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Ato Original
Aviso n.º 79/2026/1
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de novembro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá comunicado em conformidade com o artigo 65.º a extensão à Província da Colúmbia Britânica da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(Tradução)
Extensão
Província da Colúmbia Britânica, 27-11-2023
O Canadá estendeu a Convenção à Província da Colúmbia Britânica, a 27 de novembro de 2023.
De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 61.º e com a alínea c) do segundo parágrafo do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para a Província da Colúmbia Britânica em 1 de março de 2024.
Declarações e reservas
Canadá, 27-11-2023
«1 - O Canadá declara, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 1 do artigo 61.º, que, além das Províncias de Manitoba e Ontário, a Convenção se estenderá à Província da Colúmbia Britânica.
2 - O Canadá declara, com relação à Província da Colúmbia Britânica, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província da Colúmbia Britânica estenderá a aplicação da Convenção em sua totalidade às obrigações de pensão alimentícia para com os filhos que sejam compatíveis com a legislação aplicável na Província da Colúmbia Britânica, incluindo, entre outras, as obrigações de pensão alimentícia para com os filhos de pessoas com 21 anos de idade ou mais que sejam incapazes, por motivo de doença, deficiência ou outra causa, incluindo, entre outras, a matrícula em um programa de educação em tempo integral, de se afastarem da guarda dos pais ou de obterem o necessário para a vida.
3 - O Canadá declara, em relação à Província da Colúmbia Britânica, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província da Colúmbia Britânica estenderá a aplicação dos capítulos ii (Cooperação Administrativa) e iii (Apresentações por meio das Autoridades Centrais) da Convenção às obrigações de pensão alimentícia entre cônjuges, independentemente de existirem ou não obrigações de sustento decorrentes de uma relação entre pais e filhos.
4 - O Canadá apresenta uma reserva em relação à Província da Colúmbia Britânica, em conformidade com o artigo 62.º e nos termos das alíneas (1) c), (1) e) e (1) f) do n.º 2 do artigo 20.º
5 - O Canadá declara, em relação à Província da Colúmbia Britânica, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 7 do artigo 30.º, que as apresentações para reconhecimento e execução de um acordo de pensão alimentícia celebrado na Província da Colúmbia Britânica deverão ser feitas exclusivamente por meio da Autoridade Central da Província da Colúmbia Britânica.
6 - O Canadá declara que poderá, a qualquer momento, apresentar outras declarações ou modificar as suas declarações de acordo com o artigo 62.º, e declara ainda que poderá apresentar declarações ou reservas relativamente a outras unidades territoriais de acordo com os artigos 62.º e 63.º»
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 11 de agosto de 2026. - A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles.
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