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Ato Original
Contrato n.º 179/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Judo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, António Nogueira Lopes Aleixo, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos com a organização do Torneio Internacional de Portugal de Juniores, que a Federação organizou nos dias 11 e 12 de Maio do corrente ano, no Luso, conforme proposta apresentada ao IND.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 10 000.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Entregar, até 31 de Dezembro de 2002, relatório e contas da actividade desenvolvida, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado;
b) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea a) desta cláusula deverão ser devidamente certificadas por um revisor oficial de contas;
c) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea a) desta cláusula deverão também ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Incumprimento do contrato
O incumprimento do disposto na cláusula 3.ª obriga a Federação a restituir ao IND a quantia recebida a título de comparticipação.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
14 de Novembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.
Homologo.
17 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.
