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Ato Original
Declaração (extrato) n.º 64/2024/2
Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, declara, nos termos do artigo 121.º, alínea b) do n.º 1, e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 19 de junho de 2024, foi aprovada a alteração do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos (PDM) por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica 5A - Tejo e das Ribeiras do Oeste publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
As adaptações consistem na transposição de normas do PGRI para o regulamento do PDM por forma a sanar as incompatibilidades detetadas e na introdução de nova peça gráfica, e incidem em setores de planície aluvial do rio Tejo e principais afluentes do território concelhio afetado por 1 de 15 áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), e que é designada por “Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo)”, com probabilidade de não excedência de 0,990, e recaíram sobre os seguintes documentos do plano:
Regulamento - introdução no artigo 3.º da referência a nova peça gráfica e aditamento de título e capítulo com apresentação das normas do PGRI que prevalecem sobre os seguintes artigos e n.os do PDM: Artigo 11.º, n.º 2; Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11; Artigo 19.º, n.º 2; Artigo 20.º, n.º 2 a 7; Artigo 23.º, n.º 2; Artigo 25.º; Artigo 26.º; Artigo 27.º, n.º 5; Artigo 32.º; Artigo 34.º, n.º 2 a 8; Artigo 36.º; Artigo 38.º, n.º 2 e 3; Artigo 39.º, n.º 2 e 3; Artigo 40.º, n.º 1; Artigo 55.º, n.º 1, 2 e 4.
Planta de Ordenamento - introdução de peça gráfica, por desdobramento, designada “Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)”.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e a planta “Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)”, conforme o n.º 8 e da alínea b). Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica 5A - Tejo e das Ribeiras do Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do PDM
O artigo 3.º é alterado com a introdução de nova peça gráfica, correspondente ao desdobramento da planta de ordenamento, designada “Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)”.
Artigo 2.º
Aditamento ao regulamento do PDM
É aditado ao regulamento do PDM o artigo 2.º-B, e introduzido o TÍTULO VIII, denominado “Transposição de normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica 5A - Tejo e das Ribeiras do Oeste”, onde são apresentadas as normas que prevalecem sobre os artigos ali identificados, do Plano Diretor Municipal.
Artigo 3.º
Situações juridicamente consolidadas
A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Diretor Municipal, designadamente as licenças, comunicações prévias, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Artigo 4.º
A presente alteração por adaptação, publicada em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica 5A - Tejo e das Ribeiras do Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS, CONSTITUIÇÃO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito territorial
[...]
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e regime
[...]
Artigo 2.º-A
Transposição
[...]
Artigo 2.º-B
Transposição
1 - O Título VIII do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal (PDM) o conteúdo Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica 5A - Tejo e das Ribeiras do Oeste, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 - O Título VIII apresenta as incompatibilidades detetadas no PDM perante o PGRI RH05A, que vigoram cumulativamente com os demais capítulos, prevalecendo as normas do PGRI RH05A.
3 - A área de intervenção e que afeta território concelhio, corresponde a 1 de 15 áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), e que é designada por “Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo)”, estando identificada no desdobramento da planta de ordenamento, designada Planta de Ordenamento - introdução de peça gráfica, por desdobramento, designada “Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)”.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 3.º
Constituição
O PDMSM é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
[...]
Peças desenhadas:
[...]
F.1.16 - Planta de Ordenamento. Planta de Riscos (Cheias e Inundações).
[...]
Artigo 4.º
Definições
[...]
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO I
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
Artigo 5.º
Classes de espaço
[...]
Artigo 6.º
Categorias de espaço
[...]
CAPÍTULO II
HIERARQUIA DAS ÁREAS URBANAS
Artigo 7.º
Hierarquia das áreas urbanas
[...]
CAPÍTULO III
ESPAÇO URBANO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 8.º
Espaço urbano
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DE ESPAÇO URBANO
Artigo 9.º
Categorias de espaço urbano
[...]
Artigo 10.º
Zonamento das categorias de espaço urbano
[...]
Artigo 11.º
Disposições comuns
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 12.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
[...]
Artigo 13.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
[...]
Artigo 14.º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
[...]
Artigo 15.º
Programação da superfície comercial
[...]
CAPÍTULO IV
ESPAÇO URBANIZÁVEL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 16.º
Espaço urbanizável
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO URBANIZÁVEL
Artigo 17.º
Categorias de espaço urbanizável
[...]
Artigo 18.º
Zonamento das categorias de espaço urbanizável
[...]
Artigo 19.º
Disposições comuns
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 20.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
[...]
Artigo 21.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
[...]
Artigo 22.º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
[...]
Artigo 23.º
Programação da superfície comercial
[...]
CAPÍTULO V
ESPAÇO INDUSTRIAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 24.º
Espaço industrial
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO INDUSTRIAL
Artigo 25.º
Categorias de espaço industrial
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 26.º
Parâmetros a observar na urbanização das áreas industriais
[...]
Artigo 27.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
[...]
CAPÍTULO VI
ESPAÇO MINEIRO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 28.º
Espaço mineiro
[...]
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 29.º
Normas gerais a observar
[...]
Artigo 30.º
Uso compatível
[...]
CAPÍTULO VII
ESPAÇO AGRÍCOLA
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 31.º
Espaço agrícola
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO AGRÍCOLA
Artigo 32.º
Categorias de espaço agrícola
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 33.º
Unidades de cultura dos terrenos rústicos
[...]
Artigo 34.º
Edificação no espaço agrícola
[...]
Artigo 35.º
Estufa
[...]
Artigo 36.º
Uso compatível
[...]
CAPÍTULO VIII
ESPAÇO FLORESTAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 37.º
Espaço florestal
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO FLORESTAL
Artigo 38.º
Categorias de espaço florestal
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 39.º
Edificação no espaço florestal
[...]
Artigo 40.º
Uso compatível
[...]
CAPÍTULO IX
ESPAÇO AGROFLORESTAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 41.º
Espaço agroflorestal
[...]
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 42.º
Normas gerais
[...]
CAPÍTULO X
ESPAÇO-CANAL DE INFRAESTRUTURA
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 43.º
Espaço-canal de infraestrutura
[...]
SECÇÃO II
Categorias de espaço-canal de infraestrutura
Artigo 44.º
Categorias de espaço-canal de infraestrutura
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 45.º
Rede nacional de estradas
[...]
Artigo 46.º
Rede municipal de estradas e caminhos
[...]
Artigo 47.º
Rede ferroviária
[...]
Artigo 48.º
Rede geral de transporte de energia
[...]
Artigo 49.º
Rede de canais e valas de rega
[...]
CAPÍTULO XI
ESPAÇO TURÍSTICO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 50.º
Espaço turístico
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO TURÍSTICO
Artigo 51.º
Categorias de espaço turístico
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 52.º
Normas gerais
[...]
CAPÍTULO XII
ESPAÇO AQUÍCOLA
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 53.º
Espaço aquícola
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO AQUÍCOLA
Artigo 54.º
Categorias de espaço aquícola
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 55.º
Normas gerais
[...]
CAPÍTULO XIII
ESPAÇO AFECTO A INSTALAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 56.º
Espaço afecto a instalações de interesse público
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO AFETO A INSTALAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Artigo 57.º
Categorias de espaço afeto a instalações de interesse público
[...]
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 58.º
Normas gerais
[...]
CAPÍTULO XIV
ESPAÇO OUTRAS ÁREAS AGRÍCOLAS
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 58.º-A
ESPAÇO OUTRAS ÁREAS AGRÍCOLAS
[...]
SECÇÃO II
CATEGORIA DE ESPAÇO OUTRAS ÁREAS AGRÍCOLAS
Artigo 58.º-B
Categoria de espaço outras áreas agrícolas
[...]
Artigo 58.º-C
Normas gerais
[...]
CAPÍTULO XV
ESTUFAS
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 58.º -D
Estufa
[...]
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 58.º-E
Normas gerais
[...]
TÍTULO III
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO
Artigo 59.º
Definição
[...]
Artigo 60.º
Identificação
[...]
Artigo 60.º-A
Áreas abrangidas por outros instrumentos de gestão territorial
[...]
TÍTULO IV
CONDICIONANTES/SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
CONDICIONANTES/SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 61.º
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
[...]
Artigo 62.º
Servidão do domínio público fluvial
[...]
Artigo 63.º
Servidão de margens e zonas inundáveis
[...]
Artigo 64.º
Servidão de albufeiras e águas públicas
[...]
Artigo 65.º
Servidão de extração de areias dos rios
[...]
Artigo 66.º
Servidão de exploração de inertes
[...]
Artigo 67.º
Restrição de Reserva Ecológica Nacional
[...]
Artigo 68.º
Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola
[...]
Artigo 69.º
Servidão de áreas florestais submetidas ao regime florestal
[...]
Artigo 70.º
Servidão de montados de sobro
[...]
Artigo 71.º
Restrições em áreas percorridas por incêndios florestais e com riscos de incêndio
[...]
Artigo 72.º
Servidão de património edificado
[...]
Artigo 73.º
Servidão de saneamento básico
[...]
Artigo 74.º
Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
[...]
Artigo 75.º
Servidão de estradas nacionais
[...]
Artigo 76.º
Servidão de vias municipais
[...]
Artigo 77.º
Servidão de vias férreas
[...]
Artigo 78.º
Servidão de telecomunicações
[...]
Artigo 79.º
Servidão de escolas
[...]
Artigo 80.º
Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas
[...]
Artigo 81.º
Servidão de instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
[...]
Artigo 82.º
Servidão de marcos geodésicos
[...]
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÕES
Artigo 83.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilizaçãocoletiva e infraestruturas viárias e utilidade pública
[...]
Artigo 84.º
Arruamentos e estacionamentos
[...]
Artigo 85.º
Ruído
[...]
Artigo 86.º
Sistemas de vistas
[...]
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INSALUBRES, INCÓMODOS, PERIGOSOS OU TÓXICOS
Artigo 87.º
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
[...]
CAPÍTULO III
MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DAS CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇOS
Artigo 88.º
Modificação dos limites
[...]
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 89.º
Entrada em vigor
[...]
Artigo 90.º
Prazo de vigência, revisão e suspensão
[...]
Artigo 91.º
Eficácia dos planos municipais de ordenamento do território
[...]
Artigo 92.º
Omissões
[...]
TÍTULO VII
TRANSPOSIÇÃO DE NORMAS DA ZONA TERRESTRE DE PROTEÇÃO DA ALBUFEIRA DE MAGOS
CAPÍTULO I
TRANSPOSIÇÃO DE NORMAS DA ZONA TERRESTRE DE PROTEÇÃO DA ALBUFEIRA DE MAGOS
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 93.º
Transposição
[...]
Artigo 94.º
Âmbito
[...]
CAPÍTULO II
MODELO DE ORDENAMENTO DA ZONA TERRESTRE DE PROTEÇÃO DA ALBUFEIRA DE MAGOS
SECÇÃO I
ZONA TERRESTRE DE PROTEÇÃO DA ALBUFEIRA DE MAGOS
SUBSECÇÃO I
ZONA DE PROTEÇÃO
DIVISÃO I
SOLO URBANO
Artigo 95.º
Solo urbanizado
[...]
Artigo 96.º
Solo de urbanização programável
[...]
Artigo 97.º
UOPG I - Granho Novo
[...]
DIVISÃO II
SOLO RURAL
Artigo 98.º
Espaço florestal de produção
[...]
Artigo 99.º
Espaço florestal de proteção
[...]
Artigo 100.º
Espaço agroflorestal
[...]
Artigo 101.º
Espaço agrícola
[...]
Artigo 102.º
Espaço natural
[...]
Artigo 103.º
UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca
[...]
Artigo 104.º
UOPG III - Área de recreio e lazer de Vage Fresca
[...]
Artigo 105.º
UOPG IV - Área de recreio e lazer do Granho Novo
[...]
Artigo 106.º
UOPG V - Área de recreio e lazer da Várzea Fresca
[...]
DIVISÃO III
INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Artigo 107.º
Áreas de recreio e lazer
[...]
Artigo 108.º
Infraestruturas de saneamento básico
[...]
DIVISÃO IV
ZONA DE RESPEITO DA BARRAGEM E DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DA ALBUFEIRA
Artigo 109.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
[...]
DIVISÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 110.º
Atividades proibidas
[...]
SUBSECÇÃO II
ZONA RESERVADA DA ALBUFEIRA
Artigo 111.º
Zona reservada
[...]
CAPÍTULO III
NORMAS DE EDIFICABILIDADE, CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
Artigo 112.º
Normas de edificabilidade e construção
[...]
Artigo 113.º
Saneamento básico
[...]
Artigo 114.º
Rede viária e estacionamento
[...]
TÍTULO VIII
TRANSPOSIÇÃO DE NORMAS DO PLANO DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES DA REGIÃO HIDROGRÁFICA 5A - TEJO E DAS RIBEIRAS DO OESTE
CAPÍTULO I
TRANSPOSIÇÃO DE NORMAS DO PLANO DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES DA REGIÃO HIDROGRÁFICA 5A - TEJO E DAS RIBEIRAS DO OESTE
SECÇÃO I
OBJETO
Artigo 115.º
Objetivos gerais do PGRI
1 - O PGRI, enquanto instrumento de planeamento das águas nas áreas de possível inundação, visa uma redução do risco através da diminuição das potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, para as atividades económicas, para o património cultural e para o meio ambiente. Esta deve ser atingida mediante os seguintes objetivos estratégicos:
a) Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população e nos agentes sociais e económicos;
b) Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para a adequada gestão do risco de inundação;
c) Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas inundáveis;
d) Melhorar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação;
e) Contribuir para a melhoria ou a manutenção do bom estado das massas de água.
2 - A área efetiva de aplicação das normas objeto de transposição relaciona-se somente com a áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), e que é designada por “Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo)”, delimitada na peça desenhada designada “F.1.16 “Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)”.
SECÇÃO II
NORMAS
Artigo 116.º
Normas do PDM incompatíveis
1 - As normas do PGRI prevalecem sobre os seguintes artigos e n.os do PDM: Artigo 11.º, n.º 2; Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11; Artigo 19.º, n.º 2; Artigo 20.º, n.º 2 a 7; Artigo 23.º, n.º 2; Artigo 25.º; Artigo 26.º; Artigo 27.º, n.º 5; Artigo 32.º; Artigo 34.º, n.º 2 a 8; Artigo 36.º; Artigo 38.º, n.º 2 e 3; Artigo 39.º, n.º 2 e 3; Artigo 40.º, n.º 1; Artigo 55.º, n.º 1, 2 e 4.
2 - A tabela a seguir sistematiza e fundamenta as normas incompatíveis.
Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da RCM n.º 63/20241, de 22/04. - Anexo V. PDM de Salvaterra de Magos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de outubro, na sua redação atual).
Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
TÍTULO II CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO CAPÍTULO III ESPAÇO URBANO Artigo 11.º, n.º 2 Disposições comuns SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 Parâmetros a observar na urbanização | Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1 Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13 Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21 Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22 Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21 Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13 |
TÍTULO II CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO CAPÍTULO IV ESPAÇO URBANIZÁVEL SECÇÃO II CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO URBANIZÁVEL Artigo 19.º, n.º 2 Disposições comuns | Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1 Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13 Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21 Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22 Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21 |
SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 20.º, n.º 2 a 7 Parâmetros a observar na urbanização | |
Artigo 23.º, n.º 2 Programação da superfície comercial | |
CAPÍTULO V ESPAÇO INDUSTRIAL SECÇÃO II CATEGORIAS DE ESPAÇO INDUSTRIAL Artigo 25.º Categorias de espaço industrial SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 26.º Parâmetros a observar na urbanização Artigo 27.º, n.º 5 Normas gerais a observar na urbanização | |
TÍTULO II CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO CAPÍTULO VII ESPAÇO AGRÍCOLA SECÇÃO II CATEGORIAS DE ESPAÇO AGRÍCOLA Artigo 32.º Categorias de espaço agrícola | Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4 Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13 Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21 Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22 |
SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 34.º, n.º 2 a 8 Edificação no espaço agrícola Artigo 36.º Uso compatível | Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21 Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13 |
TÍTULO II CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO CAPÍTULO VIII ESPAÇO FLORESTAL SECÇÃO II CATEGORIAS DE ESPAÇO FLORESTAL Artigo 38.º, n.º 2 e 3 Categorias de espaço florestal SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 39.º, n.º 2 e 3 Edificação no espaço florestal Artigo 40.º, n.º 1 Uso compatível | Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1 Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13 Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21 Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22 Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21 Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13 |
TÍTULO II CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO CAPÍTULO XII ESPAÇO AQUÍCOLA SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 55.º, n.º 1, 2 e 4 Normas gerais | Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4 Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13 |
Artigo 117.º
Matriz de apoio à decisão
A tabela a seguir apresenta matriz de apoio à decisão.
QUADRO 1
Matriz de apoio à decisão
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
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Notas
(1) Conceito do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 25 de maio.
(2) Conceito do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
(3) Conceito do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro. Para efeitos da matriz as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais.
(4) Conceitos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescentado das ETAR de âmbito municipal.
Artigo 118.º
Correspondência entre quadros e normas aplicáveis
1 - De acordo com a RCM n.º 63/2024, de 22/04, os respetivos quadros 2 a 10, têm em cada PGRI uma numeração distinta, tendo sido atribuída a cada norma essa numeração. Desta forma, para facilitar a leitura das incompatibilidades apresenta-se na tabela abaixo a correspondência entre os quadros.
Correspondência entre quadros(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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2 - Os quadros a seguir apresentam um conjunto de nove normas, que prevalecem sobre o articulado do PDM, designadamente:
2.1) Quadro 2 - Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI;
2.2) Quadro 3 - Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano
2.3) Quadro 4 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico;
2.4) Quadro 5 - Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe”;
2.5) Quadro 6 - Normas para “Reabilitação”;
2.6) Quadro 7 - Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”;
2.7) Quadro 8 - Normas para novos “Edifícios sensíveis”;
2.8) Quadro 9 - Normas para Infraestruturas ligadas à água;
2.9) Quadro 10 - Normas para as “Infraestruturas Territoriais”.
QUADRO 2
Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 3
Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 4
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 5
Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe”
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 6
Normas para “Reabilitação”
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 7
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 8
Normas para novos “Edifícios sensíveis”
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 9
Normas para Infraestruturas ligadas à água
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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QUADRO 10
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
(Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
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Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
73554- https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73554_1415_PL_ORD.jpg
617992867
