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Ato Original
Aviso n.º 8411/2025/2
Aprovação da Alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo
Ricardo José Madeira Cipriano, Vice-Presidente da Camara Municipal de Vila Real de Santo António, responsável pelo Pelouro do Urbanismo, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado, por maioria, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2025, a Alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo.
A presente alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo (PPZEPMG), alterou a planta de implantação e consequentemente atualização do regulamento, bem como a inclusão de mecanismos associados à execução do plano através da criação de unidade(s) de execução e da simplificação do sistema de perequação, derivados do processo de reparcelamento da área de intervenção que já ocorreu, através do qual a estrutura fundiária daquela área foi já ajustada às propostas do Plano.
Esta alteração não alterou qualquer uso previsto ou parâmetros de edificabilidade.
Igualmente procedeu-se à adequação do Plano ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura Vila Real de Santo António (POOCVMVRSA), na parte em que as respetivas áreas de intervenção coincidem.
Publica-se em anexo a respetiva deliberação da Assembleia Municipal, Alteração ao Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo.
6 de março de 2025. - O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.
Deliberação
Célia Maria Marques da Rosa Paz, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico, na sua Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar, por maioria, com o voto contra do Sr. Deputado do CHEGA e as abstenções da bancada do CDU, a aprovação da Alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo.
É quanto me cumpre certificar.
Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.
Vila Real de Santo António, 27 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Assembleia Municipal, Célia Maria Marques da Rosa Paz.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo
1.ª Alteração
Artigo Único
Alterações
1 - São alteradas a Planta de Implantação, a Planta de Condicionantes, a Planta de Cadastro, a Planta de Transformação Fundiária, a Planta de Arranjos Exteriores e a Planta dos Espaços Não Edificados, bem como o Desenho que integra o Plano de Praia do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura Vila Real de Santo António, referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas d), e), g), h) e v) do n.º 2, todas do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo.
2 - São revogadas a Planta de Trabalho, o Desenho com Traçado esquemático de Infraestruturas de Drenagem de Águas Residuais Domésticas, o Desenho com Traçado esquemático de Infraestruturas de Drenagem de Águas Residuais Pluviais, o Desenho com Traçado esquemático de Infraestruturas de Abastecimento de Água, o Desenho com Traçado esquemático de Infraestruturas Elétricas, bem como o Desenho com Traçado esquemático de Infraestruturas de Telecomunicações e de Infraestruturas de Gás, além do Desenho com Traçado esquemático de Infraestruturas de Resíduos Sólidos Urbanos e do Desenho com Traçado esquemático de Infraestruturas Rodoviárias, previstas nas alíneas f) e j) a q) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo.
3 - São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 35.º e 39.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo.
4 - São revogados os artigos 22.º, 25.º, 36.º a 38.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo.
5 - Os artigos alterados passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Monte Gordo, adiante designado PPZEPMG, é um plano territorial municipal, que desenvolve e concretiza em detalhe a proposta de ocupação para a sua área de intervenção.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - [...]
2 - O PPZEPMG incorpora as normas com incidência territorial urbanística do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura Vila Real de Santo António.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 4.º
Composição do Plano
[...]
1 - [...]
2 - O Plano é acompanhado por:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) Planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização coletiva, à escala 1:500;
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Desenho que integra o Plano de Praia Monte Gordo I, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura Vila Real de Santo António, à escala 1:3500;
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
Artigo 9.º
Núcleos e respetivas funções urbanas
1 - O Plano identifica vários núcleos tendo em conta a localização das diversas funções urbanas, conforme delimitado na planta de implantação e planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização pública:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) (Revogada.)
f) Núcleo F - Áreas de Enquadramento da Orla Costeira;
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
Artigo 13.º
Alinhamentos
1 - [...]
2 - O cumprimento do alinhamento definido na planta de implantação pode determinar a ocupação de parcelas de terrenos com infraestruturas públicas, pelo que o requerente da operação urbanística deve prever a respetiva integração no domínio público, bem como executar a obra nos termos definidos.
3 - Deve promover-se o acerto de estremas entre prédios urbanos e a retificação de situações de sobreposição com o domínio público, conforme previsto na planta de implantação, permitindo o adequado alinhamento entre unidades prediais e construções e a delimitação do domínio público.
Artigo 23.º
Segurança contra Incêndios
Na execução do Plano devem ser cumpridas todas as disposições aplicáveis constantes da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual, bem como do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios Florestais (PMDFCI), publicado através do Aviso n.º 5798/2022, de 18 de março, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
Artigo 24.º
Edifícios habitacionais a manter
1 - [...]
2 - [...]
3 - As edificações do núcleo G devem respeitar as disposições previstas no PDMVRSA.
4 - [...]
5 - [...]
6 - As obras de conservação, alteração, ampliação ou a demolição com reconstrução ou nova construção são admitidas, em cumprimento do estipulado no PDMVRSA e desde que seja mantido o alinhamento da fachada da frente urbana em que se integram e observadas todas as disposições deste Plano.
7 - [...]
8 - [...]
9 - No Núcleo NG2, o deferimento de operação urbanística de demolição do edifício a nascente, identificado na Planta de Transformação Fundiária, com reconstrução ou nova construção na parcela com a configuração prevista na Planta de Implantação, depende da execução pelo respetivo promotor das infraestruturas viárias e/ou arranjos exteriores previstos na planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização pública do PPZEPMG para o respetivo Núcleo, de acordo com projetos a apresentar no âmbito da operação urbanística e contrato de urbanização correspondentes para adequada execução do Plano.
10 - Para além das taxas legalmente devidas são da responsabilidade do promotor da operação urbanística referida no número anterior as obras de arranjos exteriores, previstas para o respetivo núcleo na planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização pública do PPZEPMG.
11 - Não há lugar a qualquer cedência ou compensação financeira, considerando que estas já foram concretizadas na área de intervenção do Plano, aquando da aprovação e registo da respetiva operação de reparcelamento.
Artigo 26.º
Edifícios habitacionais a construir
1 - Os edifícios identificados no núcleo D na planta de implantação são edifícios habitacionais a construir.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
Artigo 27.º
Edifícios destinados a função turística
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos edifícios a construir destinados a função turística admite-se a ocupação com atividades complementares de comércio, serviços, restauração e bebidas, podendo haver utilização da cobertura para efeitos de recreio e lazer, desde que não haja instalação de mobiliário urbano, de sombreamentos fixos ou qualquer outro equipamento visível do espaço público.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - (Revogado.)
12 - [...]
13 - No que respeita ao espaço público devem ser respeitadas as configurações de espaço constantes na planta de implantação e planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização coletiva, no que respeita a esquemas de materiais, revestimentos de pavimento e plantações.
14 - Os espaços exteriores dos prédios urbanos que integram os Núcleos A e B identificados na planta de espaços exteriores do espaço público e de utilização coletiva, são espaços de titularidade privada de utilização pública, ónus a consagrar no título da operação urbanística de edificação.
15 - Nos Núcleos A e B, o deferimento de operações urbanísticas, designadamente de edificação, depende da execução pelos respetivos promotores das infraestruturas viárias e/ou arranjos exteriores previstos na planta de espaços exteriores do espaço público e de utilização coletiva do PPZEPMG para o respetivo Núcleo, de acordo com projetos a apresentar no âmbito da operação urbanística e contrato de urbanização correspondentes para adequada execução do Plano.
16 - Para além das taxas legalmente devidas são da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas dos Núcleo A e B, as obras de arranjos exteriores, previstas para o respetivo núcleo na planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização coletiva do PPZEPMG.
17 - Nos Núcleos A e B aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 24.º
Artigo 28.º
Núcleo F
No Núcleo F aplica-se o disposto no PDMVRSA em vigor, bem como no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António em matéria relacionada com a gestão de praias.
Artigo 31.º
Execução das obras de urbanização
1 - Os passeios, praças, zonas verdes, estacionamento e arruamentos são executados de acordo com o desenho constante da planta de implantação, da planta de espaços exteriores de espaço público e de utilização coletiva e dos perfis transversais e longitudinais tipo e materiais aí indicados.
2 - [...]
Artigo 35.º
Sistemas e instrumentos de execução
1 - O PPZEPMG executa-se através da realização das operações urbanísticas, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
2 - Podem ser definidas unidades de execução para cada um dos Núcleos A e/ou B.
3 - O sistema preferencial de execução é o de iniciativa dos interessados, podendo, no entanto, recorrer-se ao sistema de cooperação sempre que não haja acordo entre os proprietários abrangidos na unidade de execução, atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual.
4 - Como instrumentos de execução do Plano, o Município pode recorrer a todos os previstos na lei, nomeadamente à expropriação, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual.
5 - A transformação fundiária encontra-se executada através de operação de reparcelamento, a qual concretizou os parâmetros de perequação, benefícios e encargos contidos na versão inicial do PPZEMG.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos não previstos neste Regulamento são regidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
81500 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81500_0816CONDPPZEPMG.jpg
81501 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_81501_0816IMPLPPZEPMG.jpg
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