidos no número anterior poderão, a requerimento dos interessados, ser integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.
Artigo 37.º
Edificabilidade
1 - (Revogado.)
2 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas já comprometidas urbanisticamente só poderá ser licenciada a realização de obras nos termos do disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D e a construção de equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e de infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento que assegure, nomeadamente, a sua correta inserção no ambiente.
3 - Quando os solos abrangidos pelas obras referidas no número anterior integrem a RAN, o respetivo licenciamento depende da sua prévia desafetação pelas autoridades administrativas competentes dos fins agrícolas a que se destinam.
Artigo 38.º
Parâmetros e índices construtivos
Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
Artigo 39.º
Impacte ambiental
1 - Não poderá ser licenciada a construção de novas edificações ou outras construções que, pela sua localização, volumetria e aspeto exterior, ou ainda que, pelos trabalhos necessários à instalação das respetivas infraestruturas, causem ou possam causar prejuízo ao equilíbrio da paisagem.
2 - Quando seja previsível que as obras referidas no número anterior podem causar prejuízo ao equilíbrio da paisagem, o respetivo licenciamento só poderá realizar-se mediante a prévia elaboração de estudo de avaliação do seu impacte ambiental, que conclusivamente afaste a possibilidade de prejuízo efetivo para o equilíbrio da paisagem.
SUBSECÇÃO V
Dos espaços agroflorestais
Artigo 40.º
Categoria de espaços e usos específicos
Os espaços agroflorestais subdividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas de proteção, caracterizadas pela baixa intensidade de intervenção humana e com possibilidade de ativação biofísica e de regeneração natural do coberto florestal, destinadas a usos compatíveis com essas características;
b) Áreas de uso múltiplo, caracterizadas pelas suas potencialidades de aproveitamento integrado em regime extensivo, nomeadamente para a exploração de produtos cinegéticos, silvo-pastorícia, apicultura, frutos silvestres e usos agrícolas tradicionais;
c) Áreas mistas, caracterizadas por estarem integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e onde são associados os usos específicos das restantes categorias de espaços florestais.
Artigo 41.º
Áreas de proteção
1 - Nas áreas de proteção devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, tendo em vista o equilíbrio e a diversidade paisagística e ambiental.
2 - Nas áreas de proteção apenas são permitidas as ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, exclusivamente através da introdução de espécies vegetais autóctones e sem recurso a técnicas que impliquem alteração do perfil natural do solo, designadamente o terraceamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.
4 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do n.º 3 podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
Artigo 42.º
Áreas de uso múltiplo
1 - Nas áreas de uso múltiplo deve ser privilegiada a utilização florestal de uso múltiplo tradicional das formações mediterrânicas, assim como a manutenção dos usos agrícolas tradicionais, nomeadamente em termos de aproveitamento de cascas e frutos, lenha, exploração cinegética, silvo-pastorícia, apicultura, espécies vegetais melíferas, aromáticas, culinárias e medicinais, sem prejuízo de medidas de reconversão agrária.
2 - Nas áreas de uso múltiplo deve ser privilegiada a proteção e regeneração natural e a introdução de espécies vegetais autóctones; devem também ser empreendidas ações de reconversão agrária que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, nomeadamente a implantação de espécies florestais, a manutenção dos espaços abertos e a realização de pequenos regadios.
3 - Sem prejuízo do número anterior, nas áreas de uso múltiplo é permitida a introdução de espécies exóticas em bosquetes, desde que a respetiva área por unidade não exceda 10 % da área total dessa unidade.
4 - Nas áreas de uso múltiplo só poderão ser licenciadas ou realizadas obras, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do presente Regulamento, nos termos do disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D e obras de construção civil destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento e de avaliação do impacte ambiental que assegure, nomeadamente, a sua correta integração no meio envolvente.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ainda ser admitida a realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis, centros de acolhimento de animais, sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
Artigo 43.º
Áreas mistas
1 - Nas áreas mistas deverá ser preservada a sua vocação florestal, podendo os solos que as integram ser indistintamente destinados a usos específicos de proteção ou produção florestal.
2 - Nas áreas mistas apenas poderão ser introduzidas espécies vegetais autóctones, sem recurso a técnicas que impliquem alteração do perfil natural do solo, designadamente o terraceamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, nas áreas mistas só pode ser permitida:
a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;
b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis, centros de acolhimento de animais.
4 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do n.º 3, podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.
SUBSECÇÃO VI
Edificação em Solo Rural
Artigo 43.º-A
Estabelecimentos Hoteleiros Isolados
São admitidos Estabelecimentos Hoteleiros Isolados, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Localização na Unidade Territorial do Baixo Guadiana
b) Os Estabelecimentos Hoteleiros Isolados devem respeitar a dotação máxima de 650 camas;
c) Área mínima da propriedade é de 5 hectares
d) Densidade de ocupação máxima é de 12 camas por hectare, com um máximo de 300 camas;
e) A Edificação deverá ser concentrada sendo que no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afeta;
f) O Número máximo de pisos é Dois, podendo ser excecionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;
g) A Temática deve estar associada preferencialmente à Unidade Territorial do Baixo Guadiana tendo em conta os valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;
h) O Regime de implantação está sujeito a contratualização com o Município de Alcoutim.
Artigo 43.º-B
Edificações Isoladas
As obras de criação de edificações isoladas estão sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;
b) Integração numa exploração agrícola ou agroflorestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;
c) Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencialmente respeitar-se e promover-se os usos dominantes do território em que se inserem;
d) As infraestruturas serão da responsabilidade do proprietário ou do promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas;
e) As edificações para fins habitacionais do agricultor deverão destinar-se a uso próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienada, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;
f) Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:
Habitação: Área Máxima de Construção, 500 m2;
Outros Usos (incluindo turismo em espaço rural): Área Máxima de Construção, 2000 m2;
Cércea Máxima: 7,5 metros;
Número Máximo de Pisos: 2 (incluindo pisos semienterrados).
Artigo 43.º-C
Edificações de Apoio
1 - As obras de criação de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.
2 - As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.
3 - Como área de referência, fixa-se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo.
4 - A construção deve ser do tipo amovível.
Artigo 43.º-D
Obras de conservação, alteração e Ampliação de Construções existentes
1 - Sem prejuízo das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação e de ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente do uso anterior.
2 - As obras de conservação, alteração e ampliação terão como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
3 - As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.
4 - As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
b) Não implicar aumento do número de pisos preexistentes;
c) Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas;
d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, com exceção dos empreendimentos de turismo em espaço rural em que se admite uma área máxima de 2000 m2;
e) Para efeitos da alínea anterior, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite.
SUBSECÇÃO VII
Dos espaços-canais
Artigo 44.º
Usos específicos
1 - Os espaços-canais integram o domínio público da circulação e são de utilização coletiva, não admitindo uso diverso daquele ao qual estão afetos.
2 - Os espaços-canais integram os seguintes bens do domínio público da circulação:
a) Estrada nacional n.º 122;
b) Estrada municipal n.º 124;
c) Rede viária municipal, incluindo caminhos municipais e caminhos não classificados como tal.
Artigo 45.º
Construção urbana
1 - Os espaços-canais constituem áreas non aedificandi, não sendo permitida nessas áreas a realização de quaisquer operações urbanísticas.
2 - Nas áreas de proteção respetivas, é aplicável o regime definido na legislação aplicável.
Artigo 46.º
Acessos
Sem prejuízo do disposto na legislação especialmente aplicável, o acesso às estradas municipais fica condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada em instrumentos a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão.
CAPÍTULO III
Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 47.º
Objetivos
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção cuja regulamentação deve ser densificada por instrumentos de planeamento de âmbito territorial mais reduzido, com um maior grau de detalhe e coerência das soluções urbanísticas.
Artigo 48.º
Descrição
1 - São consideradas conforme assinalado em planta de ordenamento que integra o presente PDMA as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG):
UOPG 1 - solos urbanos e urbanizáveis de Alcoutim e Martim Longo:
a) Alcoutim;
b) Martim Longo;
UOPG 2 - solos urbanos e urbanizáveis de Giões, Vaqueiros e Pereiro:
a) Giões;
b) Vaqueiros;
c) Pereiro;
UOPG 3 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
UOPG 4 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
UOPG 5 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
UOPG 6 - Áreas de Habitação rural de Guerreiros do Rio.
2 - As UOPG descritas no n.º 1 estão sujeitas aos seguintes instrumentos de planeamento:
a) UOPG 1 - sujeita a planos de urbanização e plano de salvaguarda (Plano de Urbanização de Alcoutim e Plano de Salvaguarda de Alcoutim; Plano de Urbanização de Martim Longo);
b) UOPG 2 - sujeita a planos de pormenor (Plano de Pormenor de Giões; Plano de Pormenor de Vaqueiros; Plano de Pormenor de Pereiro);
c) UOPG 3 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
d) UOPG 4 e 5 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
e) UOPG 6 - Sujeita a Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização de Guerreiros do Rio;
3 - Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
CAPÍTULO IV
Das Áreas de Aptidão Turística
Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
Artigo 49.º
Áreas de Aptidão Turística
Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
Artigo 50.º
Localização
Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
Artigo 51.º
Capacidade das AAT
Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
Artigo 52.º
Princípios e normas específicas dos núcleos de Desenvolvimento Turístico
Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).
CAPÍTULO V
Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Artigo 52.º-A
Empreendimentos Turísticos fora dos perímetros urbanos
Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 43.º-A, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeito ao modelo de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 52.º-B
Princípio do Concurso Público
1 - A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma proposta que será objeto de um acordo base, reduzido a escrito, entre o Município de Alcoutim e o Promotor com vista à elaboração de plano de pormenor ou de urbanização para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspetos:
a) A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;
b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;
c) As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as ações a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;
d) O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;
e) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.
3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da unidade de execução.
Artigo 52.º-C
Publicitação
O anúncio de abertura do concurso deve ser objeto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no sítio de internet da Câmara Municipal, num jornal nacional e num jornal de âmbito local.
Artigo 52.º-D
Documentos Base
1 - No concurso público referido no número anterior há um programa de concurso e um caderno de encargos.
2 - O programa de Concurso define os termos específicos a que obedece o concurso.
3 - O Caderno de encargos define os aspetos essenciais, os requisitos mínimos da proposta de NDT e as condições para o estabelecimento de um acordo base com o promotor, tendo em conta os aspetos mencionados no número anterior.
Artigo 52.º-E
Júri
1 - O Concurso é conduzido por um júri, designado pelo Município de Alcoutim, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I. P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central.
2 - Compete ao júri:
a) Realizar todas as operações do concurso;
b) Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
c) Definir os fatores e eventuais subfactores e fixar a respetiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso até ao termo do prazo de apresentação de propostas.
Artigo 52.º-F
Concorrentes
1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.
2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adotará caso seja escolhida.
Artigo 52.º-G
Critérios de seleção das propostas
1 - As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de seleção, com vista à sua admissão.
2 - Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação:
2.1 - Critérios de qualificação urbanística:
i) Área de solo mínima do NDT;
ii) Área máxima urbanizável;
iii) Densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;
iv) Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infraestruturas para a globalidade do NDT;
v) Proporção mínima de camas turísticas que integram o NDT;
vi) Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;
vii) Acessos rodoviários adequados.
2.2 - Critérios de qualificação económica e social:
i) Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novos empreendimentos turísticos e de lazer;
ii) Carácter inequivocamente turístico.
2.3 - Critérios de qualificação ambiental:
i) Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;
ii) Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;
iii) Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
iv) Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;
v) Compromisso de assumir as obrigações decorrentes das medidas de minimização de impactes ambientais que vierem a ser determinadas em avaliação de impacte ambiental (AIA).
Artigo 52.º-H
Consulta pública das propostas admitidas
As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.
Artigo 52.º-I
Critérios de avaliação das propostas admitidas
1 - As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes:
1.1 - Critérios de avaliação urbanísticos:
i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;
ii) Qualidade da solução urbanística e arquitetónica proposta;
iii) Qualidade dos espaços públicos previstos;
iv) Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projeto;
v) Integração e valorização paisagística;
vi) Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.
1.2 - Critérios de avaliação económica e social:
i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;
ii) Número total e qualificação dos postos de trabalho direto criados;
iii) Volume e sustentabilidade do investimento associado;
iv) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;
v) Atividades de promoção intensiva do conhecimento associadas;
vi) Programa de responsabilidade social prosseguida pela entidade concorrente nos últimos dois anos.
1.3 - Critérios de avaliação ambiental:
i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;
ii) Sustentabilidade da arquitetura e da solução urbanística proposta;
iii) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projeto;
iv) Eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis;
v) Adequação da solução adotada em matéria de gestão de resíduos;
vi) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactos ambientais associados à execução do projeto;
vii) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;
viii) Seleção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;
ix) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.
Artigo 52.º-J
Deliberações de admissão e escolha das propostas
Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a Câmara Municipal de Alcoutim delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, a final, escolha a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.
Artigo 52.º-K
Regime de execução
1 - O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento urbanístico adequado, para cuja execução será adotado o sistema de cooperação, com a celebração de um contrato de urbanização, no quadro do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.
2 - As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico sobre urbanização e edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.
Artigo 52.º-L
Princípio da legalidade
Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do acordo base de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:
a) Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;
b) O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do Plano Diretor Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;
c) O conteúdo do acordo base de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;
d) O acordo base de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato.
e) As obrigações de carácter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 53.º
Garantia de direitos adquiridos
1 - A aprovação e entrada em vigor do PDMA não prejudica os direitos já adquiridos pelos proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os solos por ele abrangidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os lotes de terreno para construção já constituídos, situados em área do PDMA onde não se preveja edificação, ou para os quais o PDMA restringe o respetivo direito de utilização e transformação anteriormente definido, poderão ser objeto de permuta por lotes de terreno municipal, nos termos seguintes:
a) A Câmara Municipal atribuirá aos respetivos proprietários um novo lote de terreno contra a entrega do primitivo lote;
b) O lote de terreno a atribuir pela Câmara Municipal terá um valor de área de construção igual ao do primeiro lote, a que acrescem, a título de indemnização, os eventuais custos decorrentes da permuta.
3 - Na operação de permuta a que se refere o número anterior, o acréscimo de valor de área de construção poderá ser obtido por mudança de uso habitacional para comércio ou serviços, desde que as normas do PDMA o permitam.
4 - Para efeitos do número anterior, o acréscimo de valor é calculado de acordo com o ratio de 1,5 de área destinada a habitação para 1 de área destinada a comércio e serviços.
5 - As operações de permuta a que se referem os números anteriores poderão também ser utilizadas como forma de compensação de prejuízos em situações em que haja lesão de direitos pelo ato lícito de aprovação do PDMA.
Artigo 54.º
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
O disposto no presente Regulamento não prejudica o regime legalmente definido para as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública em vigor na área de intervenção do PDMA.
Artigo 55.º
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respetivas, exceto se o seu conteúdo prejudicar a aplicação das normas correspondentes do PDMA.
Artigo 56.º
Revisão do Plano
O PDMA deverá ser revisto, pelo menos, passados 10 anos sobre a sua entrada em vigor, devendo em qualquer caso ser revisto no ano subsequente à revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).
Artigo 57.º
Vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deverá publicitar o presente Regulamento e a planta de síntese anexa nos cinco dias subsequentes à ratificação governamental do PDMA, mediante a afixação de editais nos lugares de estilo.
ANEXO N.º 1
Espaços culturais
QUADRO N.º 1
Tema: Conjuntos edificados
QUADRO N.º 2
Tema: Imóveis classificados e com pedidos de classificação
QUADRO N.º 3
Tema: Vestígios arqueológicos
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