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Ato Original
Aviso n.º 9499/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Ingresso, Acesso e Promoção na Carreira de Bombeiro Municipal. - Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião de 19 de Setembro de 2003, aprovou, em minuta, o projecto de Regulamento Municipal de Ingresso, Acesso e Promoção na Carreira de Bombeiro Municipal, que irá manter-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
O referido projecto de Regulamento poderá ser consultado nos Paços do Município, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.
Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, dentro do prazo já invocado no presente aviso.
10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.
Regulamento de Ingresso, Acesso e Promoção na Carreira de Bombeiro Municipal
CAPÍTULO I
Recrutamento e selecção
Artigo 1.º
Objecto
O recrutamento e selecção para os lugares da carreira de bombeiro municipal, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, no presente Regulamento, e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 2.º
Carreira de bombeiro municipal
1 - A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas categorias de chefe, subchefe, bombeiro de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classe.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro municipal obedece às seguintes regras:
a) Chefe, de entre os subchefes com, pelo menos, três anos na categoria, com a classificação de Bom, e aproveitamento em curso de promoção;
b) Subchefe, de entre os bombeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com a classificação de Bom, e aproveitamento em curso de promoção;
c) Bombeiro de 1.ª e de 2.ª classe, de entre os bombeiros de 2.ª e 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com a classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
d) Bombeiro de 3.ª classe, de entre os bombeiros recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
Artigo 3.º
Tipo de concursos
1 - O concurso considera-se interno geral quando aberto a todos os funcionários do corpo de bombeiros municipais, independentemente do quadro da administração local a que pertençam.
2 - O concurso considera-se externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados às entidades referidas no número anterior.
3 - O concurso pode ainda ser interno condicionado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, quando no CBM existam funcionários em condições de se candidatarem em número superior ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.
Artigo 4.º
Abertura e validade dos concursos
1 - A abertura do concurso é da competência do presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
2 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso no Diário da República, 3.ª série, excepto se se tratar de concurso interno condicionado, caso em que a publicação é feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço.
3 - Sempre que se trate de concurso externo, a publicação far-se-á também através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.
4 - Os concursos de ingresso e para admissão a cursos de promoção são válidos unicamente para o estágio ou curso seguinte à sua realização.
5 - O prazo de validade dos concursos poderá ser fixado de seis meses a dois anos contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos concursos internos condicionados e aos concursos que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura, caso em que o concurso se esgota com o preenchimento daquelas.
7 - O aviso de abertura do concurso é publicado nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 498/88.
Artigo 5.º
Constituição e composição do júri
1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo deste poder ser alterado até à data do início das provas, por motivos ponderosos e devidamente justificados.
2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos.
3 - O presidente do júri será designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - O despacho constitutivo do júri designará também, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.
Artigo 6.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo o fundamento das deliberações tomadas.
3 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
4 - Os interessados têm direito a consultar as actas e os documentos em que assentam as deliberações do júri e a obter as certidões ou reproduções autenticadas dos mesmos, que devem ser passadas no prazo de três dias úteis, contando da data da entrega do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.
5 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 7.º
Competência do júri
1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri tem a faculdade de, mediante prévia autorização do presidente da Câmara, solicitar a organismos públicos ou privados especializados na matéria, a realização de todas ou parte das operações do concurso.
Artigo 8.º
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura deve constar o seguinte:
a) Menção expressa da legislação aplicável, bem como do presente Regulamento;
b) A categoria, carreira e serviço a que se refere;
c) Tipo de concurso, o seu prazo de validade e o número de vagas a prover e, no recrutamento, menção expressa a esse facto;
d) O local de trabalho, remuneração e outras condições de trabalho;
e) A descrição sumária das funções correspondentes ao lugar a prover, bem como os requisitos gerais e especiais da admissão;
f) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;
g) Os métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação quando se trate de avaliação curricular, indicação das fases eliminatórias quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado o respectivo programa;
h) A forma e o prazo de apresentação de candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, indicação dos documentos a juntar a estes, da necessidade de usar os requerimentos de modelo tipo, anexo ao presente Regulamento e da forma da sua obtenção;
i) A composição do júri;
j) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados;
k) Menção do parecer da Direcção-Geral de Administração Pública a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro;
l) A indicação do local ou locais onde serão afixadas a lista dos candidatos e a lista de classificação final do concurso.
Artigo 9.º
Requerimento de admissão
1 - A admissão a concurso será requerida mediante o preenchimento do requerimento modelo tipo, que constitui o anexo I ao presente Regulamento.
2 - Os requerimentos de admissão ao concurso, bem como os documentos que o devam instituir, devem ser entregues pessoalmente na Repartição de Documentação e Atendimento da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujos avisos de recepção tenham sido expedidos até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.
4 - O requerimento de modelo tipo referido no n.º 1 deste artigo, será enviado em tempo útil pela Divisão de Recursos Humanos, aos candidatos que, residindo noutra localidade, o solicitem.
Artigo 10.º
Documentação a apresentar
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, excepto se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.
2 - Os requisitos referidos nas alíneas d) do n.º 1, e b) do n.º 2 do artigo 12.º, são comprovadas pela inspecção médica, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, sem prejuízo de os candidatos deverem apresentar documento comprovativo de que cumpriram a vacinação obrigatória e um atestado de robustez física.
3 - A apresentação dos documentos inicialmente dispensados ou de outros considerados indispensáveis será exigida aos candidatos quando for julgado conveniente.
4 - Os candidatos pertencentes ao CBM são dispensados de apresentar os documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.
5 - Nos requerimentos de admissão a concurso podem ser especificadas quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.
Artigo 11.º
Prazo das candidaturas
1 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 10 dias úteis para os concursos internos gerais e 15 dias úteis para os concursos externos, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 3.ª série.
2 - Nos concursos internos condicionados, o prazo é de oito dias úteis, contados a partir da data de afixação da ordem de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, ainda que os candidatos tenham sido notificados por meio de ofício sob registo, nos termos da parte final do mesmo preceito.
Artigo 12.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos a seguir enumerados:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei ou convenção internacional;
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
c) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório.
d) Possuir robustez física e o perfil psíquico necessários para o desempenho da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.
2 - No caso de concurso de ingresso, são ainda requisitos os seguintes:
a) Ter 18 anos completos e não ter mais de 25 anos de idade completos no termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
b) Ter altura igual ou superior a 1,65 m, se o candidato for do sexo masculino, ou 1,60 m, se for do sexo feminino;
c) Ter como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.
Artigo 13.º
Requisitos de admissão a concurso para lugares de acesso ou para admissão a curso de promoção
1 - No caso de se tratar de concurso para lugares de acesso ou para admissão a curso de promoção, são ainda requisitos de admissão:
a) A permanência na categoria anterior de pelo menos três anos;
b) Classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 14.º
Lista dos candidatos admitidos
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, por despacho do presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
3 - Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá:
a) A sua imediata remessa para publicação na 3.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;
b) A publicação na 3.ª série do Diário da República, de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista, se o número de candidatos for inferior a 50, e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso;
c) O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data da publicação do aviso também nela mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso;
d) A afixação da lista em local público do CBM, quando se trate de concurso condicionado de acesso.
4 - Ao ser publicada a lista, deve ser indicado o processo através do qual se divulgarão o dia, hora e local das provas e os elementos necessários à sua prestação.
5 - Cada candidato será avisado individualmente, através de carta registada, das provas a realizar, com informação sucinta do respectivo conteúdo e dos elementos necessários para a prestação das mesmas.
6 - Os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão para o presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação ou da afixação da lista, contando-se o mesmo a partir da data do registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.º 3, respeitada a dilação de três dias, no tocante aos candidatos mencionados na alínea b) do mesmo número.
7 - A interposição de recursos não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar à prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção.
8 - Os recursos devem ser decididos nos oito dias úteis seguintes à sua interposição.
9 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de cinco dias úteis contados da data de decisão, o envio para publicação ou a afixação da lista dos candidatos, respeitando o disposto nos n.os 3, 4 e 5.
Artigo 15.º
Métodos de selecção
1 - O tipo de provas e respectivo programa deve constar do despacho de abertura do concurso.
2 - O candidatos admitidos a concurso serão submetidos aos seguintes métodos de selecção:
a) Tratando-se de concurso para a frequência do estágio a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, as provas práticas, cujo conteúdo é o descrito no anexo II a este Regulamento, serão precedidas de inspecção médica, a realizar nos termos do artigo 16.º;
b) Tratando-se de concurso para admissão a curso de promoção, a classificação dos candidatos resultará da média aritmética simples das notas obtidas nas avaliações periódicas, realizadas no período relevante para a promoção, se forem considerados aptos na inspecção médica a que se refere o artigo 16.º
3 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas a classificação de serviço e as notas obtidas nas avaliações periódicas no período relevante para a promoção, a experiência profissional e ainda as habilitações académicas de base. Será adoptada a seguinte fórmula:
AC = (2 HL + 2 EP + 2 CS + 3 AP + FPC)/10
sendo:
AC = Avaliação curricular;
HL = Habilitações literárias:
4.ª classe = 10;
6.ª classe = 12;
Curso geral do ensino secundário (9.º ano) = 14;
Curso complementar = 16;
Curso superior sem licenciatura = 18;
Licenciatura = 20.
EP = experiência profissional (antiguidade no desempenho de funções de bombeiro municipal):
> 17 anos = 20;
16 -17 anos = 18;
14 -15 anos = 16;
12 -13 anos = 14;
10 -11 anos = 12;
08 -09 anos = 10.
CS = Classificação de serviço (expressão quantitativa);
AP = Avaliações periódicas (média das avaliações periódicas, nos três anos imediatamente anteriores à realização dos concursos);
FPC = Formação profissional complementar (cursos e ou outras acções de formação com interesse directo para o serviço):
01 a 03 cursos = 14;
04 a 06 cursos = 16;
07 a 10 cursos = 18;
> 10 cursos = 20.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3, é considerado período relevante para a promoção aquele que, antecedendo imediatamente o concurso, seja constituído pelo tempo de serviço legalmente exigido para a promoção.
Artigo 16.º
Inspecção médica
1 - A inspecção médica a que se referem o n.º 3 do artigo 17.º, e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, destina-se a avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função e é realizada por médico a indicar pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.
2 - O resultado da inspecção médica é expresso pela menção apto ou inapto.
3 - No caso de concurso de ingresso, a inspecção médica é realizada em duas fases, sendo a primeira anterior e a segunda posterior à realização das provas práticas.
4 - À segunda fase da inspecção médica, referida no número anterior, apenas serão submetidos os candidatos mais bem classificados nas provas práticas, em número superior em 5% ao número de lugares a concurso.
5 - A inspecção médica é sempre eliminatória.
Artigo 17.º
Provas práticas
1 - As provas práticas destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física do concorrente, bem como a sua capacidade e resistência para a função.
2 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo excluído o candidato que obtiver menos de 10 valores em qualquer delas, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.
3 - As provas práticas são as constantes do anexo II.
4 - Todos os candidatos deverão estar, durante o período das provas práticas, abrangidos por apólice de seguro de acidentes pessoais, cuja responsabilidade é da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 18.º
Classificação final dos candidatos à frequência do estágio
1 - Nos concursos para a frequência do estágio, a classificação final dos candidatos resulta da média da classificação obtida nas provas práticas.
Artigo 19.º
Critérios de preferência em caso de igualdade de classificação
1 - Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência os referidos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 20.º
Lista de classificação final
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a classificação final e sua fundamentação.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá, se o número de candidatos justificar, ser prorrogado até 30 dias, por despacho do presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
3 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pelo presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz no prazo de oito dias úteis.
Artigo 21.º
Publicação de lista de classificação final
1 - Homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a lista de classificação final deve ser publicada nos termos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 3, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 22.º
Recurso contencioso
1 - Da homologação cabe recurso, nos termos do Regime Geral do Contencioso Administrativo.
CAPÍTULO II
Estágio
Artigo 23.º
Estrutura
1 - O estágio a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.
2 - O estágio é constituído por duas partes:
a) Formação escolar;
b) Formação no posto de trabalho.
Artigo 24.º
Formação escolar
1 - A formação escolar será ministrada em regime externo, com oito horas de formação diária, de segunda-feira a sexta-feira, com uma duração que não ultrapasse os seis meses.
2 - Os objectivos da formação escolar são os constantes do anexo V.
Artigo 25.º
Formação no posto de trabalho
1 - Finda a formação escolar e até ao termo do estágio os bombeiros recrutas cumprirão o horário em vigor no CBM, sendo considerados prontos para todo o serviço, que desempenharão integrados nos efectivos do CBM, com acompanhamento do elemento designado para responsável do estágio.
Artigo 26.º
Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de bombeiro municipal obedece às seguintes regras:
a) O estágio tem carácter probatório, sendo providos definitivamente na categoria de bombeiro de 3.ª classe os estagiários com classificação igual ou superior a 14 valores;
b) A frequência do estágio será feita como bombeiro recruta em regime de contracto administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos, nos termos da lei geral;
c) O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
d) Os bombeiros recrutas aprovados no estágio manter-se-ão na situação de bombeiros recrutas até à conclusão da transmissão do respectivo projecto;
e) A não admissão dos estagiários não aprovados implica a imediata rescisão do contrato, sem qualquer indemnização;
f) A não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas não prejudica a sua nomeação, desde que a mesma se concretize dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
2 - A frequência do estágio é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente ao índice 89.
3 - Os contratos dos estagiários aprovados para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso nos termos da alínea b) do n.º 1, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar os seis meses.
Artigo 27.º
Avaliação
1 - A avaliação escolar é feita através de testes de conhecimentos e de perícia, no decurso da formação escolar, bem como através de uma prova global, a realizar no fim da formação escolar.
2 - Na classificação dos testes e da prova global, adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação da formação escolar resultará da média simples dos resultados obtidos no conjunto dos testes e do resultado obtido na prova global.
4 - Serão excluídos os bombeiros recrutas que obtiverem menos de oito valores na classificação da formação escolar.
Artigo 28.º
Faltas
1 - As faltas não poderão exceder 10% da formação escolar, se forem por doença ou incapacidade e 5% do mesmo tempo, se forem justificadas por qualquer outro motivo.
Artigo 29.º
Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio resultará da média simples da nota obtida na formação escolar, da nota obtida numa prova global a realizar no fim do estágio, composta por uma parte técnica e por uma prova de conhecimentos, e da nota de avaliação de desempenho no estágio.
2 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, de acordo com a ordenação da lista de classificação final do estágio.
CAPÍTULO III
Formação contínua e avaliações periódicas
Artigo 30.º
Formação contínua
1 - É assegurada aos bombeiros municipais a adequada formação contínua profissional com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e progressão na carreira.
2 - A parte teórica da formação será ministrada em cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, nos quais será revista e eventualmente actualizada a matéria leccionada no curso de formação que deu acesso à categoria detida pelo formando.
3 - A parte prática da formação e a preparação física serão obtidas mediante formação diária.
4 - Será publicado anualmente em ordem de serviço o programa da formação contínua e das avaliações periódicas a realizar no ano seguinte.
5 - As faltas à instrução são tidas em consideração na classificação de serviço.
Artigo 31.º
Avaliações periódicas
1 - O pessoal do CBM será submetido periodicamente, com intervalos não superiores a um ano, a provas físicas e a provas teóricas e práticas de conhecimentos específicos.
2 - As avaliações referidas no número anterior não poderão ser realizadas por mais que duas vezes por ano.
Artigo 32.º
Provas físicas
1 - As provas físicas visam avaliar o desenvolvimento e a destreza física do bombeiro profissional, sendo o seu conteúdo o descrito no anexo IV a este Regulamento.
Artigo 33.º
Provas de conhecimentos específicos
1 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se o bombeiro municipal possui os conhecimentos necessários para o exercício das funções correspondentes à categoria que detém.
2 - O conteúdo programático das provas teóricas e práticas será divulgado em ordem de serviço do CBM.
3 - O comando do CBM fornecerá, com a antecedência adequada, aos bombeiros municipais, a documentação necessária à preparação das provas teóricas de conhecimentos específicos.
Artigo 34.º
Realização das provas
1 - As provas físicas e práticas serão executadas durante a frequência dos cursos referidos no artigo 30.º, n.º 2, sendo as práticas feitas por sorteio e pontuadas de acordo com tabela a divulgar antecipadamente em ordem de serviço do CBM.
2 - As provas teóricas serão executadas em forma de teste, no início e no fim da frequência de cada curso de reciclagem e aperfeiçoamento, a primeira sobre a matéria do último curso frequentado e a última sobre a matéria do curso acabado de frequentar.
Artigo 35.º
Período de prestação de provas periódicas
1 - Em caso de impossibilidade comprovada de prestar qualquer das provas referidas nos artigos anteriores, ao elemento do CBM será facultada a realização de nova prova ou provas, durante o período da mesma avaliação periódica.
2 - A não realização das provas referidas nos artigos anteriores inviabiliza a classificação da avaliação periódica.
Artigo 36.º
Faltas às provas periódicas
1 - Não pode ser admitido a curso de promoção o elemento que não tenha dois terços da classificação das avaliações periódicas realizadas no período relevante para a promoção, excepto se a falta se dever a acidente em serviço.
Artigo 37.º
Classificação e revisão das provas
1 - As provas referidas nos artigos anteriores são classificadas pelos instrutores ou monitores numa escala de 0 a 20 valores.
2 - O valor a atribuir em cada avaliação periódica resulta da média aritmética simples dos resultados obtidos em cadatipo de prova, sendo eliminatório o resultado inferior a 10 valores, em qualquer delas.
3 - No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento, pelo interessado, da classificação atribuída às provas, pode ser requerida, fundamentadamente, a respectiva revisão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser endereçado ao responsável pela instrução, que se pronunciará, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do requerimento de revisão, podendo, caso assim o entenda, determinar que se realizem as provas julgadas convenientes.
Artigo 38.º
Recurso
1 - Dos resultados finais das provas de conhecimentos específicos cabe recurso hierárquico para o comandante do CBM, a quem compete decidir no prazo de oito dias.
CAPÍTULO IV
Classificação de serviço
Artigo 39.º
Legislação aplicável
1 - À classificação de serviço do pessoal do CBM aplica-se o sistema de classificação de serviço próprio que vier a ser definido em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da administração local e da administração pública.
2 - Até à publicação do regulamento a que se refere o número anterior, continua a aplicar-se o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.
3 - Para efeitos do número anterior, são utilizados os modelos n.os 4 e 5 da Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 40.º
Concursos
1 - A matéria que constitui objecto das provas teóricas referidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, é a constante do Despacho Conjunto dos Ministérios da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de Junho de 1995.
Artigo 41.º
Regulamentação aplicável
1 - O presente Regulamento deve ser aplicado em simultâneo com o Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Municipais da Figueira da Foz.
2 - Em tudo o que este Regulamento não contemple aplica-se ao CBM a Lei Geral da Administração Pública, conjuntamente com a legislação específica dos bombeiros, em vigor.
Artigo 42.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Ingresso, Acesso e Progressão na Carreira de Bombeiro Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em reunião de 18 de Dezembro de 1996.
Artigo 43.º
Aprovação
1 - O Regulamento de Ingresso, Acesso e Progressão na Carreira de Bombeiro Municipal é uma publicação não classificada.
2 - É permitido copiar ou fazer extractos desta publicação, desde que seja reconhecido o interesse do utente.
3 - Este Regulamento entra imediatamente em vigor.
4 - Aprovado em minuta em reunião de .../.../..., da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
ANEXO I
Modelo Tipo de Requerimentos de Concurso na Carreira de Bombeiro Municipal
ANEXO II
Provas de selecção para ingresso
As provas de selecção para ingresso na carreira de bombeiro municipal, são as seguintes:
1) Provas físicas (práticas);
2) Exame psicológico de selecção;
3) Entrevista profissional de selecção.
A - Provas físicas (práticas)
1 - As provas físicas a efectuar são as seguintes:
1.1 - Salto de muro sem apoio;
1.2 - Salto em elevação sem corrida;
1.3 - Subida de corda suspensa a 8 m;
1.4 - Abdominais, em dois minutos;
1.5 - Flexões de braços na trave;
1.6 - Subida ao 2.º andar da casa escola, por escada exterior;
1.7 - Teste de Cooper, em doze minutos.
2 - As provas realizam-se num único dia.
3 - As provas 1.1 e 1.2 são eliminatórias e não contam para a classificação.
4 - A classificação das provas físicas (PF), é obtida através da fórmula a seguir mencionada, em que a prova de resistência, dada a importância deste requisito físico, é valorizada com o coeficiente 2 (x 2):
PF = ((Cooper x 2) + Corda + Abdominais + Flexões + Subida de escadas)/6
4.1 - Para cada prova, as classificações são obtidas através das tabelas em apêndice a este anexo.
4.2 - Todas as provas são realizadas com os concorrentes fazendo uso de equipamento de ginástica (camisola, calções, meias e sapatilhas), podendo ser facultado o fato de treino para a subida de corda.
5 - Execução das provas - todas as provas devem ser precedidas de aquecimento.
5.1 - Salto de muro sem apoio:
a) É um salto, com corrida, de um muro de alvenaria com 0,25 m de largura e 1,50 m de frente e com a altura de:
1 m, para concorrentes masculinos;
0,80 m, para concorrentes femininos.
b) A execução consiste em transpor o mesmo sem o tocar, sendo permitidas três tentativas e não sendo permitido o "salto de peixe".
Cada concorrente tem de efectuar mais um salto de confirmação, em duas tentativas.
5.2 - Salto em elevação sem corrida:
a) É um salto sem corrida, com os pés juntos, para transpor sem tocar, uma fasquia colocada a 0,40 m do solo;
b) A prova é executada num único tempo de salto e são permitidas duas tentativas.
5.3 - Subida de corda suspensa a 8 m:
a) O executante deve subir uma corda suspensa a:
8 m para concorrentes masculinos;
6 m para concorrentes femininos.
b) São permitidas duas tentativas.
5.4 - Exercícios abdominais:
a) Consiste em efectuar, durante dois minutos, o maior número possível de repetições do seguinte exercício:
Posição inicial - deitado em posição dorsal, com as pernas flectidas a 90º naturalmente afastadas, as mãos na nuca com os dedos entrecruzados e os pés fixos no espaldar (ou os tornozelos seguros por um ajudante, de joelhos, a seu lado);
Movimento - à voz de "começar" dada pelo controlador, que estará munido de um cronómetro, os executantes devem efectuar os seguintes movimentos: elevação, flexão e torção do tronco, tocando com o cotovelo direito (esquerdo) no joelho esquerdo (direito) e retomando em seguida a posição inicial. Em cada repetição devem alternar o cotovelo e o joelho.
b) São permitidas pausas durante a execução;
c) Na realização do exercício devem ser observadas as seguintes regras:
1.ª As mãos não devem ser tiradas da nuca;
2.ª No retorno à posição inicial, os ombros devem tocar no solo;
3.ª A bacia não deve sair do chão, isto é, o corpo não deve ser arqueado para facilitar a flexão;
4.ª Não serão contadas as repetições em que não seja observada qualquer das regras de execução.
5.5 - Flexões de braços na trave (barra):
a) À voz de "em posição" dada pelo controlador, o executante, por meio de um salto, deve tomar a posição inicial, suspendendo-se na trave - colocada a 2,30 m do solo - em suspensão facial, com as palmas das mãos para a frente, mantendo os braços completamente estendidos, o corpo em posição vertical e perdendo o contacto dos pés com o solo;
b) À voz de "começar", e só então, por forma a não poder ser aproveitado o balanço do salto inicial, o executante deve flectir os dois braços simultaneamente até ultrapassar com o queixo a parte superior da trave.
Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços;
c) O corpo deve permanecer na posição vertical durante o exercício, não sendo permitidos balanços nem movimentos de pernas (pedalar);
d) O executante deve realizar, nas condições descritas, o maior número possível de flexões dos braços, não sendo permitidas interrupções entre elas.
5.6 - Subida ao 2.º andar da casa escola por escada exterior - a execução consiste na subida por escada de lanços de 8 m de altura, colocadas exteriormente à casa escola, sendo pontuado de acordo com a tabela do apêndice ao presente anexo.
5.7 - Teste de Cooper:
a) Os executantes, à medida que vão sendo chamados, dirigem-se para trás da linha de partida que lhes é indicada;
b) Ao sinal de "partir" (que pode ser à voz, apito ou pistola) começam a correr à volta da pista;
c) Os controladores contam e registam o número de voltas que cada indivíduo executa e vão avisando do tempo gasto ou do tempo que falta;
d) Ao cabo de doze minutos, o controlador indicado para o efeito emite um sinal sonoro que seja audível para todos os executantes, o qual será previamente referido a estes;
e) A este sinal, os executantes devem parar, permanecendo no mesmo local até que chegue um controlador;
f) Cada controlador, registará o número aproximado de metros que cada executante percorreu, para além do número completo de voltas completas;
g) Finda esta operação os executantes devem abandonar a pista.
B - Exame psicológico de selecção
1 - O exame psicológico de selecção com carácter eliminatório, poderá comportar mais de uma fase, sendo cada uma delas, de per si, eliminatória.
2 - O exame psicológico de selecção, visa avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a aptidão dos mesmos para o exercício da respectiva função.
3 - O resultado do exame psicológico de selecção é expresso em menções qualitativas às quais correspondem, as seguintes classificações:
Favorável preferencialmente - 20 valores;
Bastante favorável - 16 valores;
Favorável - 12 valores;
Com reservas - 8 valores;
Não favorável - 4 valores.
C - Entrevista profissional de selecção
1 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2 - A entrevista deve ser previamente planificada de acordo com os objectivos pretendidos, os quais deverão permitir recolher factos relativos ao candidato, tais como a qualificação, experiência profissional e características pessoais ligadas à motivação, interesse e envolvimento no processo, maturidade, capacidade de relacionamento e compreensão, etc., e que deverão constar da respectiva acta de classificação.
3 - Os factores de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção são cinco e constam da ficha individual de entrevista, em apêndice a este anexo, sendo cada parâmetro classificado de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte tabela de correspondências:
Favorável preferencialmente - 17 a 20 valores;
Bastante favorável - 13 a16 valores;
Favorável - 9 a 12 valores;
Com reservas - 5 a 8 valores;
Não favorável - 0 a 4 valores.
4 - Com os factores de apreciação e ponderação pretende-se avaliar, em relação a cada candidato, o seguinte:
1.º O domínio de temas ligados à área funcional, seus conceitos e áreas de aplicação, interesse pela actualização profissional e pelo acompanhamento de inovações e novos desenvolvimentos ligados à área de actividade;
2.º A abordagem e análise de problemas, curiosidade intelectual;
3.º Adopção de um papel activo, autonomia, capacidade para tomar decisões e agir de forma independente e inovadora;
4.º A direcção e sentido vocacional para o cargo;
5.º A capacidade de afirmação e assertividade, a capacidade conciliadora e firmeza de decisões.
A classificação final da entrevista profissional de selecção corresponderá à média aritmética simples dos resultados obtidos em cada um dos parâmetros de ponderação.
APÊNDICE AO ANEXO II
Tabela de classificação das provas físicas de ingresso (feminino)
Tabela de classificação das provas físicas de ingresso (masculino)
ANEXO III
Inspecção médica
Apêndice ao anexo III
Objectivos de formação
ANEXO IV
Idades - Masculino (até aos 29 anos)
Idades - Masculino (dos 30 aos 34 anos)
Idades - Masculino (dos 35 aos 39 anos)
Idades - Masculino (dos 40 aos 44 anos)
Idades - Masculino (dos 45 aos 49 anos)
Idades - Masculino (dos 50 aos 54 anos)
Idades - Masculino (dos 55 aos 59 anos)
Idades - Feminino (até aos 29 anos)
Idades - Feminino (dos 30 aos 34 anos)
Idades - Feminino (dos 35 aos 39 anos)
Idades - Feminino (dos 40 aos 44 anos)
Idades - Feminino (dos 55 aos 59 anos)
