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Ato Original
Aviso n.º 9374/2026/2
Consulta Pública
Projeto de alteração ao Regulamento n.º 310/2025, de 10 de março - Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia e de Atribuição de Competências Profissionais
Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 28 de junho de 2025, mediante proposta do Conselho da Profissão e discussão na Assembleia de Representantes em sessão de 27 de julho de 2025, foi aprovado para submissão a consulta pública, e subsequente submissão a parecer vinculativo do Conselho de Supervisão e posterior submissão a aprovação pela Assembleia de Representantes, o projeto de alteração ao Regulamento n.º 310/2025, de 10 de março - Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia e de Atribuição de Competências Profissionais, cujo teor, bem como as alterações introduzidas, se publicam, e que também se encontram patentes no portal da Ordem.
No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento de Integração nos Colégios de Especialidade de Engenharia e de Atribuição de Competências Profissionais.
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, doravante designado Estatuto, dispõe a obrigação da representatividade dos diplomados em engenharia que exercem a profissão de Engenheiro Técnico, cabendo à Ordem dos Engenheiros Técnicos, nomeadamente, inscrever os titulares de grau académico que permita o acesso à profissão, para além da regulamentação da profissão.
Desde a criação inicial de oito colégios de especialidade de engenharia, nos quais os Engenheiros Técnicos eram integrados (na primeira associação de direito público que regula a profissão de Engenheiro Técnico, a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, atualmente denominada de Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, alterada pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro), ao longo do tempo surgiram várias razões justificativas da ampliação do leque dos colégios de especialidade correspondentes aos domínios da atividade especializada da engenharia que foram surgindo, em que os Engenheiros Técnicos exercem a profissão, o que foi prosseguido mediante a estruturação da Ordem dos Engenheiros Técnicos nos colégios das diversas especialidades de engenharia.
Inicialmente, um Engenheiro Técnico só podia estar integrado num único colégio de especialidade de engenharia da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Constatou-se, entretanto, que um mesmo curso de ensino superior podia preparar os seus diplomados para o exercício de atos de vários colégios de especialidade. Acontece ainda que, ao longo dos anos entretanto decorridos, um número significativo de Engenheiros Técnicos obteve formações adicionais (ex.: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento), para além da formação inicial que lhe proporcionou o acesso à Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Estas duas situações justificaram a decisão de permitir que um Engenheiro Técnico possa estar integrado em vários colégios de especialidade na Ordem dos Engenheiros Técnicos e que, portanto, se encontre habilitado a praticar os atos de engenharia de vários colégios de especialidade.
Assim, o presente regulamento dispõe quais os mecanismos de registo nos colégios das especialidades de engenharia e/ou competências, desde que cumpridos na íntegra os requisitos para esse registo e desde que não exista nenhum diploma legal que expressamente o impeça. São, igualmente, estabelecidas as normas para a atribuição aos membros das competências genéricas ou específicas da profissão.
Por outro lado, é obrigação da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do seu Estatuto, publicar a «lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição».
É igualmente prevista a possibilidade de limitar competências a um membro efetivo, caso ele não demonstre deter, devido a insuficiências na sua formação académica inicial, os saberes, competências e capacidades para a prática de todos os atos de engenharia de um determinado colégio de especialidade.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições para a integração dos membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos nos colégios de especialidade organizados na Ordem, assim como as normas para o registo de competências para o exercício profissional dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Especialidades de Engenharia e Colégios de Especialidade de Engenharia
1 - Uma especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.
2 - Um colégio de especialidade corresponde ao conjunto dos membros efetivos inscritos nessa especialidade.
3 - Os colégios da especialidade existentes na Ordem dos Engenheiros Técnicos são aqueles que constam no Regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia.
4 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) de especialidade a que esse curso dá acesso e quais as condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
5 - O registo referido no número anterior denomina-se “Index da OET” e é publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
6 - Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no “Index da OET”.
Artigo 3.º
Competências profissionais
1 - A cada colégio de especialidade de engenharia está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, “competências”), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, com o Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos em vigor.
2 - As competências referidas no número anterior, denominam-se por genéricas (as competências de base reconhecidas a todos os membros de um colégio de especialidade) ou específicas (competências que exigem aos membros a demonstração do cumprimento de requisitos adicionais).
3 - As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afins, não preparem os diplomados com as competências necessárias para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.
4 - As competências podem ser partilhadas por vários colégios de especialidade, podendo os requisitos de acesso ser diferenciados em função do colégio de especialidade a que o membro pertence.
5 - Para além das competências referidas anteriormente, o membro poderá associar a condição de perito numa determinada área da sua especialidade.
6 - A certificação pela Ordem dos Engenheiros Técnicos das competências para o exercício profissional é formalizada em “declarações eletrónicas para o exercício profissional” (ou, abreviadamente, “declarações”), emitidas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.
7 - As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, sendo possível verificar no site da Ordem dos Engenheiros Técnicos se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida por outro (que se encontra dentro do respetivo prazo de validade).
8 - Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos, vigora o princípio de que “a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica”.
9 - As declarações podem ser obtidas pelo membro, a seu pedido, com as suas credenciais de acesso ao sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, emitidas pela Secção Regional ou, excecionalmente, pelo Órgão Competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
10 - As condições de acesso a cada competência, para cada colégio de especialidade de engenharia, são publicadas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 4.º
Integração em Colégio(s) de Especialidade de Engenharia
1 - No momento da atribuição da qualidade de membro efetivo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos integra o candidato no colégio de especialidade de engenharia correspondente ao curso de ensino superior de que é detentor, quando este se encontra na lista de cursos referida no n.º 4 do artigo 2.º (Index da OET).
2 - No caso de cursos que não figurem na lista de cursos referida no número anterior, ou em cursos que tenham existido e sido descontinuados, ou no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a eventual inclusão do membro no(s) colégio(s) de especialidade adequado(s), mediante análise curricular do curso.
3 - Os detentores de um curso de engenharia cuja especialidade ainda não se encontre estabelecida em colégio existente na Ordem dos Engenheiros Técnicos ou com formação que não permite a prática da totalidade dos atos da especialidade, e que possam ser admitidos como membros efetivos, são inscritos no Colégio de Especialidade que o órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos considere como mais adequado.
4 - Após a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos o membro pode requerer a sua inclusão em outro colégio de especialidade (mantendo as competências referentes ao colégio de especialidade em que já estava integrado), caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de vários colégios de especialidade (ex.: eletromecânica, eletrotecnia e computadores);
b) Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 4 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem dos Engenheiros Técnicos;
c) Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex.: mestrado, doutoramento) em área afim à do colégio de especialidade em que estava integrado na Ordem dos Engenheiros Técnicos, e que, depois de analisada pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que detém os conhecimentos, saberes e capacidades para que seja permitido o acesso à generalidade dos atos de engenharia do novo colégio de especialidade solicitado.
5 - O requerimento mencionado no número anterior pode ser objeto de parecer a emitir pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 5.º
Atos de engenharia
1 - Os atos de engenharia previstos neste Regulamento não configuram atos reservados próprios ou exclusivos dos engenheiros técnicos.
2 - A cada colégio de especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos na lei e, na sua falta, pela regulamentação da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
3 - As condições de acesso à prática dos atos de engenharia pelos membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos são as estabelecidas na lei e, na sua falta, pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
4 - Os atos de engenharia e as respetivas condições de acesso, são publicados no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet.
5 - A cada “ato de engenharia” corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.
6 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.
Artigo 6.º
Competências genéricas do colégio de especialidade em engenharia
Com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas do colégio de especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 7.º
Competências específicas da profissão
1 - As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior.
2 - As condições adicionais referidas no número anterior para a atribuição de uma competência específica da profissão podem incluir, para além da integração num colégio de especialidade, o tempo de exercício da profissão, e a análise curricular, onde são considerados os seguintes fatores:
a) Possuir o título de Engenheiro Técnico sénior;
b) Possuir o título de Engenheiro Técnico especialista;
c) Ser detentor de formações académicas pós-graduadas ou microcredenciais, proporcionadas por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, que proporcionem o cumprimento dos requisitos para a prática do ato de engenharia associado à competência profissional;
d) Ter um percurso profissional relevante, devidamente documentado, que demonstre ter adquirido os saberes, os conhecimentos e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional;
e) Ter sido o autor de trabalhos académicos ou científicos relevantes na área específica, que demonstrem ter adquirido os saberes, os conhecimentos e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional.
3 - As competências específicas são registadas a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos, anexando a documentação que comprove que o Engenheiro Técnico detém os conhecimentos, os saberes e as capacidades para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde, e que se encontrem cumpridos os requisitos para a sua atribuição.
Artigo 8.º
[Revogado.]
Artigo 9.º
[Revogado.]
Artigo 10.º
[Revogado.]
Artigo 11.º
Condição de perito
1 - A condição de perito pode ser atribuída a membros qualificados com conhecimento especializado e aprofundado em determinada área ou atividade da engenharia, resultado de experiência profissional e formação específica, que, nessa qualidade, estão habilitados a esclarecer dúvidas, efetuar peritagens e emitir pareceres técnicos no âmbito da respetiva área ou atividade da Engenharia.
2 - Os membros detentores da condição de perito integram a Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
3 - A condição de perito é registada a pedido do interessado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento da Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 12.º
Tempo de exercício da profissão
Na atribuição de competências para a prática de atos de engenharia, o tempo de experiência profissional conta-se a partir da data da conclusão do curso que proporcionou o acesso ao colégio de especialidade.
Artigo 13.º
[Revogado.]
Artigo 14.º
[Revogado.]
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de abril de 2026. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, José Manuel Sousa.
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