Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 8812/2024/2
1 - Faz-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 29-02-2024, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos do artigo 11.º da Deliberação n.º 833/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 1 de agosto de 2019, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na área urbana confinante com o entroncamento entre a EN17 e a EN232, vulgarmente designado por “Cruzamento da Pulga”, freguesia de Nespereira, concelho de Gouveia, distrito de Guarda.
2 - O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.
3 - O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos da Deliberação n.º 833/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 1 de agosto de 2019.
4 - Podem concorrer as farmácias do mesmo município e as farmácias dos municípios limítrofes do local indicado para a instalação do posto farmacêutico móvel.
5 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento do proprietário da farmácia, dirigido ao presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., remetido por correio eletrónico, para o dil-lic@infarmed.pt, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar a identificação completa da Farmácia, do seu Proprietário (em nome individual ou coletivo) e de quem subscreve a candidatura;
5.1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de intenção de instalar o posto no município ou zona do município indicado no aviso de abertura do procedimento concursal;
b) Comprovativo do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro.
5.2 - O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.
6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
7 - Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º da Deliberação n.º 833/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 1 de agosto de 2019.
15 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., Dr. Rui Santos Ivo.
317490447