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Ato Original
Aviso n.º 9075/2003 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 27 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, as alterações ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora, publicando-se agora o Regulamento, com as alterações já introduzidas no texto, para os devidos efeitos.
Mais se faz saber que o presente Regulamento, com as alterações aprovadas, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.
27 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.
Alterações ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora
Preâmbulo
Na sequência da modernização dos sistemas de deposição e recolha dos resíduos, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o qual estabelece que são as autarquias locais ou as associações de municípios que asseguram a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU) foram elaboradas as presentes alterações ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora, no uso de competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
Nesta alteração são definidas as normas relativas à deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como a disciplina de higiene e limpeza a observar nos espaços públicos e privados, modificando o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora que se encontra actualmente em vigor.
O presente Regulamento foi publicado no apêndice n.º 101 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 2003 (aviso n.º 5124/2003) ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimnento Administrativo, não se tendo verificado quaisquer sugestões.
Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora, no dia 14 de Maio de 2003, e pela Assembleia Municipal de Évova, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, em sessão ordinária efectuada em 27 de Setembro de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do concelho de Évora.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os resíduos industriais;
b) Os resíduos hospitalares;
c) Os resíduos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 2.º
Definições
a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
b) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector dos serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
c) Resíduos perigosos - todos os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde e ou para o meio ambiente e nomeadamente, cuja indicação conste na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro.
d) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais.
e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos nas unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas.
f) Resíduos de jardinagem - resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva, erva e folhas.
g) Resíduos agrícolas ou pecuários - resíduos provenientes de explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente excrementos, cadáveres de animais, aparas e todos os resíduos vegetais, produtos alimentares fora de validade, produtos fitosanitários e medicamentos.
h) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos.
i) Detentor - o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse.
j) Deposição - acondicionamento dos resíduos em local definido, a fim de os preparar para a recolha e o transporte.
k) Recolha - operação de apanha, triagem e ou mistura de resíduos, com vista ao seu transporte.
l) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos de um local para outro.
m) Armazenagem - a deposição temporária e controlada de resíduos por prazo não indeterminado previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação, sendo considerado aterro a armazenagem permanente ou por prazo indeterminado.
n) Tratamento - os processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
o) Reutilização - qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos.
p) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos.
q) Entulhos - resíduos sólidos inertes provenientes de construções, constituídas por caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras.
r) Contentor - recipiente onde se faz a deposição dos resíduos.
s) Contentor subterrâneo - recipiente enterrado de grande capacidade onde se faz a deposição dos resíduos.
t) Meios de deposição - todos os recipientes usados para a deposição dos resíduos, nos quais se incluem os contentores, contentores subterrâneos, papeleiras e outros que a Câmara Municipal venha a utilizar.
u) Monstros domésticos - são os objectos volumosos fora de uso provenientes de habitações que, pelo seu volume ou forma, não possam ser removidas pelos meios normais de remoção, nomeadamente electrodomésticos e mobílias.
v) Resíduos inertes - os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes. Os resíduos inertes não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou de prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total e o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas.
CAPÍTULO II
Gestão do sistema de RSU
Artigo 3.º
Competências para o planeamento e gestão dos RSU
1 - Compete à Câmara Municipal de Évora efectuar o planeamento, a organização dos sistemas de RSU nas áreas urbanas do concelho de Évora.
2 - É da competência da Associação de municípios do distrito de Évora o sistema intermunicipal de resíduos sólidos, que contempla a recolha selectiva de resíduos e a valorização dos mesmos, bem como o destino final de todos os resíduos sólidos urbanos.
3 - A CME poderá descentralizar competências no âmbito da limpeza pública, recolha, transporte e eliminação dos RSU nas juntas de freguesia.
4 - As empresas cuja produção de resíduos seja superior a 1100 l/dia, são responsáveis pela gestão adequada dos seus resíduos.
5 - Quando a deposição e a recolha dos RSU provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços não deva ser feita na via pública, os detentores dos RSU deverão adequar espaço interior para armazenamento dos resíduos, sendo que, nestes casos, a deposição deverá ser feita em recipientes de sua propriedade para uso exclusivo do utilizador (serviço de recolha consignada).
6 - As unidades de saúde são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos hospitalares, mas os seus resíduos do tipo urbano ou doméstico poderão ser integrados no sistema municipal de recolha.
7 - Os entulhos, as terras e os restos de materiais de construção (resíduos sólidos inertes), são considerados resíduos industriais, sendo os donos das obras responsáveis por dar o destino adequado aos mesmos.
8 - Os resíduos da actividade agrícola e pecuária não estão abrangidos pelo sistema municipal de recolha sendo da responsabilidade dos seus produtores a sua eliminação.
Artigo 4.º
Organização dos serviços de recolha de RSU
Para efeitos de remoção de RSU a Câmara Municipal de Évora utiliza a seguinte metodologia:
1) Todos os sistemas de recolha são efectuados em contentores de acordo com as tipologias aprovadas pela Câmara Municipal de Évora;
2) O sistema engloba contentores para recolha de RSU indiferenciados e contentores para resíduos recicláveis;
3) A Câmara Municipal de Évora pode criar circuitos específicos para recolhas especiais de determinados tipos de resíduos que não possam ou devam ser depositados nos contentores.
Artigo 5.º
Deposição dos resíduos sólidos urbanos (RSU)
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos meios de deposição em condições de higiene e estanquicidade.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos contentores da via pública:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Os residentes de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio representado pela administração, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades, ou, na sua falta, todos os residentes.
Artigo 6.º
Regras gerais de deposição de RSU
1 - Os resíduos domésticos fermentáveis (restos de alimentação) deverão ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente atados, antes de serem colocados nos contentores.
2 - Os resíduos leves devem ser acondicionados ou despejados de forma a não se espalharem pela via pública.
3 - Após a utilização do contentor deve-se fechar a tampa.
4 - Os detentores de RSU's devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.
Artigo 7.º
Distribuição e colocação de meios de deposição
1 - A recolha consignada de contentores está sujeita à aplicação de taxa específica, os meios de deposição deverão ser da propriedade dos produtores e de acordo com o modelo aprovado pela CME, sendo responsáveis pela lavagem e manutenção dos recipientes.
2 - Compete à Câmara Municipal definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública devendo, nas zonas urbanas, a sua colocação ser feita, sempre que possível, segundo as seguintes regras:
a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;
b) Deverá existir um número mínimo de contentores de modo que seja respeitado o rácio de 50 l por fogo;
c) O percurso máximo dos moradores, até ao contentor, deverá ser de 100 m;
d) Sempre que possível, o afastamento dos contentores às janelas ou portas das habitações deverá ser de 10 m.
3 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes providenciando a Câmara Municipal a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação (estradas municipais e nacionais).
Artigo 8.º
Recolha de monstros domésticos
1 - A recolha de monstros domésticos é um serviço destinado a dar resposta aos munícipes que se desejem desfazer de objectos da sua habitação, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.
2 - São objecto de recolhas de monstros domésticos, mediante solicitação feita à Câmara Municipal, os RSU que, pela sua natureza, volume, peso ou incomodidade, não podem ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha tais como os objectos domésticos fora de uso, nomeadamente mobiliário e electrodomésticos.
3 - A recolha especial é gratuita até ao volume de 1100 l.
4 - As recolhas devem ser solicitadas pelos interessados, pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, devendo os interessados transportar e acondicionar os materiais a remover no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal:
Artigo 9.º
Recolha de resíduos de jardinagem e outros
1 - A recolha especial de resíduos de jardinagem será feita nos moldes definidos para a recolha de monstros domésticos, nomeadamente os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - Deverá ser garantido o acondicionamento mínimo dos resíduos (sacos ou atados) de modo a facilitar a recolha, evitando a sujidade na via pública.
3 - Os ramos de árvores não poderão exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.
4 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpeza de jardins e podas de árvores, de construção civil cujos resíduos sejam compostos por materiais de demolição e limpeza de habitações, de venda de mobiliário e electrodomésticos cujos resíduos sejam constituídos por móveis velhos e electrodomésticos fora de uso, ou outras que produzam resíduos volumosos, deverão, nestes casos, as empresas dar o destino final adequado aos seus resíduos em conformidade com as disposições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 10.º
Recolha selectiva de resíduos
1 - Estão distribuídos no concelho de Évora recipientes para recolha selectiva de alguns materiais com o objectivo de proceder à respectiva valorização.
2 - Os recipientes estão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que aí devem ser colocados.
3 - Por forma a evitar contaminações dos materiais só devem ser depositados os materiais correspondentes ao indicado no recipiente de recolha.
4 - Para a colocação dos contentores para recolha selectiva na via pública deve obrigatoriamente solicitar-se parecer à Câmara Municipal.
5 - É da responsabilidade da entidade exploradora do sistema de recolha selectiva a limpeza do espaço circundante aos meios de deposição, bem como da remoção de todos os resíduos espalhados devido ao funcionamento deficiente destes.
Artigo 11.º
Limpeza pública
1 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a cabo pelos serviços municipais ou outras entidades por este, com a finalidade de remover as sujidades e resíduos dos espaços públicos urbanos compreendendo as seguintes actividades:
a) Limpeza e varrida de arruamentos, passeios e outros espaços públicos;
b) Limpeza de sarjetas, lavagem de pavimentos e monda de ervas;
c) Recolha de resíduos depositados em papeleiras.
2 - Os munícipes são responsáveis pela colocação dos RSU nos recipientes adequados para a remoção, tomando medidas necessárias para preservar a higiene dos espaços públicos.
3 - Os munícipes, empresas, associações ou outras entidades que promovam iniciativas ou façam ocupação do espaço público, são responsáveis pela manutenção da higiene desses espaços, devendo tomar medidas adequadas para a deposição e recolha dos RSU, bem como a sua limpeza.
4 - É expressamente proibida qualquer acção de limpeza ou lavagem que conduza ao lançamento de resíduos na via pública.
5 - Os proprietários de terrenos em zona urbana são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de quaisquer tipos de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Évora
6 - Os proprietários dos terrenos poderão ser notificados à vedação dos terrenos urbanos de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.
7 - Os proprietários dos terrenos em zona urbana onde a vegetação, pela sua volumetria ou densidade, constitua perigo pelo seu potencial combustível ou pela possibilidade de albergar roedores e insectos, serão obrigados a efectuar limpeza e desmatação no prazo a que forem notificados, sob pena dos serviços municipais a ele se substituírem a expensas dos proprietários.
Artigo 12.º
Dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os cães-guia quando acompanhados por invisuais.
2 - Os dejectos removidos da via pública devem ser acondicionados em sacos de forma hermética, procedendo-se à sua colocação em papeleiras ou em contentores para RSU's.
3 - Os detentores dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
Artigo 13.º
Grandes produtores de resíduos sólidos equiparáveis a urbanos
1 - Grandes produtores de resíduos sólidos equiparáveis a urbanos, são todas as entidades que produzem mais de 1100 l de resíduos por dia.
2 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos produzidos pelas entidades definidas no número anterior, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Artigo 14.º
Taxas de resíduos sólidos urbanos e cobrança
1 - A remoção de resíduos sólidos urbanos é passível de pagamento de uma taxa nas condições definidas na Tabela Geral de Taxas e Licenças.
2 - A cobrança dos serviços municipais no respeitante aos resíduos sólidos será sempre incluída no recibo da água. Se o munícipe não for consumidor do serviço municipal de águas então será emitida factura/recibo respectiva.
Artigo 15.º
Exercício da actividade de remoção de entulhos
1 - Para o exercício da actividade de remoção de entulhos por entidades privadas, no concelho de Évora, as entidades interessadas, devem apresentar requerimento à CME com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;
f) Indicação da área e do local destinado ao parqueamento dos contentores e viaturas.
2 - O requerimento do número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de pessoa colectiva;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;
d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;
e) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores de 2,5 m3 e 5 m3 de capacidade;
f) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final de entulhos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida.
3 - Os contentores utilizados devem exibir, de forma legível e em local sempre visível, o nome, o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor.
4 - A área e o local para o parqueamento nas instalações do proprietário deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.
5 - Não é permitida a utilização do espaço público como depósito de equipamentos destinados à deposição de entulhos, contudo nos locais onde não é possível recolher dentro do perímetro da obra, será necessário solicitar por escrito a autorização da permanência na via pública do referido equipamento.
6 - Os equipamentos destinados à deposição dos entulhos devem funcionar dentro das seguintes condicionantes:
a) Nos equipamentos referidos só devem ser depositados entulhos;
b) Os entulhos depositados devem ser recolhidos logo que seja atingido o limite da sua capacidade, estando interdito ao aumento artificial da mesma;
c) Os contentores devem ser removidos logo que seja depositado no contentor outro tipo de resíduos, quando constituam um foco de insalubridade, quando prejudiquem a circulação ou limitem o acesso a equipamentos públicos (bocas de incêndio, sarjetas, sumidouros, tampas de esgoto ou de água, mobiliário urbano, ... ).
CAPÍTULO III
Infracções e coimas
Artigo 16.º
Interdições em geral
1 - É expressamente proibido em todo o concelho de Évora:
a) A remoção privada de RSU;
b) Remover, remexer ou escolher resíduos depositados nos contentores, papeleiras ou acondicionados para a recolha;
c) Abandonar na via pública, móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;
d) Despejar terras, entulhos ou restos de materiais de construção em locais públicos onde não haja autorização para tal;
e) Colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;
f) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;
g) Proceder à deposição de outro tipo de resíduos nos recipientes destinados à recolha selectiva;
h) Fazer uso indevido dos meios de deposição, afixando-lhes propaganda, danificando-os ou colocando nos mesmos resíduos inadequados;
i) Não remoção após notificação dos resíduos de um terreno privado;
j) Não desmatação de terreno urbano após notificação para tal.
2 - Em todos os espaços públicos (ruas, passeios, praças) do concelho de Évora não é permitido praticar actos que prejudiquem a limpeza da via pública, tais como:
a) Deitar para o chão resíduos sólidos nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
b) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de propaganda para o chão;
c) Manter sujos esplanadas, quiosques e outros espaços públicos. Os titulares pela sua utilização/exploração são obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos utentes e proceder à limpeza diária desses espaços;
d) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas imundices, águas sujas, óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos;
e) Limpar, lavar ou lubrificar veículos em condições tais que possam provocar prejuízos para os munícipes ou para o estado de limpeza da via pública;
f) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou espaços tratados;
g) Manter cães na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;
h) Fornecer alimentos ou água na via pública ou em outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado de semi-doméstico no meio urbano;
i) Lançamento para a via pública de dejectos de aninais através da lavagem;
j) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras ou de outras actividades que afectem a salubridade dos espaços públicos.
3 - É expressamente proibido:
a) Colocar quaisquer tipos de resíduos sólidos fora dos contentores de lixo;
b) Utilizar outro tipo de recipientes para deposição de RSU, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal;
c) Destruir e danificar os contentores e as papeleiras, bem como destravar e desviar os contentores dos locais onde foram colocados pela Câmara Municipal;
d) Lançar nos contentores matérias incandescentes, entulhos, pedras, terras, matérias fecais, líquidos, animais mortos, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias ou objectos volumosos que devam ser alvo de recolha especial;
e) Colocar objectos ou viaturas que impossibilitem ou dificultem o acesso aos meios de deposição para o levantamento dos resíduos;
f) Deixar os meios de deposição de RSU's sem a tampa devidamente fechada.
4 - Não é autorizada a deposição de resíduos tóxicos ou perigosos, industriais, hospitalares ou agrícolas nos meios de deposição municipais ou na via pública para efeitos de recolha.
Artigo 17.º
Coimas
1 - As infracções contidas neste Regulamento constituem contra-ordenações punidas com as seguintes coimas:
a) Coima de 25 euros a 100 euros no caso de violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a), b), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 16.º e das alíneas a), b) e f) do n.º 3 do artigo16.º;
b) Coima de 50 euros a 250 euros no caso de violação das alíneas c), g) e i) do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas d), e), g) e j) do n.º 2 do artigo 16.º e das alíneas c) e e) do n.º 3 do artigo 16.º;
c) Coima de 100 euros a 500 euros no caso de violação das alíneas a), e), f), h) e j) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º;
d) Coima de 250 euros a 1000 euros no caso de violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 16.º
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 18.º
Fiscalização
Têm competência para fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento as seguintes entidades: fiscalização municipal, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.
Artigo 19.º
Competência
A competência para instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenações, aplicando as respectivas coimas, pertence ao presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no vereador do pelouro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Remissão para a legislação geral
1 - Tudo o que for omisso neste Regulamento é regulado pela legislação vigente aplicável e pelas deliberações da Câmara Municipal de Évora.
2 - O presente diploma altera o anterior Regulamento de Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos, publicado a 30 de Agosto de 2000.
