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Ato Original
Contrato n.º 43/2026
Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo do Algarve
Entre:
Estado Português, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Dr. Pedro Manuel Monteiro Machado, de ora em diante designado por «Concedente»; e
SOLVERDE Algarve, S. A., com sede na Rua Praça Casino Vilamoura, Faro - Loulé, 8125-435 Quarteira, matriculada sob o número único de matrícula e identificação fiscal 519321812, com o capital social de EUR 50 000,00, integralmente realizado, neste ato representada pelo Dr. Manuel Soares de Oliveira Violas e por Manuel Alexandre do Couto de Oliveira Violas, na qualidade de Administradores, com poderes para o ato, de ora em diante designada por «Concessionária».
Considerando que:
A) Pelo Despacho n.º 20/SETCS/XXV/2026, de 12 de fevereiro de 2026, o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços adjudicou o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo do Algarve à SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., e aprovou a minuta do presente contrato;
B) Para assegurar o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com a celebração do presente contrato de concessão, a Concessionária prestou caução pelo valor de EUR 4 317 547,13 (quatro milhões, trezentos e dezassete mil, quinhentos e quarenta e sete euros e treze cêntimos), através de garantia bancária (Operação n.º 2591.001721.693), junto da Caixa Geral de Depósitos, a favor do Turismo de Portugal, I. P.;
Pelas Partes foi dito que, pelo presente contrato e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação em vigor, se obrigam a cumprir as seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato tem por objeto a atribuição do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo do Algarve.
Cláusula 2.ª
Natureza da concessão
A exploração de jogos de fortuna ou azar é um direito reservado ao Estado, cuja regulação de interesse e ordem pública prevê a sua concessão, em regime de exclusivo, mediante concurso, em condições que acautelem a respetiva prática num ambiente controlado, com garantias de idoneidade e integridade do jogo, estabelecendo limites à sua exploração e prática e prevenindo comportamentos ilícitos.
Cláusula 3.ª
Contrato
1 - O presente contrato, para além do respetivo clausulado, integra ainda os seguintes documentos:
a) Os esclarecimentos relativos ao caderno de encargos;
b) O caderno de encargos e os respetivos anexos;
c) A proposta adjudicada.
2 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 1 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos («CCP»), e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
Cláusula 4.ª
Âmbito da concessão
1 - A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo do Algarve abrange 3 (três) casinos, sendo um situado em Monte Gordo, outro em Vilamoura e o terceiro no Barlavento Algarvio.
2 - Na concessão integram-se os bens móveis e imóveis que lhe estão afetos, considerando-se para este efeito todos os bens existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a construir, reconstruir, adquirir, adaptar ou instalar pela Concessionária em cumprimento do mesmo, que sejam necessários ou úteis para fazer funcionar os casinos, suas dependências ou anexos, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao Concedente, à Concessionária ou a terceiros.
3 - O imóvel do Casino de Monte Gordo, cuja descrição consta do anexo i do caderno de encargos, é um bem afeto pelo Estado à concessão da Zona de Jogo do Algarve, sendo a respetiva fruição transferida para a Concessionária durante a vigência do contrato.
4 - O imóvel do Casino de Vilamoura, cuja descrição consta do anexo ii do caderno de encargos é um bem afeto pelo Estado à concessão da Zona de Jogo do Algarve, sendo a respetiva fruição transferida para a Concessionária durante a vigência do contrato.
5 - O Casino do Barlavento Algarvio deve ser instalado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º 10935/20140411, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 18398 NIP, da freguesia de Portimão, de que a Concessionária é arrendatária e cujo contrato lhe confere, pelo período de vigência e nos termos do contrato de concessão, a faculdade de nesse imóvel explorar o casino.
6 - Os bens, equipamentos, material e utensílios de jogo constantes do anexo iii do caderno de encargos são propriedade do Estado e encontram-se afetos à concessão da Zona de Jogo do Algarve, sendo a respetiva fruição transferida para a Concessionária durante o prazo de vigência do contrato de concessão.
7 - Caso a Concessionária não pretenda utilizar todos ou alguns dos bens referidos no anexo iii, procede à sua remoção e entrega ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos («SRIJ»), em lugar por este determinado, nos primeiros 2 (dois) anos civis de exploração, aplicando-se o disposto no n.º 12 da cláusula 24.ª
8 - Os bens adquiridos pela Concessionária no decurso da concessão e que sejam utilizados para fazer funcionar quaisquer dependências dos casinos e seus anexos são reversíveis para o Estado no termo do prazo do contrato de concessão, com exceção dos que sejam adquiridos para fazer funcionar o Casino do Barlavento Algarvio.
9 - A Concessionária não pode onerar os bens afetos pelo Estado à concessão ou que para ele sejam reversíveis no fim do prazo da concessão.
10 - A Concessionária só pode alienar ou onerar bens próprios que sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades concessionadas, mediante autorização prévia e por escrito do Concedente.
Cláusula 5.ª
Espaços de exploração comercial
1 - A Concessionária pode explorar, nos imóveis que integram a concessão, atividades de carácter comercial ou industrial, diretamente ou por intermédio de terceiros, mediante prévia autorização do SRIJ.
2 - Para efeitos da obtenção da autorização referida no número anterior, a Concessionária deve instruir o respetivo pedido com os elementos necessários à tomada de decisão, bem como disponibilizar documentos que lhe sejam solicitados pelo SRIJ, que pode recusar tal autorização, nomeadamente, quando repute que as atividades a desenvolver se mostrem incompatíveis com a natureza turística e recreativa inerente ao uso de tais imóveis.
3 - A autorização prevista nos números anteriores não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, nomeadamente em matéria de instalação comercial ou industrial e, bem assim, em matéria ambiental.
4 - Os bens e instalações incluídos nos espaços que integrem imóveis do domínio privado do Estado e onde sejam desenvolvidas as atividades referidas na presente cláusula são entregues ao Estado uma vez terminado o contrato de concessão, nos mesmos termos em que o são os bens afetos à concessão.
5 - A Concessionária ao celebrar contratos com terceiros deve expressamente prever que os respetivos prazos de vigência não podem exceder o do contrato de concessão.
6 - É da responsabilidade da Concessionária a gestão dos espaços e instalações referidos nos números anteriores, competindo-lhe exercer todos os poderes materiais e de facto com vista a garantir, a todo o tempo, a plena e adequada utilização e fruição dos mesmos, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação em vigor.
Cláusula 6.ª
Zona de proteção
O Concedente compromete-se a que, durante o prazo de vigência do contrato de concessão, não sejam autorizadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar na região do Algarve, sendo esta delimitada de acordo com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUT), com exceção de salas de jogo do bingo, as quais, porém, não podem ser criadas nos municípios de Loulé, de Vila Real de Santo António e de Portimão.
Cláusula 7.ª
Regime do risco
1 - A Concessionária assume os riscos da exploração, em regime de exclusivo, de jogos de fortuna ou azar nos casinos existentes na Zona de Jogo do Algarve pelo prazo inicial do contrato ou resultante da respetiva prorrogação.
2 - A Concessionária reconhece que a sua remuneração depende do resultado económico obtido pelo exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos abrangidos pelo âmbito da concessão e pela exploração das demais atividades que a integram, devendo, em qualquer caso e, independentemente daquele resultado, cumprir com as suas obrigações legais e contratuais, nomeadamente com as prestações financeiras previstas no contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando ocorra uma modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, resultante de ato soberano ou de alteração da lei ou regulamento, que afete com gravidade as prestações do contrato, gerando excessiva onerosidade, a parte lesada tem direito à modificação do mesmo segundo juízos de equidade, tendo em conta a repartição do risco entre as partes.
4 - O risco de insustentabilidade financeira da concessão, por causa não imputável ao Concedente, é da Concessionária, assumindo esta uma exposição real à imprevisibilidade do mercado.
CAPÍTULO II
CONCESSIONÁRIA
Cláusula 8.ª
Objeto social e forma societária
1 - A Concessionária obriga-se a ter como objeto social exclusivo as atividades que se encontram integradas na concessão, ao longo de todo o período de vigência do contrato.
2 - A Concessionária obriga-se, ao longo de todo o período de vigência do contrato, ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
Cláusula 9.ª
Estrutura acionista da Concessionária
1 - Sem prejuízo do integral cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, a Concessionária deve identificar as pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de ações ou de direitos de participação no capital da respetiva sociedade e, bem assim, de quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo, quando aquela não seja sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, sendo comunicada pela Concessionária ao SRIJ nos 10 (dez) dias posteriores à verificação dos factos que dão origem a essa comunicação.
3 - Ficam sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo a transformação, fusão ou cisão da sociedade concessionária, bem como, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, a aquisição da propriedade ou da posse de ações da Concessionária.
CAPÍTULO III
EXPLORAÇÃO DA CONCESSÃO
Cláusula 10.ª
Princípio geral de responsabilidade sobre os imóveis
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se, durante a vigência do contrato de concessão e a expensas suas, a manter os bens imóveis afetos à concessão em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, diligenciando para que os mesmos satisfaçam plena e permanentemente os fins a que se destinam.
2 - A responsabilidade pela realização de obras nos bens imóveis afetos à concessão, incluindo a realização de obras estruturais, incumbe única e exclusivamente à Concessionária, ainda que recorra a outras empresas por si contratadas.
3 - A Concessionária é igualmente responsável pela execução das empreitadas tendentes à realização de obras de infraestruturas de ligação às redes públicas de abastecimento de água e energia, à rede de saneamento público e bem assim garantir as ligações às redes de comunicação necessárias, bem como assegurar a elaboração dos correspondentes projetos e o licenciamento e/ou autorizações necessárias nos termos legais e regulamentares em vigor.
4 - São da responsabilidade da Concessionária as despesas em que o Concedente incorra ou que lhe sejam exigidas em resultado da inobservância das disposições legais ou contratuais cujo cumprimento coubesse à Concessionária.
5 - A Concessionária é ainda responsável por quaisquer prejuízos resultantes de deficiências, erros ou omissões na conceção e dimensionamento dos projetos e na execução das obras nos bens imóveis afetos à concessão.
6 - A Concessionária é, igualmente, responsável por compensar o Concedente pelos pagamentos que este haja de fazer em virtude de responsabilidades civis, administrativas ou de outra natureza incorridas nos termos dos números anteriores.
Cláusula 11.ª
Obras nos imóveis da concessão
1 - A Concessionária assegura a conceção, elaboração e aprovação de todos os projetos, a tramitação das comunicações prévias, licenciamentos e/ou autorizações necessários à realização das obras nos termos legais e regulamentares em vigor.
2 - Sempre que a Concessionária pretenda realizar obras ou seja necessário efetuar qualquer intervenção nos imóveis que estão afetos à concessão, que não sejam de simples conservação, deve submeter um pedido, devidamente instruído com todos os elementos necessários, à prévia autorização do Concedente, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis.
3 - A Concessionária é, ainda, responsável pela execução das empreitadas nos bens imóveis afetos à concessão, em termos que assegurem as exigências legais, regulamentares e contratuais no que diz respeito às condições da exploração, devendo, nomeadamente e quando aplicável:
a) Erradicar, nas construções preexistentes, todas as anomalias detetadas, resultantes da construção ou do processo de envelhecimento dos imóveis, quer ao nível das estruturas quer ao nível dos revestimentos;
b) Utilizar boas práticas construtivas, que assegurem a melhor resistência, durabilidade e manutenção do edificado na execução de novas construções ou remodelações, integrais ou parciais;
c) Prever soluções construtivas que garantam a sustentabilidade e eficiência energética dos edifícios;
d) Prever soluções construtivas que promovam a inclusão e fruição por pessoas com mobilidade condicionada.
4 - A Concessionária assegura a manutenção e conservação dos imóveis afetos à concessão e respetivos espaços exteriores envolventes, devendo para o efeito elaborar um plano de manutenção e conservação detalhado, que deve ser apresentado ao Concedente até ao dia 31 de dezembro do ano subsequente à execução das obras previstas nos n.os 1 e 3 da cláusula seguinte.
Cláusula 12.ª
Projetos para instalação e renovação dos casinos
1 - No prazo de 8 (oito) meses, a Concessionária deve apresentar ao SRIJ os projetos finais (arquitetura e especialidades, quando aplicável) relativos às intervenções a realizar nos Casinos de Monte Gordo e de Vilamoura, incluindo o respetivo calendário de execução das obras, que não deve exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, ambos contados da data da assinatura do contrato.
2 - Os projetos devem garantir a execução faseada das obras, sem comprometer o funcionamento dos casinos.
3 - Relativamente ao Casino do Barlavento Algarvio a concessionária deve, no prazo de 10 (dez) meses, apresentar ao SRIJ os projetos finais (arquitetura e especialidades, quando aplicável), incluindo o respetivo calendário de execução da obra, que não deve exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, ambos contados da data da assinatura do contrato.
4 - A acompanhar os projetos referidos nos números anteriores deve ainda ser entregue ao SRIJ uma memória justificativa e descritiva que detalhe as intervenções a realizar no espaço interior e exterior de cada um dos casinos que integram a concessão, descrevendo as zonas principais, bem como as suas características (área útil, revestimentos, materiais e equipamentos), de modo a ser percecionado o layout interior e a imagem final que o projeto confere ao casino e às zonas exteriores envolventes, se aplicável, evidenciando a funcionalidade, a fluidez dos percursos, a coerência estética e a adequação do ambiente projetado ao conceito geral de casinos.
5 - As intervenções no interior dos edifícios dos casinos devem proporcionar a fruição de um espaço atrativo, que inclua áreas de espetáculos e animação, de exposições e eventos e de restauração, todas com elevados padrões estéticos, de qualidade e conforto, dotando o conjunto de uma imagem contemporânea, inovadora e qualificada em termos de oferta, e atendendo também à crescente necessidade de eficiência ambiental e construtiva.
6 - Os projetos relativos aos Casinos de Monte Gordo e de Vilamoura devem também incluir programas específicos de valorização e modernização das fachadas dos respetivos edifícios e, se aplicável, dos espaços exteriores envolventes que contemplem, nomeadamente:
a) Solução global que melhore a imagem exterior do imóvel, conferindo-lhe modernidade e atratividade;
b) Execução de um projeto de arranjos exteriores/paisagismo, que requalifique o espaço envolvente dos edifícios, privilegiando:
i) Nas áreas cultivadas, a escolha de espécies que levem em conta o consumo de água de cada cultura, o clima local, as tecnologias de rega disponíveis e o tipo de solo, devendo a Concessionária optar sempre por culturas mais eficientes em água e utilizar sistemas de rega modernos para garantir o uso sustentável dos recursos hídricos na região;
ii) A edificação, quando possível, de um espaço coberto estático, de carácter transitório, destinado a zona de esplanada e limitado por superfícies fixas que lhe garantam uma relação de transparência com o imóvel.
Cláusula 13.ª
Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária disponibiliza gratuitamente ao SRIJ, em formato digital e editável, todos os planos, projetos, peças desenhadas (plantas, cortes e alçados), documentos e outros elementos, de qualquer natureza, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados para a execução das atividades abrangidas pelo âmbito da concessão, seja diretamente pela Concessionária seja por terceiros que, para o efeito, contratar ou subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade industrial e intelectual, nomeadamente, sobre os estudos e projetos elaborados e, bem assim, os planos, projetos, peças desenhadas, documentos e outros elementos conexos, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias, com exceção dos relativos ao imóvel onde venha a ser instalado o Casino do Barlavento Algarvio.
CAPÍTULO IV
DURAÇÃO E FASES DO CONTRATO
Cláusula 14.ª
Prazo de vigência do contrato
1 - A concessão da Zona de Jogo do Algarve inicia-se na data da celebração do contrato e termina a 31 (trinta e um) de dezembro do 15.º (décimo quinto) ano posterior ao início da exploração dos jogos de fortuna ou azar em qualquer um dos casinos que integram a concessão.
2 - O prazo de vigência do contrato pode ser prorrogado pelo Concedente por um período único de 5 (cinco) anos, na sequência de pedido fundamentado da Concessionária, o qual deve ser efetuado por escrito com, pelo menos, 2 (dois) anos de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial da concessão.
3 - O Concedente pode deferir o pedido de prorrogação, após parecer do SRIJ, caso nisso convenha o interesse público e desde que a Concessionária não se encontre em incumprimento das suas obrigações contratuais e legais, apresente os documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e obtenha uma avaliação global positiva pela execução do contrato de concessão, que incida sobre os seguintes aspetos, valorados discricionariamente pelo Concedente:
a) O número de infrações administrativas praticadas com decisão final condenatória;
b) O cumprimento das orientações e instruções do SRIJ;
c) A prática de atos que impeçam ou dificultem a ação fiscalizadora do SRIJ;
d) A prática de atos que constituam violação das regras dos jogos de fortuna ou azar ou outras relativas à exploração e prática do jogo.
4 - O deferimento do pedido de prorrogação apresentado pela Concessionária fundamenta a oportunidade de tal decisão.
5 - A prorrogação do contrato apenas se torna eficaz, se e quando, for assinado o aditamento ao contrato que a formalize.
6 - A possibilidade de requerer a prorrogação regulada na presente cláusula, não confere à Concessionária qualquer direito ao deferimento do pedido.
7 - A Concessionária pode transmitir para terceiros a exploração do jogo e demais atividades a que contratualmente está obrigada, nos termos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
Cláusula 15.ª
Início da exploração
1 - A Concessionária inicia a exploração do Casino de Monte Gordo, do Casino de Vilamoura e do Casino do Barlavento até ao 15.º (décimo quinto) dia subsequente à data da assinatura do contrato, sem prejuízo de posteriormente se realizarem as obras que constam da proposta adjudicada relativamente a estes casinos.
2 - Com o início da exploração do Casino do Barlavento Algarvio é devido, nos termos do n.º 8 da cláusula 24.ª, o montante adicional de EUR 11 077 356,63 (onze milhões, setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).
Cláusula 16.ª
Requisitos específicos dos casinos
A dimensão, características e requisitos, nomeadamente de qualidade, conforto e funcionalidade do Casino de Monte Gordo, do Casino de Vilamoura e do Casino do Barlavento Algarvio constam do anexo iv do caderno de encargos.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Cláusula 17.ª
Obtenção de licenças e autorizações
1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades a desenvolver no âmbito da concessão ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato a celebrar, observando todos os requisitos que para tal sejam exigidos.
2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o SRIJ, caso qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe seja retirada, caduque, for revogada ou por qualquer motivo deixe de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, quais as medidas adotadas ou a adotar para repor as licenças em vigor.
Cláusula 18.ª
Obrigações específicas
1 - A Concessionária obriga-se a:
a) Não dar aos imóveis utilização diversa da prevista no contrato, nem fazer uma utilização imprudente dos mesmos;
b) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial dos imóveis por meio de cedência, onerosa ou gratuita, da sua posição jurídica, exceto se o Concedente o autorizar;
c) Assegurar que os estabelecimentos inseridos nos imóveis que integram a concessão e onde sejam exploradas atividades de carácter comercial ou industrial detêm elevados padrões de qualidade e de serviço;
d) Garantir o bom estado de funcionamento, a conservação, manutenção e segurança de todos os bens e equipamentos afetos à concessão e sua eventual reparação ou substituição, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 422/89, e de acordo com as instruções e orientações dimanadas do SRIJ;
e) Informar o SRIJ, no mais curto prazo possível, da verificação de anomalias estruturais ou outras nos imóveis que estão afetos à concessão, através de relatório circunstanciado e fundamentado dessas situações, integrando eventualmente contributos de entidades exteriores à Concessionária, de reconhecida competência e reputação, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
f) Informar o Concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da atividade concessionada, de imediato ou, se tal não for exequível, no prazo de 10 (dez) dias contados da ocorrência do evento;
g) Restituir, findo o contrato, os bens em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso normal e prudente, e em condições de os mesmos poderem continuar a ser utilizados para o mesmo fim;
h) Observar e fazer observar pelos utilizadores as disposições legais e regulamentares respeitantes à prática dos jogos de fortuna ou azar e à utilização das instalações;
i) Cumprir e fazer cumprir as instruções e orientações do SRIJ.
2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar durante o último trimestre de cada ano, e para cada casino, um programa de animação e espetáculos e de manifestações e eventos culturais de interesse turístico a realizar no ano seguinte, para cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, devendo entregar ao SRIJ relatórios trimestrais de execução.
3 - Os programas referidos no número anterior devem incluir, pelo menos, a realização de dois espetáculos mensais em cada casino ou, em alternativa, um espetáculo e outro programa de animação ou manifestação de interesse cultural e turístico.
4 - No caso de a Concessionária não entregar os bens referidos na alínea g) do n.º 1, o Concedente entra de imediato na posse administrativa dos mesmos, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução prestada nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
Cláusula 19.ª
Sistema de controlo de máquinas de jogo
1 - A Concessionária obriga-se a adquirir e instalar um Sistema de Controlo de Máquinas de Jogo («Sistema»), no prazo de 1 (um) ano, contado do início da exploração, bem como assegurar o respetivo suporte e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, que garanta o controlo da informação relevante para a monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas.
2 - A pedido fundamentado da Concessionária, o SRIJ pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, correndo por aquela, a partir da data da prorrogação, os custos necessários para assegurar o suporte e manutenção do sistema que esteja em funcionamento.
3 - A Concessionária obriga-se a que o Sistema garanta, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) O controlo das guias de pagamento em tempo real;
b) A gestão e controlo das percentagens de retenção das máquinas indicadas pelos fabricantes, designadamente, a configuração dos valores teóricos, o apuramento dos valores reais e das respetivas variações;
c) O controlo da configuração e do incremento dos vários níveis dos prémios progressivos existentes, bem como os seus valores totais diários;
d) A possibilidade de identificação dos jogadores;
e) O controlo e registo em tempo real dos contadores e dos eventos das máquinas identificados por níveis de importância, previamente definidos pelo SRIJ;
f) A possibilidade de, no fecho da partida, em hora previamente determinada e autorizada pelo SRIJ, as máquinas ficarem automaticamente inativas, apenas permitindo terminar a jogada em curso;
g) O controlo dos valores do jogo diários, mensais e anuais;
h) As configurações iniciais e alterações com o consequente registo histórico;
i) O controlo das intervenções técnicas de pessoal autorizado;
j) A deteção e caracterização de intervenções de pessoal não autorizado;
k) A visualização de todo o tipo de eventos enviados pelas máquinas que permitam aferir, remotamente e de forma centralizada, o funcionamento de cada um destes equipamentos de jogo, apenas no que à integridade física e lógica diz respeito;
l) A ligação dos equipamentos ativos de rede, mesmo que para isso sejam necessários kits de ligação.
4 - O Sistema deve cumprir integralmente os requisitos previstos na tabela de conformidades constante do anexo vi do caderno de encargos.
5 - A Concessionária aceita que a entrada em produção do Sistema depende da prévia validação por parte do SRIJ, mediante a realização, com sucesso, dos testes previstos no anexo vii do caderno de encargos, cujos custos inerentes serão integralmente suportados pela Concessionária.
6 - Os testes referidos no número anterior abrangem os diversos componentes do Sistema e a verificação da sua correta integração e, ainda, a demonstração das funcionalidades operacionais e de administração exigidas, respetivamente, no anexo vi e no anexo viii do caderno de encargos.
7 - A Concessionária deve assegurar serviços de suporte e manutenção do Sistema, em cada um dos locais, na data da passagem a produção do mesmo, conforme anexo ix do caderno de encargos.
8 - A Concessionária obriga-se a ministrar formação adequada sobre o funcionamento e funcionalidades do Sistema, em conformidade com os termos definidos no anexo x do caderno de encargos.
9 - O SRIJ assegura transitoriamente o controlo de máquinas de jogo até à implementação definitiva do Sistema, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
10 - Sem prejuízo das obrigações que impendem sobre a Concessionária, o Turismo de Portugal, I. P., através do SRIJ, deverá ser indicado como parte principal no contrato a celebrar para o suporte, manutenção e administração do Sistema com os conteúdos identificados no anexo viii do caderno de encargos.
11 - A Concessionária obriga-se a negociar a celebração dos contratos de prestação de serviços que se revelem estritamente necessários para abranger, no seu conjunto, todos os conteúdos identificados no anexo viii do caderno de encargos.
12 - Os contratos de prestação de serviços referidos no número anterior têm ainda de estipular que:
a) As opções e decisões relativas a suporte, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, bem como a administração das componentes do Sistema abrangidas pelo contrato de prestação de serviço incumbem ao Turismo de Portugal, I. P.;
b) No âmbito da respetiva atribuição de monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas, o SRIJ pode emitir instruções e orientações injuntivas, diretamente ao prestador de serviços, para efeitos da execução do contrato.
13 - O suporte, manutenção e administração das componentes do Sistema não abrangidas pelo disposto no n.º 10 são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, que deve providenciar para que tais serviços estejam assegurados.
14 - A Concessionária responde exclusivamente por todos os incumprimentos resultantes da execução do contrato referido no n.º 10, não podendo o Turismo de Portugal, I. P. ser demandado em qualquer caso.
15 - A Concessionária não pode em circunstância alguma invocar a execução dos contratos referidos no n.º 11 como fundamento para o não cumprimento exato e pontual das obrigações contratuais que assume com a celebração do contrato de concessão.
16 - O SRIJ, em conjunto com a Concessionária, deve promover a avaliação das componentes de hardware do Sistema, com uma periodicidade não superior a 7 (sete) anos, contados a partir da data da sua efetiva entrada em funcionamento.
17 - A avaliação referida no número anterior visa aferir se o Sistema continua a garantir as funcionalidades exigidas nos n.os 1 e 3, de molde a assegurar eficazmente o controlo da informação relevante para a monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas, cabendo à Concessionária, se não for o caso, adquirir as componentes necessárias.
Cláusula 20.ª
Equipamento eletrónico de vigilância e de controlo
1 - A Concessionária obriga-se a instalar e a manter em perfeitas condições de utilização, nas salas de jogos dos casinos, todos os equipamentos eletrónicos de vigilância e controlo (CCTV) da atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, os quais revertem, no termo do prazo da concessão, para o Estado.
2 - A instalação, funcionamento e manutenção do sistema de CCTV obedece ao disposto na lei e nos regulamentos, instruções ou orientações do SRIJ, nomeadamente as previstas no Regulamento do CCTV (01/SIJ/2014, de 21 de março), disponível na página oficial daquele serviço de inspeção em https://www.srij.turismodeportugal.pt/pt/.
3 - A Concessionária obriga-se, ainda, a instalar o sistema de CCTV, aprovado pelo SRIJ, noutras zonas dos casinos ou de acesso ou ligação a estes, quando tal lhe for solicitado.
4 - A Concessionária obriga-se igualmente a instalar, após prévia aprovação do SRIJ, quaisquer equipamentos, em resultado de novas obrigações legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis e ainda sempre que tal se revele necessário ou lhe seja solicitado por aquele serviço de inspeção.
5 - O SRIJ tem acesso, permanente e em tempo real, por circuito autónomo, aos sistemas de CCTV que se encontrem instalados, devendo para o efeito a Concessionária disponibilizar os equipamentos necessários a instalar nas salas de acesso reservado ao SRIJ.
Cláusula 21.ª
Contabilidade e controlo interno
1 - Na organização e apresentação da contabilidade, a Concessionária obriga-se a adotar unicamente os critérios do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou as Internacional Financial Reporting Standards (IFRS) em vigor, quando aplicáveis, sem prejuízo de o SRIJ poder tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade em formato digital, bem como determinar os critérios a adotar pela Concessionária na escrituração das suas operações e a observância de regras específicas.
2 - A Concessionária obriga-se a dispor de contabilidade de gestão organizada de modo a que sejam autonomizados centros de resultados da concessão, onde estejam registadas, exclusivamente e numa base diária, as transações resultantes da exploração do jogo e por tipo de jogo, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, princípios de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo, bem como a observar as instruções e orientações emitidas pelo SRIJ quanto a estas matérias.
3 - A Concessionária obriga-se, igualmente, a autonomizar centros de resultados dos espaços ligados funcionalmente à concessão, nomeadamente, aqueles que se localizem nos imóveis que integram a concessão e onde sejam exploradas atividades de carácter comercial ou industrial, incluindo restauração e espetáculos, quer sejam por si explorados diretamente ou por intermédio de terceiros.
4 - A Concessionária obriga-se, ainda, a disponibilizar ao SRIJ toda a informação da contabilidade de gestão de suporte à elaboração dos centros de resultados, nomeadamente afetação de ativos, passivos, chaves de imputação, entre outros.
5 - As obrigações da Concessionária constantes da presente cláusula são exigíveis a título de mera informação a disponibilizar ao SRIJ, não afetando os princípios constantes da cláusula 7.ª e o regime de responsabilidade nela enunciado.
Cláusula 22.ª
Auditorias
O SRIJ, sempre que o repute necessário, pode recorrer a entidades externas, por si devidamente credenciadas para o efeito, para a realização de auditorias à Concessionária.
Cláusula 23.ª
Prestação de informação
1 - A Concessionária obriga-se ainda a remeter ao SRIJ, mensalmente, até ao 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte, o balancete referente ao mês anterior, salvo o relativo ao mês de dezembro de cada ano, antes e após o apuramento de resultados, que é remetido até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
2 - Os balancetes devem ser assinados por Técnico Oficial de Contas Certificado e por um membro do Conselho de Administração.
3 - A Concessionária obriga-se também a remeter ao SRIJ, até 30 (trinta) dias após a realização da assembleia geral anual de aprovação de contas, um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos e a respetiva deliberação de aprovação das contas, bem como todos os demais documentos e informações relativos à exploração da concessão que sejam solicitados.
CAPÍTULO VI
PARÂMETROS FINANCEIROS DA CONCESSÃO
Cláusula 24.ª
Contrapartidas
1 - A Concessionária obriga-se a prestar uma contrapartida inicial, no valor de EUR 31 000 000,00 (trinta e um milhões), a preços de 2025.
2 - A Concessionária obriga-se, ainda, a prestar em cada ano de vigência do contrato, uma contrapartida fixa e, para além desta, uma contrapartida variável.
3 - A contrapartida anual fixa corresponde é no valor de EUR 1 700 000,00 (um milhão e setecentos mil), a preços de 2025.
4 - A contrapartida anual variável é no valor correspondente a 30,00 % das receitas brutas dos jogos explorados nos casinos da Zona de Jogo do Algarve.
5 - A contrapartida anual variável não pode, em caso algum, ser inferior a EUR 10 000 000,00 (dez milhões), a preços de 2025.
6 - No primeiro ano de exploração o valor da contrapartida mínima referido no número anterior é reduzido na proporção do número de dias de exploração dos casinos.
7 - O valor da contrapartida referido no n.º 1 é atualizado para o mês e ano em que essa prestação for paga e os valores das contrapartidas referidas nos n.os 3 e 5 são atualizados para o ano em que cada um desses valores for pago, com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. («INE»).
8 - Com o início da exploração do Casino do Barlavento Algarvio, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 15.ª, é devido o montante adicional de EUR 11 077 356,63 (onze milhões, setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).
9 - A Concessionária obriga-se ainda ao pagamento dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ nos casinos e da ação desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual.
10 - A Concessionária obriga-se a pagar ao Município de Vila Real de Santo António a quantia anual de EUR 42 000,00 (quarenta e dois mil) pela utilização do imóvel, propriedade daquele município, onde se encontra instalado o Casino de Monte Gordo, atualizada no termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
11 - A contrapartida anual variável realiza-se da seguinte forma:
a) Através do pagamento do imposto especial de jogo, nos termos da legislação em vigor;
b) Através do pagamento da importância que à Concessionária couber para compensação dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ nos casinos e da ação desenvolvida pela ASAE com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos;
c) Através da dedução de 50 % dos custos previamente aprovados pelo SRIJ com a realização de obras estruturais nos imóveis afetos pelo Estado à Concessão onde se encontram instalados os Casinos de Monte Gordo e de Vilamoura, neles se considerando incluídos, nomeadamente, os encargos resultantes da execução dos projetos identificados no n.º 1 da cláusula 12.ª relativos a obras estruturais nesses imóveis;
d) Através da dedução de 50 % dos custos previamente aprovados pelo SRIJ para a aquisição do Sistema e para o suporte e manutenção do mesmo, com o limite adicional, quanto a estes últimos, de 30 % do custo de aquisição do Sistema;
e) Através da dedução da verba afeta ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal;
f) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual variável devido e os valores apurados nos termos das alíneas anteriores.
12 - Nos dois primeiros anos civis de exploração, são ainda deduzidos ao pagamento a que se refere a alínea f) do número anterior, os custos suportados pela Concessionária, desde que previamente autorizados pelo SRIJ, com a remoção da totalidade ou parte dos bens que constam do anexo iii do caderno de encargos para instalações a indicar pelo SRIJ, caso a Concessionária não pretenda ficar com os mesmos.
13 - Caso seja autorizada a prorrogação do prazo de vigência do contrato, a Concessionária obriga-se a pagar, para além da contrapartida anual fixa e da contrapartida anual variável, com respeito pelo montante mínimo, a contrapartida inicial no valor proporcional ao período da prorrogação, atualizadas nos termos do n.º 7.
Cláusula 25.ª
Pagamentos
1 - A contrapartida inicial é paga até à data da assinatura do contrato.
2 - A contrapartida anual fixa é paga até ao dia 10 de janeiro do ano a que respeita, com exceção do primeiro ano de vigência do contrato em que não é devida.
3 - A contrapartida anual variável é paga do seguinte modo:
a) A quantia referida na alínea a) do n.º 11 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita;
b) A quantia referida na alínea b) do n.º 11 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 10 de cada mês;
c) A quantia referida na alínea f) do n.º 11 da cláusula anterior, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.
4 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 da cláusula anterior exceder o montante da componente variável da contrapartida anual, o excesso não é creditado à concessionária.
5 - O montante adicional a que se refere o n.º 8 da cláusula anterior é pago integralmente antes do início da exploração do Casino do Barlavento Algarvio.
6 - A Concessionária inicia o pagamento previsto no n.º 9 da cláusula anterior na data do início da exploração de cada casino.
7 - O pagamento previsto no n.º 10 da cláusula anterior, deve ser efetuado ao Município de Vila Real de Santo António até ao dia 31 do mês de janeiro do ano a que respeita ou, se tal não for exigível no primeiro ano de vigência do contrato, até ao último dia do mês seguinte àquele em que se iniciar a exploração do Casino de Monte Gordo, calculado proporcionalmente aos meses de utilização do imóvel.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as contrapartidas devidas pela Concessionária nos termos do contrato de concessão são pagas ao Turismo de Portugal, I. P. mediante transferência bancária.
CAPÍTULO VII
CAUÇÃO E SEGUROS
Cláusula 26.ª
Cauções a prestar pela Concessionária
1 - Para além da caução prestada para garantia da celebração do contrato e do exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se ainda a prestar as cauções previstas no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
2 - As cauções referidas no número anterior devem ser prestadas por instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, mediante depósito bancário, seguro caução ou garantia bancária autónoma, idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele depósito, de acordo com os modelos constantes dos anexos xii e xiii do caderno de encargos, ou outros que venham a ser definidos pelo SRIJ e comunicados à Concessionária.
3 - As cauções prestadas não podem ser funcionalizadas para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
4 - Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento das cauções prestadas pela Concessionária são por esta suportados integralmente.
Cláusula 27.ª
Execução das cauções
1 - A caução prestada para exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pode ser executada pelo Turismo de Portugal, I. P., sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento pela Concessionária das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades e por prejuízos incorridos pelo Concedente por força do incumprimento do contrato.
2 - As cauções prestadas nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 422/89 são executadas pelo Turismo de Portugal, I. P. nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma legal.
3 - A resolução do contrato pelo Concedente não impede a execução das cauções prestadas pela Concessionária, contanto que para isso haja motivo.
4 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela Concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do Turismo de Portugal, I. P. para esse efeito.
Cláusula 28.ª
Seguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 422/89, a Concessionária obriga-se a constituir e a manter atualizados contratos de seguro necessários para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades afetas à concessão durante o período do respetivo contrato, remetendo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios para o SRIJ.
2 - A Concessionária deve, designadamente, assegurar a existência e a manutenção em vigor de contrato de seguro do tipo multirriscos que cubra:
a) Danos em edifícios, mobiliário, equipamento e demais bens afetos à concessão, incluindo os que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis;
b) Fenómenos da natureza, incluindo inundações, fenómenos sísmicos, tempestades e furacões;
c) Cobertura de atos de vandalismo;
d) Seguro de construções (todos os riscos, incluindo de responsabilidade civil) relativamente à efetivação de quaisquer obras em edifícios respeitantes às atividades integradas na concessão.
3 - O capital ou o limite mínimo a segurar para os seguros referidos no número anterior não pode ser inferior:
a) No caso dos imóveis, ao valor de reconstrução dos edifícios;
b) No caso dos equipamentos de jogo e dos outros bens móveis propriedade do Estado ou que para este sejam reversíveis, ao valor de aquisição registado no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), à data de 31 de dezembro de 2024.
4 - A Concessionária deve fazer prova perante o SRIJ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, da existência e plena vigência dos contratos de seguro referentes a cada um dos Casinos, enviando cópia das respetivas apólices, aquando da sua celebração ou sempre que haja renovação ou qualquer alteração aos mesmos.
5 - A Concessionária obriga-se a não iniciar quaisquer obras, trabalhos ou o exercício da atividade concessionada sem, previamente, enviar ao SRIJ as cópias referidas no número anterior.
6 - Salvo autorização do SRIJ, a Concessionária não pode proceder ao cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer contratos de seguro, exceto quando se efetuar uma mera mudança de entidade seguradora, devendo neste caso a Concessionária informar o SRIJ desse facto no mais curto prazo possível e remeter cópia da respetiva apólice.
7 - Os contratos de seguro que cubram riscos nos imóveis onde se encontram instalados os Casinos de Monte Gordo e de Vilamoura ou em outros bens afetos pelo Estado à Concessão ou em bens reversíveis para o Estado devem conter uma cláusula que assegure a transmissão da posição neles detida pela Concessionária para o Concedente em caso de cessação, por qualquer causa do contrato de concessão, bem como na apólice deve constar o Concedente, como beneficiário do seguro.
CAPÍTULO VIII
INCUMPRIMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 29.ª
Resolução por imperativo de interesse público
1 - O Concedente pode resolver o contrato de concessão por razões de interesse público.
2 - A resolução é notificada à Concessionária com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência.
3 - Em caso de resolução, a Concessionária tem direito a receber do Concedente, a título de justa indemnização, o montante correspondente à soma dos seguintes valores:
a) Dos encargos incorridos, na parte suportada pela Concessionária e documentalmente comprovados, que tenham sido previamente aprovados pelo SRIJ, com os projetos e execução de obras estruturais, de ampliação e modernização dos imóveis afetos pelo Estado à concessão onde se encontram instalados os Casinos de Monte Gordo e de Vilamoura, reduzidos proporcionalmente do período do contrato já executado;
b) Da contrapartida inicial paga, reduzida proporcionalmente dos anos de execução do contrato que já tenham decorrido;
c) Da contrapartida anual fixa paga no ano em que ocorre a resolução, reduzida proporcionalmente dos meses do ano já decorridos;
d) De aquisição de bens reversíveis para o Estado, reduzida da depreciação verificada no período do contrato já executado;
e) De aquisição do Sistema, na parte que não tenha sido deduzida à contrapartida anual, reduzidos proporcionalmente do período do contrato já executado.
4 - O montante indemnizatório previsto no número anterior é atualizado mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo INE, desde a data em que a Concessionária tenha suportado os respetivos encargos até à data da resolução.
5 - A resolução do contrato de concessão nos termos da presente cláusula determina a reversão imediata dos bens afetos à concessão para o Concedente.
Cláusula 30.ª
Resolução do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, pode haver lugar à resolução do contrato quando se verifique:
a) Incumprimento da obrigação de início de exploração;
b) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações do contrato;
c) Incumprimento reiterado por parte da Concessionária, de instruções e orientações transmitidas sobre matéria relativa ao cumprimento e execução do contrato, incluindo as prestações contratuais;
d) Oposição reiterada ao exercício dos poderes de fiscalização do SRIJ;
e) Afetação dos imóveis onde se encontram instalados os casinos a fim diverso do previsto no contrato;
f) Violação das regras quanto à cedência, oneração e alienação dos bens afetos à concessão;
g) Que o valor acumulado das multas exceda 2 % do valor da contrapartida anual fixa;
h) Incumprimento pela Concessionária de decisões judiciais respeitantes ao contrato;
i) Apresentação à insolvência da Concessionária ou esta seja declarada pelo tribunal;
j) Dissolução ou liquidação da Concessionária;
k) Condenação da Concessionária por qualquer delito que afete de forma grave a sua reputação profissional ou que a impeça de desenvolver as atividades concedidas;
l) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público ou a natureza da concessão.
2 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do inventário obrigatório, que os bens imóveis onde se encontram instalados os Casinos de Monte Gordo e de Vilamoura, bem como outros bens afetos pelo Estado à concessão ou que para este revertam se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento, ou sem que se mostre assegurado, por meio de qualquer garantia aceite pelo Concedente, o pagamento de quaisquer quantias que lhe sejam devidas, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
3 - A notificação à Concessionária da decisão de resolução produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, incluindo os prejuízos para o Concedente decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
5 - A resolução prevista na presente cláusula determina a perda a favor do Concedente, automaticamente e a título de cláusula penal, da caução prestada pela Concessionária para garantia da celebração do contrato e do exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais nos termos do n.º 1 da cláusula 26.ª, sem prejuízo da indemnização pelo montante de prejuízos na medida em que excedam o valor da caução.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 31.ª
Gestão do contrato
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao membro do Governo responsável pela área do turismo, o Concedente designa como gestor do contrato, em seu nome, a Dra. Marta Pereira, Técnica Superior do Turismo de Portugal, I. P., que acompanha, em permanência, a execução do mesmo.
Cláusula 32.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por carta registada é considerada recebida na data indicada pelos serviços postais.
3 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por correio eletrónico é considerada recebida na data constante da respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
4 - As alterações de domicílio ou sede devem ser comunicadas à outra parte, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data em que as mesmas se verifiquem.
Cláusula 33.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 34.ª
Foro competente
1 - Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato de concessão fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
2 - A submissão de qualquer questão no foro competente não exonera as partes do exato e pontual cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades concedidas.
Cláusula 35.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, que rege o regime de exploração de jogos de fortuna ou azar e demais legislação aplicável.
Os encargos inerentes à celebração do presente contrato, relativos ao imposto do selo e publicação no Diário da República, são suportados pela Concessionária.
Assinado digitalmente no dia 1 de maio de 2026.
1 de maio de 2026. - Pelo Estado Português, Pedro Manuel Monteiro Machado, Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. - Pela Concessionária: Manuel Soares de Oliveira Violas, na qualidade de Administrador - Manuel Alexandre do Couto de Oliveira Violas, na qualidade de Administrador.
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