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Ato Original
Contrato n.º 568/2013
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/293/DDF/2013
Apoio à atividade desportiva 2013
XI Estágio de Jogadores Desempregados
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e
2) O Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua Nova do Almada, n.º 11, 3.º, D, 1200-288, Lisboa, NIPC 500965706, aqui representada por Joaquim Manuel Evangelista da Silva, na qualidade de Presidente, adiante designada por entidade ou 2.º outorgante;
Considerando:
A) Que se trata, de uma ação de carácter social, que visa minimizar o grave flagelo que é o desemprego com relevância no mundo do futebol profissional;
B) Que esta iniciativa tem sido um sucesso em todas as edições e assume uma importância decisiva na preparação e valorização dos jogadores desempregados;
C) O objetivo do SJPF, ser proporcionar as condições de treino e de jogo que permitam aos futebolistas sem contrato evoluírem a forma física, técnica e tática, constituindo opção válida para os clubes/SAD interessados em contratações. Ao mesmo tempo, será prestada ainda formação profissional;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina ao apoio para a organização pelo 2.º outorgante do XI Estágio de Jogadores Desempregados, de 5 de julho a 31 de agosto de 2013, conforme proposta apresentada pela entidade ao IPDJ, I. P., constante do anexo deste contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do Programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à entidade, para apoiar o programa desportivo em apreço, é no montante de 4.000,00(euro) (quatro mil euros).
2 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) 50 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato, correspondente a 2.000,00(euro) (dois mil euros);
b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 2.000,00(euro) (dois mil euros) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade
São obrigações da entidade:
a) Realizar o evento desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes das propostas apresentadas no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nelas expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 30 (trinta) dias após a realização do evento indicado na cláusula 1.ª, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P. ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da entidade
1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, a entidade obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato e produção de efeitos
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 29 de agosto de 2013, em dois exemplares de igual valor.
29 de agosto de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, Joaquim Manuel Evangelista da Silva.
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