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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 9222/2011
José Macedo Vieira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em reunião extraordinária realizada em 31 de Março de 2011, a proposta da alteração ao Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração ao Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, incluindo o regulamento, a planta de zonamento, a planta de condicionantes, a planta de orientação executória e a planta do património.
5 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Macedo Vieira.
João Oliveira da Costa, Presidente da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, declara que, na reunião extraordinária da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, realizada em 31 de Março de 2011, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, foi deliberado aprovar a proposta da alteração do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.
Por ser verdade e me ter sido pedido, passo a presente Declaração que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia.
5 de Abril de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. João Oliveira da Costa.
Os artigos 4.º, 15.º, 18.º, 20.º, 35.º, 39.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º, 52.º, 57.º, 58.º, 64.º, 65.º, 67.º, 76.º, 78.º, 80.º a 84.º, 88.º a 102.º, 104.º, 106.º e 107.º do regulamento do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) «Índice bruto de construção» o quociente entre a ABC e a área do Plano a que esta se reporta;
b)...
c)...
d)...
e)...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os tipos de obra são os considerados e definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actual:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
Artigo 15.º
[...]
Regem-se pela legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo seguidamente identificadas e que constam da planta de condicionantes:
a) Domínio hídrico
b) ...
c) ...
d) Imóveis classificados;
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Revogada.)
n) ...
o) ...
p) Zona vulnerável n.º 1.
Artigo 18.º
[...]
A faixa contígua ao IC1 fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
a) (Revogada.)
b) Deve ser elaborado, pela EP, SA, um plano de monitorização e redução de ruído.
Artigo 20.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O projecto do parque deve articular-se com o da via colectora, com o da «cidade desportiva» (E14), através de modelação do terreno que atenue o impacto da via e assegure passagens pedonais de nível, bem como com o projecto do E17.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O verde de protecção ao IC1, correspondente à zona non aedificandi definida pela servidão administrativa do IC1, está sujeito às seguintes regras:
a) ...
b) ...
Artigo 39.º
[...]
Para cada uma das zonas de equipamento, são definidos, de forma indicativa, podendo verificar-se alterações devidamente justificadas em função do desenvolvimento da cidade, os seguintes programas de utilização:
a) ...
b) E2 - área a afectar a reserva de equipamentos; a ser edificada, o índice líquido de construção deve ser (igual ou menor que) 0,3;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) E14 - área a afectar a grande complexo desportivo («cidade desportiva»), integrando, para além do estádio desportivo municipal, outros equipamentos desportivos (públicos e privados), designadamente as novas instalações do Varzim Sport Clube e Clube Desportivo da Póvoa; pode incluir, junto à via colectora, funções complementares (terciárias ou de alojamento);
p) ...
q) ...
r) E17 - área a afectar a Parque de Estacionamento e equipamento de apoio (no remate da zona HC1), podendo incluir posto de recepção e atendimento, aluguer de bicicletas e estabelecimento de restauração e ou bebidas;
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
xx) ...
zz) ...
aaa) ...
bbb) ...
ccc) ...
ddd) ...
eee) ...
fff) ...
ggg) ...
hhh) E54 - área afecta aos equipamentos do Varzim Sport Clube, Clube Desportivo da Póvoa e Praça de Touros; em resultado do Plano de Pormenor da Zona E54, publicado no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 18087/2009, de 14 de Outubro, os equipamentos dos dois clubes, no âmbito do processo de renovação urbana previsto, serão transferidos para a «cidade desportiva» (E14);
iii) E55 - área afecta ao Centro Social de Aver-o-Mar, integrando Jardim de Infância, Creche, ATL e Lar de Idosos;
jjj) E56 - área afecta ao Centro Empresarial Agros; conjunto edificado de diversos blocos de serviços funcionalmente autónomos mas com gestão integrada, envolvido por amplos espaços verdes;
lll) E57 - área afecta a equipamento de carácter turístico, designadamente do sector hoteleiro; está sujeita às seguintes regras:
Número de pisos acima da cota de soleira: (igual ou menor que) 2
Índice bruto de construção: (igual ou menor que) 0,25
Índice de implantação: (igual ou menor que) 0,25;
mmm) E58 - área a afectar a equipamentos de carácter social e de apoio à função habitacional;
nnn) E59 - área afecta ao Auditório de Apoio ao Festival de Música e à Sede Social do Grupo Recreativo Estrela do Bonfim.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A construção de novos edifícios deve manter uma equilibrada mistura funcional, com o nível do rés-do-chão dominantemente afecto a funções terciárias e, pelo menos 50 % dos pisos superiores destinados a habitação, excepto se o edifício, independentemente do uso, constituir uma só unidade funcional;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A zona T4, a integrar em Plano Municipal de Ordenamento do Território, nos termos previstos no artigo 34.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A zona T11 é uma área ocupada por uma unidade comercial e rematada por um edifício, de 5 pisos, destinando-se a funções terciárias e habitacionais.
12 - A zona T12, correspondente à urbanização da antiga fábrica Quintas & Quintas, SA, pode ser afecta a funções habitacionais e terciárias, estando sujeita às seguintes regras:
a) Constituição de uma praça ao longo da EN 13, entre a Rua Serpa Pinto e a Basílica do Sagrado Coração de Jesus, cuja presença deve ser sublinhada;
b) Construção de parque de estacionamento subterrâneo;
c) Edifício de 6 a 8 pisos acima do solo, conformando a praça;
d) Índice bruto de construção: (igual ou menor que) 1,73;
e) Índice de implantação: 0,40.
13 - ...
14 - ...
15 - (Revogado.)
16 - ...
a) Quarteirão com edificação em banda com altura máxima de 5 pisos, com funções terciárias no rés-do-chão do edificado;
b) ...
c) Índice bruto de construção (igual ou menor que) 1,2.
17 - ...
a) Banda dominantemente contínua, com altura máxima de 5 pisos, com funções terciárias no rés-do-chão do edificado;
b) ...
c) Índice bruto de construção (igual ou menor que) 1,2.
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - (Revogado.)
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...
30 - ...
31 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - As zonas AE destinam-se a indústrias do tipo 2 e 3, a equipamentos de apoio à indústria, a armazéns, a grandes superfícies comerciais, comércio retalhista, serviços e escritórios, podendo ainda destinar-se parcialmente a habitação se tal for previsto em estudo urbanístico abrangendo a totalidade da área de intervenção e a respectiva ABC não ultrapasse 20 % do total.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas podem e devem incluir outros usos (nomeadamente equipamentos, funções terciárias e indústria do tipo 3), desde que os mesmos se mostrem compatíveis com a habitação e se insiram nas condições de habitabilidade das respectivas zonas.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Zonas habitacionais não tipificadas, H11 a H22, que devem obedecer a regras singulares, estabelecidas para cada uma.
Artigo 52.º
[...]
As zonas HE1 estão sujeitas às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Número de pisos e implantação dos edifícios, conforme desenho e regras seguintes, salvo em projectos de execução assegurada que abranjam a totalidade de um troço de rua (entre cruzamentos e de um ou de ambos os lados), caso em que será admitida qualquer solução unitária que respeite o disposto no artigo 58.º (cotas em metros):
A área C não pode ser edificada;
Os alinhamentos de A fronteiros aos arruamentos devem ser respeitados;
Na área A não pode ocorrer edificação com mais de 2 pisos;
Na área B não pode ocorrer edificação com mais de 1 piso; nesta área, a existir edificação, todos os seus vãos devem virar-se para o interior do lote e a sua cobertura não pode ultrapassar, em nenhum ponto, os 4 m de altura.
m) ...
n) ...
Artigo 57.º
[...]
As zonas HE6 estão sujeitas às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) Edifícios isolados, com o máximo de 8 pisos, a implantar entre a via a criar e a Avenida 25 de Abril, rodeados por espaço público; do outro lado da via a criar, banda contínua, com o máximo de 3 pisos;
d) O estacionamento público envolvente aos edifícios isolados deve localizar-se em bolsas de desenho regular e muito arborizadas; o destinado à banda contínua deve localizar-se ao longo da via;
e) ...
f) ...
g) ...
h) Cada edifício ou conjunto de edifícios deve dispor de estacionamento em cave; no caso dos edifícios isolados, o limite do estacionamento pode passar o dos edifícios, mas a respectiva cota de cobertura não pode ultrapassar a do espaço público envolvente.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) O espaço público (vias, estacionamento e zonas livres) deve ser melhorado e, sempre que necessário, redimensionado, devendo a operação urbanística articular-se e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Nos locais menos edificados e infra-estruturados, que impliquem a prévia estruturação da zona, as soluções a adoptar devem ser de edificação em banda contínua, formatando ruas e praças;
c) Nos locais mais edificados, ou seja, com estrutura urbana definida, as soluções devem respeitar e ou procurar articular as preexistências e colmatar eventuais carências ou indefinições relativas ao espaço público.
3 - Nos locais menos edificados e infra-estruturados, que impliquem a prévia estruturação da zona, são aplicáveis as seguintes regras:
a) ...
b) Número de pisos: 2 a 3;
c) ...
4 - Nos locais mais edificados, ou seja, com estrutura urbana definida, são aplicáveis as regras do artigo 58.º
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Edifícios implantados paralelamente à via, com o alinhamento mais frequente da frente edificada em cada um dos lados de cada troço de arruamento em que se inserem;
c) Cércea não superior à altura da fachada mais frequente da frente edificada, em cada um dos lados de cada um dos troços do arruamento em que se inserem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Área a edificar com edifícios isolados, paralelos à via de acesso e rodeados por espaço público, de 3 pisos, com frentes entre 40 e 50 m e 15 m de profundidade, podendo atingir 18 m no piso em cave, desde que totalmente enterrada em relação à cota da via pública e abrangendo apenas a área do logradouro posterior (voltada para a Avenida do Mar);
b) ...
c) A área do lote corresponde à área máxima passível de ocupação pelo edifício (incluindo cave);
d) O muro de vedação do logradouro posterior deverá ter acabamento exterior em pedra não polida, com altura máxima de 1,20 m, não podendo ser encimado por qualquer elemento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A zona H20 corresponde à UOPG n.º 6 do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, devendo ser alvo de um Plano Municipal de Ordenamento do Território no respeito dos parâmetros estabelecidos;
11 - A zona H21 está sujeita às seguintes regras:
a) Bandas contínuas de edificação com frentes voltadas para a Avenida 25 de Abril, intercaladas com amplos espaços verdes;
b) Cércea máxima de 6 pisos acima do solo;
c) Índice bruto de construção: (igual ou menor que) 1,14;
d) Índice de implantação: (igual ou menor que) 0,25;
e) Uso dominantemente habitacional com possibilidade de terciário no rés-do-chão.
12 - A zona H22 corresponde a uma área de habitação de baixa densidade, respeitando as seguintes regras:
a) Número de pisos acima da cota de soleira: (igual ou menor que) 2;
b) Índice bruto de construção: (igual ou menor que) 0,25;
c) Índice de implantação: (igual ou menor que) 0,25.
Artigo 67.º
[...]
1 - Os lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deve ser inferior aos valores estabelecidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - Na edificação em banda contínua ou geminada é admitida a profundidade de 15 m;
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Excepcionalmente, pode ser adoptada a profundidade superior dos edifícios preexistentes a que encosta, numa distância de 3 m a 5 m, mas apenas quando esses edifícios preexistentes possuam já as volumetrias e cérceas máximas admitidas por este regulamento.
Artigo 78.º
[...]
Os anexos, que obedecem à definição do artigo 4.º, n.º 6, alínea c), estão sujeitos às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Excepcionalmente, nas zonas terciárias T1 e T2, admite-se a ocupação total do piso do rés-do-chão, desde que destinado exclusivamente ao reforço da capacidade de estacionamento automóvel a que se refere o artigo 67.º
Artigo 80.º
[...]
1 - São fixados para a UOPG n.º 1 (Agro-Velho) e para a UOPG n.º 2 (Avenida 25 de Abril), definidas na planta de orientação executória, os seguintes índices médios de utilização:
a) UOPG n.º 1 (Agro-Velho): 0,7 m2 de ABC por cada m2 de terreno;
b) UOPG n.º 2 (Avenida 25 de Abril): 0,8 m2 de ABC por cada m2 de terreno.
2 - (Revogado.)
Artigo 81.º
[...]
1 - A área de cedência média relativa à totalidade da área do PUPV, determinada através do quociente entre o somatório das áreas destinadas à rede viária colectora, estrutura verde e zonas de equipamentos, e a ABC das zonas habitacionais, terciárias e de actividades é igual a 0,50 m2 por cada metro quadrado de ABC.
2 - (Revogado.)
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo das disposições legais relativas a destaque de parcela, o licenciamento de obras de construção deve ser precedido de operações de loteamento ou operações com impacte semelhante, como definidas em Regulamento Municipal, e respectivas obras de urbanização, salvo nas situações em que, face a uma parcela que se conforme com as soluções morfotipológicas regulamentadas para a zona e face a um espaço público suficiente, seja demonstrada a desnecessidade de transformação da situação fundiária.
3 - Considerado o disposto no n.º 1, a execução de uma dada operação urbanística pode ser condicionado à associação entre proprietários.
4 - ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Planos de Pormenor, tal como definidos na legislação que disciplina o regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, incluindo as respectivas modalidades específicas;
b) ...
c) (Revogada.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 88.º
[...]
1 - Esta intervenção estratégica e prioritária, correspondente à UOPG n.º 2 delimitada na planta de orientação executória, obedece ao seguinte programa:
a) Construção de via colectora (Avenida 25 de Abril), alternativa à actual EN 13, numa primeira fase apenas com duas faixas de rodagem;
b) ...
c) ...
2 - A intervenção está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - A intervenção está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - A intervenção está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) Construção adjacente a dinamizar pela CMPV, podendo ocorrer através de operações urbanísticas individuais.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - A intervenção está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - A intervenção está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) Constituição de uma UOPG para a zona de Agro-Velho (UOPG n.º 1)
d) ...
3 - Para a UOPG n.º 1 - Agro-Velho referida na alínea c) no número anterior são definidos os seguintes objectivos (constantes do estudo urbanístico, como sugestão em anexo):
a) Estruturação viária assente no complemento das ligações transversais entre a Rua Gomes de Amorim (EN13) e a Avenida Repatriamento dos Poveiros;
b) Criação de amplos espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
c) Delimitação de quarteirões formatados por bandas contínuas de edificações com soluções arquitectónicas de qualidade, em especial no que se refere à natureza dos materiais de revestimento das fachadas confinantes com o espaço público.
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 96.º
[...]
1 - Esta intervenção estratégica e prioritária obedece ao programa que vier a ser estabelecido no Plano Municipal de Ordenamento do Território previsto no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (UOPG n.º 7) e cuja elaboração deve acolher as regras nele estabelecidas.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - A intervenção está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - A intervenção está sujeita às seguintes regras:
a) ...
b) Dinamização da construção do novo nó no acesso sul ao IC1 e correspondente eixo hospital - Aqueduto e urbanizações adjacentes.
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
a) Áreas a abranger por planos de pormenor ou UOPG's referidas no artigo 80.º;
b) Áreas de grandes equipamentos;
c) Áreas restantes do Plano.
d) (Revogada.)
2 - Os mecanismos perequativos visam cumprir os objectivos expressos no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção actual.
3 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - Nas áreas a abranger por planos de pormenor ou nas UOPG's referidas no artigo 80.º o mecanismo perequativo reconduz-se às seguintes regras:
a) É fixado um direito abstracto de construir correspondente à edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para o respectivo conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e regras urbanísticas estabelecidas pelo plano, conforme previsto no artigo 80.º;
b) O direito concreto de construir resultará dos actos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais deverão ser conformes aos índices e parâmetros estabelecidos pelo plano;
c) Os proprietários que, de acordo com as disposições do plano, possam construir acima da edificabilidade média, devem demonstrar ter adquirido o excesso da edificabilidade admitida àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham, na mesma unidade de execução, de um direito concreto de construção inferior à mesma;
d) As transacções efectuadas ao abrigo desta disposição são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial;
e) Quando a negociação referida na alínea c) não for possível, os proprietários que, de acordo com as disposições do plano, possam construir acima da edificabilidade média, cedem para o domínio privado do município uma parcela com a possibilidade construtiva em excesso.
2 - (Anterior n.º 5.)
3 - Nas restantes áreas o mecanismo perequativo deve traduzir-se na diferenciação das taxas unitárias por metro quadrado de ABC, em função do maior ou menor índice de construção, conforme regulamento municipal:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
5 - (Passa para o n.º 2).
Artigo 102.º
[...]
1 - São devidos pelos promotores encargos proporcionais à ABC prevista nas operações urbanísticas, nomeadamente: cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
4 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - Para as restantes áreas em que, para um desenvolvimento ordenado, se mostre conveniente a associação de proprietários, devem ser delimitadas unidades de execução a sujeitar ao sistema de compensação, sendo recusada qualquer proposta de ocupação urbanística isolada.
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - As disposições constantes no título III deste regulamento não se aplicam às áreas de loteamentos com licença em vigor anterior ao PUPV.
3 - Nas áreas referidas no número anterior só podem ser aprovadas alterações que se traduzam em aproximação às disposições constantes do titulo iii, contribuindo para o cumprimento dos objectivos do PUPV.
4 - ...
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - Fica alterado o Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de Setembro de 1995, na área de intervenção do PUPV.
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