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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 8511/2017
Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal do Entroncamento, respetivas Medidas Preventivas e planta de delimitação, numa área de 1 ha, localizada na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, com vista à viabilização da ampliação do pavilhão existente "Ferroentroncamento - Comércio e Indústria de Fernando Pinho Teixeira, Lda."
Quanto à fundamentação, entende-se ser de extraordinário interesse para o concelho do Entroncamento na medida em que se propõe aumentar a sua atividade económica, com criação de novos postos de trabalho contribuindo para fomento de desenvolvimento local e maior dinamização do sector empresarial local.
Trata-se de um grande grupo empresarial nacional, cuja radicação e desenvolvimento neste concelho representa um foco de crescimento económico e social que o Município não pode perder. De facto, a par das razões de economia, importa salientar que o ambiente social também beneficia com o aumento de postos de trabalho.
Refira-se ainda que esta empresa irá catalisar a instalação doutras empresas, contribuindo para a melhoria e desenvolvimento do concelho do Entroncamento.
Quanto à sua localização, parece-nos adequada face à envolvente pois no outro lado da via pública, a EN3, encontra-se a zona de acolhimento empresarial do Entroncamento. A norte e nascente, concelho de Torres Novas, os solos estão classificados como espaço urbano classe 3. O local em causa reúne a proximidade de vias nacionais e à A23 com a Zona Industrial do Entroncamento, fomentando a coerência da utilização do solo naquela zona.
Esta pretensão do FerroEntroncamento, implica alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, pelo que existe a absoluta necessidade de acolher esta iniciativa, quer pelo que a mesma representa por si própria, quer pela dinâmica de atração de novas empresas.
A presente suspensão parcial do PDME incide, concretamente, nas disposições contidas nos artigos 56.º e 58.º do Regulamento do PDME. Esta área nunca foi objeto de medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, encontrando-se salvaguardo o limite temporal imposto n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.
O disposto no regulamento acima mencionado será apenas suspenso e, consequentemente, sujeito a medidas preventivas no que reporta ao território identificado.
A suspensão terá como objetivo a modificação de regime de uso de solo aplicável ao estatuto de uso e ocupação do solo das zonas agroflorestais e à edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agroflorestal pelo que se traduz em alteração regulamentar, circunscrevendo a sua aplicação à situação da área territorial referida, para permitir a ocupação da ampliação prevista.
No que concerne à obrigatoriedade em iniciar procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal para a área em causa e por o procedimento de revisão do plano atualmente em curso na sua proposta de Ordenamento, já permitir evidenciar a ocupação prevista para a área de ampliação do armazém industrial, garantindo-se a legalidade da proposta de suspensão, sem necessidade de iniciar nova dinâmica do plano, concluindo-se assim estar cumprida a determinação imposta pelo n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT.
A suspensão vigora por um prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT. As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do citado artigo.
A Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do tejo e as entidades representativas dos interesses a ponderar pronunciaram-se, como previsto no n.º 4 do artigo 126.º do RJIGT, em sede de conferência procedimental, emitindo parecer favorável nos termos dos pareceres emitidos, devendo a Câmara Municipal acautelar as sugestões feitas. A suspensão parcial do PDME e as medidas preventivas integram as observações efetuadas.
No respeito pelo disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do
RIJGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDME, o texto das medidas preventivas e as respetivas plantas de delimitação.
5 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.
Deliberação
João António de Matos Lérias, Presidente da Assembleia Municipal do Entroncamento:
Atesta para os devidos efeitos que, esta Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária, realizada em vinte e oito de abril do ano dois mil e dezassete, deliberou aprovar por unanimidade a proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Entroncamento, bem como as medidas preventivas a adotar, nos termos do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Assembleia Municipal do Entroncamento, aos trinta dias do mês de junho do ano dois mil e dezassete. - O Presidente da Assembleia Municipal, João António de Matos Lérias.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
O estabelecimento das medidas preventivas que seguem decorre da suspensão dos artigos 56.º e 58.º do Regulamento do PDME, ficando sem efeito a proibição de edificabilidade na área assinalada, e destinam-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender no PDME, com 1 ha, localizada na freguesia de Nossa senhora de Fátima, identificada nas plantas em anexo (planta de implantação à escala 1:2000 e planta de ordenamento à escala 1:10 000 (planta original, devidamente assinalada).
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.
3 - Não há registo da área mencionada no n.º 1 deste artigo ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIT.
Artigo 4.º
Âmbito material
Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas operações urbanísticas que não estejam relacionadas com atividades económicas e se enquadrem nas seguintes condições:
a) Coloquem em causa a futura estruturação urbanística da área no âmbito da revisão do PDME em curso;
b) Não respeitem nem se enquadrem nas servidões e restrições de utilidade pública vigentes;
c) Excedam os seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Índice máximo de ocupação do solo de 0,60;
ii) Índice máximo de impermeabilização do solo 0,70.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39682 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_39682_1.jpg
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