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Ato Original
Aviso n.º 9425/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução n.º 37/2002, de 10 de Maio, a criação do curso de mestrado em Produção Animal, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio (R/195/02).
31 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.
Regulamento do Curso de Mestrado em Produção Animal
Artigo 1.º
Âmbito
O curso de mestrado em Produção Animal, adiante designado por curso, ou mestrado, é da responsabilidade do Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores e visa proporcionar uma formação técnico-científica aprofundada na área da produção animal, fornecendo informação teórica, instrumentos de análise e capacidade de intervenção prática.
Artigo 2.º
Organização do curso
1 - O curso organiza-se em módulos autónomos, pelo sistema de unidades de crédito, e compreende:
a) A frequência, com aproveitamento, de uma componente curricular ou escolar;
b) A preparação, apresentação e discussão de uma dissertação original.
2 - Apenas terão acesso à componente de preparação, discussão e apresentação da dissertação os alunos que hajam concluído a componente escolar do curso com média igual ou superior a 14 valores da escala de inteiros de 0-20.
Artigo 3.º
Duração
1 - O curso tem a duração total de dois anos lectivos.
2 - A parte escolar do curso compreende dois semestres lectivos.
Artigo 4.º
Estrutura curricular
1 - A componente escolar do mestrado corresponde um total de 20 UC.
2 - Cada UC equivale, para efeitos curriculares, a:
a) Quinze horas de aulas teóricas; ou
b) Vinte e duas horas de aulas teórico-práticas; ou
c) Trinta horas de seminários.
3 - A distribuição da UC pelas áreas científicas é a seguinte:
a) Área interdisciplinar - 2 UC;
b) Estatística - 2 UC;
c) Gestão - 2 UC;
d) Fisiologia Animal - 8 UC;
e) Produção Animal - 6 UC.
Dissertação - 15 UC.
Total - 35 UC.
Artigo 5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso, incluindo o número de UC atribuído a cada módulo lectivo e as correspondentes áreas científicas, consta do quadro seguinte:
Disciplinas ... UC ... Área disciplinar
Estatística ... 2 ... Estatística
Fisiologia Geral ... 2 ... Fisiologia Animal.
Biologia da Lactação ... 2 ... Fisiologia Animal.
Nutrição ... 2 ... Fisiologia Animal.
Reprodução ... 2 ... Fisiologia Animal.
Etologia e Ética na Produção Animal ... 2 ... Produção Animal.
Produção de Ruminantes ... 2 ... Produção Animal.
Produção de Monogástricos ... 2 ... Produção Animal.
Gestão da Empresa Agrícola ... 2 ... Gestão.
Visita de estudo ... 1 ... Interdisciplinar.
Seminário ... 1 ... Interdisciplinar.
Total ... 20
Artigo 6.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por cinco professores do mestrado, a designar pelo conselho científico da Universidade dos Açores.
2 - Cabe à comissão científica definir o regime de funcionamento do mestrado, propor a nomeação dos responsáveis científicos das disciplinas da parte escolar e promover à fixação do calendário escolar anual, que terá lugar até ao final do mês de Outubro de cada ano lectivo.
3 - Compete ao coordenador do mestrado assegurar o funcionamento do mesmo e representar o curso externamente.
Artigo 7.º
Número de vagas
1 - O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não poderá ser inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Sem prejuízo dos critérios de selecção estabelecidos no artigo seguinte, poderá ser determinada, para cada edição do curso, uma percentagem de vagas, até 50% do total, reservadas a entidades que estabeleçam protocolos específicos com a Universidade dos Açores.
Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares do grau de licenciado em áreas de Produção Animal e Agrícola, ou áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, o conselho científico, por proposta da comissão científica do curso, poderá admitir titulares:
a) Das candidaturas referidas no n.º 1, que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não tendo embora a classificação mínima exigida;
b) De outra licenciatura além das contempladas no n.º 1, desde que possuam a preparação científica considerada necessária à realização do curso.
3 - Os casos previstos no número anterior só serão considerados quando existam vagas disponíveis para o efeito, após a seriação dos candidatos que se apresentem nas condições estabelecidas no n.º 1.
Artigo 9.º
Prazos e local de candidatura
1 - As candidaturas decorrem de 1 de Julho a 10 de Setembro na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.
2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo das habilitações académicas apresentadas (certificado de habilitações passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final do curso);
c) Curriculum vitae (científico, académico e técnico) que indique as condições susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou de preferência;
d) Declaração, passada pela entidade patronal, comprovativa da disponibilidade do candidato para frequentar o mestrado ao abrigo das disposições legais que definem e regulamentam o Estatuto do Trabalhador-Estudante, quando aplicável.
3 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem apresentar documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento nacional dessas habilitações ao grau de licenciado por uma universidade portuguesa, com a respectiva classificação.
4 - A não instrução da candidatura segundo os requisitos constantes do presente artigo será motivo suficiente para a recusa formal da mesma.
Artigo 10.º
Selecção e admissão de candidatos
1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação na licenciatura;
b) Análise do currículo científico, académico e técnico.
2 - A fixação da lista seriada dos candidatos terá lugar até ao fim do mês de Setembro antecedente do ano lectivo em que o curso tem o seu início.
Artigo 11.º
Matrículas e inscrições
1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrições serão tornados públicos, em relação a cada ano lectivo, antes do início das respectivas actividades curriculares.
2 - Os procedimentos administrativos relativos aos actos referidos no número anterior são efectuados na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.
3 - Aos alunos reprovados nas unidades lectivas que constituem a parte escolar do mestrado serão recusadas novas matrículas na edição do curso a que houver sido admitido.
4 - Não serão permitidas inscrições para a realização da dissertação aos alunos que tenham obtido média inferior a 14 valores na componente escolar do mestrado.
Artigo 12.º
Regime geral
1 - Os regimes de falta, de avaliação de conhecimentos e de classificação das disciplinas que integram a componente lectiva do curso são os previstos para os cursos de licenciatura, naquilo que não sejam contrariadas pelo disposto no presente Regulamento.
2 - A classificação de cada disciplina será determinada com base numa avaliação final referenciada à escala mencionada no n.º 2 do artigo 2.º
3 - O aluno tem direito a realizar uma única prova de recurso, necessariamente escrita.
4 - A classificação final atribuída aos alunos que realizem apenas a componente curricular do mestrado corresponderá à média aritmética obtida em cada uma das disciplinas dela constantes.
5 - A classificação final do curso, atribuída na sequência da discussão pública da dissertação, é expressa pela fórmula prevista no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.
Artigo 13.º
Equivalências
A comissão científica poderá propor a concessão de equivalência às disciplinas que figurem nos planos de estudos das diferentes edições do curso.
Artigo 14.º
Dissertação
1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se na área de especialidade do mestrado.
2 - No início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador e co-orientador (quando exista).
3 - O registo da dissertação é efectuado pelo coordenador do mestrado e objecto de aprovação em conselho científico.
4 - O orientador e o co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, por indicação do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daqueles.
5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.
6 - A dissertação não deverá ultrapassar as 100 páginas de formato A4 (letra de tamanho 12), dactilografadas ou impressas a dois espaços.
Artigo 15.º
Entrega da dissertação e requerimento de provas
1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.
2 - No acto de instrução do pedido mencionado no número anterior, o aluno entregará:
a) 6 exemplares policopiados da dissertação;
b) 15 exemplares do curriculum vitae.
3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:
a) O nome da Universidade dos Açores;
b) O título da dissertação;
c) O nome do orientador e do co-orientador (quando exista);
d) O nome do autor;
e) O ano de conclusão da dissertação.
4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á então o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:
a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;
b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 16.º
Constituição do júri
1 - O júri das provas é nomeado de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e no artigo 8.º do Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.
2 - Compete ao coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação, apresentar ao conselho científico a proposta de constituição do júri a que se refere o número anterior.
3 - O júri será nomeado por despacho reitoral nos 30 dias subsequentes ao da sua aprovação pelo conselho científico.
4 - Assume a presidência um membro do júri que, para tal, houver sido designado pelo reitor.
Artigo 17.º
Tramitação do processo e discussão da dissertação
1 - Numa primeira reunião, o júri decidirá sobre:
a) A aceitação da dissertação;
b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);
c) A data da realização das provas;
d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.
3 - A discussão da dissertação efectua-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, sendo precedida de uma exposição oral feita pelo candidato, com a duração máxima de vinte minutos. Todos os membros do júri podem intervir na discussão, não devendo o tempo total da prova exceder os noventa minutos.
Artigo 18.º
Diploma de pós-graduação
Será conferido o diploma de pós-graduação quer aos alunos que, tendo concluído com aproveitamento a componente escolar do curso, optem por não prosseguir os seus estudos quer aos que não sejam admitidos à fase de preparação da dissertação, por força da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 19.º
Grau de mestre
O grau de mestre será atribuído aos alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Hajam concluído a componente escolar do mestrado com média igual ou superior a 14 valores;
b) Tenham obtido aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 20.º
Propinas
1 - O valor e modalidade de liquidação das propinas devidas pela frequência do curso será fixado, para cada edição do mestrado, pelo órgão legal e estatutariamente competente, sob proposta da comissão científica.
2 - É obrigatório o pagamento de uma taxa de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina a que se refere o número anterior, sendo o pagamento desta taxa efectuado no acto da primeira matrícula.
3 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada edição do curso, caso não tenham obtido financiamento externo.
4 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso da propina paga.
Artigo 21.º
Disposições finais
1 - Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.
2 - Na falta daquelas, os casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor.
