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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 8691/2017
Manuel Luís da Rosa Narra, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, faz público, que em reunião ordinária da Câmara Municipal de 7 de abril de 2017, foi deliberado, para os efeitos consignados no artigo 121.º do RJIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a 2.ª Alteração por Adaptação do PDM de Vidigueira, decorrente da Resolução de Conselho de Ministros n.º 94/2016 de aprovação do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alqueva e Pedrógão (POAAP), publicada no Diário da República, n.º 150, de 4 de agosto de 2006.
A Câmara Municipal deliberou ainda, em cumprimento do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, comunicar a referida alteração à Assembleia Municipal.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, será acrescentado no Regulamento do PDM o Capítulo IX - Outras disposições - Secção V - Albufeira de águas públicas de Alqueva e Pedrógão e respetiva faixa de proteção.
5 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Luís da Rosa Narra.
Alteração por Adaptação do Regulamento do PDM de Vidigueira
CAPÍTULO IX
Outras disposições
SECÇÃO V
Albufeira de águas públicas de Alqueva e Pedrógão e respetiva faixa de proteção
Artigo 85.º
1 - A Albufeira de águas públicas de Alqueva e Pedrógão e a respetiva faixa de proteção encontra-se delimitada na planta de ordenamento.
2 - No plano de água todos os usos e atividades estão sujeitos ao parecer da autoridade de recursos hídricos.
3 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
a) É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente Regulamento, designadamente de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
b) Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na zona de proteção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;
c) A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as seguintes disposições:
i) Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário, terá que ser garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
ii) Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário;
d) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;
e) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;
f) É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água;
g) É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento;
h) Sem prejuízo das disposições associadas a cada uso preferencial, na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.
4 - A Faixa de Proteção integra as seguintes áreas, definidas em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos:
a) Áreas de conservação ecológica, constituídas pelas ilhas, áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos:
i) Sem prejuízo da legislação específica, nas áreas de conservação ecológica são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente, admitindo-se exclusivamente obras de ampliação nos termos da alínea e) do número anterior;
ii) Excecionam-se as obras de ampliações, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições referentes ao n.º 1;
iii) Nas áreas de conservação ecológica não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos;
iv) Os centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes;
v) Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados;
b) Áreas de especial interesse cultural, constituídas pelas áreas que reúnem condições excecionais para o desenvolvimento de atividades de carácter cultural, abrangendo áreas onde se concentram recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional onde é permitida a construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea;
c) Áreas de valorização ambiental e paisagística, constituídas pelas margens ribeirinhas integradas na zona reservada da albufeira e ocupada por usos agrícolas e florestais onde não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos do n.º 1 do presente artigo;
d) Áreas agrícolas e áreas florestais, constituídas pelas restantes áreas localizadas na zona de proteção, com características predominantemente rurais, onde construção fica condicionada às seguintes prescrições:
d1) Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
i) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;
ii) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;
d2) Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;
d3) Excecionam-se do disposto em d2) da alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea;
e) Área com vocação turística de Pedrógão que reúne condições potenciais para o desenvolvimento turístico, com capacidade de carga máxima admissível de 287 camas turísticas, sujeita a plano de pormenor ou a plano de urbanização, abrangendo a totalidade da área:
e1) Na elaboração dos planos mencionados serão observadas ainda as seguintes disposições:
i) Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;
ii) O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;
iii) Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;
iv) Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;
v) Redefinição da estrutura ecológica e valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;
vi) As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infraestruturas associadas a estas áreas;
vii) A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial obrigatoriamente localizados a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;
viii) A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39715 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39715_1.jpg
39716 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39716_2.jpg
610625445
