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Ato Original
Aviso n.º 8785/2001 (2.ª série) - AP. - No uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, José Manuel Oliveira de Sousa Antunes, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 5 de Setembro de 2001, a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 28 de Setembro do mesmo ano, deliberou aprovar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, pelo que se procedeu à sua publicação no Diário da República.
10 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel Oliveira de Sousa Antunes.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho
Introdução
Tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 315/2000, de 21 de Dezembro, e dando cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, a partir da legislação aplicável ao património do Estado, tendo sido introduzidas alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Montemor-o-Velho. Este documento servirá de suporte à implementação do POCAL, permitindo a elaboração do balanço inicial, o qual é de execução obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico. O inventário será um importante instrumento de gestão para as autarquias, o qual deverá permanecer sempre actualizado, de modo a permitir conhecer em qualquer momento o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens. O presente projecto de Regulamento acabará por se inserir, conjugar, ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, que deverá ser aprovado previamente à aplicação do novo regime contabilístico, de acordo com o que se encontra estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 315/2000, de 21 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 315/2000, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.
2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, afectação, seguros, abate, cessão, transferência, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos.
2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 4.º
Inventariação
1 - A inventariação compreende as seguintes operações:
a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;
d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
c) Mapas de inventário;
d) Conta patrimonial.
3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 5.º
Fichas de inventário
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário, I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo, no mínimo, consta em anexo ao presente Regulamento. As fichas correspondem à informação mínima consignada no Decreto-Lei n.º 54-A/99, podendo ser adaptadas a registo informático, e com as adaptações introduzidas pela Portaria n.º 671/2000, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril, que regulamenta o cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE):
a) Imobilizado incorpóreo (I-1);
b) Bens imóveis (I-2), que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
c) Equipamento básico (I-3);
d) Equipamento de transporte (I-4);
e) Ferramentas e utensílios (I-5);
f) Equipamento administrativo (I-6);
g) Taras e vasilhame (I-7);
h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);
i) Partes de capital (I-9);
j) Títulos (I-10);
k) Existências (I-11).
2 - Para todos os bens deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.
3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Artigo 6.º
Código de classificação dos bens
1 - Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.
2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme as notas explicativas constantes do Decreto-Lei n.º 54-A/99, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado, designadamente equipamento básico, de transporte, ferramentas e utensílios, equipamento administrativo e taras e vasilhame, bem como do código de actividade a que alude o artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.
4 - Quando o bem a inventariar não for um bem móvel, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem, no número de inventário, serão preenchidos a zeros.
5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 7.º
Mapas de inventário
1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.
2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.
Artigo 8.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado), através da Portaria n.º 671/2000, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.
Artigo 9.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;
b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;
c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos" do POCAL;
d) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos" do POCAL;
e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser executado através de meios informáticos adequados.
2 - No âmbito da gestão dinâmica do património, e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adaptados os seguintes procedimentos:
a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
b) As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;
c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 10.º
Identificação dos bens
1 - No bem será impresso ou colado o número de inventário que permita a sua identificação.
2 - O código de actividade identifica o departamento, a divisão, secção ou sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação estabelecida nos termos do organograma em vigor.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 11.º
Serviço de Património
Compete ao serviço responsável pelo património:
a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;
b) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
c) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a que os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;
d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;
f) Proceder ao inventário anual;
g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;
h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.
Artigo 12.º
Comissão de avaliação e acompanhamento
1 - Compete ao órgão executivo, caso necessário, a constituição de uma comissão de avaliação e acompanhamento do sistema de inventário e cadastro, com as seguintes atribuições:
a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;
b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;
c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.
2 - A comissão de avaliação deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas da engenharia, da gestão, da economia e do direito.
3 - Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização previstas no item anterior, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.
Artigo 13.º
Outros serviços municipais
1 - Competem, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhes sejam solicitados pelo Serviço do Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
c) Manter afixado em local bem visível e actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Serviço de Património;
d) Informar o Serviço de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço ou espaço físico.
3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
a) Notariado - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços;
b) Obras particulares - fornecer ao Serviço de Património cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;
c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as requisições e facturas de aquisição de imobilizado (não consumíveis);
d) Obras municipais - fornecer a conta final das empreitadas ao Serviço de Património;
e) Biblioteca - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao Serviço de Património.
4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
5 - Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
Artigo 14.º
Da guarda e conservação de bens
1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Serviço de Património, que promoverá as diligências necessárias.
3 - Deverá ser participada superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não, e do apuramento posterior de responsabilidades.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 15.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema e controlo interno aprovado pelo município.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos do CIBE:
a) 01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de usado;
c) 03 - Cessão;
d) 04 - Produção em oficinas próprias;
e) 05 - Transferência;
f) 06 - Troca/permuta;
g) 07 - Locação;
h) 08 - Doação;
i) [...]
j) 99 - Outros.
3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação, e ser remetida ao Serviço de Património.
4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Registo de propriedade
1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade dos Serviços de Notariado e Aprovisionamento, respectivamente.
4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).
5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, etc.
6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
8 - Após o registo do bem deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.
9 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com indicação "património municipal".
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 17.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 18.º
Realização e autorização de alienação
1 - Compete ao Serviço de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada às respectivas repartição de finanças e conservatória.
4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória urbanos, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 19.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou despachos do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furtos, extravios e roubos;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Sinistro e incêndio;
i) Outros.
2 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda e doação.
3 - Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte do Serviço de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação ao superior hierárquico e da ocorrência à autoridade policial competente.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao Serviço de Património.
5 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos.
Artigo 20.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do Serviço de Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 21.º
Afectação e transferência
1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.
2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto.
3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço de Património.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, incêndios e extravios
Artigo 22.º
Regra geral
No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Comunicar ao superior hierárquico;
b) Participar às autoridades;
c) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores.
Artigo 23.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Nestas situações, o Serviço de Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 24.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea b) do artigo 22.º só deverá ser efectuada após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 25.º
Seguros
Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Serviço de Aprovisionamento.
CAPÍTULO VIII
Da valorização do imobilizado
Artigo 26.º
Valorização do imobilizado
Os critérios de valorimetria do imobilizado estão consignados no ponto 4.1 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de acordo com as seguintes regras:
a) O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;
b) Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual;
c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;
d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;
e) Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes;
f) Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras;
g) Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta;
h) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;
i) No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nas alíneas f) a h) do presente artigo;
j) No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;
k) Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas na alínea que precede, será aplicado o critério definido nas alíneas f) a h) do presente artigo;
l) Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
Artigo 27.º
Reintegrações e amortizações
1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.
3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no CIBE.
4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda-mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 28.º
Grandes reparações e conservações
Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao Serviço de Património para efeitos de registo na respectiva ficha.
Artigo 29.º
Desvalorizações excepcionais
1 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem à data do balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Serviço do Património para efeitos de registo na respectiva ficha.
Artigo 30.º
Alterações patrimoniais e vida útil dos bens
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil serão registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:
AV - acréscimo de vida útil;
GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;
DE - desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;
VE - valorização excepcional por razões de mercado.
CAPÍTULO IX
Bens adquiridos em regime de locação
Artigo 31.º
Contrato de locação com opção de compra
Os bens adquiridos através do regime de contratos de locação com opção de compra, em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens locados, devem ser contabilizados no inventário como se segue:
a) Após a celebração do contrato deverão ser registadas no inventário pelo valor global da sua transacção de mercado;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económico dos bens seguem as regras das quotas constantes;
c) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate no inventário;
d) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecerão no inventário.
CAPÍTULO X
Da valorização das existências e das dívidas de e a terceiros
Artigo 32.º
Da valorização das existências
1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adaptadas para o imobilizado.
3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.
5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.
11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.
12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.
Artigo 33.º
Da valorização das dívidas de e a terceiros
1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.
2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:
a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;
b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis". Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;
c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.
3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.
CAPÍTULO XI
Normas específicas do CIME (Cadastro e Inventário dos Móveis do Estado) [alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril].
Artigo 34.º
Identificação
Para efeitos de inventariação, os móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.
Artigo 35.º
Espécies
As várias espécies de móveis são agrupadas por classes, como se segue:
a) Equipamento informático;
b) Equipamento de telecomunicações;
c) Equipamento e material de escritório e de reprografia;
d) Equipamento para investigação, de medida e de utilização técnica especial;
e) Equipamento e material para serviços de saúde;
f) Equipamento e material recreativo, desportivo, de educação e de cultura;
g) Equipamento de conforto, de higiene e de utilização comum;
h) Equipamento de transportes (exclui veículos automóveis);
i) Equipamento para a agricultura e jardinagem;
j) Equipamento e material para a indústria;
k) Equipamento de oficina, ferramentas e utensílios;
l) Equipamento de sinalização, alarme, combate a incêndios, salvamento e segurança;
m) Equipamento individual (incluindo vestuário e calçado) para fins especiais;
n) Equipamento de jogos;
o) Equipamento e armamento de defesa;
p) Equipamento de matadouro;
q) Abastecimento público e águas residuais;
r) Outros bens.
Artigo 36.º
Avaliação
1 - As avaliações a que houver lugar, por força das presentes instruções, devem basear-se nos preços correntes de mercado, ao seu valor actual.
2 - Entende-se por valor actual dos bens móveis o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.
3 - As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas à homologação do responsável da unidade orgânica que tenha a seu cargo o sector de património, salvo se o dirigente máximo do serviço determinar de modo diferente.
CAPÍTULO XII
Normas específicas do CIVE (Cadastro e Inventário dos Veículos do Estado) [alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril].
Artigo 37.º
Identificação
Para efeitos de inventariação, os veículos identificam-se através da matrícula, da marca, do modelo, do combustível, da cilindrada e da atribuição do número de inventário, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.
Artigo 38.º
Espécies
As várias espécies de veículo são agrupadas pelas seguintes classes de combustível ou força propulsora:
a) Gasolina;
b) Gasóleo;
c) Gás;
d) Álcool;
e) Electricidade;
f) Outros.
Artigo 39.º
Avaliações
1 - As avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem basear-se nos preços correntes de mercado ao seu valor actual.
2 - Entende-se por valor actual dos veículos o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.
3 - A avaliação pode ser dispensada no caso de se aplicarem tabelas da especialidade organizadas e publicadas por entidades que vierem a ser recomendadas pela Direcção-Geral do Património.
4 - A avaliação ou a fixação do valor a partir de tabelas implica a estimativa do período de vida útil futuro, para efeitos de amortização.
5 - As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas à homologação do responsável da unidade orgânica que tiver a seu cargo os serviços de gestão de veículos ou património, salvo se o dirigente máximo do serviço determinar de modo diferente.
CAPÍTULO XIII
Normas específicas do CIIDE (Cadastro e Inventário Imóveis e Direitos do Estado) [alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril].
Artigo 40.º
Identificação
Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica do distrito, concelho e freguesia, e, dentro desta, a morada, confrontações, denominação do imóvel, se a tiver, domínio (público ou privado), espécie de imóvel (urbano, rústico ou outros), natureza dos direitos de utilização, classificação, se for classificado, caracterização física (áreas, números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, inscrição matricial, registo na conservatória, custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.
Artigo 41.º
Espécies
As várias espécies de imóveis, quer do domínio público quer do domínio privado, são agrupadas pelas seguintes classes:
a) Urbanos;
b) Rústicos;
c) Outros.
Artigo 42.º
Domínio
Os imóveis do domínio privado integram-se na classe 300 e os imóveis do domínio público na classe 400.
Artigo 43.º
Bens imóveis
1 - Para efeitos de inventariação, consideram-se bens imóveis urbanos os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:
a) Habitações - edifícios com fins residenciais, como casas de função, habitações sociais, casas de rendimento ou outras;
b) Edificações para serviços - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural ou social e semelhantes, tais como as instalações de notários, escolas, hospitais e outros com finalidade operativa;
c) Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;
d) Bens culturais - edifícios destinados ao exercício do culto religioso;
e) Elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;
f) Edificações com fins industriais - edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos;
g) Construções diversas - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional, etc.;
h) Terrenos classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano;
i) Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos de inventariação, consideram-se imóveis rústicos os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:
a) Terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, destinados ou susceptíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou qualquer outra exploração, como salinas e pedreiras, deles fazendo parte integrante as construções auxiliares necessárias à actividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;
b) Terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de protecção, outras plantações ou a biodiversidade;
c) Terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer, fora do perímetro urbano, que não integrem a rede nacional de áreas protegidas;
d) Infra-estruturas, designadamente portuárias, rodoviárias, ferroviárias, campos de aviação e respectivas obras de arte, etc.
3 - Classificam-se como outros imóveis os que abaixo se indicam, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:
a) Património natural, como jazidas minerais e petrolíferas, nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos, etc.;
b) Cemitérios públicos;
c) Poços e reservatórios, com as respectivas infra-estruturas de distribuição;
d) Barragens de utilidade pública;
e) Terrenos e águas territoriais com os seus leitos, lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os leitos e margens.
4 - Sempre que um imóvel tenha parte rústica e parte urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
5 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o imóvel será considerado como misto.
6 - A classificação dos imóveis, para efeitos de inventariação, constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.
Artigo 44.º
Avaliações
1 - As avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem basear-se nos preços correntes de mercado e identificar os valores de forma autónoma: do terreno, das edificações, do capital arbóreo ou de outras benfeitorias, avaliados ao seu valor actual.
2 - Entende-se por valor actual das edificações o montante que seria necessário para construir o imóvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.
3 - Entende-se por valor actual dos terrenos aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação.
4 - O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel, o qual será tido em conta para efeitos de amortização se a ela estiver sujeito.
5 - As edificações com destino à demolição não é atribuído qualquer valor, sendo o imóvel avaliado em função do valor do respectivo terreno de implantação ou outro.
6 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do presidente da Câmara ou o seu substituto legal.
Artigo 45.º
Amortizações
1 - São objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços e indústria, bem como construções diversas e infra-estruturas, e ainda as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.
2 - O valor da amortização anual dos imóveis é o que resultar da aplicação das taxas determinadas com base no período de vida útil, segundo o método das quotas constantes, sobre os custos de aquisição, construção ou valor de avaliação.
Artigo 46.º
Vida útil
1 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:
a) Alvenaria de pedra - 150 anos;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares - 150 anos;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo - 80 anos;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro - 60 anos;
e) Construções ligeiras - 20 anos;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros - 20 anos.
2 - A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:
a) Recuperação geral do edifício - 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado;
b) Substituição de elementos construtivos, como:
1) Pavimentos, coberturas e escadas - 50 anos;
2) Marquises - 20 anos;
c) Substituição de canalizações - 20 anos.
3 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra, o número de anos entretanto decorridos.
4 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.
CAPÍTULO XIV
Das disposições finais e entrada em vigor
Artigo 47.º
Disposições finais e transitórias
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:
a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "Outras informações";
b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.
4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associados, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de molde a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.
5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.
