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Ato Original
Aviso n.º 8817/2026/2
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que se encontra em consulta pública o Projeto de Regulamento do Voluntariado na Freguesia de São Vicente, cujo teor e respetiva nota justificativa constam do presente aviso.
Os/as interessados/as podem apresentar contributos por escrito, no prazo de 30 dias a partir da publicação do presente aviso, para o endereço Rua Josefa de Óbidos, n.º 5, 1170-196 Lisboa, ou através de correio eletrónico para consultapublica@jf-saovicente.pt.
8 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Vicente, André Gorba Biveti.
Nota justificativa
A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro define o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma livre, desinteressada e responsável por cidadãos, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas.
O voluntariado constitui uma forma relevante de participação cívica e solidária que enriquece a comunidade e contribui para a coesão social. A Junta de Freguesia de São Vicente reconhece o papel fundamental dos voluntários no desenvolvimento de projetos de proximidade junto da população, nomeadamente nas áreas da educação não formal, ação social, ambiente e preservação do de bens comuns.
A Junta de Freguesia de São Vicente tem em curso o planeamento e a preparação de várias atividades e projetos, nos quais a participação de voluntários é essencial, sendo exemplos a criação da Unidade Local de Proteção Civil e da Universidade Sénior e o projeto do Zelador do Bairro.
Desta forma, o presente projeto de regulamento é necessário para a implementação desses projetos, uma vez que é necessário definir as normas que regem o voluntariado no âmbito de projetos e atividades da Freguesia de São Vicente. O projeto de regulamento regula no essencial as seguintes matérias:
Princípios do voluntariado;
Projetos e atividades elegíveis com recurso a cláusula genérica;
Condições de admissão de voluntários, definindo critérios gerais que compete à Junta de Freguesia definir em concreto para cada projeto ou atividade;
Definição das fases do procedimento de admissão;
Definição do teor do programa de voluntariado a ser acordado entre a Junta de Freguesia e o Voluntário;
Elenco dos direitos e dos deveres dos voluntários, bem como das obrigações da Junta de Freguesia;
Previsão dos termos em que os voluntários estão cobertos por seguro;
Definição das situações que originam a suspensão e cessação da relação de voluntariado e as respetivas consequências;
Regras da organização e coordenação do voluntariado, incluindo a definição de um responsável e de coordenadores setoriais e do processo de formação;
A previsão de que as competências atribuídas à Junta de Freguesia são delegáveis, conferindo flexibilidade na implementação do regulamento e na organização do voluntariado.
Tendo em conta a natureza das matérias a regular, impõe-se a aprovação de um regulamento com efeitos externos, tendo a Junta de Freguesia competência para submeter proposta de regulamento à aprovação da Assembleia de Freguesia. Ademais, várias matérias estão relacionadas com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que se impõe a realização da presente consulta pública.
Normas habilitantes do projeto de regulamento: artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Projeto do Regulamento do Voluntariado na Freguesia de São Vicente
O voluntariado constitui uma forma relevante de participação cívica e solidária que enriquece a comunidade e contribui para a coesão social. A Junta de Freguesia de São Vicente reconhece o papel fundamental dos voluntários no desenvolvimento de projetos de proximidade junto da população, nomeadamente nas áreas da educação não formal, ação social, ambiente e preservação do de bens comuns.
A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, define o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma livre, desinteressada e responsável por cidadãos, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, sendo aplicável ao voluntariado organizado pela Junta de Freguesia de São Vicente na qualidade de entidade promotora.
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas que regem o voluntariado no âmbito de projetos e atividades da Freguesia de São Vicente.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas que, nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, realizem de forma desinteressada ações de interesse social e comunitário no âmbito de projetos e atividades desenvolvidos pela Junta de Freguesia de São Vicente.
Artigo 3.º
Princípios
O voluntariado no âmbito dos projetos e atividades da Junta de Freguesia de São Vicente rege-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Da solidariedade, segundo o qual o voluntariado exprime a participação responsável e altruísta na construção de uma comunidade mais coesa;
b) Da gratuitidade, segundo o qual o voluntariado não é remunerado e não confere o direito a qualquer compensação ou vínculo laboral;
c) Da liberdade, segundo o qual a integração dos voluntários em projetos e atividades e a respetiva desvinculação são livres e voluntárias;
d) Da responsabilidade, segundo o qual os voluntários se comprometem a cumprir as tarefas atribuídas com a diligência, o zelo e o respeito pelos destinatários que uma relação de trabalho voluntário torna expectável;
e) Da complementaridade, segundo o qual a atividade voluntária complementa, sem substituir, as ações levadas a cabo pelos serviços da Junta de Freguesia e respetivos trabalhadores e prestadores de serviços;
f) Da convergência, segundo o qual os voluntários adequam a sua ação à visão, missão, princípios, objetivos e cultura organizacional da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Projetos e atividades com recurso a voluntariado
A Junta de Freguesia de São Vicente pode integrar voluntários em projetos e atividades de interesse social e comunitário nos domínios previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, designadamente:
a) Universidade Sénior;
b) Unidade Local de Proteção Civil;
c) Projetos de sensibilização, ações de informação e mobilização comunitária nos domínios ambiental, de saúde, cultural e outros;
d) Projetos e atividades de natureza formativa e de aprendizagem;
e) Projetos e atividades de natureza desportiva e atividade física;
f) Projetos e ações de acompanhamento a idosos e a pessoas em situação vulnerável;
g) Projetos e atividades educativas, lúdicas e de apoio junto de crianças e jovens em contexto escolar ou de lazer;
h) Projeto do Zelador do Bairro.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO DE VOLUNTÁRIOS
Artigo 5.º
Condições de admissão
1 - Podem ser admitidos como voluntários no âmbito de projetos e atividades da Junta de Freguesia todos os cidadãos maiores de 18 anos mediante a verificação de requisitos adequados às tarefas a desempenhar, designadamente:
a) Aptidão física e psicológica;
b) Competências e conhecimentos específicos;
c) Disponibilidade horária;
d) Idoneidade, incluindo a ausência de qualquer conflito de interesses;
e) Residência ou local de trabalho.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser admitidos como voluntários cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 18 anos, mediante de autorização do representante legal.
3 - A condenação por prática de crimes pode constituir um requisito de exclusão se do tipo de crime praticado seja razoável concluir uma manifesta ausência de idoneidade para as concretas funções a desempenhar.
4 - Os requisitos de admissão de voluntários são definidos segundo critérios de proporcionalidade, assegurando-se que os requisitos são adequados, necessários e equilibrados face aos objetivos, exigências e bom funcionamento inerentes aos correspondentes programas e atividades.
Artigo 6.º
Procedimento de admissão
1 - O procedimento de admissão inicia-se com a abertura de candidaturas pela Junta de Freguesia para cada projeto ou atividade mediante deliberação que:
a) Caracterize o projeto ou as atividades da Junta de Freguesia a integrar voluntários;
b) Caracterize as ações a serem desenvolvidas pelos voluntários a integrar, incluindo local e horário do trabalho voluntário;
c) Defina os requisitos de admissão dos voluntários e respetivo perfil, bem como os prazos de candidatura;
d) Identifique os termos do programa de voluntariado a celebrar, incluindo duração, opção de renovação, metodologias de avaliação, formação, cobertura do seguro e riscos de responsabilidade civil.
2 - A Junta de Freguesia na deliberação referida no número anterior pode designar um dos seus membros para a direção do respetivo procedimento.
3 - Os interessados formalizam a sua candidatura mediante preenchimento do formulário cujo modelo é aprovado pela Junta de Freguesia.
4 - O formulário de candidatura é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Certidão do registo criminal;
c) Certidão do registo de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, quando esteja em causa projetos ou atividades com crianças e jovens;
d) Documentos comprovativos de residência ou trabalho, quando exigido;
e) Documentos comprovativos de habilitações ou experiência, quando exigido;
f) Autorização escrita do representante legal, quando o candidato seja menor.
5 - Os candidatos podem ser convocados para entrevistas, as quais visam avaliar a motivação, as aptidões e a adequação do candidato às tarefas a desempenhar.
6 - A decisão do processo de candidatura é comunicada ao candidato por escrito no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da candidatura devidamente instruída.
7 - A aprovação da integração do voluntário em projetos ou atividades e a celebração do programa de voluntariado é da competência da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
RELAÇÃO DE VOLUNTARIADO E VICISSITUDES
Artigo 7.º
Programa de voluntariado
1 - O início do voluntariado é precedido de acordo relativamente ao programa de voluntariado entre a Junta de Freguesia de São Vicente e o Voluntário, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, o qual titula a relação de voluntariado.
2 - O programa de voluntariado é reduzido a escrito e assinado, contendo, designadamente, o seguinte conteúdo:
a) Identificação do voluntário;
b) Descrição das atividades a desenvolver;
c) Local e horário de prestação da atividade;
d) Duração e, se aplicável, e termos da renovação;
e) Referência ao programa de orientação e formação;
f) Direitos e deveres das partes por remissão para o presente regulamento;
g) Aceitação expressa do Código de Conduta da Junta de Freguesia;
h) Condições de suspensão e cessação da relação de voluntariado;
i) Referência à cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.
Artigo 8.º
Cartão do voluntário
1 - Os voluntários recebem o cartão do voluntário, o qual identifica o respetivo titular e é apresentado sempre que solicitado no exercício das respetivas funções.
2 - O modelo do cartão do voluntário é aprovado pela Junta de Freguesia, a qual designa o responsável pela respetiva emissão aos voluntários.
Artigo 9.º
Direitos dos voluntários
Os voluntários têm direito a:
a) Ser informados sobre o desenvolvimento dos projetos e atividades da Junta de Freguesia em que participam;
b) Receber orientação e formação inicial adequadas à atividade a desempenhar;
c) Desenvolver a sua atividade em condições de segurança e salubridade;
d) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais durante o exercício da atividade voluntária, nos termos do artigo 12.º;
e) Ser reembolsados das despesas efetuadas no exercício da respetiva atividade, que sejam previamente autorizadas e devidamente documentadas;
f) Ver reconhecido e respeitado o seu contributo pela Junta de Freguesia perante a comunidade;
g) Cartão de identificação previsto no artigo anterior;
h) Desvincular-se da relação de voluntariado sem necessidade de justificação;
i) Receber cópia do presente regulamento e do respetivo programa de voluntariado e aceder a eventuais instruções internas relativas aos projetos e atividades em que participam.
Artigo 10.º
Deveres dos voluntários
Os voluntários devem:
a) Cumprir os horários e as normas que regem as ações atribuídas ou o funcionamento das instalações em que as desenvolvem;
b) Comunicar ausências com antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo de força maior, devendo sempre justificá-las;
c) Participar nas ações de orientação, formação e reuniões para as quais sejam convocados;
d) Zelar pela conservação dos equipamentos, materiais e instalações colocados à sua disposição;
e) Manter sigilo sobre dados pessoais dos destinatários e informações reservadas de que tomem conhecimento;
f) Atuar com respeito, imparcialidade e urbanidade perante os destinatários das atividades, as pessoas que prestam serviço na Junta de Freguesia e a comunidade em geral;
g) Cumprir o Código de Conduta da Junta de Freguesia;
h) Informar de imediato a coordenação de qualquer incidente relevante ocorrido no exercício das funções;
i) Registar a presença e a participação nas ações que lhe tenham sido atribuídas.
Artigo 11.º
Obrigações da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia de São Vicente tem as seguintes obrigações:
a) Assegurar a orientação e acompanhamento dos voluntários ao longo da sua atividade;
b) Garantir a cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, nos termos do artigo seguinte;
c) Disponibilizar os meios e equipamentos necessários ao exercício das atividades;
d) Valorizar o contributo dos voluntários, designadamente através de ações de reconhecimento público das ações desenvolvidas;
e) Assegurar aos voluntários as condições adequadas de segurança e salubridade no exercício das respetivas ações.
Artigo 12.º
Seguro
1 - A Junta de Freguesia assegura a proteção dos voluntários através de seguro, em conformidade com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
2 - O seguro cobre todos os voluntários com programa de voluntariado em execução e durante o período de prestação efetiva da atividade, não estando abrangido o período em que a relação de voluntariado esteja suspensa nos termos do artigo seguinte.
3 - A cobertura seguradora compreende:
a) Acidentes e doenças sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;
b) Responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício do trabalho voluntário, quando exigível.
4 - Os voluntários são informados, no momento da celebração do programa de voluntariado, da apólice de seguro em vigor, respetivas coberturas e modo de participação de sinistros.
Artigo 13.º
Suspensão da relação de voluntariado
1 - A Junta de Freguesia pode suspender a relação de voluntariado nas seguintes situações:
a) Suspensão do programa ou atividades da Junta de Freguesia aos quais o voluntário está afeto;
b) Averiguação de factos que possam configurar causa para a cessação da relação de voluntariado;
c) Acusação por crime do qual resulte a manifesta ausência de idoneidade para as tarefas desenvolvidas.
2 - Durante o período de suspensão da relação de voluntariado, o voluntário fica vinculado às obrigações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 14.º
Cessação da relação de voluntariado
1 - A relação de voluntariado cessa por:
a) Acordo entre a Junta de Freguesia e o Voluntário;
b) Denúncia pelo voluntário, mediante comunicação escrita à Junta de Freguesia com antecedência de 15 dias;
c) Denúncia pela Junta de Freguesia com algum dos fundamentos previstos no número seguinte;
d) Caducidade por decurso do prazo previsto no programa de voluntariado;
2 - A Junta de Freguesia determina a cessação da relação de voluntariado quando se verifique:
a) Incumprimento reiterado ou grave dos deveres previstos no presente regulamento ou do disposto no programa de voluntariado;
b) Incumprimento do Código de Conduta da Junta de Freguesia;
c) Conduta lesiva dos interesses ou credibilidade da Junta de Freguesia, dos respetivos serviços ou dos destinatários das atividades;
d) Inadequação superveniente às tarefas ou ausência de diligência do Voluntário;
e) Incumprimento superveniente de algum dos requisitos de admissão, incluindo a condenação pela prática de algum crime do qual resulte a manifesta ausência de idoneidade para as tarefas desenvolvidas;
f) Extinção do programa ou atividades da Junta de Freguesia aos quais o voluntário está afeto.
3 - Com a cessação da relação de voluntariado, o voluntário fica obrigado:
a) A devolver o cartão de voluntário, equipamentos, fardamento e materiais atribuídos;
b) A entregar os documentos e transmitir as informações relativos às atividades às quais estava afeto;
c) A manter o sigilo sobre todos os assuntos e informações dos quais tenha tido conhecimento em virtude do trabalho voluntário.
4 - A Junta de Freguesia, a pedido do voluntário, emite uma declaração comprovativa das atividades desenvolvidas e do período de colaboração.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
Artigo 15.º
Responsável e coordenadores de voluntariado
1 - A Junta de Freguesia designa um responsável pelo voluntariado que assegura a coordenação do sistema de voluntariado da Junta de Freguesia e a gestão dos programas de voluntariado.
2 - Cada projeto ou atividade da Junta de Freguesia que tenha voluntários integrados pode ter um coordenador setorial com as funções de:
a) Acolher e orientar os voluntários afetos;
b) Assegurar o planeamento e registo das atividades;
c) Comunicar ao responsável de voluntariado situações de incumprimento ou incidentes relevantes;
d) Efetuar e atualizar o registo de presenças dos voluntários.
Artigo 16.º
Formação e orientação
1 - Os voluntários frequentam uma sessão de acolhimento e orientação antes do início das ações atribuídas, sendo ministrada formação inicial que se mostre necessária.
2 - A Junta de Freguesia promove as ações de formação contínua que se revelem necessárias e adequadas às funções desempenhadas pelos voluntários.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Competências
As competências atribuídas à Junta de Freguesia pelo presente regulamento podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, no Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Proteção de dados
O tratamento dos dados pessoais dos voluntários é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e da legislação nacional aplicável, para as finalidades exclusivas de gestão do programa de voluntariado.
Artigo 19.º
Legislação aplicável
1 - Às matérias reguladas pelo presente regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
2 - O disposto no presente regulamento e na legislação referida no número anterior não prejudica a aplicação de legislação específica aplicável a programas e atividades da Junta de Freguesia ou os direitos de terceiros, designadamente em matéria de proteção civil e formação sénior.
Artigo 20.º
Casos omissos
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
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