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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 96/2010
Por ordem superior se torna público que foram assinados em Tunes, em 23 de Março de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia e o Acordo Específico Relativo ao Reembolso dos Custos com as Prestações em Espécie, cujos textos acompanham este aviso.
O texto da referida Convenção foi aprovado pelo Decreto n.º 34/2009, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, da mesma data.
Secretaria-Geral, 16 de Junho de 2010. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.
ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA.
Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, e tendo em conta a alínea a) do n.º 1 do seu artigo 38.º, as autoridades competentes portuguesas e tunisinas representadas:
Do lado português, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
Do lado tunisino, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
estabelecem, de comum acordo, as disposições seguintes, no que diz respeito às modalidades de aplicação da referida Convenção:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o termo «Convenção» designa a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de 9 de Novembro de 2006.
2 - As expressões e os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm neste Acordo o mesmo sentido ou significado que lhes é atribuído no referido artigo.
Artigo 2.º
Organismos de ligação
1 - Para efeitos de aplicação da Convenção, são designados os organismos de ligação seguintes:
a) Pela República Portuguesa: a Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS);
b) Pela República da Tunísia:
A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS), em Tunes, no que respeita aos ramos das prestações familiares e dos seguros de invalidez, velhice, morte e sobrevivência para os segurados sociais dos regimes aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados inscritos nesta Caixa;
A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS), em Tunes, no que respeita aos agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos nesta Caixa;
A Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM), em Tunes, no que respeita aos ramos de doença e maternidade, do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, para os segurados sociais dos regimes dos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados do sector privado, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os organismos de ligação designados no n.º 1 do presente artigo ficam encarregados de estabelecer os formulários previstos no presente Acordo, adoptar as medidas administrativas necessárias para a aplicação da referida Convenção e informar as pessoas abrangidas sobre os seus direitos e obrigações.
3 - As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes podem designar outros organismos de ligação ou modificar a sua competência. Neste caso, as autoridades competentes notificam as suas decisões sem demora à autoridade competente do outro Estado Contratante.
Artigo 3.º
Instituições competentes
As instituições competentes são as seguintes:
a) Pela República Portuguesa:
As instituições responsáveis pela aplicação das legislações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção;
b) Pela República da Tunísia:
A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Convenção, n.º 1, alínea a), subalíneas i), no que respeita ao subsídio por morte, ii), iii), iv) e v), para os abonos de família relativamente aos trabalhadores assalariados, não assalariados e equiparados inscritos nesta Caixa;
A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea 2), da Convenção no que respeita aos regimes de pensões e prestações por morte para os agentes do sector público inscritos nesta Caixa;
A Caisse National d'Assurance Maladie (CNAM) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Convenção, n.º 1, alínea a.1), subalínea i), exceptuando o subsídio por morte, ii) e v), para as prestações de assistência médica no que respeita aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos respectivamente na Caisse Nationale de Sécurité Sociale e na Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale;
para aplicação de todas as legislações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção.
TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 4.º
Destacamento e outras excepções ao princípio da territorialidade (aplicação do artigo 9.º da Convenção)
1 - O trabalhador destacado por uma empresa que exerça uma actividade no território de um dos Estados Contratantes para efectuar um trabalho por conta daquela no território do outro Estado deve estar munido de um certificado de destacamento estabelecido através de um formulário previsto para este efeito entregue, a requerimento do empregador, pela instituição do Estado cuja legislação permanece aplicável.
2 - Este certificado conterá, além das informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.
3 - Se a duração do destacamento se prolongar para além do período de 24 meses previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, o acordo previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo deve ser solicitado pelo empregador à autoridade competente ou à instituição designada do Estado do lugar de trabalho, em princípio, nos 3 meses que precedem o termo do período inicial de destacamento.
4 - A emissão do formulário relativo à prorrogação do destacamento está subordinada ao acordo prévio:
a) No que respeita à República Portuguesa, do ministério responsável pela segurança social;
b) No que respeita à República da Tunísia, do ministério responsável pela segurança social.
5 - Logo que o acordo de prorrogação for obtido, a instituição de inscrição do trabalhador entrega ao empregador o competente certificado, utilizando o formulário previsto para o efeito.
6 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.
7 - Nos casos previstos no n.º 3, na alínea a) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Convenção, a instituição competente entrega um certificado de inscrição estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, justificando que o trabalhador permanece sujeito à legislação aplicável por esta instituição.
8 - Sempre que uma pessoa a que se refere a alínea c) do n.º 9 do artigo 9.º da Convenção exerce o direito de opção, deve informar a instituição competente que aplica a legislação pela qual optou por intermédio da missão diplomática ou consular a que pertence, através de um formulário previsto para este efeito. A referida instituição informará a instituição competente do outro Estado através do mesmo formulário.
TITULO III
Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 5.º
Totalização dos períodos de seguro para abertura do direito às prestações (aplicação do artigo 11.º da Convenção)
1 - Sempre que a instituição competente de um dos Estados Contratantes recorre à totalização dos períodos de seguro previstos pelo artigo 11.º da Convenção para concessão das prestações pecuniárias e ou em espécie por doença ou por maternidade, esta instituição deve considerar o atestado relativo aos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante.
2 - O referido atestado, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, é emitido quer a pedido do trabalhador, antes da sua partida para o Estado do novo lugar de trabalho, quer a pedido da instituição do Estado do novo lugar de trabalho.
Artigo 6.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicação do artigo 12.º da Convenção)
1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º da Convenção o trabalhador bem como os membros da sua família devem inscrever-se junto da instituição do Estado de residência apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações em espécie, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito. Se os interessados não apresentarem o referido atestado, a instituição do Estado de residência dirige-se à instituição competente para o obter através de formulário previsto para o efeito.
2 - Este atestado será válido por um período máximo de um ano, renovável.
Artigo 7.º
Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente (aplicação do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 18.º da Convenção)
1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, as pessoas abrangidas pelo disposto nesses artigos devem entregar na instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestações de cuidados de saúde estabelecido através de formulário previsto para o efeito.
2 - Este atestado é emitido peia instituição competente em que a pessoa em causa está inscrita, a seu pedido, se possível, antes de esta deixar o território do Estado de residência. Este atestado indica, designadamente, o período durante o qual as prestações em espécie podem ser concedidas. Se a pessoa em causa não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 8.º
Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente (aplicação do artigo 14.º da Convenção)
1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os membros da sua família devem apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito àquelas prestações.
2 - Este atestado, que é emitido pela instituição do lugar de residência através de um formulário previsto para este efeito, se possível antes de os interessados deixarem o Estado de residência, indica, designadamente, a duração máxima da concessão das prestações. Se os interessados não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 9.º
Prestações em espécie no decurso de um período de destacamento no outro Estado (aplicação do artigo 15.º da Convenção)
1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, para beneficiar das prestações em espécie, incluindo a hospitalização durante o período de destacamento, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar do destacamento um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie, emitido pela instituição competente, através de um formulário previsto para esse efeito.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos casos de prorrogação do período de destacamento ou de celebração de um acordo ao abrigo do artigo 10.º da Convenção.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante o seu período de destacamento.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se, por analogia, aos trabalhadores não assalariados previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Convenção.
Artigo 10.º
Prestações em espécie concedidas às pessoas em formação profissional (aplicação do artigo 16.º da Convenção)
1 - Para beneficiar das prestações em espécie por doença e por maternidade, as pessoas em formação profissional que se encontrem no território do outro Estado, bem como os membros da sua família, têm de apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade durante a estada no território do outro Estado Contratante, através de um formulário previsto para este efeito.
2 - Este atestado, que é entregue pela instituição competente à pessoa em formação profissional, se possível antes de esta deixar o território do Estado de residência, indica, designadamente, a duração máxima da concessão destas prestações, nos termos previstos na legislação desse Estado.
3 - Se a pessoa em formação profissional ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 11.º
Formalidades em caso de regresso ou transferência de residência autorizada - Prestações em espécie (aplicação do artigo 17.º da Convenção)
1 - Para conservar o benefício das prestações em espécie por doença e por maternidade no Estado que não aquele onde se encontra inscrito, nos casos previstos no artigo 17.º da Convenção, o trabalhador ou o membro da sua família deve apresentar à instituição desse Estado um atestado relativo à manutenção do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, através de um formulário previsto para este efeito.
2 - Este atestado, que é emitido pela instituição competente, a pedido do interessado, antes da sua partida, indica obrigatoriamente o período durante o qual as prestações são devidas.
3 - Sempre que, por motivos legítimos, o atestado não tenha podido ser emitido ou solicitado antes do regresso ou transferência de residência para o outro Estado, a instituição competente pode emitir posteriormente ao regresso ou à transferência de residência o formulário previsto para esse efeito, por sua própria iniciativa ou a pedido do interessado ou da instituição do outro Estado Contratante, utilizando formulário previsto para o efeito.
4 - Se o atestado de saúde do trabalhador ou do membro da sua família necessitar de prorrogação dos cuidados de saúde para além do período inicialmente previsto no atestado emitido, a instituição do lugar de residência, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do trabalhador ou do membro da sua família, solicita a prorrogação do direito às prestações mediante o formulário previsto para esse efeito.
5 - A instituição competente manifesta o seu acordo relativamente à prorrogação devolvendo a parte correspondente do atestado relativo à manutenção do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, desde que o direito às prestações se mantenha ao abrigo da legislação que a mesma instituição aplica. O novo período inicia-se na data do termo do período de autorização inicial.
6 - A instituição competente pode, sempre que necessário, solicitar à instituição do Estado onde são prestados os cuidados de saúde um controlo médico cujos resultados lhe são comunicados.
7 - Em caso de recusa de prorrogação, os motivos da recusa e as vias e prazos de recurso de que o interessado dispõe são-lhe comunicados, bem como à instituição da sua nova residência.
Artigo 12.º
Prestações em espécie a requerentes e titulares de pensões ou de rendas (aplicação do artigo 18.º da Convenção)
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção, o requerente ou o titular de uma pensão ou renda a cargo do regime de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado bem como os membros da sua família devem inscrever-se junto do lugar de residência apresentando um atestado estabelecido através de um formulário previsto para esse efeito, o qual certificará o direito às prestações em espécie por doença e por maternidade ao abrigo da legislação do Estado devedor da pensão ou da renda. Este atestado é emitido pela instituição competente a pedido do interessado ou da instituição do lugar de residência, através de formulário previsto para o efeito.
2 - O direito às prestações referidas no número anterior é aberto a partir da data da pensão ou da renda, ou a partir da data mencionada no atestado.
3 - A instituição do lugar de residência informa à instituição que emitiu o atestado de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - Em caso de anulação ou suspensão do direito às prestações em espécie, a instituição competente do Estado devedor da pensão ou da renda informa de imediato a instituição do outro Estado através de um formulário previsto para esse efeito.
5 - As prestações deixam de ser concedidas a partir do 1.º dia seguinte ao da data da recepção da notificação pela instituição do lugar de residência ou de qualquer facto que torne impossível a concessão das prestações (falecimento ou transferência de residência dos interessados).
6 - Para beneficiar das prestações em espécie por doença e por maternidade, os membros da família do titular ou do requerente de pensão ou de renda devida ao abrigo da legislação de um Estado Contratante que não residam com este último devem inscrever-se junto da instituição do lugar da sua residência apresentando um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie estabelecido através de um formulário previsto para esse efeito, desde que o encargo destas prestações não incumba ao regime do Estado de residência dos membros de família.
7 - Os trabalhadores que cessaram a sua actividade e requereram a liquidação da sua pensão ou renda conservam, durante a instrução do pedido, o direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, a que têm direito ao abrigo da legislação do Estado competente em último lugar. As prestações são concedidas pela instituição do Estado de residência a cargo da instituição à qual incumbem essas prestações após a liquidação da pensão ou da renda.
Artigo 13.º
Prestações pecuniárias em caso de residência ou estada fora do Estado competente (aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da Convenção)
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias, nas situações previstas nos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da Convenção, o trabalhador dirige o seu pedido à instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um atestado médico passado pelo médico assistente. Este atestado indica a data de início da incapacidade, bem como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.
2 - A instituição competente analisa os direitos do interessado e endereça-lhe, se for caso disso, um novo atestado de direito às prestações pecuniárias, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Acordo Administrativo.
3 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, procede aos controlos médico e administrativo de acordo com as modalidades aplicáveis aos seus segurados e remete à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dos controlos, através de um formulário previsto para esse efeito.
4 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica de imediato o trabalhador sobre o fim da incapacidade para o trabalho e remete, sem demora, à instituição competente uma cópia da notificação acompanhada do relatório dos serviços médicos.
5 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador sobre a decisão, bem como sobre as vias e prazos de recurso de que o mesmo dispõe, e envia, simultaneamente, uma cópia da notificação à instituição do lugar de residência ou de estada.
Artigo 14.º
Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância (aplicação do artigo 19.º da Convenção)
1 - Para obter a autorização para a concessão das prestações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição do lugar de estada dirige um pedido à instituição na qual se encontra inscrito o trabalhador, através de um formulário previsto para este efeito.
2 - A instituição competente dispõe de um prazo de 30 dias contados a partir da data de envio do referido pedido para notificar, se for caso disso, a sua recusa fundamentada. Caso não receba a recusa até à expiração do referido prazo, a instituição do lugar de residência ou de estada atribui aquelas prestações.
3 - O pedido de autorização previsto para este efeito deverá ser acompanhado de um relatório médico detalhado, bem como de uma estimativa de custos destas prestações.
4 - Sempre que as referidas prestações sejam concedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização prévia, a instituição do lugar de estada informa, sem demora, a instituição de inscrição através de um formulário previsto para este efeito. São considerados casos de urgência absoluta aqueles em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem pôr em risco a vida do interessado ou comprometer seriamente o seu estado de saúde.
5 - A lista das próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados é anexada ao presente Acordo Administrativo.
Artigo 15.º
Reembolso entre instituições (aplicação do artigo 21.º da Convenção)
1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes.
2 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 3, e 19.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos por referência à tabela oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta instituição.
Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as respectivas comunicações, serão efectuados pelos organismos designados.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e morte
SECÇÃO I
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 16.º
Totalização dos períodos de seguro (aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 23.º da Convenção)
1 - Sempre que, para aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 23.º da Convenção, seja necessário recorrer à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois Estados para a liquidação da pensão, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Se um período equiparado a um período de seguro cumprido num Estado coincidir com um período de seguro cumprido noutro Estado, só é considerado o período de seguro cumprido neste último Estado;
b) Se um mesmo período é equiparado a um período de seguro quer pelo regime português quer pelo regime tunisino, o referido período é considerado pela instituição do Estado onde o interessado esteve segurado a título obrigatório em último lugar antes do período em causa.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Convenção só se aplica se os períodos de seguro ou equiparados cumpridos nos dois Estados Contratantes não coincidirem com os períodos de seguro ou equiparados cumpridos num Estado terceiro ao qual as duas Partes se encontrem vinculadas por instrumentos de segurança social que prevejam a totalização de períodos de seguro.
Artigo 17.º
Apresentação dos pedidos de pensões
1 - O interessado que solicita o benefício de uma ou várias pensões nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Convenção apresenta o pedido, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição, à instituição do lugar de residência ou, se não residir no território de qualquer dos dois Estados Contratantes, à instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.
2 - A apresentação do pedido num Estado vale como apresentação no outro. A instituição que recebe em primeiro lugar o pedido comunica à instituição competente do outro Estado através de um formulário previsto para esse efeito, indicando, designadamente, a data em que o pedido foi apresentado. A exactidão das informações prestadas pelo requerente é atestada pela instituição que recebeu o pedido como estando conformes aos originais apresentados.
3 - A apresentação do formulário substitui a apresentação dos documentos justificativos.
Artigo 18.º
Determinação do grau de invalidez
1 - Para avaliar o grau de invalidez, as instituições de cada Estado Contratante tomam em conta, nos termos da legislação que aplicam, as perícias médicas bem como outras informações de ordem administrativa recolhidas pelas instituições do outro Estado.
2 - Os resultados dos exames e controlos médicos efectuados pela instituição do Estado de residência são comunicados à instituição competente do outro Estado Contratante através de um formulário estabelecido para esse efeito.
3 - A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação.
Artigo 19.º
Procedimentos e modalidades de liquidação das pensões
1 - A instituição que recebe o pedido em primeiro lugar liquida a pensão tomando em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e envia o formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, no qual menciona o montante da pensão e os períodos de seguro considerados.
2 - Se não houver lugar à abertura do direito, tendo apenas em conta os períodos de seguro cumpridos no Estado que recebeu o pedido de pensão em primeiro lugar, a instituição deste último Estado envia o formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
3 - A instituição do outro Estado Contratante que recebe o pedido aplica os mesmos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 e devolve o formulário preenchido, no qual constam o montante da pensão, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por este Estado, bem como a decisão tomada em relação ao pedido do interessado.
Artigo 20.º
Notificação das decisões
1 - A instituição competente do Estado de residência do requerente, ou a instituição competente do Estado onde ele exerceu em último lugar a sua actividade, notifica o interessado das decisões relativas à concessão das prestações aplicadas ao abrigo das disposições previstas na secção i do capítulo ii do título iii da Convenção.
2 - As notificações devem informar o requerente sobre as vias e prazos de recurso de que dispõe para contestar as decisões tomadas em relação ao seu pedido.
Artigo 21.º
Despesas
As despesas relativas ao pagamento das pensões, às transferências, bem como outras despesas de qualquer natureza que sejam criadas a este título, são da responsabilidade da instituição devedora das pensões.
SECÇÃO II
Subsídios por morte
Artigo 22.º
Apresentação e instrução dos pedidos de subsídio por morte (aplicação do artigo 25.º da Convenção)
1 - Para beneficiar do subsídio por morte previsto no artigo 25.º da Convenção, os sobreviventes de um segurado do regime português ou tunisino apresentam o seu pedido quer junto da instituição competente quer junto da instituição do Estado da sua residência.
2 - Neste último caso, a instituição do Estado de residência indica a data da recepção e envia sem demora à instituição competente o formulário previsto para este efeito, acompanhado dos elementos justificativos necessários constantes do formulário relativo aos períodos de seguro.
3 - O subsídio por morte devido ao abrigo da legislação de um Estado é pago directamente pela instituição competente desse Estado ao beneficiário residente no território do outro Estado ou de um Estado terceiro vinculado a cada um dos dois Estados por uma convenção de segurança social.
CAPÍTULO III
Prestações familiares
Artigo 23.º
Totalização dos períodos de seguro (aplicação do artigo 27.º da Convenção)
1 - Para aplicação do artigo 27.º da Convenção, o trabalhador apresenta, se necessário, à instituição competente do lugar de trabalho um formulário relativo aos períodos a tomar em consideração, na medida do necessário, para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela referida instituição.
2 - Se o interessado não apresentar o atestado em causa, a instituição competente do Estado do lugar de trabalho solicita à instituição competente do outro Estado a emissão e envio deste documento, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 24.º
Concessão das prestações (aplicação do artigo 28.º da Convenção)
1 - Para beneficiar das prestações familiares, o trabalhador, incluindo o trabalhador destacado, ou o titular de uma pensão ou de uma renda deve apresentar um pedido junto da instituição competente onde se encontra segurado ou da instituição devedora da pensão ou da renda. Este pedido deve ser acompanhado de um atestado relativo aos membros da família, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito. Este formulário, emitido pela instituição competente em matéria de prestações familiares do Estado de residência, respeita aos membros da família que residam no território deste. O atestado relativo aos membros da família deve ser renovado anualmente.
2 - A pessoa a quem sejam pagas prestações familiares deve informar a instituição devedora dessas prestações:
a) De quaisquer modificações na situação dos descendentes ou órfãos susceptíveis de modificar o direito às prestações;
b) De qualquer modificação do número de descendentes ou órfãos relativamente aos quais as prestações são devidas;
c) De qualquer transferência de residência dos descendentes ou órfãos;
d) De qualquer exercício de uma actividade profissional que determine a abertura do direito às prestações familiares para os descendentes ou órfãos.
Artigo 25.º
Pagamento das prestações
Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Convenção, a instituição devedora das prestações familiares paga essas prestações nos termos previstos na legislação que aplica.
CAPÍTULO IV
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 26.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicação do artigo 30.º da Convenção)
1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar da residência um atestado estabelecido em formulário previsto para esse efeito certificando que tem direito a essas prestações. Esse atestado é emitido pela instituição competente. Se o interessado não apresentar este documento, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
2 - Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber a notificação da sua anulação.
3 - Para qualquer pedido de prestações em espécie o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos nos termos de legislação do Estado de residência.
Artigo 27.º
Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente ou no regresso ou transferência de residência para o território do Estado de origem (aplicação do artigo 31.º da Convenção).
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar de estada ou à instituição do Estado de origem no caso de regresso ou de transferência de residência um atestado que certifique que está autorizado a conservar o benefício das referidas prestações. Este atestado, que é emitido pela instituição competente, indica, designadamente, a duração máxima durante a qual as prestações em espécie podem ser concedidas segundo as disposições da legislação do Estado competente.
2 - Se o interessado não apresentar o referido atestado por motivos que não lhe sejam imputáveis, a instituição do lugar de estada ou a instituição do Estado de origem dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 28.º
Procedimentos em caso de recaída (aplicação do artigo 32.º da Convenção)
1 - O trabalhador vítima de recaída de um acidente de trabalho ou de doença profissional que tenha transferido a residência para o outro Estado dirige o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do lugar da sua nova residência.
2 - Após a recepção do pedido, aquela instituição manda proceder, através dos respectivos serviços médicos, ao exame do interessado e remete, sem tardar, o processo à instituição competente que, por sua vez, o envia aos seus serviços médicos para avaliação e emissão de parecer fundamentado.
3 - Tendo em vista a emissão deste parecer, a instituição competente toma uma decisão e notifica-a, através de um formulário previsto para este efeito, ao trabalhador e à instituição do lugar da sua nova residência.
4 - A notificação deve conter:
a) Em caso de aceitação, a indicação da duração provável da continuação da concessão das prestações;
b) Em caso de recusa, a indicação do motivo da recusa e das vias e prazos de recurso de que dispõe o trabalhador.
Artigo 29.º
Avaliação do grau de incapacidade (aplicação do artigo 34.º da Convenção)
1 - Para avaliação do grau de incapacidade permanente, o trabalhador tem de fornecer à instituição competente que procede à instrução do pedido de renda todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais surgidas ou comprovadas anteriormente ao abrigo da legislação do outro Estado, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
2 - Se a referida instituição considerar necessário, pode, para obter estas informações ou para as confirmar, dirigir-se directamente à instituição competente do outro Estado, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 30.º
Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional no território dos dois Estados Contratantes (aplicação do artigo 35.º da Convenção)
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doença profissional do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar da residência, que a transmitirá à instituição competente.
2 - Sempre que a instituição do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em último lugar a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem as condições desta legislação, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Convenção, essa instituição deve:
a) Transmitir, sem demora, à instituição competente do outro Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, bem como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
b) Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações, bem como as vias e prazos de recurso e a data do envio do atestado à instituição do outro Estado Contratante.
3 - No caso de recurso de uma decisão de rejeição tomada pela instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, esta instituição deve informar a instituição do outro Estado sobre a interposição desse recurso e comunicar-lhe a decisão definitiva que vier a tomar.
Artigo 31.º
Repartição de encargos com as prestações pecuniárias no caso de pneumoconiose esclerogénica (aplicação do n.º 4 do artigo 35.º da Convenção)
Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 35.º da Convenção, são aplicadas as seguintes regras:
a) A instituição competente do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são concedidas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, solicita uma relação dos períodos de seguro cumpridos pela vítima ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, correspondente aos períodos durante os quais esteve exposta ao risco nesse Estado;
b) Com o fim de ter em conta os períodos de seguro cumpridos nos dois Estados, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias procede à repartição dos encargos entre as duas instituições competentes e notifica essa repartição à instituição competente do outro Estado Contratante, acompanhada dos comprovantes apropriados, designadamente o montante das prestações pecuniárias concedido e o cálculo das percentagens de repartição;
c) No fim de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias envia à instituição competente do outro Estado uma relação das prestações pecuniárias pagas durante o exercício considerado, indicando o montante devido por cada uma das duas instituições. A instituição competente do outro Estado reembolsa a instituição que tem a seu cargo o pagamento das prestações do montante devido, no prazo máximo de três meses.
Artigo 32.º
Agravamento de uma doença profissional (aplicação do artigo 37.º da Convenção)
1 - No caso previsto no artigo 37.º da Convenção, o trabalhador deve fornecer à instituição do Estado Contratante junto da qual faz valer o direito às prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em virtude da doença profissional considerada.
2 - Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição anteriormente competente para obter as informações que considere necessárias.
Artigo 33.º
Controlo administrativo e médico
1 - A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência do outro Estado manda proceder ao controlo do beneficiário de uma renda de acidente de trabalho ou de uma renda por doença profissional nas condições previstas pela sua própria legislação e, designadamente, aos exames médicos necessários à revisão da renda.
2 - A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação.
Artigo 34.º
Reembolso entre instituições (aplicação do artigo 33.º da Convenção)
1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos por referência à tabela oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta.
2 - As despesas resultantes dos exames médicos previstos no artigo 33.º e dos demais exames realizados ao abrigo do disposto no presente Acordo, bem como de peritagens médicas, são objecto de reembolso mediante a apresentação de uma relação das despesas efectivas.
3 - Não há lugar a reembolso quando os exames e controlos médicos são efectuados no interesse dos dois Estados Contratantes.
4 - Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as respectivas comunicações, serão efectuados pelos organismos designados.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 35.º
Controlo e ajuda administrativa
1 - Para efeitos de controlo dos respectivos beneficiários residentes no território do outro Estado, as instituições competentes portuguesas e tunisinas trocam as informações e esclarecimentos que julguem susceptíveis de afectar o direito às prestações, o seu montante ou pagamento e informam-se mutuamente sobre as circunstâncias que possam determinar, em conformidade com a sua própria legislação, a modificação, a suspensão ou a extinção do direito às prestações pagas.
2 - A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes deve enviar, sempre que necessário e a pedido do outro Estado, toda a informação sobre os montantes actualizados das prestações que as pessoas interessadas recebem do outro Estado.
Artigo 36.º
Dados estatísticos e informações
1 - Os organismos de ligação dos dois Estados previstos no artigo 2.º do presente Acordo trocam os dados estatísticos respeitantes aos pagamentos das prestações efectuados aos beneficiários de um Estado Contratante residentes no território de outro Estado. Estes dados estatísticos compreendem o número de beneficiários e o montante total das prestações pagas durante cada ano civil.
2 - As autoridades e os organismos de ligação dos dois Estados Contratantes devem fornecer ao outro Estado, e a seu pedido, toda a informação e os dados respeitantes aos sistemas e às modalidades de cálculo dos custos das prestações sanitárias.
Artigo 37.º
Mútuo auxílio administrativo respeitante à recuperação das prestações indevidas e cobrança das contribuições devidas
Se a instituição de um Estado Contratante apresentar um recurso contra uma pessoa residente no outro Estado para a recuperação das prestações indevidas ou a cobrança das contribuições devidas, a instituição do lugar de residência dessa pessoa presta os seus bons ofícios à primeira instituição.
Artigo 38.º
Comissão mista
As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico que reunirá alternadamente em Portugal e na Tunísia para:
a) Pronunciar-se sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b) Estabelecer os formulários e normas de procedimento para aplicação da Convenção e do presente Acordo;
c) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;
d) Actualizar o Acordo Específico Relativo aos Reembolsos das Prestações Pecuniárias entre Instituições;
e) Actualizar a lista das prestações de grande importância e os limites a partir dos quais uma prestação é considerada de grande importância, para efeitos de aplicação dos artigos 19.º da Convenção e 14.º do presente Acordo;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido pelas autoridades competentes.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Acordo Administrativo entra em vigor na mesma data da Convenção e tem a mesma duração que esta, salvo diferente acordo em sentido diferente das autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.
Feito em Tunes em 23 de Março, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Tunísia:
Kamel Morjane, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância
1 - Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, incluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suplementos, acessórios e utensílios.
2 - Calçado ortopédico e de complemento (não ortopédico).
3 - Próteses maxilo-faciais, perucas.
4 - Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de aumento.
5 - Aparelhos auditivos, nomeadamente aparelhos acústicos e fonéticos.
6 - Próteses dentárias (fixas e amovíveis), próteses obturadoras da cavidade bucal.
7 - Veículos, manuais e motorizados, para doentes, cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção e cães-guia para invisuais.
8 - Renovação das prestações visadas nos números precedentes.
9 - Termas.
10 - Alojamento e tratamento médico em sanatório, em residência, escolas e outras instalações similares para deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por traumatismo craniano e casos similares).
11 - Medidas de readaptação funcional ou reeducação profissional.
12 - Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou não incluída nos números precedentes, é considerada de grande importância, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes:
Em Portugal: 500 euros;
Na Tunísia: 1000 dinares tunisinos.
ARRANGEMENT ADMINISTRATIF RELATIF AUX MODALITES D'APPLICATION DE LA CONVENTION DE SECURITE SOCIALE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE.
Pour l'application de la Convention de Sécurité Sociale entre la République Portugaise et la République Tunisienne signée à Tunis le 9 Novembre 2006, conformément aux dispositions de son article 38, paragraphe 1, sous a), les autorités portugaises et tunisiennes compétentes représentées:
Du côté portugais, parle Ministre d'Etat et des Affaires Etrangères;
Du côté tunisien, par le Ministre des Affaires Etrangères;
ont arrêté, d'un commun d'accord, les dispositions suivantes en ce qui concerne les modalités d'application de ladite Convention.
TITRE I
Dispositions générales
Article 1er
Définitions
1 - Pour l'application du présent Arrangement Administratif le terme «Convention» désigne la Convention de Sécurité Sociale entre la République Tunisienne et la République Portugaise du 9 novembre 2006.
2 - Les expressions et termes définis dans l'article 1er de la Convention ont dans cet Arrangement le même sens ou signification qui leur est attribué dans cet article.
Article 2
Organismes de liaison
1 - Pour l'application de la Convention, sont désignés les organismes de liaison suivants:
a) Pour la République Portugaise: Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS).
b) Pour la République Tunisienne:
La Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) à Tunis, en ce qui concerne les branches des prestations familiales et d'assurance invalidité, vieillesse, décès et survivants pour les assurés sociaux des régimes des travailleurs salariés, non salariés ou assimilés affiliés à cette Caisse;
La Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS) à Tunis, en ce qui concerne les agents publics de l'Etat, des collectivités locales et des établissements publics affiliés à cette Caisse;
La Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM) à Tunis, en ce qui concerne les branches d'assurance maladie et de maternité, d'assurance accidents du travail et maladies professionnelles pour les assurés sociaux des régimes des travailleurs salariés, non salariés ou assimilés du secteur privé ainsi que les agents publics de l'Etat, des collectivités locales et des établissements publics.
2 - Les organismes de liaison désignés au paragraphe 1 du présent article sont chargés d'établir les formulaires prévus dans le présent Arrangement et d'adopter les mesures administratives nécessaires pour l'application de ladite Convention, et d'informer les personnes couvertes de leurs droits et obligations.
3 - Les autorités compétentes de chacun des Etats Contractants peuvent désigner d'autres organismes de liaison ou modifier leur compétence. Dans ce cas, les autorités compétentes notifient leurs décisions sans délai à l'autorité compétente de l'autre Etat Contractant.
Article 3
Institutions compétentes
Les institutions compétentes sont les suivantes:
a) Pour la République Portugaise:
Les institutions responsables pour l'application des législations prévues à l'article 4, paragraphe 1, sous a), de la Convention;
b) Pour la République Tunisienne:
La Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) pour l'application des législations prévues à l'article 4, paragraphe 1er de la Convention, point a.1), literas i), en ce qui concerne l'allocation de décès, ii), iii), iv) et v), pour les allocations familiales, concernant les travailleurs salariés, non salariés et assimilés affiliés à cette Caisse;
La Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS) pour l'application des législations prévues à l'article 4 paragraphe 1er, point a.2) de la Convention concernant les régimes de pension et du capital décès pour les agents relevant du secteur public affiliés à la Caisse;
La Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM) pour l'application des législations prévues à l'article 4, paragraphe 1er, point a.1), literas i), à l'exception de l'allocation de décès, ii) et v), pour les prestations d'assurance maladie, et ce concernant les travailleurs salariés, non salariés ou assimilés ainsi que les agents publics de l'Etat, des collectivités locales et des établissements publics, affiliés respectivement à la Caisse Nationale de Sécurité Sociale et à la Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale;
et ce pour l'application de toutes les législations prévues à l'article 4, paragraphe 1, sous a), de la Convention.
TITRE II
Dispositions concernant la détermination de la législation applicable
Article 4
Détachement et autres exceptions au principe de la territorialité (application de l'article 9 de la Convention)
1 - Le travailleur détaché par une entreprise exerçant une activité sur le territoire de l'un des Etats Contractants, pour effectuer un travail pour le compte de celle-ci sur le territoire de l'autre Etat doit être muni d'un certificat de détachement établi sur un formulaire prévu à cet effet délivré, à la demande de l'employeur, par l'institution dont la législation demeure applicable.
2 - Ce certificat comportera outre les renseignements concernant le travailleur et son employeur, la durée de la période de détachement, la désignation et adresse de l'entreprise ou l'établissement où sera exécuté le travail, le cachet de l'institution d'affiliation et la date de délivrance de ce formulaire.
3 - Si la durée du détachement doit se prolonger au-delà de la période de 24 mois prévue au paragraphe 1, sous a), de l'article 9 de la Convention, l'accord prévu au paragraphe 1, sous b), dudit article doit être sollicité, en principe, dans les 3 mois précédant l'expiration de la période initiale de détachement, par l'employeur, à l'autorité compétente ou à l'institution désignée de l'Etat du lieu de travail.
4 - La délivrance du certificat relatif à la prolongation de détachement est subordonnée à l'accord préalable:
a) En ce qui concerne la République Portugaise, du Ministère chargé de la sécurité sociale;
b) En ce qui concerne la République Tunisienne, du Ministère chargé de la sécurité sociale.
5 - Dès lors que l'accord de prolongation est obtenu, l'institution d'affiliation du travailleur délivrera à l'employeur le certificat afférent à l'aide du formulaire prévu à cet effet.
6 - Si le travailleur cesse d'être détaché avant l'échéance de la période de détachement, l'entreprise qui l'occupe normalement devra communiquer cette nouvelle situation à l'institution compétente de l'Etat où se trouve assuré le travailleur laquelle informera immédiatement l'autre institution.
7 - Dans les cas visés à l'article 9, paragraphes 3, 4, sous a), 6, 7 et 8, de la Convention, l'institution compétente délivre un certificat d'assujettissement établi sur un formulaire prévu à cet effet, justifiant que le travailleur reste soumis à la législation applicable par cette institution.
8 - Lorsqu'une personne visée à l'article 9, paragraphe 9, sous c), de la Convention exerce le droit d'option, elle doit en informer l'institution compétente qui applique la législation pour laquelle elle a opté par le biais de la mission diplomatique ou consulaire dont elle relève, au moyen d'un formulaire prévu à cet effet. Ladite institution informera l'institution compétente de l'autre Etat au moyen du même formulaire.
TITRE III
Dispositions particulières relatives aux différentes catégories de prestations
CHAPITRE I
Maladie et maternité
Article 5
Totalisation des périodes d'assurance pour l'ouverture du droit aux prestations (application de l'article 11 de la Convention)
1 - Lorsque l'institution compétente de l'un des Etats Contractants doit recourir à la totalisation des périodes d'assurance visées à l'article 11 de la Convention pour l'octroi des prestations en nature et/ou en espèces de maladie ou de maternité, cette institution doit utiliser l'attestation des périodes d'assurance ou équivalentes accomplies sous la législation de l'autre Etat Contractant.
2 - Ladite attestation, établie sur un formulaire prévu à cet effet, est délivrée soit à la demande du travailleur avant son départ pour l'Etat de son nouveau lieu de travail soit à la demande de l'institution de l'Etat du nouveau lieu de travail.
Article 6
Prestations en nature en cas de résidence hors de l'Etat compétent (application de l'article 12 de la Convention)
1 - Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l'article 12 de la Convention, le travailleur ainsi que les membres de sa famille se font inscrire auprès de l'institution de l'Etat de résidence en présentant une attestation certifiant qu'ils ont droit aux prestations en nature, établie sur un formulaire prévu à cet effet. S'ils ne présentent pas ladite attestation, l'institution de l'Etat de résidence s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir, au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
2 - Cette attestation est valable pendant un délai maximum d'un an, renouvelable.
Article 7
Prestations en nature en cas de séjour hors de l'Etat compétent (application des articles 13 et 18, paragraphe 3, de la Convention)
1 - Pour bénéficier des prestations en nature prévues aux articles 13 et 18, paragraphe 3, de la Convention, les personnes visées à ces articles doivent déposer auprès de l'institution du lieu où elles séjournent une attestation justificative de leur droit aux prestations de soins de santé établie sur un formulaire prévu à cet effet.
2 - Cette attestation est délivrée par l'institution compétente dont relève la personne concernée et à sa demande, si possible avant qu'elle ne quitte le territoire de l'Etat où elle réside. Cette attestation indique notamment la période au cours de laquelle les prestations en nature peuvent être servies. Si la personne concernée ne présente pas ladite attestation, l'institution du lieu de séjour s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
Article 8
Prestations en nature en cas de séjour dans l'Etat compétent (application de l'article 14 de la Convention)
1 - Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l'article 14 de la Convention, le travailleur ainsi que les membres de sa famille sont tenus de présenter à l'institution du lieu de séjour une attestation certifiant qu'ils ont droit aux dites prestations.
2 - Cette attestation qui est délivrée par l'institution du lieu de résidence sur un formulaire prévu à cet effet, si possible avant qu'ils ne quittent l'Etat de résidence, indique notamment la durée maximale d'octroi des prestations. S'ils ne présentent pas ladite attestation l'institution du lieu de séjour s'adresse à l'institution du lieu de résidence pour l'obtenir au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
Article 9
Prestations en nature au cours d'une période de détachement dans l'autre Etat (application de l'article 15 de la Convention)
1 - Dans les cas visés à l'article 9, paragraphe 1, de la Convention, pour bénéficier des prestations en nature, y compris l'hospitalisation pendant la durée de son détachement, le travailleur doit présenter à l'institution du lieu de détachement une attestation de droit aux prestations en nature délivrée par l'institution compétente établie sur un formulaire prévu à cet effet.
2 - Les dispositions du paragraphe précédent sont applicables par analogie en cas de prolongation de période de détachement ou conclusion d'un accord en vertu de l'article 10 de la Convention.
3 - Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ci-dessus sont applicables par analogie aux membres de famille qui accompagnent le travailleur pendant la durée de son détachement.
4 - Les dispositions des paragraphes 1 et 3 ci-dessus sont applicables par analogie aux travailleurs non-salariés visés à l'article 9, paragraphe 3, de la Convention.
Article 10
Prestations en nature aux personnes en formation professionnelle (application de l'article 16 de la Convention)
1 - Pour bénéficier des prestations en nature de l'assurance maladie et maternité les personnes en formation professionnelle qui séjournent sur le territoire de l'autre Etat ainsi que les membres de leurs familles sont tenues de présenter à l'institution du lieu de séjour une attestation de droit aux prestations en nature de l'assurance maladie et maternité pendant le séjour sur l'autre Etat Contractant établie sur un formulaire prévu à cet effet.
2 - Cette attestation, qui est délivrée par l'institution compétente à la personne en formation professionnelle, si possible avant qu'elle ne quitte le territoire de l'Etat où elle réside, indique notamment la durée maximale d'octroi de ces prestations telle qu'elle est prévue par la législation de cet Etat.
3 - Si la personne en formation professionnelle ou les membres de sa famille ne présentent pas ladite attestation, l'institution du lieu de séjour s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
Article 11
Formalités en cas de retour ou de transfert de résidence autorisé - Prestations en nature (application de l'article 17 de la Convention)
1 - Pour conserver le bénéfice des prestations en nature de l'assurance maladie et maternité dans l'Etat autre que celui d'affiliation, dans les cas visés à l'article 17 de la Convention, le travailleur ou le membre de sa famille est tenu de présenter à l'institution de cet Etat une «attestation de maintien du bénéfice des prestations en nature de l'assurance maladie et maternité» établie au moyen d'un formulaire prévu à cet effet.
2 - Cette attestation, qui est délivrée à la demande de l'intéressé par l'institution compétente avant son départ, comporte obligatoirement l'indication de la durée du service des prestations en nature.
3 - Lorsque, pour des motifs légitimes, l'attestation n'a pu être établie ou demandée antérieurement au retour ou au transfert de la résidence dans l'autre Etat, l'institution compétente peut délivrer postérieurement au retour ou au transfert de résidence le formulaire établi a cet effet, soit de sa propre initiative, soit à la requête de l'intéressé ou de l'institution de l'autre Etat Contractant, en utilisant un formulaire établi à cet effet.
4 - Si l'état de santé du travailleur ou le membre de sa famille nécessite une prolongation des soins au-delà de la période initialement prévue dans l'attestation délivrée, l'institution du lieu de résidence, soit de sa propre initiative, soit à la demande du travailleur ou de son ayant droit, sollicite la prolongation du droit aux prestations à l'aide du formulaire prévu à cet effet.
5 - L'institution compétente accorde la prolongation en renvoyant la partie correspondante de l'attestation de maintien de bénéfice des prestations en nature de l'assurance maladie et maternité, pour autant que le droit aux prestations est toujours ouvert au regard de la législation qu'elle applique. Le point de départ de cette nouvelle période se situe à la fin de la période de l'autorisation initiale.
6 - L'institution compétente peut, en tant que de besoin, solliciter de l'institution du lieu des soins un contrôle médical dont les résultats lui sont communiqués.
7 - En cas de refus de la prolongation, les motifs du refus, les voies et les délais de recours dont dispose l'intéressé lui sont notifiés ainsi qu'à l'institution de la nouvelle résidence.
Article 12
Prestations en nature aux demandeurs et titulaires de pension ou rente (application de l'article 18 de la Convention)
1 - Pour l'application du paragraphe 2 de l'article 18 de la Convention, le demandeur ou le titulaire d'une pension ou rente à la charge du régime d'un Etat qui réside sur le territoire de l'autre Etat est tenu de se faire inscrire ainsi que les membres de sa famille qui résident avec lui auprès de l'institution du lieu de résidence, en présentant une attestation établie sur un formulaire prévu à cet effet certifiant qu'il a droit aux prestations en nature de l'assurance maladie et maternité en vertu de la législation de l'Etat débiteur de la pension ou de la rente. Cette attestation est délivrée par l'institution compétente à la demande de l'intéressé ou à la demande de l'institution du lieu de résidence au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
2 - Le droit aux prestations visées au paragraphe précédent est ouvert à partir de la date de la pension ou de la rente, ou à partir de la date mentionnée sur ladite attestation.
3 - L'institution du lieu de résidence informe l'institution qui a délivré l'attestation de toute inscription à laquelle elle a procédé conformément aux dispositions ci-dessus.
4 - En cas de suppression ou suspension du droit aux prestations en nature l'institution compétente de l'Etat débiteur de la pension ou de la rente en informe immédiatement l'institution de l'autre Etat au moyen d'un formulaire prévu à cet effet.
5 - Les prestations cessent d'être servies à partir du premier jour qui suit celui de la date de réception de la notification par l'institution du lieu de résidence, ou de tout fait rendant impossible le service des prestations (décès ou transfert de résidence des intéressés).
6 - Pour bénéficier des prestations en nature de l'assurance maladie et maternité, les membres de la famille du titulaire ou du demandeur de pension ou de rente due au titre de la législation d'un Etat Contractant qui ne résident pas avec ce dernier sont tenus de se faire inscrire auprès de l'institution du lieu de leur résidence en présentant une attestation de droit aux prestations en nature établie sur un formulaire prévu à cet effet dans la mesure où la charge de ces prestations n'incombe pas au régime de l'Etat de résidence de ces membres de famille.
7 - Les travailleurs qui cessent leur activité et demandent la liquidation de leur pension ou rente conservent, au cours de l'instruction de cette demande, le droit aux prestations en nature de l'assurance maladie et maternité auquel ils peuvent prétendre au titre de la législation de l'Etat compétent en dernier lieu. Les prestations sont servies par l'institution de l'Etat de résidence à la charge de l'institution à laquelle incombent ces prestations après liquidation de la pension ou de la rente.
Article 13
Prestations en espèces en cas de résidence ou de séjour hors de l'Etat compétent (application des articles 12,13 et 15 à 17 de la Convention)
1 - Pour bénéficier des prestations en espèces, dans les situations visées aux articles 12, 13, et 15 à 17 de la Convention, le travailleur adresse sa demande à l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, accompagnée d'un certificat médical délivré par le médecin traitant. Ce certificat indique la date du début de l'incapacité ainsi que le diagnostic et la durée probable de l'incapacité.
2 - L'institution compétente examine les droits de l'intéressé et lui adresse, le cas échéant, une nouvelle attestation de droit aux prestations en nature dans les conditions prévues aux articles 7, 9,10 et 11 du présent Arrangement.
3 - L'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, procède aux contrôles médical et administratif conformément aux modalités applicables à ses assurés et adresse à l'institution compétente les rapports médicaux et administratifs résultants des contrôles, établis sur un formulaire prévu à cet effet.
4 - Dès que les services médicaux compétents constatent que le travailleur est apte à reprendre le travail, l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, notifie au travailleur, dans l'immédiat, la fin de l'incapacité pour le travail et remet, sans délai, à l'institution compétente une copie de la notification en joignant le rapport des services médicaux.
5 - Si l'institution compétente décide de refuser ou de supprimer les prestations en espèces, elle notifie directement au travailleur de sa décision ainsi que les voies et délais de recours dont il dispose, et adresse, en même temps, une copie de la notification à l'institution du lieu de résidence ou de séjour.
Article 14
Prothèse, grand appareillage et prestations en nature de grande importance (application de l'article 19 de la Convention)
1 - Pour obtenir l'autorisation d'octroi des prestations visées à l'article 19 de la Convention, l'institution du lieu de séjour adresse une demande à l'institution d'affiliation du travailleur au moyen d'un formulaire prévu à cet effet.
2 - L'institution compétente dispose d'un délai de 30 jours à compter de la date d'envoi de cette demande pour notifier, le cas échéant, son opposition motivée. L'institution du lieu de résidence ou de séjour octroie les prestations si elle ne reçoit pas le refus à l'expiration de ce délai.
3 - La demande d'autorisation prévue doit être accompagnée d'un rapport médical détaillé ainsi que de l'estimation du coût de ces prestations.
4 - Lorsque lesdites prestations sont accordées en cas d'urgence absolue, sans autorisation préalable, l'institution du lieu de séjour informe sans délai l'institution d'affiliation au moyen d'un formulaire prévu à cet effet. Est considéré comme urgence absolue le cas où le service de ces prestations ne peut être différé sans mettre en danger la vie de l'intéressé ou compromettre sérieusement son état de santé.
5 - La liste des prothèses, grand appareillage et prestations de grande importance établie d'un commun accord par les autorités compétentes des deux Etats est annexée au présent Arrangement Administratif.
Article 15
Remboursement entre institutions (application de l'article 21 de la Convention)
1 - Les frais résultant de l'octroi des prestations en nature prévues aux articles 12 et 18, paragraphe 2, de la Convention sont remboursés par l'institution compétente à l'institution qui les a servies sur la base de montants forfaitaires selon une méthodologie à établir par accord spécifique entre les autorités compétentes.
2 - Les frais résultant de l'octroi des prestations en nature prévues aux articles 13, 15, 16, 17, 18, paragraphe 3, et 19 de la Convention sont remboursés par l'institution compétente à l'institution qui les a servies sur la base de montants effectifs fixés par référence à la tarification officielle ou à défaut par référence à la comptabilité de cette institution.
Les remboursements prévus au présent article, ainsi que les communications afférentes sont effectués par les organismes désignés à cet effet.
CHAPITRE II
Invalidité, vieillesse et décès
SECTION I
Pensions d'invalidité, vieillesse et survivants
Article 16
Totalisation des périodes d'assurance (application des articles 22, paragraphe 1, et 23, paragraphe 2, de la Convention)
1 - Lorsque pour l'application du paragraphe 1 de l'article 22 et du paragraphe 2 de l'article 23 de la Convention, il y a lieu de recourir à la totalisation des périodes d'assurance accomplies dans les deux Etats pour la liquidation de la pension, les règles suivantes sont appliquées:
a) Si une période assimilée à une période d'assurance par le régime d'un Etat coïncide avec une période d'assurance accomplie dans l'autre Etat, seule la période d'assurance accomplie dans ce dernier Etat est prise en considération;
b) Si une même période est assimilée à une période d'assurance à la fois par le régime portugais et le régime tunisien, ladite période est prise en considération par l'institution de l'Etat où l'intéressé a été assuré à titre obligatoire en dernier lieu avant la période en cause.
2 - Les dispositions du paragraphe 4 de l'article 22 de la Convention ne sont applicables que si les périodes d'assurance ou assimilées accomplies dans les deux Etats Contractants ne coïncident pas avec les périodes d'assurance ou assimilées accomplies dans un Etat tiers lié aux deux Etats Contractants par des instruments de sécurité sociale prévoyant la totalisation des périodes d'assurance.
Article 17
Introduction des demandes de pensions
1 - L'intéressé qui sollicite le bénéfice d'une pension ou de plusieurs pensions en application des articles 22 et 23 de la Convention adresse sa demande, selon les modalités de la législation que cette institution applique, à l'institution compétente du lieu de sa résidence ou, s'il ne réside pas sur le territoire d'un des deux Etats Contractants, à l'institution compétente de l'Etat à la législation duquel il a été soumis en dernier lieu.
2 - Le dépôt de la demande dans un Etat vaut présentation dans l'autre. L'institution qui a reçu en premier lieu la demande en donne communication à l'institution compétente de l'autre Etat au moyen d'un formulaire prévu à cet effet en y indiquant, entre autres, la date à laquelle cette demande a été introduite. L'exactitude des renseignements donnés par le requérant est attesté par l'institution qui a reçu la demande, comme étant conformes aux originaux présentés.
3 - La transmission du formulaire remplace la transmission des pièces justificatives.
Article 18
Détermination du degré d'invalidité
1 - Pour évaluer le degré d'invalidité, les institutions de chaque Etat Contractant tiennent compte, en conformité avec la législation qu'elles appliquent, des constatations médicales ainsi que des informations d'ordre administratif recueillies par les institutions de l'autre Etat.
2 - Les résultats des examens et contrôles médicaux effectués par l'institution de l'Etat de résidence sont communiqués à l'institution compétente de l'autre Etat Contractant selon le formulaire établi à cet effet.
3 - L'institution compétente conserve le droit de faire procéder à l'examen de l'intéressé par un médecin de son choix et dans les conditions prévues par sa propre législation.
Article 19
Procédure et modalités de liquidation des pensions
1 - L'institution qui reçoit en premier lieu la demande liquide la pension en tenant compte exclusivement des périodes d'assurance accomplies sous sa propre législation et envoie le formulaire prévu à l'article 17 du présent Arrangement en y mentionnant le montant de la pension et les périodes d'assurance considérées.
2 - Si l'intéressé ne peut pas ouvrir droit compte tenu des seules périodes d'assurance accomplies dans l'Etat qui reçoit en premier lieu la demande, l'institution de ce dernier Etat envoie le formulaire prévu à l'article 17 du présent Arrangement en y indiquant les périodes d'assurance accomplies au titre de sa propre législation.
3 - L'institution de l'autre Etat Contractant qui reçoit la demande applique les mêmes procédures décrites aux paragraphes 1 et 2 ci-dessus et renvoie ledit formulaire complété par le montant de la pension et les périodes accomplies au titre de la législation qu'elle applique ainsi que la décision prise à l'égard de la demande de l'intéressé.
Article 20
Notification des décisions
1 - L'institution compétente de l'Etat de résidence du demandeur ou l'institution compétente de l'Etat où il a exercé en dernier lieu son activité notifie à l'intéressé l'ensemble des décisions relatives à l'octroi des prestations en vertu des dispositions de la section i du chapitre ii du titre iii de la Convention.
2 - Les notifications doivent porter à la connaissance du demandeur les voies et délais de recours mis à sa disposition pour contester les décisions prises à l'égard de sa demande.
Article 21
Frais
Les frais relatifs au paiement des pensions, aux transferts ainsi que tous autres frais de quelque nature que ce soit engagés à ce titre, sont à la charge de l'institution débitrice des pensions.
SECTION II
Allocations de décès
Article 22
Introduction et instruction des demandes de service de l'allocation de décès (application de l'article 25 de la Convention)
1 - Pour obtenir l'allocation de décès mentionnée à l'article 25 de la Convention, les ayants droit d'un assuré du régime portugais ou tunisien déposent leur demande soit auprès de l'institution compétente soit auprès de l'institution de l'Etat de leur résidence.
2 - Dans ce dernier cas, l'institution de l'Etat de résidence indique la date de réception et transmet sans retard à l'institution compétente le formulaire établi à cet effet accompagné des pièces justificatives nécessaires du formulaire relatif aux périodes d'assurance.
3 - L'allocation de décès due en vertu de la législation d'un Etat est versée directement par l'institution compétente de cet Etat au bénéficiaire résidant sur le territoire de l'autre Etat ou d'un Etat tiers lié à chacun des deux Etats par une Convention de sécurité sociale.
CHAPITRE III
Prestations familiales
Article 23
Totalisation des périodes d'assurance (application de l'article 27 de la Convention)
1 - En application de l'article 27 de la Convention, le travailleur est tenu de présenter, si nécessaire, a l'institution compétente du lieu du travail un formulaire relatif aux périodes à prendre en compte, dans la mesure du nécessaire, pour compléter les périodes accomplies en vertu de la législation que ladite institution applique.
2 - Si l'intéressé ne présente pas l'attestation en cause, l'institution compétente de l'Etat du lieu de travail demande à l'institution compétente de l'autre Etat d'établir et de lui transmettre ce document, au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
Article 24
Service des prestations (application de l'article 28 de la Convention)
1 - Pour bénéficier des prestations familiales, le travailleur y compris le travailleur détaché ou le titulaire d'une pension ou d'une rente doit déposer une demande auprès de l'institution compétente où il est assuré ou de l'institution débitrice de la pension ou de la rente. Cette demande doit être accompagnée d'un certificat relatif aux membres de la famille établi sur un formulaire prévu à cet effet. Ce formulaire, établi par l'institution compétente en matière d'allocations familiales de l'Etat de résidence, concerne les membres de la famille résidant sur le territoire de cet Etat. Ce certificat relatif aux membres de la famille doit être renouvelé annuellement.
2 - Toute personne à laquelle les prestations familiales sont versées est tenue d'informer l'institution débitrice de ces prestations:
a) De tout changement dans la situation des enfants ou orphelins susceptibles de modifier le droit aux prestations;
b) De toute modification du nombre des enfants ou orphelins pour lesquels des prestations sont dues;
c) De tout transfert de résidence des enfants ou orphelins;
d) De tout exercice d'une activité professionnelle ouvrant droit à des prestations familiales pour ces enfants ou orphelins.
Article 25
Versement des prestations
Sous réserve des dispositions de l'article 28, paragraphe 3, de la Convention, l'institution débitrice des allocations familiales verse ces prestations dans les termes de la législation qu'elle applique.
CHAPITRE IV
Accidents du travail et maladies professionnelles
Article 26
Prestations en nature en cas de résidence hors de l'Etat compétent (application de l'article 30 de la Convention)
1 - Pour bénéficier des prestations en nature en vertu des dispositions de l'article 30 de la Convention, le travailleur est tenu de présenter à l'institution du lieu de résidence une attestation au moyen d'un formulaire établi à cet effet certifiant qu'il a droit à ces prestations. Cette attestation est délivrée par l'institution compétente. Si l'intéressé ne présente pas ce document, l'institution du lieu de résidence s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
2 - Cette attestation reste valable aussi longtemps que l'institution du lieu de résidence n'a pas reçu notification de son annulation.
3 - Pour toute demande de prestations en nature, l'intéressé présente les pièces justificatives requises en vertu de la législation de l'Etat de résidence.
Article 27
Prestations en nature en cas de séjour dans l'Etat autre que l'Etat compétent ou lors du retour ou de transfert de résidence sur le territoire de l'Etat d'origine (application de l'article 31 de la Convention).
1 - Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l'article 31 de la Convention, le travailleur est tenu de présenter à l'institution du lieu de séjour ou à l'institution de l'Etat d'origine lors d'un retour ou d'un transfert de résidence une attestation certifiant qu'il est autorisé à conserver le bénéfice desdites prestations. Cette attestation, qui est délivrée par l'institution compétente, indique notamment la durée maximale pendant laquelle les prestations en nature peuvent être servies selon les dispositions de la législation de l'Etat compétent.
2 - Si l'intéressé ne présente pas ladite attestation pour des raisons indépendantes de sa volonté, l'institution du lieu de séjour ou l'institution de l'Etat d'origine s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
Article 28
Procédure en cas de rechute (application de l'article 32 de la Convention)
1 - Lorsque le travailleur est victime d'une rechute de son accident du travail ou de sa maladie professionnelle alors qu'il a transféré sa résidence dans l'autre Etat, il adresse sa requête accompagnée des pièces médicales justificatives à l'institution du lieu de sa nouvelle résidence.
2 - Dès la réception de la demande, ladite institution fait procéder, par son contrôle médical, à l'examen de l'intéressé et transmet sans retard l'ensemble du dossier à l'institution compétente. Celle-ci dès la réception du dossier, le soumet à son contrôle médical, lequel émet un avis motivé.
3 - Au vu de cet avis, l'institution compétente prend sa décision et la notifie au moyen d'un formulaire prévu à cet effet, d'une part au travailleur intéressé et d'autre part à l'institution du lieu de la nouvelle résidence de ce dernier.
4 - La notification doit comporter:
a) En cas d'acceptation, l'indication de la durée prévisible de la continuation du service des prestations;
b) En cas de refus, l'indication du motif du refus, des voies et des délais de recours dont dispose le travailleur.
Article 29
Appréciation du degré d'incapacité (application de l'article 34 de la Convention)
1 - Aux fins de l'appréciation du degré d'incapacité permanente, le travailleur est tenu de fournir à l'institution compétente qui procède à l'instruction de la demande de rente, tous les renseignements relatifs aux accidents du travail ou aux maladies professionnelles survenus ou constatées antérieurement sous la législation de l'autre Etat et ce, quel que soit de degré d'incapacité qui en était résulté.
2 - Si ladite institution l'estime nécessaire, elle peut, pour obtenir ces renseignements ou en avoir confirmation, s'adresser directement à l'institution compétente de l'autre Etat, au moyen d'un formulaire établi à cet effet.
Article 30
Procédure en cas d'exposition au même risque de maladie professionnelle dans les deux Etats Contractants (application de l'article 35 de la Convention)
1 - Dans le cas visé à l'article 35, paragraphe 1, de la Convention, la déclaration de la maladie professionnelle est transmise soit à l'institution compétente en matière de maladie professionnelle de l'Etat Contractant sous la législation duquel la victime a exercé en dernier lieu une activité susceptible de provoquer la maladie considérée soit à l'institution du lieu de résidence, qui transmet la déclaration à ladite institution compétente.
2 - Lorsque l'institution d'un Etat Contractant sous la législation duquel la victime a exercé en dernier lieu une activité susceptible de provoquer la maladie professionnelle considérée constate que la victime ou ses survivants ne satisfont pas aux conditions de cette législation compte tenu des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 35 de la Convention, ladite institution doit:
a) Transmettre sans retard à l'institution compétente de l'autre Etat Contractant sur le territoire duquel l'intéressé à précédemment occupé un emploi susceptible de provoquer la maladie professionnelle considérée, la déclaration et les pièces qui l'accompagnent ainsi qu'une copie de la décision visée ci-dessous;
b) Notifier, simultanément, à l'intéressé sa décision de rejet dans laquelle elle doit indiquer notamment les conditions qui font défaut pour l'ouverture des droits aux prestations, ainsi que les voies et délais de recours et la transmission de la déclaration à l'institution de l'autre Etat.
3 - En cas d'introduction d'un recours contre la décision de rejet prise par l'institution compétente de l'Etat Contractant sur le territoire duquel le travailleur a occupé en dernier lieu l'emploi susceptible de provoquer la maladie professionnelle considérée, cette institution est tenue d'en informer l'institution de l'autre Etat et de lui faire connaître ultérieurement la décision définitive intervenue.
Article 31
Répartition de la charge des prestations en espèces en cas de pneumoconiose sclérogène (application de l'article 35, paragraphe 4, de la Convention)
Pour l'application de l'article 35, paragraphe 4, de la Convention les règles suivantes sont applicables:
a) L'institution compétente de l'Etat Contractant au titre de la législation duquel les prestations en espèces sont octroyées en vertu de l'article 35, paragraphe 1, de la Convention sollicite le relevé des périodes d'assurance accomplies par la victime sous la législation de l'autre Etat Contractant, correspondant aux périodes pendant lesquelles il a été exposé au risque dans cet Etat;
b) Au vu du relevé des périodes d'assurance accomplies dans les deux Etats, l'institution chargée du versement des prestations en espèces procède à la répartition des charges entre les deux institutions compétentes et notifie à l'institution compétente de l'autre Etat Contractant cette répartition avec les justificatifs appropriés notamment le montant des prestations en espèces octroyé et le calcul des pourcentages de répartition;
c) A la fin de chaque année civile, l'institution chargée du versement des prestations en espèces transmet à l'institution compétente de l'autre Etat un relevé des prestations en espèces versées au cours de l'exercice considéré en indiquant le montant dû par chacune des deux institutions. L'institution compétente de l'autre Etat rembourse à l'institution chargée du versement des prestations le montant dû au plus tard dans un délai de trois mois.
Article 32
Aggravation de la maladie professionnelle (application de l'article 37 de la Convention)
1 - Dans le cas visé à l'article 37 de la Convention, le travailleur est tenu de fournir à l'institution de l'Etat Contractant auprès duquel il fait valoir des droits aux prestations, tous les renseignements relatifs aux prestations accordées antérieurement pour la maladie professionnelle considérée.
2 - Cette institution peut s'adresser à toute autre institution qui a été compétente antérieurement pour obtenir les renseignements qu'elle estime nécessaire.
Article 33
Contrôle administratif et médical
1 - À la demande de l'institution compétente, l'institution du lieu de résidence de l'autre Etat fait procéder au contrôle du bénéficiaire d'une rente d'accident du travail ou d'une rente au titre d'une maladie professionnelle dans les conditions prévues par sa propre législation, et notamment aux examens médicaux nécessaires à la révision de la rente.
2 - L'institution compétente conserve le droit de faire procéder à l'examen des intéressés par un médecin de son choix et dans les conditions prévues par sa propre législation.
Article 34
Remboursement entre institutions (application de l'article 33 de la Convention)
1 - Les frais résultant de l'octroi des prestations en nature prévues aux articles 30, 31 et 32 de la Convention sont remboursés par l'institution compétente à l'institution qui les a servies sur la base de montants effectifs fixés par référence à la tarification officielle ou à défaut par référence à la comptabilité de cette institution.
2 - Les frais occasionnés par les examens médicaux visés à l'article 33 ci-dessus et par ceux réalisés conformément aux dispositions du présent Arrangement Administratif ainsi que par les expertises médicales font l'objet d'un remboursement sur présentation d'un relevé des dépenses effectives.
3 - Aucun remboursement n'est dû si les examens et contrôles médicaux sont effectués dans l'intérêt des deux Etats Contractants.
4 - Les remboursements prévus au présent article ainsi que les communications afférentes, sont effectuées par les organismes désignés à ce effet.
TITRE IV
Dispositions diverses
Article 35
Contrôle et aide administrative
1 - Aux effets de contrôle de leurs bénéficiaires respectifs résidant sur le territoire de l'autre Etat, les institutions compétentes portugaises et tunisiennes échangent les informations et renseignements qu'elles jugent susceptibles d'affecter le droit aux prestations, leur montant ou leur règlement et s'informent mutuellement des circonstances pouvant entraîner, conformément à leur propre législation, la modification, la suspension ou l'extinction du droit aux prestations servies.
2 - L'institution compétente de chacun des Etats Contractants doit envoyer lorsqu'il est nécessaire et à la demande de l'autre Etat, toute information sur les montants mis à jour des prestations que les personnes intéressées reçoivent de l'autre Etat.
Article 36
Données statistiques et renseignements
1 - Les organismes de liaison des deux Etats visés à l'article 2 de cet Arrangement échangent les données statistiques concernant les paiements des prestations effectués aux bénéficiaires d'un Etat Contractant résidant sur le territoire de l'autre Etat. Ces données statistiques comprennent le nombre de bénéficiaires et le montant total des prestations payées pendant chaque année civile.
2 - Les autorités et les organismes de liaison des deux Etats Contractants sont tenus de fournir à l'autre Etat et à sa demande, toute information et les données concernant les systèmes et les modalités de calcul des coûts des prestations sanitaires.
Article 37
Entraide administrative concernant la récupération des prestations indues et le recouvrement des cotisations dues
Si l'institution d'un Etat Contractant se propose d'exercer un recours contre une personne résidante dans l'autre Etat pour la récupération des prestations indues ou le recouvrement des cotisations dues, l'institution du lieu de résidence de cette personne prête ses bons offices à la première institution.
Article 38
Commission mixte
Les autorités compétentes constitueront une commission mixte de caractère technique qui se réunira alternativement au Portugal et en Tunisie pour:
a) Se prononcer sur des questions d'interprétation et d'application de la Convention et du présent Arrangement;
b) Etablir les formulaires et des normes de procédure pour l'application de la Convention et du présent Arrangement;
c) Régulariser les comptes qui existent entre les institutions des deux Etats Contractants;
d) Mettre à jour l'accord spécifique concernant les remboursements des prestations en nature entre institutions;
e) Actualiser la liste des prestations de grande importance et les limites à partir desquelles une prestation est considérée de grande importance aux fins d'application de l'article 19 de la Convention et 14 du présent Arrangement administratif;
f) Se prononcer sur d'autres questions qui leur seront présentées par les autorités compétentes.
Article 39
Entrée en vigueur
Le présent Arrangement Administratif entre en vigueur à la même date que la Convention et aura la même durée que celle-ci sauf si les autorités compétentes des deux Etats Contractants conviennent autrement.
Fait à Tunis, le 23 mars 2010, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, le texte en langue française prévaudra.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Luís Amado, Ministre d'Etat et des Affaires Etrangères.
Pour le Gouvernement de la République Tunisienne:
Kamel Morjane, Ministre des Affaires Etrangères.
ANNEXE
Liste des protheses et autres prestations en nature de grande importance
1 - Appareils de prothèses et appareils d'orthopédie ou appareils tuteur, y compris les corsets orthopédiques en tissu armé, ainsi que tous les suppléments, accessoires et outils.
2 - Chaussures orthopédiques et chaussures de complément (non orthopédiques).
3 - Prothèses maxillaires et faciales, perruques.
4 - Prothèses oculaires, verres de contact, lunettes grossissantes.
5 - Appareils de surdité notamment les appareils acoustiques et phonétiques.
6 - Prothèses dentaires (fixes et amovibles) et prothèses obturatrices de la cavité buccale.
7 - Véhicules pour malades manuels et motorisés, fauteuils roulants ainsi que d'autres moyens de locomotion et chiens pour aveugles.
8 - Renouvellement des fournitures visées aux alinéas précédents.
9 - Cures.
10 - Hébergement et traitement médical dans un sanatorium, foyer, école et autres installations similaires pour handicapés (aveugles, sourds et personnes atteintes de traumatisme crânien et cas similaires).
11 - Mesures de réadaptation fonctionnelle ou de rééducation professionnelle.
12 - Toute prestation en nature, qu'elle soit ou non visée aux alinéas précédents, est considérée de grande importance, aux fins de l'application de l'article 14 de l'Arrangement administratif, lorsque son coût probable ou effectif dépasse les montants suivants:
Au Portugal: 500 Euro;
En Tunisie: 1000 Dinars Tunisiens.
ACORDO ESPECÍFICO RELATIVO AO REEMBOLSO DOS CUSTOS COM AS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Nos termos dos artigos 21.º e 33.º da Convenção de Segurança Social de 9 de Novembro de 2006 e dos artigos 15.º e 34.º do Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da referida Convenção, as autoridades portuguesas e tunisinas competentes fixaram, de comum acordo, os parâmetros a considerar para o cálculo dos créditos portugueses e tunisinos:
Artigo 1.º
Formas de reembolso
Os custos resultantes da concessão das prestações em espécie são reembolsados pelas instituições competentes às instituições que as concederam, em bases reais ou na base de montantes convencionais, a estabelecer para cada ano civil.
SECÇÃO 1
Determinação dos encargos
Artigo 2.º
Despesas reais
Os montantes efectivos das despesas relativas às prestações em espécie concedidas pelas instituições do lugar de estada, nos termos dos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 3, 19.º, 30.º, 31.º e 32.º da Convenção, são reembolsados a essas instituições pelas instituições competentes, tal como resultam da sua contabilidade.
Artigo 3.º
Despesas convencionais
O reembolso das despesas das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 12.º e 18.º, n.os 2 e 4 (em caso de residência dos membros da família no território de Estado diferente do da residência do requerente ou do titular da pensão ou renda), da Convenção será efectuado na base de um montante fixo estabelecido para cada ano civil.
Artigo 4.º
Determinação dos custos tunisinos
1 - O custo médio anual por pessoa protegida é determinado segundo a regra seguinte:
O custo médio por pessoa protegida obtém-se dividindo o montante total das despesas determinadas na alínea 1) infra pela população susceptível de aceder aos cuidados tal como determinado na alínea 2) infra:
1) Despesas a ter em conta:
Acordou-se considerar as despesas seguintes:
Despesas de funcionamento dos estabelecimentos sanitários públicos;
Despesas de amortização dos investimentos dos ditos estabelecimentos;
Despesas de funcionamento das policlínicas e do Centre d'Appareillage Orthopédique (CAO) não facturadas à Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM) e amortizações dos investimentos dos ditos estabelecimentos;
Despesas de cuidados de saúde da CNAM;
a) As despesas de funcionamento dos estabelecimentos sanitários públicos são determinadas a partir do orçamento corrente do Ministério da Saúde Pública tal como estabelece a lei de finanças inicial e, se for caso disso, as leis de finanças complementares e os decretos de repartição dos créditos.
Dentre estas despesas são consideradas:
Em relação ao título primeiro do orçamento corrente do Ministério da Saúde Pública, as que correspondem a:
95 % da remuneração do pessoal permanente;
A totalidade da remuneração do pessoal não permanente;
95 % das despesas de funcionamento dos serviços públicos;
As subvenções aos estabelecimentos públicos, exceptuando as subvenções aos estabelecimentos de ensino superior e aos estabelecimentos de formação;
A totalidade das intervenções públicas no domínio social e da pesquisa científica;
95 % das subvenções aos estabelecimentos públicos não sujeitos ao código da contabilidade pública;
Em relação ao título segundo desse orçamento, as que são manifestamente despesas de funcionamento, relativas a:
Vacinação;
Aquisição de produtos farmacêuticos sociais;
Sida;
Hepatite C;
Doenças de longa duração: hipertensão e diabetes;
b) Despesas de amortização dos investimentos dos estabelecimentos sanitários públicos.
Dentre estas despesas são consideradas:
As despesas de amortização dos investimentos financiados pelo orçamento do Ministério da Saúde Pública;
As despesas de amortização dos investimentos financiados por empréstimos externos. As duas Partes acordaram considerar estas duas categorias de despesas a partir das despesas em capital (créditos de pagamento). Na falta de estatísticas mais precisas, as Partes acordaram separar essas despesas do seguinte modo:
Imobiliário: 60 % com amortização a 20 anos;
Outras despesas: 40 % com amortização a 6 anos;
As despesas da Caisse Nationale d'Assurance Maladie a título do programa de apoio às estruturas da saúde pública tal como resultam dos protocolos de acordo estabelecidos com essa finalidade entre os ministérios encarregados da saúde pública e dos assuntos sociais. Esta categoria de despesas é amortizada a seis anos;
c) Despesas de funcionamento das policlínicas e do CAO da Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) não facturadas à CNAM e amortização dos investimentos dos ditos estabelecimentos.
As despesas de funcionamento das policlínicas e do CAO da CNSS não facturadas à CNAM são definidas a partir das contas da CNSS. O custo dos cuidados é obtido pela diferença entre os produtos e os encargos de exploração.
As despesas de amortização são determinadas a partir das contas da CNSS;
d) Despesas dos cuidados de saúde da CNAM.
Estas despesas cobrem:
Os custos com os cuidados em benefício dos segurados sociais e seus familiares, e seus dependentes;
Os custos dos cuidados em benefício das vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
2) População susceptível de aceder às estruturas de cuidados de saúde na Tunísia:
1 - As duas Partes acordam em determinar a população tunisina que tem acesso às estruturas sanitárias públicas ou privadas, totalizando:
O número dos segurados sociais e seus dependentes que têm direito aos cuidados a cargo da CNAM;
O número de pessoas indigentes portadoras de cartões de acesso aos cuidados emitidos pelo ministério encarregado dos assuntos sociais;
2 - O custo médio anual por família de trabalhador é obtido multiplicando por quatro o custo médio por pessoa protegida;
3 - Na falta de dados estatísticos precisos, o custo médio por titular de pensão ou de renda e membros da família é fixado convencionalmente em 110 % do custo por família de trabalhador.
Artigo 5.º
Determinação dos custos portugueses
1 - O custo médio anual por pessoa abrangida é determinado segundo a seguinte regra:
O custo médio anual por pessoa abrangida é o resultado do quociente entre a despesa global, obtida por aplicação da alínea a) deste número, sobre a população susceptível de ter acesso aos cuidados a que aquela despesa diz respeito, encontrada nos termos da alínea b) deste número:
a) Despesa global a ter em conta:
i) A partir dos custos anuais apresentados na sua conta consolidada global do Serviço Nacional de Saúde e nas de outros serviços do Ministério da Saúde prestadores de cuidados de saúde, serão considerados os seguintes agrupamentos de serviços:
Cuidados de saúde primários;
Hospitais gerais e especializados;
Unidades locais de saúde;
Saúde mental;
Laboratórios e outros;
ii) Os custos a ter em conta integram as seguintes rubricas:
Pessoal;
Consumos;
Fornecimentos e serviços externos, que incluem:
Medicamentos prescritos no ambulatório;
Convencionados;
Hospitais EPE e acordos com hospitais privados ou de instituições particulares de solidariedade social;
Fornecimentos e serviços;
Outros fornecimentos e serviços externos;
Amortizações do exercício;
Provisões do exercício;
Outros custos operacionais;
Encargos com as prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo as suportadas fora do sistema de saúde;
Outros custos e perdas extraordinários do exercício;
iii) Aos custos globais assim encontrados serão abatidos todos os proveitos anuais referentes a taxas moderadoras e outras receitas relativas a pagamentos efectuados pelas famílias, os proveitos de subsistemas e ou outras entidades responsáveis financeiramente pelos encargos com a saúde dos seus beneficiários e outros proveitos que não tenham a ver com a actividade dos estabelecimentos de saúde referidos na alínea i);
b) População a ter em conta para o cálculo dos custos médios:
A população a ter em conta será aquela que, em 31 de Dezembro de cada ano, conste na base de dados do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde e não esteja identificada como tendo como entidade financeira responsável pelos encargos com a saúde um subsistema de saúde.
2 - O custo médio anual por família de trabalhador obter-se-á multiplicando o custo médio por pessoa obtido no n.º 1 pela composição média do agregado familiar publicada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, diminuída de uma unidade.
3 - O custo médio anual por titular de pensão e membros da sua família obter-se-á multiplicando o triplo do custo médio por pessoa obtido no n.º 1 pela composição média do agregado familiar publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 6.º
Apuramento das contas e reembolso
1 - O reembolso das despesas das prestações em espécie a que se referem os artigos 21.º e 33.º da Convenção pelas instituições competentes às instituições que as prestaram é efectuado por intermédio dos organismos designados para o efeito conforme as disposições seguintes:
a) Reembolso das despesas reais:
O organismo designado para o efeito da parte credora envia por semestre civil ao organismo designado da outra parte uma relação individual das despesas efectivas através de formulário para tal estabelecido;
b) Reembolso das despesas convencionais:
O organismo designado para o efeito da parte credora envia ao organismo designado da outra parte no final de cada ano civil:
Um formulário «relação individual de montantes convencionais» (artigo 12.º, n.º 1, da Convenção);
Um formulário «relação individual de montantes convencionais», por família de cada trabalhador ou titular de pensão ou renda (artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 4, da Convenção);
Um formulário «relação individual de montantes convencionais», por titular de pensão ou renda e membros da família (artigo 18.º, n.º 2, da Convenção), justificando o direito aos cuidados de saúde durante o ano a que diz respeito o reembolso, com indicação do número dos meses em relação aos quais esse direito é reconhecido, através dos formulários estabelecidos nos termos dos artigos anteriormente citados.
2 - O montante a reembolsar por cada exercício será determinado em função do número de meses em relação aos quais a instituição do país de residência teria de ter prestado cuidados de saúde, considerando o mês de abertura do direito e excluindo o mês em que o mesmo cessou, salvo se esse mês for completo.
3 - O custo mensal a considerar será um duodécimo do custo anual correspondente, em aplicação dos artigos 4.º e 5.º deste Acordo.
SECÇÃO 2
Disposições comuns
Artigo 7.º
Liquidação dos créditos
1 - Os organismos designados para o efeito efectuarão as transferências dos montantes aceites por ambas as partes, num prazo máximo de 24 meses a partir da recepção dos formulários referidos no artigo anterior.
2 - As divergências entre determinados dados ou elementos de cálculo que servem de base à determinação dos créditos comunicados entre as Partes não impedem o pagamento das somas acordadas entre as instituições.
3 - Os créditos contestados serão objecto de troca de informações num prazo máximo de 36 meses a contar da data de recepção dos formulários estabelecidos para o efeito. Terminado este prazo, os créditos acordados devem ser saldados o mais tardar nos três meses seguintes.
No que respeita às divergências que possam subsistir, a comissão mista decide, sendo a decisão obrigatória e definitiva.
Artigo 8.º
Duração e entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na mesma data que a Convenção e o Acordo Administrativo e tem a mesma duração que estes, salvo se as autoridades competentes acordarem diferentemente.
Feito em Tunes em 23 de Março de 2010, em dois exemplares originais, em línguas, portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Tunísia:
Kamel Morjane, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ACCORD SPECIFIQUE CONCERNANT LE REMBOURSEMENT DES FRAIS DES PRESTATIONS EN NATURE
En application des articles 21 et 33 de la Convention de Sécurité Sociale, signée le 9 novembre 2006, et des articles 15 et 34 de l'Arrangement Administratif relatif aux modalités d'application de ladite Convention, signé le 23 mars 2010, les autorités portugaises et tunisiennes compétentes ont fixé d'un commun accord les paramètres servant au calcul des créances portugaises et tunisiennes.
Article premier
Formes de remboursement
Les frais résultant de l'octroi des prestations en nature sont remboursés par les institutions compétentes aux institutions qui les ont servies sur des bases réelles ou sur la base des montants forfaitaires à établir pour chaque année civile.
SECTION 1
Détermination des charges
Article 2
Dépenses réelles
Les montants effectifs des dépenses afférentes aux prestations en nature servies par les institutions du lieu de séjour, en vertu des articles 13, 15, 16, 17, 18 paragraphe 3, 19, 30, 31 et 32 de la Convention, sont remboursés à ces institutions par les institutions compétentes, tels qu'ils résultent de leur comptabilité.
Article 3
Dépenses forfaitaires
Le remboursement des dépenses des prestations en nature servies en vertu des articles 12 et 18, paragraphes 2 et 4 (en cas de résidence des membres de la famille sur le territoire de l'Etat autre que celui de la résidence du demandeur ou titulaire de la pension ou rente), de la Convention sera effectué sur la base d'un forfait établi pour chaque année civile.
Article 4
Détermination des coûts tunisiens
1 - Le coût moyen annuel par personne protégée est déterminé selon la règle suivante:
Le coût moyen par personne protégée est obtenu en divisant le montant total des dépenses déterminées au 1) ci-dessous par la population susceptible d'avoir accès aux soins telle que déterminée au 2) ci-dessous:
1) Dépenses à prendre en compte:
Il est convenu de tenir compte des dépenses suivantes:
Dépenses de fonctionnement des établissements sanitaires publics;
Dépenses d'amortissement des investissements desdits établissements;
Dépenses de fonctionnement des policliniques et du centre d'appareillage orthopédique (CAO) non facturées à la Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM) et amortissements des investissements desdits établissements;
Dépenses de soins de santé de la CNAM:
a) Les dépenses de fonctionnement des établissements sanitaires publics sont déterminées à partir du budget de fonctionnement du Ministère de la santé publique tel qu'il ressort de la loi de finances initiale et, le cas échéant, des lois de finances complémentaires et des décrets de répartition des crédits.
Parmi ces dépenses sont retenues:
Pour le titre 1er du budget de fonctionnement du Ministère de la Santé Publique, celles correspondant à:
95 % de la rémunération du personnel permanent;
La totalité de la rémunération du personnel non permanent;
95 % des dépenses de fonctionnement des services publics;
Les subventions aux Etablissements publics à l'exception des subventions aux établissements d'enseignement supérieur et aux établissements de formation;
La totalité des interventions publiques dans le domaine social et de la recherche scientifique;
95 % des subventions aux établissements publics non soumis au code de la comptabilité publique;
Pour le titre II de ce budget, celles qui sont manifestement des dépenses de fonctionnement, à savoir les dépenses relatives aux:
Vaccination;
Acquisition de produits pharmaceutiques sociaux;
Sida;
Hépatite C;
Maladies de longue durée: hypertension et diabète;
b) Les dépenses d'amortissement des investissements des établissements sanitaires publics.
Parmi ces dépenses, sont retenues:
Les dépenses d'amortissement des investissements financés par le budget du Ministère de la santé publique;
Les dépenses d'amortissements des investissements financés par les emprunts extérieurs.
Les deux Parties conviennent de prendre en compte ces deux catégories de dépenses à partir des dépenses en capital (crédits de paiement). Faute de statistiques plus précises, les Parties conviennent de séparer ces dépenses en capital de la façon suivantes:
Immobilier: 60 % avec amortissement sur 20 ans;
Autres dépenses: 40 % avec amortissement sur 6 ans;
Les dépenses de la Caisse Nationale d'Assurance Maladie au titre du programme de renforcement des structures de la santé publique telles qu'elles résultent des protocoles d'accord passés à cette fin entre les Ministères chargés de la santé publique et des affaires sociales. Cette catégorie de dépenses est amortie sur 6 ans;
c) Les dépenses de fonctionnement des policliniques et du CAO de la Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) non facturées à la CNAM et d'amortissement des investissements desdits établissements.
Les dépenses de fonctionnement des policliniques et du CAO de la CNSS non facturées à la CNAM sont définies à partir des états financiers de la CNSS. Le coût des soins est obtenu par le différentiel entre les produits et les charges d'exploitation.
Les dépenses d'amortissement sont déterminées à partir des états financiers de la CNSS;
d) Les dépenses des soins de santé de la CNAM. Ces dépenses recouvrent:
Les frais des soins au profit des assurés sociaux et leurs ayants droit;
Les frais des soins au profit des victimes d'accidents du travail et de maladies professionnelles;
2) Population susceptible d'avoir accès aux structures de soins de santé en Tunisie:
1 - Les deux Parties conviennent de déterminer la population tunisienne ayant accès aux structures sanitaires publiques ou privées en totalisant:
Le nombre des assurés sociaux et leurs ayants droit ouvrant droit aux soins pris en charge par la CNAM;
Le nombre de personnes indigentes munies de cartes d'accès aux soins délivrées par le Ministère chargé des affaires sociales;
2 - Le coût moyen annuel par famille de travailleur est obtenu en multipliant par quatre (4) le coût moyen par personne protégée;
3 - Faute de données statistiques précises, le coût moyen par titulaire de pension ou de rente et membres de sa famille est fixé forfaitairement à 110 % du coût par famille de travailleur.
Article 5
Détermination des coûts portugais
1 - Le coût moyen annuel par personne protégée, sera déterminé selon la règle suivante:
Le coût moyen annuel par personne protégée est obtenu en divisant la dépense globale, obtenue par application de l'alinéa a) de ce paragraphe, sur la population susceptible d'avoir accès aux soins auxquels cette dépense-là concerne, déterminée aux termes de l'alinéa b) de ce paragraphe:
a) Dépense globale à prendre en compte:
i) A partir des coûts annuels présentés au Compte Consolidé Global du Service National de Santé et dans ceux d'autres services du Ministère de la Santé servant des soins de santé, seront pris en compte les groupements de services suivants:
Soins primaires de santé;
Hôpitaux généraux et spécialisés;
Unités locales de santé;
Santé mentale;
Laboratoire et d'autres;
ii) Les coûts à considérer englobent les rubriques suivantes:
Personnel;
Consommation;
Provisions et Services Extérieures y compris:
Médicaments prescrits au service ambulatoire;
Conventionnés;
Hôpitaux EPE et des conventions avec des Hôpitaux Privés ou d'Institutions Privées de Solidarité Sociale;
Provisions et services;
D'autres provisions et des services extérieurs;
Amortissement de l'exercice;
Provisions de l'exercice;
D'autres coûts opérationnels;
Charges avec des prestations en nature en vertu d'accidents de travail et de maladies professionnelles y compris celles soutenues hors du système de santé;
D'autres coûts et des pertes imprévues de l'exercice;
iii) Les coûts globaux ainsi trouvés seront diminués de tous les revenus annuels concernant les tickets modérateurs et d'autres revenus provenant des paiements effectués par les familles, les revenus de sous-systèmes et/ou d'autres entités responsables financièrement par les charges avec la santé de leurs bénéficiaires ainsi que d'autres revenus indépendants de l'activité des établissements de santé indiqués à i);
b) Population à prendre en compte pour le calcul des coûts moyens:
La population à prendre en compte sera celle que le 31 décembre de chaque année figure dans la base de données de la carte d'assuré du service national de santé, et que n'est pas identifiée comme bénéficiaire d'un sous-système financièrement responsable par les charges de santé.
2 - Le coût moyen annuel par famille d'un travailleur sera obtenu en multipliant le coût moyen par personne obtenu au point 1 par la composition moyenne de l'agrégat familiale tel que publiée chaque année par l'Institut National de Statistique, diminuée d'une unité.
3 - Le coût moyen annuel par titulaire de pension et membres de sa famille sera obtenu en multipliant le triple du coût moyen par personne obtenu au point 1 par la composition moyenne de l'agrégat familial tel que publiée chaque année par l'Institut National de Statistiques.
Article 6
Apurement des comptes et remboursement
1 - Le remboursement des dépenses des prestations en nature visées aux articles 21 et 33 de la Convention par les institutions compétentes aux institutions qui les ont servies, est effectué par l'intermédiaire des organismes désignés à cet effet conformément aux dispositions suivantes:
a) Remboursement des dépenses réelles:
L'organisme désigné à cet effet de la Partie créancière envoie pour chaque semestre civil à l'organisme désigné de l'autre partie un relevé individuel des dépenses effectives suivant le formulaire établi à cet effet;
b) Remboursement des dépenses forfaitaires:
L'organisme désigné à cet effet de la partie créancière envoie à l'organisme désigné de l'autre partie à la fin de chaque année civile:
Un formulaire «relevé individuel de montants forfaitaires» (article 12, paragraphe 1, de la Convention);
Un formulaire «relevé individuel de montants forfaitaires», par famille de chaque travailleur ou du titulaire de pension ou rente (article 12, paragraphe 2, et 18, paragraphe 4, de la Convention);
Un formulaire «relevé individuel de montants forfaitaires», par titulaire de pension ou rente et membres de la famille (article 18, paragraphe 2, de la Convention), justifiant le droit aux soins de santé pendant l'année objet du remboursement, avec indication du nombre des mois pour lesquels ce droit est reconnu par les formulaires établis en vertu des articles précités.
2 - Le montant à rembourser pour chaque exercice sera déterminé en fonction du nombre des mois pour lesquels l'institution du pays de résidence aurait été tenue de prêter ses services de soins de santé, en tenant compte du mois d'ouverture du droit et en excluant le mois au cours duquel il a pris fin, sauf si ce mois est complet.
3 - Le coût mensuel à prendre en considération sera le douzième du coût annuel correspondant en application des articles 4 et 5 de cet Accord.
SECTION 2
Dispositions communes
Article 7
Règlement des créances
1 - Les organismes désignés à cet effet effectueront les transferts des sommes acceptées de part et d'autre dans un délai maximum de 24 mois à partir de la réception des formulaires visés à l'article précédent.
2 - La divergence sur certaines données ou éléments de calcul servant de base pour la détermination des créances communiquées de part et d'autre n'empêchera pas le paiement des sommes sur lesquelles il y a accord entre les institutions des deux Parties.
3 - Les créances contestées feront l'objet d'échange d'informations dans un délai maximum de 36 mois à compter de la date de réception des formulaires établis à cet effet. Aux termes de ce délai, les créances qui ont fait l'objet d'accord doivent être réglées au plus tard dans les trois (3) mois qui suivent.
Pour ce qui est de la divergence qui puisse subsister, la Commission mixte en statue et sa décision est réputée obligatoire et définitive.
Article 8
Durée et entrée en vigueur
Le présent Accord entre en vigueur à la même date que la Convention et l'Arrangement Administratif et a la même durée que ceux-ci, sauf si les Autorités compétentes des deux Etats contractants conviennent autrement.
Fait à Tunis, le 23 mars 2010, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, le texte en langue française prévaudra.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Luís Amado, Ministre d'Etat et des Affaires Etrangères.
Pour le Gouvernement de la République Tunisienne:
Kamel Morjane, Ministre des Affaires Etrangères.