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Ato Original
Aviso n.º 9286/2026/2
Luís Manuel Francisco Filipe, Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão em vigor, que a Câmara Municipal de Coimbra, na sua reunião de 23 de março de 2026, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei n.º 75/2013, submeter a consulta pública o Projeto de “Regulamento do Centro Municipal de Ginástica Carlos Cidade”.
O processo poderá ser consultado no Atendimento ao Público desta Câmara Municipal, sito na Rua Olímpio Nicolau Fernandes - Piso Superior do Mercado Municipal D. Pedro V, durante o horário de expediente, e na página eletrónica oficial do Município de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt.
A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do presente Aviso, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas no Atendimento ao Público desta Câmara Municipal ou na Loja do Cidadão, enviados por via postal, para o endereço Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda, por correio eletrónico, para geral@cm-coimbra.pt.
15 de abril de 2026. - O Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, Luís Manuel Francisco Filipe.
Regulamento do Centro Municipal de Ginástica Carlos Cidade
[Projeto]
Nota Justificativa
O desporto constitui um pilar essencial para o desenvolvimento social, económico e cultural da população. Ao nível municipal, as autarquias desempenham um papel determinante na promoção e apoio de atividades de natureza desportiva, na medida em que a proximidade às populações permite uma resposta mais eficaz e adaptada às necessidades locais, promovendo o acesso universal à prática desportiva. É da competência das câmaras municipais, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que define o regime jurídico das autarquias locais, a prossecução do interesse público local consistente no incentivo à prática desportiva e à gestão de equipamentos desportivos. O papel dos municípios, em matéria de desporto, enquadra-se ainda na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, ou seja, na lei de bases da atividade física e do desporto, que consagra o desporto como um direito de todos e reconhece explicitamente que as autarquias devem criar condições para a prática desportiva, assegurando uma rede diversificada e equilibrada de instalações desportivas de proximidade.
Neste contexto, considerando, ainda, o fomento do desporto como um investimento estratégico na saúde, na coesão e no futuro das comunidades, o Município de Coimbra reforçou a oferta municipal na área da ginástica com a inauguração do Centro Municipal de Ginástica Carlos Cidade, prestando uma justa homenagem a Carlos Cidade ao associar o seu nome a um espaço que pretende servir os munícipes e incentivar a prática desportiva, especialmente entre os mais jovens, perpetuando a sua memória e o legado de uma vida dedicada às pessoas e à cidade de Coimbra e sua comunidade.
Considerando, agora, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabeleceu o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que aprovou o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, e a Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, que fixou os requisitos técnicos e de funcionamento gerais que se aplicam às instalações desportivas abrangidas pelo referido Decreto-Lei n.º 141/2009, especialmente, o disposto nos artigos 19.º e 46.º das citadas lei e portaria, respetivamente, que impõe aos proprietários e cessionários de tais instalações, o dever de estabelecer as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos respetivos utentes, tendo, ainda, em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em matéria de contraordenações, e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais, relativamente às coimas aplicáveis em caso de violação de regulamentos, mostrou-se necessária a regulamentação do funcionamento e utilização do Centro Municipal de Ginástica Carlos Cidade, nos termos do projeto que se segue:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento foi elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as competências previstas nas alíneas k) e u), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no contexto da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, tendo, ainda, em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-B, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, todos na versão em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização e os termos de cedência das instalações do Centro Municipal de Ginástica Carlos Cidade (doravante Centro Municipal de Ginástica).
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO
SECÇÃO I
INSTALAÇÕES
Artigo 3.º
Instalações
O Centro Municipal de Ginástica é constituído pelos seguintes espaços:
a) Nave desportiva;
b) Duas salas, destinadas ao apoio a eventos, reuniões e formações;
c) Sala de Motricidade Geral;
d) Três Balneários;
e) Arrecadação de materiais dos utilizadores;
f) Gabinete da Direção;
g) Gabinete Clínico;
h) Instalações Sanitárias Públicas.
SUBSECÇÃO I
PROPRIEDADE E GESTÃO
Artigo 4.º
Propriedade e Gestão
1 - O Centro Municipal de Ginástica é propriedade do Município de Coimbra, entidade responsável pela sua gestão, administração e manutenção.
2 - A administração do Centro Municipal de Ginástica pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao diretor técnico a gestão corrente do mesmo, considerando o preceituado no presente Regulamento, devendo a sua identificação ser afixada em local bem visível aos utilizadores.
SUBSECÇÃO II
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
Artigo 5.º
Período de Funcionamento
1 - O Centro Municipal de Ginástica está em funcionamento durante todo o ano.
2 - Sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, alterar o período de funcionamento do Centro Municipal de Ginástica, devendo essa decisão, sempre que possível, ser publicitada, com quinze dias de antecedência relativamente à data que se pretende que produza efeitos.
Artigo 6.º
Horário
1 - Os horários de abertura e encerramento do Centro Municipal de Ginástica são fixados, anualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Os horários de abertura e encerramento podem ser alterados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, devendo tal decisão, sempre que possível, ser publicada com 48 horas de antecedência, relativamente à data em que se pretende que produza efeitos.
Artigo 7.º
Regime de Utilização
A utilização do Centro Municipal de Ginástica pode assumir as seguintes tipologias:
a) Atividades promovidas ou apoiadas pelo Município;
b) Cedência das instalações.
Artigo 8.º
Lotação
A utilização diária do Centro Municipal de Ginástica não pode exceder os limites máximos definidos na legislação em vigor.
Artigo 9.º
Normas de Utilização
1 - Todos os frequentadores devem obedecer às regras básicas de utilização do Centro Municipal de Ginástica, em termos de manutenção, disciplina, limpeza e cumprimentos de horários, tal como a seguir se designa:
a) A utilização do espaço específico da atividade desportiva só pode ser efetuada por atletas, técnicos e dirigentes devidamente equipados e com calçado próprio para o efeito, de uso exclusivo na nave ou com recurso a sobrebotas de proteção;
b) Não é permitida a entrada de animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade dos deficientes invisuais acompanhados de cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
c) Não é autorizada a utilização das instalações por entidades ou utentes estranhos aos que foram previamente autorizados;
d) É exigido aos utilizadores o cumprimento rigoroso do horário que lhes foi fixado, sob pena de poderem ser impedidos de frequentar o Centro Municipal de Ginástica em situações futuras;
e) Não é permitido o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso ou nos próprios equipamentos.
2 - Todos os utilizadores devem obedecer integralmente às instruções fornecidas pelo pessoal de serviço, podendo, em caso de desobediência, ser-lhes retirado o direito de permanência no Centro Municipal de Ginástica.
3 - Sempre que a gravidade das atuações o justifique, poderá a Câmara Municipal vedar ao seu autor a entrada ou o uso das instalações por período a designar.
4 - Os danos e extravios causados em bens do Centro Municipal de Ginástica serão pagos pelos responsáveis, de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal, sem prejuízo de participação ao ministério público, quando for devida.
5 - Não é permitida a entrada no Centro Municipal de Ginástica a indivíduos que não se apresentem em boas condições de higiene, não se comportem de modo adequado, que apresentem indícios de embriaguez ou de consumo de substância psicotrópicas, que provoquem distúrbios e, em geral, a quem possa perturbar o seu normal funcionamento.
6 - Todos os casos de indisciplina omissos neste Regulamento serão devidamente analisados pelo responsável das instalações, sendo a decisão final relativa aos mesmos, comunicada aos infratores.
Artigo 10.º
Balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva ou não desportiva devidamente autorizada.
2 - Os utilizadores só devem utilizar os balneários indicados pelos colaboradores do Centro Municipal de Ginástica.
3 - Os balneários não podem ser utilizados por mais de 20 e 30 minutos, respetivamente, antes e após o termo das atividades desenvolvidas.
4 - A chave do balneário atribuído é entregue à pessoa responsável.
5 - A Câmara Municipal de Coimbra não se responsabiliza por perdas e ou danos de quaisquer bens pessoais que se encontrem nos balneários.
6 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorreta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório e verificação de responsabilidades.
7 - Os acompanhantes de menores de oito anos podem ajudar a equipar e desequipar os praticantes, desde que abandonem, de seguida, a zona de balneários, não sendo permitida a entrada no recinto de prática desportiva.
Artigo 11.º
Interdições
No Centro Municipal de Ginástica não é permitido:
a) Fumar, comer, consumir bebidas alcoólicas, possuir ou vender substâncias dopantes no interior das instalações;
b) Deitar detritos para o chão;
c) Circular no espaço específico da atividade desportiva sem equipamento e calçado apropriados;
d) Aos acompanhantes ou visitantes, circularem ou permanecerem no local específico da atividade desportiva;
e) Utilizar objetos e acessórios que possam colocar em perigo a integridade física dos utentes ou trabalhadores;
f) Adotar comportamentos que possam afetar o bom ambiente e a integridade física dos utentes ou trabalhadores;
g) Ter atitudes que possam danificar as instalações ou os seus equipamentos.
Artigo 12.º
Captação de imagem e som
A captação de imagem ou som das atividades desenvolvidas no Centro Municipal de Ginástica carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, exceto as imagens captadas no decurso da atividade em concordância com os objetivos técnicos do treino, devendo, ainda assim, estas obedecer às regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados no que toca ao seu uso.
Artigo 13.º
Incumprimento das regras de utilização
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, o incumprimento das regras estabelecidas nos artigos 9.º a 12.º do presente Regulamento, implica a proibição de acesso ao Centro Municipal de Ginástica, por período a fixar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Os utentes que vejam o seu acesso vedado, nos termos do disposto no número anterior, não têm direito à restituição de quantias pagas.
3 - Os utilizadores serão responsabilizados pelos prejuízos que causem nos materiais e equipamentos do Centro Municipal de Ginástica.
Artigo 14.º
Publicidade
1 - A publicidade no Centro Municipal de Ginástica será, sempre, condicionada a prévia autorização municipal.
2 - A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja responsabilidade da Câmara Municipal de Coimbra.
3 - O espaço publicitário será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua atividade, finda a qual será obrigatória a remoção da publicidade.
4 - A afixação, difusão ou distribuição, pela entidade utilizadora, de material promocional no interior do Centro Municipal de Ginástica, carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
SECÇÃO II
MATERIAL
Artigo 15.º
Material fixo e móvel
1 - O material fixo ou móvel existente nas instalações é propriedade do Município de Coimbra e deverá ser utilizado corretamente por todos os utentes.
2 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos dos que foram determinados.
3 - O material utilizado pelos utentes deverá ser requisitado ao responsável técnico, ou a quem o coadjuve, e entregue logo que cesse a finalidade para que foi requisitado.
4 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador, podendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo colaborador do Centro Municipal de Ginástica que esteja ao serviço.
5 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelas próprias e está à sua exclusiva responsabilidade, em local reservado.
Artigo 16.º
Responsabilidade por danos
O requisitante do material cedido pela Câmara Municipal de Coimbra é responsável por quaisquer danos resultante da incorreta utilização do mesmo.
CAPÍTULO III
CEDÊNCIA DAS INSTALAÇÕES
Artigo 17.º
Tipos de cedência
1 - As instalações do Centro Municipal de Ginástica poderão ser cedidas a Associações ou Clubes legalmente constituídos que as pretendam utilizar.
2 - Consideram-se dois tipos de cedência:
a) Regular: a que prevê a utilização das instalações em dias e horário previamente estabelecidos ao longo do ano ou época desportiva; - Destina-se à realização de atividades desportivas obrigatoriamente enquadradas por técnicos qualificados, de acordo com a legislação em vigor, sob orientação e direção da respetiva entidade ou grupo;
b) Pontual: a que prevê a utilização esporádica das instalações:
b.1) Pontual desportiva federada - a que prevê a utilização esporádica das instalações, para a realização de eventos desportivos, campeonatos oficiais, estágios, entre outros;
b.2) Pontual desportiva escolar - a que prevê a utilização esporádica das instalações, para atividades de âmbito académico.
Artigo 18.º
Cedências Regulares
1 - Para efeitos de planificação das cedências, os interessados na cedência regular deverão apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, até 15 de julho de cada ano, instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
b) Nome, contacto e número fiscal do representante da entidade requerente;
c) Indicação das atividades (disciplinas) que se pretendem desenvolver;
d) Espaço de utilização, com indicação de dias da semana e de horas de ocupação;
e) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;
f) Nome e contacto dos responsáveis pela orientação técnica das atividades a desenvolver;
g) Período de ocupação anual;
h) Listagem dos praticantes, equipa técnica, dirigentes, corpo técnico, técnicos de equipamentos e outros, para acreditação;
i) Necessidade de material desportivo auxiliar.
2 - Os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 1, serão considerados para efeitos de ordenação de uma lista de espera.
Artigo 19.º
Prioridades nas cedências regulares
1 - A cedência regular do Centro Municipal de Ginástica observará a seguinte ordem de prioridades:
a) Associações/Clubes legalmente constituídos, com registo no município, e com atividade competitiva organizada;
b) Associações/Clubes referidos na alínea anterior que possuam instalação própria, mas que tenham o seu espaço saturado por utilização das suas equipas de competição;
c) Associações/Clubes legalmente constituídos, com registo no município, e com atividade competitiva organizada que não possuam instalações próprias;
d) Outros utilizadores.
2 - Os espaços destinados a atividades de treino, terão cariz prioritário.
3 - A distribuição dos espaços referida no n.º 1 será feita pelo Município de Coimbra, em articulação com a entidade representante dos clubes.
4 - No caso de a utilização dos critérios previstos no n.º 1 não permitir a resolução de situações em que apareça mais de uma entidade interessada na ocupação de determinado espaço, no mesmo horário, deverá dar-se a seguinte ordem de prioridades:
a) Entidade que possua atividade desportiva federada na modalidade no seu nível mais elevado e nas disciplinas de Ginástica;
b) Entidade que tenha movimentado um maior número de praticantes na época anterior;
c) Entidade que tenha atividade na modalidade há mais tempo.
Artigo 20.º
Cedências Pontuais
1 - Os pedidos de cedência pontual desportiva federada deverão ser apresentados com, pelo menos, 60 dias de antecedência.
2 - Nos pedidos de cedência pontual desportiva federada, as entidades requerentes deverão formular o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
b) Espaço de utilização, com indicação de dias da semana e de horas de ocupação;
c) Especificação pormenorizada da atividade;
d) Necessidades de material auxiliar;
e) Plano descritivo de montagem do material;
f) Nome, contacto e número fiscal do representante legal da entidade requerente.
3 - Após a confirmação da cedência de espaço, e previamente à utilização, deverá ser efetuado o pagamento das taxas de utilização devidas, devendo o comprovativo ser apresentado antes da sua utilização.
4 - Nas cedências pontuais desportiva simples, após confirmação da cedência do espaço, deverão ser entregues, se for caso disso, cópias comprovativas dos seguintes documentos:
a) Seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos nas instalações ou nos equipamentos desportivos;
b) Licença especial de ruído;
c) Demais licenças para o desenvolvimento da atividade e conforme as leis e normativas vigentes.
Artigo 21.º
Prioridades nas cedências pontuais
A cedência pontual do Centro Municipal de Ginástica observará a seguinte ordem de prioridades:
Atividades promovidas pelo Município de Coimbra ou com o seu apoio;
Competições oficiais de âmbito nacional ou internacional;
Competições oficiais de nível concelhio;
Estágios de clubes ou seleções que estabeleçam protocolos com o Município;
Outras utilizações.
Artigo 22.º
Suspensão de uma cedência
O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada podem suspender qualquer cedência, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, devendo essa decisão ser fundamentada e comunicada aos cessionários, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente à data em que se pretende que produza efeitos.
Artigo 23.º
Renuncia à cedência
1 - Se a entidade cessionária pretender deixar de utilizar as instalações, antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto à Câmara Municipal, com antecedência mínima de quinze dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
2 - Será considerada renúncia tácita à cedência regular, a falta de utilização do espaço por período superior a 30 dias.
Artigo 24.º
Incumprimento por parte das cessionárias
Em caso de incumprimento do presente Regulamento, por parte das entidades cessionárias, designadamente, por não pagamento das taxas no prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada determinar o fim da cedência.
Artigo 25.º
Responsabilidades das cessionárias
1 - As entidades cessionárias são responsáveis por todas as atividades que desenvolvam no Centro Municipal de Ginástica e pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela prática das mesmas, quer pelos técnicos e professores, quer por clientes.
2 - As entidades cessionárias deverão providenciar, imediatamente, após a atividade, a arrumação de todos os materiais, tendo em atenção o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Técnicos e professores das cessionárias
As entidades cessionárias devem garantir que os seus técnicos e professores sejam detentores da formação e certificados legalmente exigidos.
Artigo 27.º
Condições de cada sessão de treino/atividade
1 - Qualquer atividade de treino/atividade, só pode iniciar-se com a presença dos técnicos/professores, os quais devem sempre fazer o registo de entrada e saída junto dos colaboradores da instalação.
2 - Nenhum treino pode realizar-se sem a presença de um treinador devidamente habilitado e que conste da listagem a entregar pelas entidades, tal como referido nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 18.º
CAPÍTULO IV
SANÇÕES
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punida por coima, para efeitos do disposto no presente Regulamento:
a) A violação do artigo 9.º, n.º 1;
b) A violação do artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3;
c) A violação do artigo 11.º;
d) A violação do artigo 13.º, n.º 1;
e) A violação do artigo 14.º, n.º 4;
f) A violação do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 5;
g) A violação do artigo 25.º, n.º 2;
h) A violação do artigo 27.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre € 25 e € 1000.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 29.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de tentativa, os limites, máximo e mínimo, das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Em caso de negligência, os limites, máximo e mínimo, das coimas são objeto de redução para metade.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações, nos termos aí estabelecidos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela utilização do Centro Municipal de Ginástica, assim como as respetivas reduções e isenções, constam do Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços Municipais em vigor.
2 - A não utilização do Centro Municipal de Ginásticas, após o pagamento das respetivas taxas, por motivos imputáveis ao utilizador ou devido a razões de força maior, não atribuíveis aos serviços da Câmara Municipal, não confere direito à restituição das quantias que hajam sido pagas.
3 - A Câmara Municipal pode, em casos pontuais, devidamente justificados, conceder isenções do pagamento de taxas.
Artigo 32.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os utilizadores do Centro Municipal de Ginástica deverão estar cobertos pelo seguro de acidentes pessoais, sob responsabilidade das entidades utilizadoras, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 33.º
Casos omissos
As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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