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Ato Original
Aviso n.º 8560/2016
Correção material ao Plano Diretor Municipal de Viseu
António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, que a Câmara Municipal de Viseu, em sua reunião ordinária realizada em 23 de março de 2016, deliberou proceder à correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu (PDMV), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 30 de setembro de 2013, através do Aviso n.º 12115/2013.
Nos termos do disposto na alínea d) do ponto 1 do artigo 122.º, do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Viseu deliberou promover a correção material do regulamento do PDMV, tendo sido transmitida previamente à Assembleia Municipal de Viseu e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC).
Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 122.º, do regime jurídico citado, comunica-se a presente correção material, que incide no artigo 86.º do regulamento do PDMV, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 86.º
Identificação e caraterização
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.10 (UOPG 2.10):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2 com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio do troço da 2.ª Circular proposta e do troço da radial proposta, bem como de outras vias que a Câmara Municipal mesmo assim considerar relevantes, com a salvaguarda de afastamentos de 3,0 m em relação ao limite lateral, 7,0 m em relação ao limite frontal e 6,0 m a tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 %, não podendo a volumetria exceder 2 pisos e a parcela com área mínima de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, podendo em casos específicos decorrentes da proposta urbanística a aprovar ou aprovada para o local, serem alterados os afastamentos laterais ou os diretamente relacionados com a satisfação dos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 no mínimo, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.14 (UOPG 2.14):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b5) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos: 1 ou 2 com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio do troço da 2.ª circular proposta, com a salvaguarda de afastamentos de 3,0 m em relação limite lateral, 7,0 m em relação ao limite frontal (ou de 10,00 m no caso de edificações de armazenagem) e 6,0 m ao limite do tardoz, com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % (ou (igual ou menor que) 50 % no caso de edificações destinadas a armazenagem), e parcelas com a dimensão mínima de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, podendo em casos específicos decorrentes da proposta urbanística a aprovar ou aprovada para o local, serem alterados os afastamentos laterais ou os diretamente relacionados com a satisfação dos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 no mínimo, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.23 (UOPG 2.23):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4)[...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão mínima de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a dimensão mínima de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
21 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.24 (UOPG 2.24):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos: 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 22,5 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG pressupondo a aprovação do estudo prévio de malhas viárias consideradas estruturantes, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz, com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com áreas integradas em solo urbanizado, incidindo sobre uma faixa que não pode exceder 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
22 - [...].
23 - [...].
24 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.27 (UOPG 2.27):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 %, e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, ressalvando que as parcelas objeto de protocolos anteriormente elaborados poderão ser objeto de operações urbanísticas autónomas, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do localou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
25 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.28 (UOPG 2.28):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 15 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local oua implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
26 - [...].
27 - [...].
28 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.32 (UOPG 2.32):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 22,5 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
29 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.33 (UOPG 2.33):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 15 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
30 - [...].
31 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.35 (UOPG 2.35):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4)[...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
32 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.36 (UOPG 2.36):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
33 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.37 (UOPG 2.37):
a) [...]
b) [...]:
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
c) [...]
d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva: número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento (igual ou menor que) 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iu(índice acs)), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação (igual ou menor que) 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique,dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.
34 - [...].
35 - [...].»
22 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, António Joaquim Almeida Henriques.
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