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Ato Original
Portaria n.º 818/97
de 5 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 Novembro, foi fixado o regime jurídico da gestão de resíduos.
Contudo, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do referido decreto-lei, importa identificar, em portaria, as substâncias ou objectos a que pode corresponder a definição de resíduos, sem prejuízo da adopção pelo mesmo diploma da lista que consta já do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado pela Decisão n.º 94/3/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993.
Por outro lado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo 2.º, torna-se também necessário estabelecer a lista de resíduos perigosos, independentemente de se destinarem a eliminação ou a operações de valorização, sendo que as características que conferem perigosidade aos resíduos foram já objecto da Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, e da Decisão n.º 94/904/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que, em conformidade, adoptou a lista europeia de resíduos perigosos.
Nestas condições, as listagens adoptadas pela presente portaria correspondem à preocupação de assegurar a harmonização do normativo vigente em matéria de resíduos na União Europeia, ao mesmo tempo que visam facilitar um perfeito conhecimento pelo agentes económicos do regime jurídico a que estão sujeitos.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:
1.º - 1 - É aprovada a lista de resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos, a qual consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As substâncias ou objectos mencionados na lista referida no número anterior serão considerados resíduos sempre que estejam preenchidos os demais requisitos previstos na definição de resíduos fixada na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.
2.º - 1 - São aprovadas a lista de resíduos perigosos e a lista de características de perigo atribuíveis aos resíduos, as quais constam, respectivamente, dos anexos II e III à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Os resíduos perigosos constantes do anexo II apresentam uma ou mais das características definidas no anexo III e, no que respeita às características H3 a H8 do mesmo anexo, uma ou mais das seguintes:
Ponto de inflamação =< 55ºC;
Uma ou mais substâncias classificadas de muito tóxicas numa concentração total >= 0,1%;
Uma ou mais substâncias classificadas de tóxicas numa concentração total >= 3%;
Uma ou mais substâncias classificadas de nocivas numa concentração total >= 25%;
Uma ou mais substâncias corrosivas com a classificação R35 numa concentração total >= 1%;
Uma ou mais substâncias corrosivas com a classificação R34 numa concentração total >= 5%;
Uma ou mais substâncias irritantes com a classificação R41 numa concentração total >= 10%;
Uma ou mais substâncias irritantes com as classificações R36, R37 e R38 numa concentração total >= 20%;
Uma ou mais substâncias conhecidas como carcinogénicas (categorias 1 ou 2) numa concentração total >= 0,1%.
3 - Não são considerados perigosos, excepcionalmente, os resíduos constantes do anexo II quando o respectivo produtor ou detentor prove, por forma documental, que não apresentam nenhuma das características de perigo enumeradas no anexo III e, no que respeita às características H3 a H8 do mesmo anexo, nenhuma das referidas no número anterior.
4 - A prova admitida no número anterior está sujeita às regras e métodos específicos de ensaio previstos no Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e diplomas complementares.
Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.
Assinada em 3 de Abril de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO I
Catálogo Europeu de Resíduos
ANEXO II
Lista de resíduos perigosos
ANEXO III
Características de perigo atribuíveis aos resíduos
H1 - Explosivos: substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos que o dinitrobenzeno.
H2 - Comburentes: substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H3-A - Facilmente inflamáveis: substâncias e preparações:
Em estado líquido, cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 Celsius (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis), ou
Que possam aquecer e inflamar-se ao ar, a uma temperatura normal, sem contributo de energia externa, ou
Sólidos que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuem a arder ou a consumir-se após o afastamento desta, ou
Gasosos que sejam inflamáveis ao ar, a uma pressão normal, ou
Que, em contacto com a água ou o ar húmido, desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H3-B - Inflamáveis: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21 Celsius e inferior ou igual a 55 Celsius.
H4 - Irritantes: substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, possam provocar uma reacção inflamatória.
H5 - Nocivos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada.
H6 - Tóxicos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas).
H7 - Cancerígenos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar o cancro ou aumentar a sua frequência.
H8 - Corrosivos: substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes últimos.
H9 - Infecciosos: matérias que contenham microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos.
H10 - Teratogénicos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam induzir deformações congénitas não hereditárias ou aumentar a respectiva frequência.
H11 - Mutagénicos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar defeitos genéticos hereditários ou aumentar a respectiva frequência.
H12 - Substâncias e preparados que, em contacto com a água, o ar ou um ácido, libertem gases tóxicos ou muito tóxicos.
H13 - Substâncias susceptíveis de, após eliminação, darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, por exemplo um produto de lixiviação que possua uma das características atrás enumeradas.
H14 - Ecotóxicos: substâncias e preparações que apresentem ou possam apresentar riscos imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente.
Nota. - A atribuição das características de perigo tóxico (e muito tóxico), nocivo, corrosivo e irritante, etc., deverá ser efectuada de acordo com os critérios fixados pelo Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.
Estas características deverão ser determinadas recorrendo aos métodos específicos de ensaio descritos no Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril.